RESUMO:O presente artigo pretende expor e relacionar a justiça à existência da sociedade, bem como definir sua importância, acesso e estudos doutrinários que evidenciam o direito e a moral, principalmente tentando apontar os ideais relativistas de Hans Kelsen. É a partir da base social que se dedica tantos princípios fundamentais para a existência da paz e harmonia entre a humanidade, com respeito e distinções entre normas jurídicas e morais.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça, Direito, moral, Sociedade, Normas.
1.Introdução. 2.A impossibilidade de valor absoluto de justiça e seu acesso. 3.A relação entre justiça, direito e moral. 4.Conclusão. 5.Referências Bibliográficas. 6.Notas complementares.
1. INTRODUÇÃO
A idéia de justiça vem arraigada com a existência das relações que perpetuam a sociedade ao longo do tempo, por isso muitos são os estudos para que se consiga compreender valores. Assim fez Hans Kelsen em sua obra “O problema da Justiça”, na qual tenta retratar a inexistência de valor absoluto, considerando as teorias anteriores a ele indefinidas e incompletas de conteúdo.
Kelsen aponta ser impossível generalizar a idéia de justiça, traçando um elo entre razão e emoção para comprovar que não existe uma justiça universal e uniforme, apontando a relatividade como o melhor caminho para que se compreenda o conceito de justo.
Justiça, direito e moral também são tópicos sempre entrelaçados por Kelsen, que tenta fazer sempre a distinção para que a idéia de harmonia jurídica, alegando que os padrões morais e as regras de direito positivo estão em pólos opostos.
2. A IMPOSSIBILIDADE DO VALOR ABSOLUTO DE JUSTIÇA E SEU ACESSO
O pensamento de Hans kelsen está voltado para a separação de conceitos para expressar valores de justo e injusto, elevando a validade da justiça, como afirma:
É sobretudo do ponto de vista da doutrina do direito natural, por força da qual o direito positivo apenas é válido quando corresponde ao direito natural constitutivo de um valor de justiça absoluto, que se opera um juízo de apreciação do direito positivo como justo ou injusto. ( 2003, p.6)
Através desse ideal que aponta a separação entre normas de justiça e normas de direito positivo, essas que a validade já está posta no sistema objetivamente, expondo o seu relativismo no qual o sentido de justo não terá capacidade para ser absoluto na inserção no mundo normativo. É com a relação entre ser e dever-ser que o autor ainda interage com a norma e o seu conceito, evidenciando, mais uma vez, o sentido do relativo, como expressa:
A ciência não tem de decidir o que é justo, isto é, prescrever como devemos tratar os seres humanos, mas descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um destes juízos de valor. ( 2003, p.16)
Nessa relação de valores jurídicos que também deve ser analisado o acesso dessa justiça à sociedade. O acesso à justiça não quer dizer apenas a proclamação dos direitos, mas também sua garantia perante o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o sistema ser igualmente acessível.
É notório que muitos são os fatores que mantém a distância entre a população e o acesso à justiça. Primeiramente a maior parte dos cidadãos não sabem sequer a que têm direitos e mesmo quando sabem, não possuem condições financeiras suficientes para atender a um andamento de processo, além da questão do tempo de espera como expresso por Mauro Cappelletti:
As partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exeqüível . os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação,podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. [1]
Após discussões sobre o que seria justo, também a questão financeira supracitada tem especial relevância por muitas vezes “excluir” cidadãos de uma sociedade tida com direitos fundamentalmente iguais para todos sem distinções.
3. A RELAÇÃO ENTRE JUSTIÇA, DIREITO E MORAL
Kelsen tenta fazer sempre a distinção entre direito e moral, afirmando que uma conduta poderá ter valor moral quando, além do seu motivo determinante, a própria conduta também corresponda a uma norma moral. Dessa maneira, a moral coordenaria tanto a conduta interna como externa assim como o direito, sendo em âmbitos de prescrição completamente distintos. Assim, a ordem moral, interna ou externa, não serve de parâmetro de fundação e validade para o direito, e o ideal de justiça que a encarna não deve ser considerarado ideal para Kelsen, baseado no ponto de vista da lógica positivista do direito.
É em sua obra Teoria Pura do Direito que Hans Kelsen expõe com clareza sua distinção entre direito e moral, afirmando
Quando se entende a questão das relações entre o Direito e a Moral como uma questão acerca do conteúdo do Direito e não como uma questão acerca de sua forma, quando se afirma que o Direito por sua própria essência tem um conteúdo moral ou constitui um valor moral, com isso afirma-se que o Direito vale no domínio da Moral, que o Direito é uma parte constitutiva da ordem moral, que o Direito é moral e, portanto, é por essência justo. Na medida em que uma tal tese vise uma justificação do Direito – e é este o seu sentido próprio -, tem de pressupor que apenas uma Moral que é a única válida, ou seja, uma Moral absoluta, fornece um valor moral absoluto e que só as normas que correspondam a esta Moral absoluta e, portanto, constituam o valor absoluto, podem ser consideradas "Direito". Quer dizer: parte-se de uma definição do Direito que o determina como parte da Moral, que identifica Direito e Justiça.[2]
O problema da diferença entre a Moral e o Direito não é tão simples quanto parece. Para Maria Helena Diniz o direito e a moral têm a ética em comum já que ambas se constituem em normas de comportamento, apontando que a autorização jurídica é a principal distinção da moral que também fixa diretrizes da conduta humana, porém apenas prescrevendo um comportamento, sem a autorização para o emprego de coação apara obter o cumprimento. Diniz acredita que a obediência às normas morais não é a base de preservação da sociedade por terem em vista o bem individual, contrariamente à violação das normas jurídicas, consideradas capazes de assegurar a paz e ordem social.
As normas jurídicas, por possuírem autorização para a obrigatoriedade são essenciais para a sobrevivência da sociedade, sendo a norma moral apenas obrigatória por escolha pessoal do indivíduo. É na questão do autorizamento que reside a principal resposta para essa discussão. A norma jurídica é a única que concede ao lesado pela sua violação a permissão para exigir a devida reparação pelo mal sofrido. Autoriza o indivíduo prejudicado a acionar o poder público para que este valha-se até mesmo da força que possui para assegurar a sua observação. Já as regras morais não possuem tal característica.[3]
Também Miguel Reale discute a respeito da relação moral e direito, aprontandoo ser e dever ser, quando afirma
Há, pois, que distinguir um campo de Direito que,se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o Direito e a Moral como dois círculos secantes. Podemos dizer que dessas duas representações – de dois círculos concêntricos e de dois círculos secante, - a primeira corresponde à concepção ideal, e a segunda,à concepção real, ou pragmática, das relações entre o Direito e a Moral. [4]
Portanto é a partir dessas relações que podemos perceber que moral e direito possuem distinções, mas não são pólos opostos, ao passo em que possuem características semelhantes e fatores que os unem, como a ética supracitada.
4. CONCLUSÃO
Como visto, as relações jurídicas é um tema bastante discutido, já que está relacionado diretamente com a sociedade. As normas jurídicas essenciais para que direitos e deveres sejam cumpridos e a paz social seja possível, abrindo tópico para a relação com a moralidade, esta com caráter bastante individualista, porém válida para a conduta humana.
Mesmo com o relativismo extremo de Hans Kelsen foi possível identificar a necessidade da justiça para o homem, assim como sua real efetividade, englobando todos os impasses ao acesso à justiça, o que torna essa efetividade distante. Assim, todas as normas são consideráveis, sejam elas morais ou jurídicas.
5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2003
6. NOTAS COMPLEMENTARES
[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso a justiça. Trad. Ellen Gracie. Northfleet. Rev. Porto Alegre, 2002, Sérgio Antônio Fabris Editor, Pg. 20.
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994, Pg. 72.
[3] Diniz, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 9ª ed. atualizada, SP, 1997, Saraiva, Pg. 373.
[4] REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002, Pg. 43.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Ages/Ba.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Isabela Carvalho. A Justiça sob a ótica relativista de Hans Kelsen Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2012, 07:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28228/a-justica-sob-a-otica-relativista-de-hans-kelsen. Acesso em: 23 dez 2024.
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