O acesso à informação é um direito constitucional fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal (CF/88). O direito fundamental de receber informações verdadeiras é um preceito essencialmente garantido e dirigido a todos os cidadãos.
A proteção constitucional às informações verdadeiras engloba todas aquelas que não tenham sido divulgadas ou postadas com caráter de negligência e má-fé. Em verdade, a Constituição Federal (CF/88), protege as informações acerca de fatos ou acontecimentos de interesse público e que, primordialmente, guardem vinculação com o ‘Direito de Informar’.
É salutar destacarmos a diferença entre “a Livre Manifestação de Pensamento” e “o Direito de Informar”. A primeira vertente deve ser reconhecida de maneira ampla, inclusive, em relação aos mentirosos ou devaneios. Já a segunda vertente deve ser aduzida de forma objetiva e pontual, a fim de propiciar informação séria, real e exata sobre determinado fato/acontecimento.
Um exemplo da visão jurídica, acerca do Direito à Informação, pode ser vislumbrada na polêmica inerente à proibição da divulgação de informações sobre as ‘Blitzes da Lei Seca’. Neste caso, a contextualização ou aplicação do direito se dará no liame da mitigação dos princípios inerentes ‘ao Direito à Informação’ e ‘a Supremacia do Interesse Público’.
Traçando um paralelo comparativo entre ‘o Direito à Informação’ e ‘a Supremacia do Interesse Público’, vislumbramos uma percepção direta e objetiva da mitigação que envolve ambos os princípios. O Direito à Informação tem chancela de princípio constitucional, enquanto que, a Supremacia do Interesse Público tem chancela de princípio infraconstitucional.
Atualmente, Lei federal nº 11.705/08, denominada ‘Lei Seca’, está sendo alvo de uma grande polêmica no meio social e jurídico, haja vista que, digladia a primazia entre 2 (dois) princípios: ‘o Direito à Informação’ versus ‘a Supremacia do Interesse Público’.
Ademais, neste caso em particular, a Lei federal nº 11.705/08, chamada de ‘Lei Seca’, não atribuiu, em nenhum de seus dispositivos, o caráter sigiloso ao ato administrativo denominado ‘Blitzes’, desta forma, o referido ato (Blitz) carece de autorização legal para revestir-se da peculiaridade sigilosa. Ademais, é salutar pontuar que, dentre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, temos o princípio da Publicidade, segundo o qual, a regra geral, é prezar pela publicidade dos atos públicos, salvo, em situações previstas em lei.
O dispositivo constitucional taxado no art. 5º, XIV da CF preconiza o direito de informação. Toda e qualquer pessoa tem o direito constitucional de ser informada sobre tudo o que não estiver protegido pelo sigilo oficial. A Constituição assegura a liberdade de informação, e esta liberdade, assume contornos de um direito coletivo, em virtude da modernização e viabilidade de veiculação pelos meios de comunicação, especialmente, pelas ‘Redes Sociais’. Por isso, a caracterização mais moderna do direito de comunicação, vem se concretizando, principalmente, pelos meios de comunicação social ou de massa (Facebook, Twitter).
A liberdade de informação é o conhecimento de fatos, acontecimentos ou situações de interesse geral e particular de modo a compreender o acesso, o recebimento e a difusão de informações, por qualquer meio idôneo, e sem a ocorrência da censura prévia. Ademais, é pontual salientar que, a restrição à informação, mesmo que prévia, tem caráter antidemocrático, posto que, a informação verdadeira goza de proteção constitucional. Há de se acrescentar que, a verdade veiculada na informação é destinada e diz respeito aos fatos sociais que interessam a todos ou a cada um.
A meu ver, não é possível querer caracterizar e nem mesmo transformar um direito fundamental, como é o caso do ‘direito à informação’, em um tipo penal, no afã de punir e até mesmo de querer tolher/restringir o pleno exercício de um direito constitucionalmente garantido. Deste modo, não vejo plausibilidade jurídica na intenção de se querer proibir, via justiça, algo que não está caracterizado legalmente como crime.
Portanto, em razão de tudo ora exposto, sempre que houver a colisão entre direitos, será necessária a mitigação de um deles, para que prevaleça, no caso concreto, a solução que melhor se harmonize com o sistema constitucional como um todo. No artigo em pauta, a colisão entre o direito à liberdade de informação versus a supremacia do interesse público, no âmbito jurídico-social, deve-se, precipuamente, velar pelo livre exercício da informação, em razão da proteção constitucional conferida ao respectivo direito.
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