Alguns questionamentos e indagações permeiam a interpretação e literalidade do art. 267 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), precipuamente, a questão inerente à obrigatoriedade ou facultatividade em converter a infração de trânsito de natureza leve ou média em penalidade de advertência por escrito.
Temos que ressaltar, o fato de que, em geral, para que este dispositivo seja aplicado em concreto, faz-se necessário que, o motorista multado, possua um prontuário de pontuação de CNH que justifique a conversão da multa em advertência, pois, sempre será observado, preliminarmente, o prontuário do infrator.
Em se tratando de legislação, é salutar pontuar que, os ‘bons antecedentes’, em qualquer esfera (administrativa, penal, cível), sempre irão privilegiar o cidadão, principalmente, quando se referir ao quesito da discricionariedade (facultatividade) autorizado pela legislação.
Assim, no caso da legislação de trânsito em análise, não é diferente, o ‘bom cidadão’, possivelmente, ao requerer/solicitar, via administrativa, a conversão da multa leve ou média em penalidade de advertência escrita, terá grande chance de lograr êxito em seu pedido.
Vejamos o teor do art. 267 do Código de Trânsito brasileiro (CTB):
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Nos termos do aludido artigo 267 do CTB, a expressão ‘poderá’ deixa claro a literalidade insculpida no preceito legal, qual seja, o pressuposto da discricionariedade da Administração Pública (Agente Público). Passamos, a seguir, a definir a discricionariedade e em que consiste o Poder Discricionário atribuído ao Agente Público.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
É, por assim, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência e oportunidade, próprios da autoridade, observando, sempre, os limites estabelecidos em lei.
O Poder Discricionário é a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Note-se, que, a discricionariedade (Poder Discricionário) não consiste em uma obrigação ou dever legal inerente à autoridade pública, pressupõe sim, em estabelecer limites legais à liberdade de ação do agente público.
No caso em voga, qual seja, a análise do art. 267 do CTB, fica explícito o comando discricionário oriundo da palavra ‘poderá’. Portanto, em conclusão, o respectivo dispositivo legal possui o fundamento jurídico da liberdade de decisão do agente público em relação à conversão ou não da infração em advertência por escrito.
Portanto, devemos atentar ao fato de que, por mais que um cidadão seja ‘exemplar’ em seu prontuário de CNH, pode ser que não consiga a almejada conversão de penalidade, pois, a literalidade do artigo 267 do CTB, explana um comando de opção/faculdade ao agente público, e não, um comando de dever/obrigação.
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