RESUMO: Tem o intuito de relatar informações a respeito das teorias do Direito Internacional ou mais especificamente da Teoria Dualista & da Teoria Monista. Estas duas concepções doutrinárias surgiram para tentar resolver problemas relativos às relações do direito internacional com o direito interno, porém, há uma discussão que ainda se tem hoje, qual seja: a edição de ato com força de lei materializando o conteúdo do instrumento ratificado ou a sistemática da incorporação legislativa para a execução interna do tratado internacional.
PALAVRAS-CHAVES: Teorias do Direito Internacional. Teoria Dualista. Teoria Monista (monismo internacionalista e monismo nacionalista).
1- INTRODUÇÃO
Como se pode relatar existe duas teorias a respeito do Direito Internacional e do direito interno, em dado sistema de hierarquia de normas, quais sejam, o dualismo & o monismo. Está última tem como ponto de partida a unidade do conjunto das normas jurídicas, enquanto para os dualistas as ordens jurídicas, interna e internacional, são estanques; já para os monistas estes ordenamentos coexistem, mas se superpõe, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa.
Ao mencionar a teoria dualista, o direito internacional regulará as relações entre os Estados, enquanto o direito interno se destina à regulação da conduta do Estado com os indivíduos, ou seja, um tratado internacional não poderia regular uma questão interna sem antes ter sido incorporado a este ordenamento por um procedimento receptivo que o transforme em lei nacional (act of parliament).
Esses sistemas da doutrina dualista são excludentes e não pode interferir um no outro, portanto, não vão poder gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna. Esta teoria recebeu inúmeras críticas, Scelle e os partidários do fundamento sociológico determinaram ser inexato falar da diversidade das fontes do direito interno e internacional, por outro lado, no direito interno, o Estado será sujeito de direito.
Em relação à teoria monista, como já foi dito acima, da unidade das normas jurídicas, o direito internacional público seria uma espécie de direito público externo do Estado, esses argumentos levantados por essa corrente são baseados na ausência de autoridade supraestatal, faz com que o Estado determine livremente sobre a contratação de suas obrigações internacionais. As criticas indicam suas deficiências teóricas e sua contradição com o direito internacional positivo. (monismo nacionalista)
Há um problema, que tem como enfoque analisar, de saber qual é a ordem jurídica que prevalece em caso de conflito, a interna ou a internacional. A unidade pode se da de duas formas, quais sejam: monismo internacionalista e monismo nacionalista.
Vai relatar, também, a diferença entre as duas concepções monistas das relações entre direito internacional e direito interno, de forma que, a diferença entre as duas correntes está no ponto de referência.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1- TEORIA DUALISTA:
Teve em Triepel, na Alemanha, Anzillotti e Cavaglieri, na Itália, os seus mais notáveis defensores, o direito interno e o direito internacional, dois sistemas independentes e distintos.
Para Triepel, considerado como o pai do Dualismo, evocou três argumentos a respeito desta teoria, a saber: os sistemas seriam independentes pelo fato de as fontes serem diversas, para o direito interno, a fonte é a vontade de um único Estado, enquanto para o direito internacional é a conjugação da vontade de vários Estados; já em relação aos sujeitos de direito, temos no direito interno, indivíduos que se contrapõe à presença de Estados enquanto sujeitos de direito internacional; com relação à forma, para ser aplicável no direito interno, uma regra de direito internacional terá de ser transformada em norma jurídica de direito interno, como a promulgação de um decreto. Não pode haver conflitos entre ambas as normas jurídicas, a única possibilidade é a de reenvio de um ordenamento jurídico ao outro.
O direito internacional regularia as relações entre os Estados, enquanto que o direito interno destinar-se-ia à regulação da conduta do Estado com os indivíduos. Neste raciocínio, o Estado seria um prius lógico do Direito Internacional, ou seja, o direito internacional está para o Estado. Daí ter Laband chamado a teoria da incorporação ou da transformação de mediatização.
Os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que possa influir no ordenamento interno desse Estado; os dois sistemas são excludentes, não podendo um interferir no outro. Por isso, os compromissos assumidos não podem gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna.
A norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno. Nesse caso, havendo conflito de normas se trata de duas disposições nacionais, uma das quais internacionalizou a norma convencional.
Na prática interna dos Estados, os tratados podem ser aplicados no plano interno sem recepção ou promulgação. Os tratados são aplicados pelos tribunais internos somente enquanto eles permanecerem válidos no plano internacional.
Inclusive, é essa teoria que melhor se aplica à realidade no Brasil, evidenciada pela promulgação da EC nº 45/04, que trouxe na CF, o inciso LXXVIII e o §3º em seu artigo 5º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucioais”.
2.2- TEORIA MONISTA:
Esta doutrina, parte da unidade do conjunto das normas jurídicas, ou seja, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal compromisso envolver direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito interno do Estado, não se faz necessária a edição de um novo diploma, que transforme a norma internacional a ser aplicada pelo direito interno.
O monismo internacionalista, desenvolvida pela Escola de Viena e como expoentes de renome, as figuras de Kelsen, Verdross e Kunz, sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, a que se ajustariam todas as ordens internas. O direito interno deriva do direito internacional; no ápice da pirâmide das normas encontra-se o direito internacional, pacta sunt servanda, de onde deriva o direito interno, que lhe é subordinado.
Na visão monista moderada, o Juiz nacional deve aplicar tanto o direito internacional como o direito interno de seu Estado, porém de acordo com o que está expressamente previsto na constituição, no ordenamento interno, aplicando-se, em caso de conflito, a máxima, Lex posterior derogat priori. É a única doutrina, hoje, que se compadece com o aumento das relações jurídicas.
A ONU, em 1948, deixou firmado que “os tratados validamente concluídos pelo Estado e regras geralmente reconhecidas de direito internacional formam parte da lei interna do Estado” e “não podem ser unilateralmente revogados puramente por ação nacional”.
A prática internacional consagra certa primazia do direito internacional, teremos um controle de convencionalidade das leis nacionais, similar ao controle de constitucionalidade operado de forma difusa, o juiz brasileiro deveria harmonizar o direito interno aos compromissos assumidos pelo Estado Nacional em suas relações internacionais, sob pena de ver a República Federativa do Brasil atraída como ré em ações internacionais requerendo a responsabilidade internacional de nosso Estado.
O monismo nacionalista apregoa o primado do direito nacional de cada Estado Soberano e, sob esta ótica, a adoção das regras do direito internacional passa a ser uma faculdade discricionária deste; esta doutrina tem guarida no sistema de Hegel, que vê no Estado um ente cuja soberania é absoluta.
O direito internacional só tem valor internamente sob o ponto de vista do ordenamento interno do Estado, pois é a constituição deste mesmo Estado que vai prevê quais são os órgãos competentes para a celebração de tratados internacionais.
Os argumentos levantados por essa corrente são baseados na ausência da autoridade supraestatal, que faz com que o Estado determine livremente sobre a contradição de suas obrigações internacionais e permanece o único juiz da forma pela qual irá executá-las.
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diversos fatores relacionados às teorias do direto internacional, expostos acima, é de importância significativa, envolvendo a doutrina dualista e a monista, a fim de se saber se um Estado pode ou não invocar o seu ordenamento jurídico interno para se esquivar do cumprimento daquilo que foi acordado internacionalmente.
Este artigo procurou abordar algumas considerações sobre o tema, tais como: a teoria dualista que teve como precursor Triepel, para essa doutrina o direito internacional regulava as relações entre os Estados, enquanto que o direito interno destinava-se à regulação da conduta do Estado com os indivíduos; já em relação à teoria monista, que tem como foco da unidade do conjunto das normas jurídicas, que se subdivide em monismo internacionalista (sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, a que se ajustariam todas as ordens internas e no ápice da pirâmide das normas do direito internacional encontramos o pacta sunt servanda, de onde deriva o direito interno, que lhe é subordinado) & o monismo nacionalista (o direito internacional só tem valor internamente sob o ponto de vista do ordenamento interno do Estado).
A República Federativa do Brasil utiliza a Teoria Dualista, pois com a entrada em vigor da EC nº45/04, que inseriu o inciso LXXVIII e o §3º no artigo 5º da CRFB, com vigência de força erga omnes, elevou ao patamar de EC os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, posto que no §3º usa-se a expressão: sobre direitos humanos, que se converte em elemento limitador do conceito dualista aplicável ao direito interno.
Portanto, pelo desiderato das teorias do direito internacional, os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que possa influir no ordenamento interno desse Estado (dualismo), já o monismo menciona, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso.
REFERÊNCIAS
GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado. Ed. Atlas: São Paulo, 2010.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional Público Parte Geral. 4ª ed. Revista, atual. e ampliada. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008.
Advogado, especialista em Ciências Criminais, ênfase em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás (PUC-GO) e, acima de tudo, um SERVO de Deus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Dirceu Lopes. As duas teorias que fundamentam a obrigatoriedade de aplicação do Direito Internacional, criticando-as e escolhendo a que melhor se aplica à realidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28261/as-duas-teorias-que-fundamentam-a-obrigatoriedade-de-aplicacao-do-direito-internacional-criticando-as-e-escolhendo-a-que-melhor-se-aplica-a-realidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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