RESUMO: O objetivo dos autores consiste no estudo do instituto da responsabilidade internacional e suas questões constitutivas. Responsabilidade internacional é a lei internacional geral que estabelece uma relação jurídica exclusivamente entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. A responsabilidade internacional de um Estado só pode ser conduzida por um outro sujeito de direito internacional, cujo direito subjetivo tenha sido violado. Se um membro sofre uma lesão direta e imediatamente, ele pode aplicar a responsabilidade diretamente a cada Estado, a fim de obter reparação. O Estado apenas atrai a responsabilidade internacional caso seja autor de um ato internacional ilícito. Constitui ato ilícito do Estado quando a conduta, que consiste numa ação ou omissão, é imputada em conformidade com as regras de direito internacional e a conduta constitui uma violação a uma obrigação internacional do Estado. A doutrina geralmente reconhece a existência desses dois elementos para o surgimento da responsabilidade internacional do Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade dos Estados, Imputabilidade, Fato Ilegal, Princípios, Convenções.
1. O instituto da responsabilidade é o coração de qualquer sistema legal. Todo sistema legal contém regras (Dongoroz, 2000, p. 191)1, mais ou menos perfeitas, que estipulam a responsabilidade dos sujeitos que cometem atos ilícitos (Thierry, Combacau, Sar & Valle, 1984, p. 673).
As normas de direito internacional não reconhecem a capacidade do indivíduo para processar e ser processada a nível internacional, ou seja, o indivíduo, como tal, não se beneficia com essa “legitimidade”. A capacidade de ser julgado em instâncias internacionais permanece, segundo as atuais normas de direito público internacional, um monopólio do Estado (Velasco, 1974-I).
Discutiu-se que a noção de ordem jurídica não teria conteúdo se, quanto às suas consequências, não fôssemos capaz de diferenciar um comportamento consistente com os regulamentos legais e uma conduta que violá-los (Dominicé, 1982, p. 32), (Perrin, 1984, p. 91), (Cottereau, 1991, p.3).
Além disso, a lei internacional observa estes princípios, concedendo direitos aos seus sujeitos, mas, ao mesmo tempo, impondo algumas obrigações. O não cumprimento das obrigações internacionais atrairá a responsabilidade do culpado.
Sobre o assunto, Max Hubber (Hubber, 1924, p. 641) salienta o fato de que a responsabilidade é a essência do Direito. Todos os direitos internacionais implicam em responsabilidade internacional. A responsabilidade internacional é, portanto, a pena pela violação de uma norma de Direito (Carreau, 1986, pp. 397-398), (Aréchaga & Tanzi, 1991, Tomo I, p. 367).
O conceito clássico define a responsabilidade internacional como o instituto jurídico pelo qual o Estado a que é atribuído um ato ilegal, de acordo com o direito internacional, é obrigado a agir contra a sua regra pátria, em detrimento das disposições do ordenamento jurídico internacional (Rousseau, 1983, pp. 2-6), (Ruzie, 1989, p. 25), (Zemanek, 1987, p. 60).
A responsabilidade cria uma nova relação jurídica, que consistirá na obrigação de reparar, tendo como solução o direito do Estado prejudicado de obter uma indenização.
Roberto Ago define responsabilidade como “todas as novas formas de relações jurídicas que podem ser efetuadas no direito internacional como resultado do ato ilícito de um Estado” (Ago, Troisieme rapport, 1971, p. 222).
Na opinião do autor, de um ato ilícito internacional surgem dois tipos de relações jurídicas para o Estado cujos direitos foram prejudicados, seja o direito subjetivo de pedir para o dano ser reparado ou o direito de solicitar uma sanção a ser aplicada sobre o Estado responsável (que poderá ser exercido, conforme o caso, por um Estado terceiro) (Ago, Troisieme rapport, 1971, p. 43), (Dupuy, 1984, pp. 25-26), (Dominicé, 1982, pp. 13-14).
Assim, caso o princípio da responsabilidade internacional fosse rejeitado, isso significaria que os Estados deixariam de ser obrigados a respeitar o direito internacional. Consequentemente, seria negada a existência da ordem jurídica internacional (Ago, Troisieme rapport, 1971, p. 216).
Alfred Verdross destacou esse ponto de vista, afirmando que a negação deste princípio reduziria o direito internacional a nada, porque negar a responsabilidade por atos ilícitos significa também negar as obrigações dos Estados de agirem em conformidade com o direito internacional (Verdross, 1959, p. 295).
O princípio fundamental que liga qualquer ato ilícito internacional à responsabilidade de seu autor é um dos principais princípios firmemente enraizadas na doutrina do direito internacional e o que é melhor suportado pela prática do direito internacional (Ago, Troisieme rapport, 1971, p. 215).
Como resultado, o Comitê de Direito Internacional (CDI) colocou essa regra no primeiro artigo da primeira parte do seu projeto em matéria de responsabilidade internacional dos Estados como, por exemplo, o seguinte princípio: “Qualquer ato ilícito internacional cometido por um Estado implica em responsabilidade internacional”.
Além disso, ao longo deste século, tem sido desenvolvidos diversos projetos de lei em matéria de responsabilidade internacional dos Estados, cujos autores eram organizações internacionais instituídas para esse fim e instituições privadas ou autores individuais que tomaram tal iniciativa.
A principal característica da maioria desses projetos é o fato de que eles abordaram apenas a codificação dessa matéria importante, em termos de responsabilidade internacional do Estado, decorrente de danos causados no seu território a estrangeiros ou bens de terceiros. (Ago, Premier rapport sur la responsabilité des État, 1969, p. 131).
Essa abordagem restritiva nas codificações de responsabilidade internacional pode ser devido à influência exercida sobre os autores do projeto pela aplicação prática e as leis de direito internacional que são particularmente repletas desse determinado aspecto da responsabilidade internacional.
Além das obras codificadas realizadas pela Liga das Nações, diversas associações e institutos desenvolveram, entre 1926 e 1930, projetos de códigos ou convenções sobre a responsabilidade internacional.
Como exemplo, temos o projeto de código de direito internacional “Regras relativas à responsabilidade do Estado em relação à vida, à pessoa e à propriedade de estrangeiros”, que foi desenvolvido em 1926 pela Associação de Direito Internacional do Japão (Kokusaiko-Jakkwai), em conformidade com a filial japonesa da Associação de Direito Internacional (Association, 1926, pp. 382-383), a “Resolução sobre responsabilidade internacional dos Estados por danos aos seu território, a indivíduos estrangeiros e visitantes”, em 1927, pelo Instituto de Direito Internacional na sessão de Lausanne (AIDI, 1927, pp. 330-335), o projeto de “Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados por danos ao seu território às pessoas estrangeiras ou propriedades estrangeiras”, desenvolvido em 1929, na Escola de Direito de Harvard (Law, 1929, pp. 131, 218) e o projeto de “Convenção sobre a responsabilidade do Estado por danos no seu território a indivíduos estrangeiros ou mercadorias estrangeiras”, produzido em 1930 pela Associação Alemã de Direito Internacional2 (Münch, 1963, pp. 327-332).
A Faculdade de Direito de Harvard ainda publicou, em 1961, o projeto de “Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados por danos causados a estrangeiros” (AJIL, 1961, pp. 545-584), que é uma versão revisada do projeto de 1929.
O Instituto Americano de Direito desenvolveu, em 1965, um projeto intitulado “Reforma da Legislação de Responsabilidade dos Estados por danos ao estrangeiros”, cuja versão revisava foi adotada pelo mesmo Instituto em 1986 (Publishers, 1987, pp. 641, 561).
Podemos ainda mencionar que, em 1973, os professores Graefrath Bernhard e Peter Steigniger desenvolveram o projeto de “Convenção sobre a responsabilidade internacional” (Justiz, 1973, pp. 227-228).
Ao final dessa resumida pesquisa dos principais projetos privados de codificação da responsabilidade internacional, devemos também destacar dois trabalhos individuais, quais sejam: “Projeto de Tratado sobre responsabilidade do Estado por atos ilegais internacionais” desenvolvido pelo Professor Karl Strupp em 1927 3 (Münch, 1963, pp. 327-332) e o “Projeto de Convenção sobre a responsabilidade do Estado por atos ilícitos internacionais”, composta em 1932 pelo Professor Anton Roth4 (Roth, 1932, pp. 177-178). Também uma codificação progressiva da responsabilidade do Estado foi feita nas conferências nos anos 1924, 1927 e 1929 pela Liga das Nações.
2. A responsabilidade é, no direito internacional, uma relação jurídica estabelecida exclusivamente entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. A responsabilidade internacional de um Estado só pode ser conduzida por outro sujeito de direito internacional, cujo direito subjetivo tenha sido violado. Se um Estado sofre prejuízo direto e imediato, diretamente pode solicitar ao Estado responsável5 (Rousseau, 1983, pp. 13-14) o recebimento de indenização.
Ao contrário, o prejuízo sofrido por um indivíduo por violação de direito internacional não prevê, o direito de a vítima obter reparação nos tribunais internacionais (Rousseau, 1983, pp. 5-10) (Carreau, 1986, p. 374).
Um Estado não pode atrair a responsabilidade internacional apenas quando é o autor de um ato ilegal internacional (art. 1, parte I, do Projeto da CDI – Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas).
Um ato ilícito de um Estado dá-se quando: a) a conduta, consistindo numa ação ou omissão, possa ser atribuída (imputada), de acordo com o direito internacional e b) que a conduta constitua violação das obrigações internacionais do Estado (J.G.Starke, Imputability in international delinquencies, tome 19, 1938 , p. 106) (Starke, 1984, p. 294) (Ago, 1939-II, p. 441) (Zannas, 1952, p. 23) (Lenoble, 1981, p. 96) (Condorell, 1984-VI, tome i 89, pp. 24-25) (Cheng, 1987, p.170).
Na doutrina internacional, geralmente é reconhecida a existência desses dois elementos, que levam à responsabilidade internacional do Estado.
3. Exigibilidade (atribuída a um ato) e ilegalidade, que caracteriza-se por violação de obrigações internacionais, são os elementos dos ilícitos internacionais no Estado. O primeiro elemento – exigibilidade – é qualificado considerando-se geralmente como o elemento constituinte subjetivo e o segundo elemento – o caráter ilegal – é descrito como o elemento constituinte objetivo.
A jurisprudência internacional admitiu o princípio fundamental ligando a concepção da responsabilidade internacional de um Estado à existência destes dois elementos. Nesse sentido, o “General Claim Committee” dos Estados Unidos da América/México confirmou o veredicto dado no caso “Dickson Car Wheel Company” (1931) (Nation, p. 678).
Além disso, no caso de Rankin v. Irã, o Tribunal Arbitral do Irã/Estados Unidos, estabelecido pela Declaração de 19 de janeiro de 1981, foram feitas referência explícitas (Iran-United States Claims Tribunal reports, 1981-1982, pp. 3-15) às obras da CDI para afirmar que, obedecendo ao princípio de direito internacional, a responsabilidade do Estado só pode ser prosseguida pelo ilícito comportamento (ilegal) que pode ser atribuído (imputado) a esse Estado (Reports, 1987-IV, vol. 17, p. 141).
Quando, em direito internacional público, fala-se de ação do Estado, deve-se observar que o Estado, como pessoa jurídica ou moral do direito internacional, não pode, fisicamente, praticar algum ato. Todas as suas ações, omissões ou manifestações de livre-arbítrio na verdade são atos de seus órgãos, os indivíduos que estão devidamente autorizados a agir em seu nome (Anzilotti, 1906, p. 26). Por conseguinte, é necessário estabelecer quais são as ações realizadas por indivíduos (pessoas) e que pode ser visto como ações do Estado e que são os que tem de ser considerados atos ou omissões de indivíduos normais.
Segundo Starke (Starke, 1938, tomo 19, p. 105), a responsabilidade no direito internacional é o resultado de uma operação intelectual que transfere o “crime” do organismo oficial, atribuindo a correspondente responsabilidade ao Estado.
A maioria da doutrina de direito internacional reconhece que este mecanismo de imputação não é o resultado de uma ligação de causalidade natural, mas de uma operação lógica executada com base numa regra de direito, portanto, através de uma conexão legal (Ago, 1939-II, p. 450), (Anzilotti, 1929, pp. 254-255).
Em termos de causalidade natural, Ago (Ago, 1971, p. 229) considera que não existem, em direito internacional, atividades que poderiam ser consideradas diretamente próprias, porque o indivíduo permanece como uma entidade separada e é capaz de adotar determinados comportamentos que não podem ser considerados e reportados como pertencentes ao Estado, mas tão-somente ao indivíduo em questão.
Anzilotti (Anzilotti, 1929, pp. 254-255) defende que a imputação de um comportamento ao Estado só é possível mediante a aplicação de normas de direito internacional e isento de qualquer apelo ao direito interno desse Estado.
Segundo o mesmo autor, a imputação legal de um fato deve ser efetuada em todas as ordens jurídicas tendo como base o regulamento jurídico interno dessas ordens jurídicas e, portanto, nas relações internacionais com base em normas jurídicas internacionais.
Para constituir um ato ilícito internacional, o comportamento ativo ou omissivo que pode ser imputado ao Estado deve ser contrário a uma obrigação legal que o Estado tenha assumido nos termos do direito internacional. Mesmo apenas como uma ideia, a responsabilidade internacional deve exigir a presença de dois sujeitos de direito internacional: um sujeito autor da conduta ilegal e um sujeito cujos direitos são violados por esse comportamento (Favre, 1974, pp. 627-628), (Rousseau, 1983, pp. 9-10).
Por outro lado, um evento simples que cause algum dano não é considerado um ato ilegal, caso não esteja relacionado à violação de obrigações legais internacionais. Ainda assim, apenas a violação de obrigações internacionais “de cortesia” (Starke, 1984, p. 284) não é suficiente para constituir o elemento objetivo do ato ilegal internacional.
4. Alguns autores (Dupuy, 1977, p. 400) consideram que é necessário mais do que os dois elementos, que devem ser preenchidos cumulativamente: subjetivo, objetivo e a prova do prejuízo, como condição para constituir um fato internacionalmente ilegal. Ago (Ago, 1939-II, p. 486), levantou a questão, em termos de elemento subjetivo do ato ilegal internacional, de necessidade ou não de uma falha do órgão, baseada na ideia de culpa lato sensu.
Em sentido oposto, parte da doutrina (Anzilotti, 1929, pp. 496-505) considera que a responsabilidade internacional deriva da violação de uma obrigação internacional causada por um ato ou uma omissão, que é cobrada do Estado, sem a necessidade de provar a existência de um elemento subjetivo adicional (culpa). Assim, um ato é considerado ilegal no momento em que a obrigação é violada objetivamente, independentemente das intenções iniciais do autor.
NOTAS
[1] As regras que regem a responsabilidade internacional dos Estados por atos considerados ilegais pela Comitê de Direito Internacional (CDI) encontrou uma regra de direito internacional consuetudinário que cobra do Estado por qualquer conduta de um órgão que tem excedido uma jurisdição normal ou tenha violado as regras do Estado e instruções sobre o conteúdo de sua atividade. Além disso, CDI nos projetos de artigos preferiu o termo “atribuir” em vez de “acusar” que, segundo os autores do projeto, foi emprestado do direito penal interno, o que pode criar alguma ambiguidade. Nós usamos o termo “acusar” na acepção usada em direito internacional, sem referência ao significado da lei.
[2] Entwurf eines Abkommens über die Verantwortlichkeit der Staaten für die Schädigungen von Person und Vermögen fremder Staatsangehöriger auf ihrem Gebiete.
[3] Staatsvertrag, betreffend die Haftung eines Staates für völkerrechtswidrige Handlungen.
[4] Entwurf eines Abkommens über die Haftung der Staaten für völkerrechtliche unerlaubte Handlungen.
[5] É um prejuízo sofrido diretamente pelo Estado em seus elementos constitutivos, como uma violação da sua soberania territorial ou de seus organismos estatais.
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* Tradução autorizada do artigo “Some Reflections on the Liability of States for International Illicit Acts”
Autores:
Ion IFRIM, PhD in progress
Legal Research Institute “Acad. Andrei R?dulescu” of the Romanian Academy
Senior Lecturer Roxana Oana IFRIM, PhD in progress
Spiru Haret University, Bucharest
Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAíSE NUNES MARIZ LEçA, . Reflexões acerca da responsabilidade dos Estados por atos ilícitos praticados internacionalmente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2012, 07:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28109/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-dos-estados-por-atos-ilicitos-praticados-internacionalmente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
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