SUMÁRIO: 1. Organização e atribuições 2. Constituição do SFN 3. Do CMN-Conselho Monetário Nacional 3.1. Funções 3.2. Atividades de sua competência 4. O BACEN-Banco Central do Brasil 4.1. Aspectos conceituais 4.2. Competência do banco 4.3. Administração do BACEN 5. O Banco do Brasil 5.1. Competência privativa 5.2. Competência não privativa 5.3. Administração do Banco do Brasil 5.4. As receitas 6. Das instituições financeiras 1. Aspectos conceituais 2. As instituições financeiras públicas 6.3. As instituições financeiras privadas.
1. Organização e atribuições
O Capítulo IV do Título VII de nossa Constituição, chamado DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, regulamenta nossa vida financeira, secundado por várias leis. É constituído de apenas um artigo, de número 192, que estabelece o SFN, como se verá:
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Complementando a Constituição, um conglomerado de leis regulamentou a intervenção do Estado no Sistema Financeiro Nacional, nas diversas áreas de que ele se compõe, afora as normas complementares expedidas pelos órgãos reguladores do mercado financeiro. Vamos citar as principais:
Lei 4.131/62 – Lei do Capital Estrangeiro
Lei 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária (Regulamenta a atividade bancária no Brasil)
Lei 6.024/74 – Dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras
Lei 9.710/98 – Dispõe sobre medidas de fortalecimento do SFN e cria o PROER
Lei 4.728/65 – Lei do Mercado de Capitais
Lei 6.385/76 – Lei do Mercado de Valores Mobiliários
Lei 9.447/97 – Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições
Financeiras
Lei 7.357/85 - Define crimes contra o SFN-Sistema Financeiro Nacional
Lei 9.613/98 – Dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores
Lei 10.214/01- Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do sistema de pagamento brasileiro
Lei Complementar 105/2001 – Lei do sigilo das operações de instituições financeiras
O SFN-Sistema Financeiro Nacional cuida da autorização para o funcionamento das instituições financeiras, estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência privada e capitalização; das condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições, cooperativas de crédito, taxas de juros reais, e outros temas correlatos.
Cuida ainda crédito, do mercado de dinheiro, ou seja, do uso do dinheiro circulante no país, com sua aplicação nas atividades produtivas. Esse mercado se divide em dois: mercado de capitais e mercado financeiro. O mercado de capitais é a movimentação do dinheiro mais aplicado, mais imobilizado, de recuperação mais demorada e somente em situações especiais; é o caso do dinheiro investido no capital de empresas. Não nos ocuparemos, neste compêndio de Direito Econômico, desse tipo de mercado, uma vez que é tema pertencente a outro ramo do Direito Empresarial, o Direito do Mercado de Capitais. É este realmente um ramo paralelo ao Direito Bancário, mas com características próprias.
Ocupamo-nos agora do mercado financeiro, de movimentação mais ágil, móvel e flexível do dinheiro, aplicado para recuperação em curto prazo. É fácil localizá-lo, por ser o dinheiro encontrado em depósito nos bancos, e usado por estes nos empréstimos em curto prazo. Quando falamos em curto prazo, referimo-nos ao tempo de até 120 dias. E quando falamos em bancos queremos nos referir a todos os tipos de banco e conjunto de empresas chamadas de instituições financeiras.
Esse mercado exige rígido controle, regulamentação ampla e interesse constante, pois qualquer transtorno verificado nele provocará abalos na economia do País. Além disso, ele é extremamente sensível a qualquer acontecimento, noticiário, boatos. Sua regulamentação é representada pela lei básica, chamada Lei da Reforma Bancária, a Lei 4.595/64. Trata-se de lei de quase meio século e está exigindo nova reformulação. Todavia, ela é constantemente atualizada por um enorme cipoal legislativo, formado por resoluções, circulares e outros atos normativos expedidos pelos órgãos reguladores do SFN, como o BACEN-Banco Central do Brasil, o CMN-Conselho Monetário Nacional, e, às vezes, a CVM-Comissão de Valores Mobiliários.
Todo esse complexo de normas constituem um direito especial, referente à regulamentação do SFN. Este, por sua vez, é formado por ampla e complexa rede de bancos e outras organizações, que, direta ou indiretamente, atuam no mercado de crédito. Essa estrutura é que garante a estabilidade e segurança no mercado de dinheiro.
Outros consideram o SFN, sob outro lado, como o conjunto de órgãos e instituições financeiras formados para a gestão da política monetária do Governo Federal. As atribuições do Sistema Financeiro Nacional cuidam ainda das condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições de crédito, tendo em vista principalmente os interesses nacionais e os acordos internacionais. Deve prever a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
2. Constituição do SFN
O SFN-Sistema Financeiro Nacional é formado por um complexo de órgãos e instituições que operam na vida econômica do país, mais precisamente no mercado financeiro e no mercado de capitais. São instituições financeiras públicas e privadas e órgãos públicos, cada um com finalidades específicas: uns são reguladores, outros supervisores, outros operadores. É difícil classificá-los, ante os diferentes pontos de vista, mas podemos apresentar alguns quadros:
- 1. Órgãos públicos normativos:
Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil,
Conselho Nacional de Seguros Privados, Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
- 2. Órgãos públicos operacionais:
Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
instituições financeiras públicas.
- 3. Comissões consultivas:
Conselho Superior das Caixas Econômicas, Bancos e caixas econômicas estaduais,
bancos privados, Comissão Bancária, e muitos outros órgãos públicos e privados, que
são consultados quando necessário.
3. Do CMN-Conselho Monetário Nacional
3.1. Funções
É o órgão máximo do SFN e formula a política da moeda e do crédito. Sua finalidade é a de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País. Essa política norteia os objetivos mais diretos desse órgão, como adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento. Pertence ao Ministério da Fazenda e seu presidente é sempre o Ministro da Fazenda.
Regula o valor interno da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira. Orienta a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, que privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional.
Propicia o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos. Zela pela liquidez e solvência das instituições financeiras. Coordena as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública.
3.2. Atividades de sua competência
Compete ao CMN, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, autorizar o BACEN a emitir, anualmente, papel-moeda até o limite de 10% dos meios de pagamento existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender às exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
Aprova os orçamentos monetários, preparados pelo BACEN, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito. Fixa as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em DES-Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira.
Disciplina o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as duas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras. Coordena a política do CMN. Regula a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades bancárias, bem como a aplicação das penalidades previstas.
Limita, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo BACEN, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover a recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a apizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação, investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.
Determina a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas. Estipula índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras.
Muitas outras atribuições são da competência do CMN; aliás, quase tudo na área bancária, a maioria prevista no artigo 4º da Lei 4.595/64.
4. O BACEN-Banco Central Do Brasil
4.1. Aspectos conceituais
É uma autarquia federal e órgão normatizador, orientador e controlador do SFN. Foi criado em 1964, pela Lei da Reforma Bancária, mas, anteriormente, suas funções eram executadas pela SUMOC-Superintendência da Moeda e do Crédito, que foi absorvida pelo BACEN e pelo CMN. É o principal órgão promotor das resoluções do CMN. Sendo autarquia, tem personalidade jurídica e patrimônio próprio, este constituído de bens, direitos e outros valores. Ele pode emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN.
4.2. Competência do banco
Variadíssima gama de atribuições do BACEN está na manta de sua competência, algumas de sua competência exclusiva, expostas no artigo 10 da Lei 4.595/64.
1 – Compete privativamente ao BACEN a emissão de papel-moeda e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo CMN. Essa competência é de ordem técnica, pois muitos poderes dela participam. A competência, segundo nossa Constituição Federal, é da União, e o BACEN é um órgão federal, integrado no sistema, e, segundo ela, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo BACEN, mas lhe é vedado conceder direta ou indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. O BACEN poderá comprar e vender títulos do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BACEN.
2 – Competência exclusiva do BACEN é a de receber depósitos compulsórios de outros bancos. Conforme se viu, os bancos são obrigados a manter em depósito no BACEN uma porcentagem de seus depósitos, mais ou menos, 10%, como reserva para uma contingência momentânea. Os bancos somente podem manter conta corrente no BACEN. O BACEN operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente as autorizadas por lei.
Os encargos e serviços de competência do BACEN, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil, exceto nos casos especialmente autorizados pelo CMN.
3 – Em terceiro lugar, cabe ao BACEN conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar no Brasil, instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior e ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas. O BACEN autoriza a prorrogação dos prazos concedidos para funcionamento, ou para alterar o estatuto delas, alienar ou, por qualquer fora, transferir o seu controle acionário. Cabe-lhe também a fiscalização dos bancos. As instituições financeiras estrangeiras, porém, dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País.
4 – Somente o Banco Central pode realizar redesconto de títulos descontados por bancos. Realizamos neste compêndio o estudo do desconto e do redesconto de títulos, operações tipicamente bancárias. Qualquer tipo de empréstimo de dinheiro (mútuo) a bancos só poderá ser feito pelo BACEN.
5 – É da competência do BCB exercer o controle do crédito sob todas as suas formas e executar os serviços do meio circulante. Efetua ainda o controle dos capitais estrangeiros. Efetua, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.
6 – O BACEN regula a execução dos serviços de compensação de cheques e outros títulos. A Câmara de Compensação (clearing house) é prática internacional, mas pode ser criada como câmara privada no Brasil. Entretanto, só se conhece a Câmara de Compensação do Banco do Brasil. A regulamentação desse serviço, porém, cabe ao BACEN.
7 - A vigilância nos mercados financeiros e de capitais se deve principalmente ao BACEN, embora colaborem nessa tarefa vários órgãos como o CMN e a CVM. Ele atua sobre as entidades que, indireta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processo operacionais que utilizem.
4.3. Administração do BACEN
O BACEN será administrado por uma diretoria de nove membros, um dos quais será o Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum. Presidente do BACEN será substituído pelo diretor que o CMN designar. O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade de membro do CMN determinam igualmente a perda da função de diretor do BACEN. Compete ao seu Presidente definir a competência e as atribuições de sua diretoria.
O regimento interno do BACEN prescreverá as atribuições do presidente e dos diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da diretoria, a qual será tomada por maioria de votos.
5. O Banco do Brasil
É o maior e o mais antigo banco do País, com mais de 4.000 agências espalhadas por todo o território nacional. É uma sociedade estatal, mas não empresa pública, por não pertencer totalmente ao Governo. É uma sociedade de economia mista, com seu capital pertencente mais ou menos 70% ao Governo Federal e os outros 30% estão pulverizado em milhões de acionistas. Sendo banco do Governo Federal, seu principal cliente é o próprio dono. Recebe os tributos e outras rendas dos contribuintes do Tesouro Nacional, lançando-os a credito deste; e também as operações de crédito da União por antecipação da receita orçamentária.
Conforme já falamos, o Banco do Brasil mantém e faz funcionar a Câmara de Compensação de cheques (Clearing House) à qual pertencem quase todos os bancos. É um serviço amplo que facilita a ação de todos os bancos membros. Um banco recebe cheques em depósito ou pagamento de títulos, e teria muito trabalho em cobrar esses cheques. Encaminha-os então à Câmara de Compensação do Banco do Brasil, que credita aos bancos os cheques recebidos e os debita na conta dos bancos sacados. É um tipo de conta corrente escritural, mantida entre todos os bancos, mas não há movimentação de dinheiro; só de cheques.
5.1. Competência privativa
O Banco do Brasil serve como instrumento da política creditícia e financeira do Governo Federal e Agente Financeiro do Tesouro Nacional. Realiza pagamentos por conta do Governo Federal, sendo agente pagador e recebedor fora do País. Adquire e financia estoques de produção exportável. Concede aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal. Executa o serviço da dívida pública consolidada.
Como principal executor dos serviços bancários do Governo Federal, inclusive suas autarquias, o BB recebe em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias e outros órgãos, com exceções das previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo CMN, por proposta do BACEN. Realiza, por conta própria, recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do BACEN, nas condições estabelecidas pelo CMN.
5.2. Competência não privativa
Financia a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria. Financia também as atividades industriais e rurais, com favorecimentos previstos em lei, observando nos diversos financiamentos das atividades econômicas das necessidades creditícias das diferentes regiões do País. Financia ainda as importações e exportações. Desta forma difunde o orienta o crédito, inclusive as atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária.
5.3. Administração do Banco do Brasil
A nomeação do presidente e dos diretores do Banco do Brasil S.A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. As substituições eventuais do presidente não poderão exceder o prazo de tinta dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.
5.4. As receitas
Constituem receita do BACEN as rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; rendas eventuais, inclusive as derivadas de multa de juros de mora aplicados por força da legislação em vigor.
6. Das instituições financeiras
6.1. Aspectos conceituais
Consideram-se instituições financeiras, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer dessas atividades, de forma permanente ou eventual. Já tivemos oportunidade de relacionar as instituições financeiras, mas, a cada passo em que se trate delas, será conveniente relembrá-las:
1 – estabelecimentos bancários oficiais ou privados;
2 – sociedade de financiamento, crédito e investimentos;
3 – caixas econômicas e cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que
a tenham;
Também se subordinam às disposições e disciplinas da Lei 4.595/64 e no for aplicável:
1 – bolsas de valores;
2 – companhias de seguros e de capitalização;
3 – sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro ou por qualquer forma;
4 – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
O BACEN, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos. Dependerão de prévia autorização do BACEN as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas na Lei 4.595/64, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
6.2. Instituições financeiras públicas
As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.
A escolha dos diretores ou administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos presidentes e designação dos substitutos seguem o critério adotado para o presidente e diretores do Banco do Brasil, ou seja, deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal. As instituições financeiras públicas federais ficam sujeitas a disposições relativas às instituições financeiras privadas. As caixas econômicas estaduais equiparam-se, no que couber, às caixas econômicas federais, estando isenta da taxa de fiscalização. Todavia, no presente momento só restou a Caixa Econômica Federal, pois as estaduais estão sendo absorvidas.
As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao BACEN a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de quinze dias da data de sua ocorrência. As instituições privadas estão sujeitas às mesmas obrigações.
6.3. Instituições financeiras privadas
As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. Atualmente só existem ações nominativas, pois as ações ao portador foram abolidas.
As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do BACEN, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo CMN.
É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos a seus diretores e membros dos conselhos fiscal, administrativo, e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges, aos parentes, até segundo grau dessas pessoas. Nem tampouco para pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%. Será possível, mas com autorização específica do BACEN, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo CMN, em caráter geral.
Também não poderá fazer empréstimos a pessoas jurídicas das quais a instituição financeira participe do capital com mais de 10%. E também se os diretores ou administradores da instituição financeira, ou cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau, participarem do capital da empresa que receberá o empréstimo em mais de 10% do capital.
Há outras vedações para as instituições financeiras: não podem emitir debêntures e partes beneficiárias. Também não podem adquirir imóveis, a não ser os destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução. Neste último caso, deverão vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do BACEN.
Muitos tipos de instituições financeiras privadas podem ser apontadas, todas sujeitas a fiscalização pelo BCB, citando: banco comercial, também chamado banco de varejo ou banco de depósitos, como é o caso das numerosas agências bancárias encontradas na cidade, associação de poupança e empréstimo, banco cooperativo, banco de investimento, cooperativa de credito, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade de financiamento, crédito e investimento, sociedade de crédito imobiliário.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. O sistema financeiro nacional estrutura as finanças do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2012, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28363/o-sistema-financeiro-nacional-estrutura-as-financas-do-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
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