1. Introdução
Este trabalho busca analisar um assunto que gerou inúmeras controvérsias no ambiente acadêmico e cuja opinião unânime ainda não foi alcançada até agora: o indivíduo e a sua qualidade de sujeito de direito internacional.
Realizando uma breve análise da evolução deste conceito de uma perspectiva histórica, salientamos a passagem da teoria segundo a qual apenas os Estados podem ter a qualidade de sujeito de direito internacional para as opiniões de alguns autores que incluem o indivíduo – pessoa privada – como sujeitos de direito internacional.
Além disso, trazemos à tona também o ponto de vista de outros autores que colocar o indivíduo no âmago das normas de direito internacional. Apesar de combatida, estes últimos pareceres levantam questões tais como: se as organizações internacionais intergovernamentais ou os movimentos de libertação nacional são exceções da capacidade internacional, porque o indivíduo-sujeito de direito não podia beneficiar do mesmo status?
No direito positivo, o termo “indivíduo” é suscetível de dois significados: de um lado, a individualidade humana e do outro lado, a coletividade. "No pensamento jurídico, a pessoa representa a qualidade do ser humano individual ou coletiva para ser sujeito de direito com nomes diferentes nos ramos do direito positivo: pessoa privada - pessoa jurídica (em direito civil), empregado (em direito do trabalho), cidadão (direito constitucional), funcionário público (no direito administrativo), autor (direito penal), etc" (Mihai Mihai, 2005).
No contexto da intensificação das relações entre os Estados-membros, um aspecto que gerou inúmeras controvérsias é a relação entre a pessoa-sujeito de direito interno e a pessoa-sujeito de direito internacional.
Dentro da sociedade internacional, muitas categorias de entidades sejam manifestam, atuando nas relações internacionais: Estados, organizações internacionais governamentais e não governamentais, das Nações ou pessoas lutando para recuperar a independência, as sociedades transnacionais e particulares.
Na ordem judicial internacional, é a designação da qualidade de sujeito de direito que justifica a necessidade de identificar, entre estes, apenas as entidades com capacidade para adquirir direitos e obrigações internacionais e participar na elaboração das normas de direito internacional.
Os conceitos sobre a qualidade de sujeito das relações de direito internacional evoluíram no tempo e, se no início do século XIX considerou-se que os Estados-Membros são os únicos sujeitos de direito internacional (Blüntschli, 1881, p. 64), o século XX registra as teorias de alguns autores como Georges Scelle e Leon Duguit, que afirmou que apenas os indivíduos podem ser sujeitos de direito, que o Estado como uma pessoa é um produto de ficção, sendo a pessoa privada tomada individualmente e suas interrelações individuais tem base na assim chamada "solidariedade social", para que as relações internacionais se tornem relações entre os indivíduos e grupos de indivíduos e que o Estado não é uma pessoa jurídica nem pessoa soberana, mas o produto histórico de uma diferenciação social entre as classes, aqueles que governam e aqueles regidos. Não há outra pessoa distinta, mas apenas um federalismo das classes (Dumitrescu, 2008, p. 72). Esta teoria foi rejeitada por Triepel, Anzilotti d., W.G.F. Philimore e outros doutrinadores positivistas.
No começo do período de guerra, a teoria da pluralidade dos sujeitos de direito internacional era admitida (Moca & Dutu, 2008, p. 128). As questões da qualidade de sujeito de direito internacional dos Estados e organizações intergovernamentais foram resolvidas, os primeiros sendo qualificados neste momento como sendo principais e a segunda categoria chamada de derivada do direito internacional.
O termo “Estado” foi formulado na Convenção de Montevidéu em 1933, celebrada entre os Estados Unidos da América e os Estados latino-americanos, sobre os direitos e obrigações dos Estados, cujo artigo 1º explica que "Estado-Membro é um sujeito de direito internacional com as seguintes características: a) uma população, b) um território, c) um governo, d) a capacidade de desenvolver relações com outros Estados-Membros".
No mesmo contexto está colocado nota da Comissão de arbitragem da Conferência de paz para a antiga Iugoslávia, em 29 de novembro de 1991, na qual o Estado é definido como sendo "uma coletividade composta por um território e uma população subordinado a um poder político organizado".
A personalidade jurídica internacional do Estado reflete sua dupla qualidade, criador e destinatário das normas judiciais internacionais. A doutrina estabelece que apenas os Estados-Membros têm capacidade para adquirir e assumir a totalidade dos direitos e obrigações internacionais na sua qualidade de "sujeitos originais, típicos e fundamentais do direito internacional" (Anghel, 2002, p. 53).
A organização internacional é uma criação jurídica, definida pela Comissão de direito internacional da ONU como "uma associação de Estados, constituído por Tratado, dispondo de uma Constituição e órgãos comuns e possuindo uma personalidade jurídica distinta dos Estados-membros".
A Convenção de Viena de 1969 sobre o tratados de direito internacional restringe essa definição, mencionando expressamente no artigo 2º, i, que a colocação da "organização internacional" define uma organização intergovernamental, clara delimitação dessas entidades como organizações não governamentais, que são consideradas geralmente como sendo sujeitos de direito interno, mesmo que alguns autores afirmam que alguns poderiam beneficiar de um estatuto internacional ou teriam um certo grau de poder normativo (Carreau, 1994, pp. 29-30).
Se até 1945, havia ainda uma contradição nos pareceres que lhes digam respeito, bem como no que diz respeito à sua personalidade jurídica de direito internacional, neste momento o fato de que as organizações internacionais tem uma "certa" posição internacional é aceito, obviamente, diferente dos Estados.
O conteúdo da capacidade jurídica das organizações internacionais tem de ser expressamente previstos no ato constitutivo e é limitado e diferentes de uma organização para outra.
Estabeleceu-se também que, em certas condições, os movimentos de libertação nacional são consideradas sujeitos de direito internacional público com capacidade limitada e transitória. Uma situação ambígua ainda é mantida no que diz respeito à qualidade de sujeito de direito internacional do indivíduo que continua a ser um objeto de controvérsia entre os doutrinadores.
Em seguida, iremos fazer uma análise das normas internacionais, as posições doutrinárias expressas na literatura jurídica e na jurisprudência internacional para discutir a necessidade de reexaminar a posição do indivíduo e sua qualificação como categoria distinta entre os sujeitos de direito internacional, destinatário de direitos e obrigações.
2. A protecção do indivíduo por meio de normas de direito internacional e mecanismos internacionais através dos quais o indivíduo pode reivindicar a proteção dos seus direitos
Na abordagem deste assunto, há autores que reconhecem incondicionalmente que esta qualidade da pessoa privada deve ser tomada em consideração, mas por outro lado, existem muitos autores que contestam sua colocação entre os sujeitos de direito internacional.
O primeiro parecer baseia-se em argumentos tais como a adoção pelos Estados de uma série de tratados internacionais que oferecem proteção sobre os direitos e liberdades internacionais, o estabelecimento e desenvolvimento de mecanismos do indivíduo para pode usar diretamente as instâncias judiciais internacionais para a proteção dos seus direitos e o reconhecimento do indivíduo como sujeito de responsabilidade penal internacional.
Os antagonistas desta teoria motivam sua posição baseados nas relações de direito internacional. Se na legislação de direito interno, o direito é inerente à pessoa privada, ele pode aparecer nas relações internacionais somente se os Estados-membros manifestam sua vontade expressa nesse sentido; o indivíduo não será o titular dos direitos constantes do Tratado internacional, a menos que os Estados-membros dêem a sua aprovação em determinadas prerrogativas nas relações internacionais.
A doutrina mencionou que mesmo os particulares (mesmo as organizações não governamentais) são "assuntos cuja presença é tolerada pelos Estados na ordem internacional" (Blachèr, 2008, p. 80).
Ian Brownlie afirma que em termos de análises rigorosas, não é possível afirmar que o indivíduo é sujeito de direito internacional, mas ao mesmo tempo, não há nenhum geral regra segundo a qual o indivíduo não possa sê-lo (Brownlie, 2003, p. 65).
Idéias sobre direitos intrínsecos à natureza humana, segundo a qual todos os seres humanos são iguais em dignidade, bem como as obrigações têm aparecido mesmo em tempos antigos, como a instituição dos direitos humanos conheceu um longo processo de cristalização e aparecendo no presente como uma instituição muito complexa em relação com a ordem judiciária interna, como também com a internacional. (Duculescu, 1994, pp. 18-19).
A evolução histórica da instituição dos direitos humanos foi marcada por documentos como a Magna Charta Libertatum (1215), Bill of Rights (Inglaterra, 1689), Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (4 de julho de 1776), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A criação da Liga das Nações, levou a um nível internacional a institucionalização da proteção dos direitos humanos e foi o primeiro passo para sua universalização, mas, infelizmente, esse projeto não tem sido seguido com consistência, à exceção de alguns aspectos (Moroianu Zlatescu, 2007, p. 16). Também através das Convenções de Genebra (1864, 1906) e as Convenções de Haia (1899 e 1907), regulamentos foram adotados, com o objetivo de garantir a proteção de certas categorias de pessoas: feridos, doentes, presos, população civil etc.
Somente após a Segunda Guerra Mundial podemos afirmar que os direitos do ser humano tiveram um desenvolvimento acentuado, a problemática dos direitos humanos foi além das fronteiras nacionais e a cooperação do Estado neste contexto tem sido concretizado na adoção de alguns textos fundamentais.
A Carta das Nações Unidas, aprovada em 1945, após a conferência em São Francisco, proclama no seu preâmbulo "para reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das nações grandes e pequenas" e tem o grande mérito de ter introduzido os direitos humanos na ordem internacional (Gutan Selejan Craciunean, 2008, p. 101).
O artigo 1, nº 3 da Carta das Nações Unidas declara as seguintes finalidades fundamentais das Nações Unidas: realização da cooperação internacional na resolução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e incentivar o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Para atingir estes fins, os Estados-membros das Nações Unidas comprometem-se a promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, independentemente da raça, sexo, língua ou religião e cooperar com a organização para promover os direitos humanos fundamentais e liberdades.
Mas, entre esses textos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se destaca por ser um documento de valor emblemático, embora não tem valor jurídico (sendo uma recomendação da ONU e não um Tratado). Em seu conteúdo, uma lista de direitos civis, políticos, econômicos e sociais é mencionada, reconhecido a qualquer pessoa, não como um cidadão de um Estado, mas como um ser humano: "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Eles são providos de razão e consciência e devem agir uns em relação aos outros num espírito de fraternidade" (artigo 1); "Todos tem direito à vida, liberdade e segurança da pessoa" (artigo 3). Podemos afirmar que a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos marcou a passagem de "cidadania" para "direitos humanos" (Moroianu Zlatescu, 2007, p. 25).
Em 1966, a Assembleia Geral da ONU adotou dois pactos sobre os direitos humanos: Pacto Internacional sobre Direitos econômicos, sociais, culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos civis e políticos, que transformaram as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos em obrigações jurídicas para os Estados signatários. Podemos afirmar veementemente que a Declaração Universal dos Direitos Humanos constituiu efetivamente a fonte de inspiração de todos os instrumentos neste assunto que hoje formam o conjunto de normas jurídicas em defesa dos direitos humanos.
A legislação internacional sobre os Direitos Humanos se desenvolveu posteriormente à aprovação deste documento com numerosos regulamentos composto por convenções, convênios e tratados adotados sob a égide de organizações internacionais ou regionais: Nações Unidas, Conselho da Europa, União Europeia etc. Em seu conteúdo, o indivíduo é considerado destinatário das normas do direito internacional e protegido como indivíduo humano ou como membro de um grupo de pessoas.
A doutrina recusou a qualidade de sujeito de direito internacional para a pessoa física sob a alegação de que o indivíduo não é o beneficiário direto da norma de direito internacional, mas beneficia-se de proteção da norma de direito internacional somente através do Estado e somente se esse Estado assumiu todos os compromissos pelos tratados internacionais sobre o indivíduo (Scaunas, 2007, p. 124).
Em matéria de direitos humanos assim, a jurisdição internacional afirmou a superioridade das normas internacionais em relação ao direito interno. A norma mais favorável do direito internacional seria capaz de excluir a norma de direito interno, mesmo se ele tem caráter constitucional. A Constituição da Romênia, por exemplo, no caso de uma inconsistência entre as convenções e tratados sobre os direitos humanos fundamentais das quais a Romênia é parte de e leis internas, a aplicação da legislação internacional tem prioridade.
As disposições constitucionais sobre os direitos e liberdades dos cidadãos deverão ser interpretadas e aplicadas em coerência com Declaração Universal dos Direitos Humanos, com os convênios e outros tratados para que Romania é parte (artigos 11º e 20º).
Do outro lado, para assegurar o respeito dos direitos humanos, mecanismos especiais foram estabelecidos, destinados a garantir a aplicação dos regulamentos sobre os direitos humanos. Esses organismos foram criados através de atos internacionais que representam a boa vontade e a aprovação dos Estados. Devemos recordar, neste contexto, o protocolo facultativo do Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos, em que é reconhecida a competência do Comitê para assuntos de direitos humanos, estabelecido com base em disposições dos artigos 28 a 45, parte IV do Convênio, para receber e examinar as notificações apresentadas por pessoas que pertencem à jurisdição de um Estado que afirmam ser vítimas de violação dos direitos constantes do Pacto e comunicar as decisões para a parte interessada.
Além disso, o Comitê tem competência para estudar os relatórios apresentados pelos Estados sobre as medidas adotadas em aplicação às disposições do Pacto, para elaborar relatórios gerais e fazer sugestões aos Estados. O que é importante ter em mente é que o direito de petição de particulares provisionados no protocolo opcional é apresentado como um mecanismo de proteção muito relevante para o assunto em tela.
No mesmo contexto, o Comitê para a discriminação racial foi constituída com a finalidade de supervisionar a aplicação da convenção adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da resolução 2106 A (XX) em 21 de Dezembro de 1965, que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1969 e provisiona um direito similar no artigo 14, e também o Comitê contra a tortura, criado para a aplicação da Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, aprovada pela Assembleia Geral mediante a resolução 3946 em 10 de Dezembro de 1984 e entrou em vigor em 26 de Junho de 1987 (ver artigo 22).
Podemos também citar as resoluções da ONU e da UNESCO que conferem a pessoas e grupos de pessoas a capacidade de terem acesso aos órgãos das Nações Unidas. Procedimentos para a análise de determinadas situações ou problemas sobre os direitos humanos foram adotados nas áreas de competência da UNESCO.
Para exemplificar em escala regional, lembramos um dos documentos mais conhecidos, a Convenção Europeia dos direitos do homem, celebrada em Roma, em 4 de novembro de 1950 e entrou em vigor em 3 de setembro de 1953. Ele representa o Tratado internacional que institui o Tribunal de Justiça e seu funcionamento. A Convenção contém uma lista de direitos e garantias de que os Estados-membros comprometem-se a respeitar. Estes direitos são provisionados da própria Convenção, juntamente com protocolos nº 1, 4, 6, 7 e 13.
Os indivíduos que tem o direito de se apresentar ao Tribunal Europeu dos direitos do Homem são: qualquer pessoa, organização não-governamental ou um grupo de pessoas privadas vítimas de uma violação proveniente de um Estado-membro. O Tribunal só poderá examinar as solicitações em relação a um dos Estados que ratificaram a Convenção e os protocolos.
É necessário que as denúncias refiram-se aos atos de uma autoridade pública de um desses Estados, não tendo validade caso apontem para um indivíduo ou uma instituição privada. Também o Tribunal só irá examinar as queixas que respeitam a regra, segundo a qual os meios de recurso internos devem ser previamente esgotados.
No caso de o Tribunal observar uma violação de um ou mais direitos por um membro, ele emite uma decisão. A decisão é obrigatória, estando o Estado obrigado a executá-lo.
A Convenção Europeia estabeleceu um sistema de proteção dos direitos humanos que se revelou o mais avançado e eficaz dos sistemas elaborados até agora.
Terry Davis, antigo secretário-geral do Conselho da Europa declarou que: "A proteção e defesa representam o centro das atividades do Conselho da Europa, cuja vocação consiste em proteger os direitos dos mais de 800 milhões de europeus dos 46 Estados-Membros. Através dele, criamos um sistema eficaz de garantias judiciais internacionais para os direitos humanos e liberdades fundamentais, um sistema sem equivalência em todo o mundo".
Muito importante ter em conta é o fato de que cada um desses mecanismos são baseados no reconhecimento do direito dos indivíduos a reclamações perante os órgãos internacionais como seres humanos e não em relação à qualidade de cidadão de um Estado, fato que pode representar um argumento a favor da ideia que o indivíduo é um objeto de relações internacionais.
A pessoa privada pode atuar, como visto, para a proteção dos seus direitos endereçando sua reclamação para certas organizações, instituições e instâncias judiciais internacionais, independentemente do acordo do Estado, situando-se na posição do adversário deste.
3. O indivíduo - sujeito da responsabilidade penal internacional
A responsabilidade internacional é uma das instituições fundamentais do direito internacional público. A realidade das relações internacionais inclui, além da responsabilidade internacional dos Estados e a responsabilidade das organizações internacionais, um dos particulares, a instituição do direito penal internacional, sendo já consagrada na doutrina.
Vespasiano V. Pella define o direito penal internacional como sendo "a totalidade das regras substantivas e processuais que regem a forma de reprimir as ações cometidas pelos Estados-membros ou indivíduos que perturbem a ordem pública internacional e a harmonia entre as pessoas" (Pella, 1926, p. 168).
Na tentativa de fazer uma delimitação entre o direito penal internacional e o direito internacional penal foi estabelecido que a primeira categoria designa as normas de direito interno que tenham a função de resolver as situações em que o cometimento do crime envolver uma origem externa mas também as questões relacionadas com o reconhecimento das decisões penais emitidas fora do país por instâncias judiciais de outras Estados, a assistência judiciária em matéria penal, extradição, etc, enquanto a segunda categoria é parte da ordem jurídica internacional, sendo normas consagradas pelo Estados-membros de forma convencional ou consuetudinária.
De acordo com o princípio da responsabilidade penal individual e pessoal, a responsabilidade penal internacional é um atributo dos seres humanos, de particulares. O Estado, embora sujeitos de responsabilidade internacional, não pode ser objeto de responsabilidade penal. Claude Lambois afirmou que "seria apenas para prejudicar todos os cidadãos, através de uma punição como perda de independência, que é a pena de morte para os Estados" (Lombois, 1979, p. 99).
Embora os elementos da responsabilidade penal podem ser encontrados (em estado incipiente de curso) na obra de Hugo Grotius (De jure belli ac pacis) apenas no início do século XIX, documentos com caráter internacional tem sido adotados, documentos estes que estabeleceram regras de direito penal: a Convenção de Genebra em 1863 para a melhoria dos militares feridos nos exércitos de campanha, as Convenções de Haia em 1899 e 1907, que levaram à codificação do direito consuetudinário dos conflitos armados, leis e costumes de guerra, evolução subsequente, tornando possível que, após a Segunda Guerra Mundial tivemos a possibilidade de falar sobre o "direito internacional penal moderno" (Cretu, 2001, p. 18).
O período após a Segunda Guerra Mundial foi marcado pela sentença de tribunais internacionais em Nuremberg e Tóquio de criminosos de guerra ou pessoas que tenham cometido crimes contra a humanidade.
Mais recentes são o Tribunal Internacional Penal da antiga Iugoslávia e o de Ruanda. O primeiro foi estabelecido pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas pela Resolução 827 em 25 de Maio de 1993, com o único propósito de punir os responsáveis por violações muito graves do direito humanitário cometidas no território da antiga Iugoslávia entre 1º de Janeiro de 1991 e uma data que será estabelecida pelo Conselho de Segurança após o restabelecimento da paz.
O Tribunal Penal Internacional foi criado para punir os responsáveis por genocídio e outras violações muito graves do direito internacional humanitário cometidas no território de Ruanda e os cidadãos deste Estado entre 1º de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994 e foi estabelecido pela resolução nº 955 em 8 de novembro de 1994 do Conselho de segurança, em virtude do capítulo VII da ONU, a exemplo do Tribunal Internacional da antiga Iugoslávia.
Os esforços que foram acontecendo ao longo de décadas para o estabelecimento de um direito penal internacional, com caráter permanente e competência universal foram bem sucedidos ao assinar o estatuto do Tribunal Penal Internacional, em Roma, em 7 de julho de 1998. Esta instância judiciária é competente para julgar e punir indivíduos acusados de cometer crimes graves: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão, tal como referido no artigo 5º dos estatutos, se eles estão com mais de 18 anos. O Estatuto do Tribunal Penal Internacional consagra o princípio da responsabilidade penal individual.
4. Conclusões
Após esta análise, podemos formular algumas observações com caráter conclusivo. O indivíduo, tendo a qualidade da pessoa, é um ser humano absoluto, dotado de consciência e de acordo com suas próprias necessidades e percepções.
A nível interior, os seres humanos são os mestres de suas próprias ações que manifestam no exterior. Para ser livre e independente e a agir de acordo com sua natureza, os seres humanos precisam alguns bens espirituais e materiais. Mas esta liberdade e independência não são possíveis se não oferecidas perante uma ordem, seja ela moral ou de direito.
Podemos afirmar que o estatuto jurídico do indivíduo-sujeito de direito é determinado a partir dos regulamentos internos, mas ao mesmo tempo, o quadro de proteção geral dos direitos fundamentais e liberdades é regulado por instrumentos e mecanismos internacionais. Um conjunto separado de regras internacionais referem-se à responsabilidade individual no direito internacional.
Assim, tradicionalmente, o direito internacional é definido como um conjunto de regras que governam as relações entre os Estados, construídos com base na "teoria das duas esferas" (Virally, 1969, p. 323), a evolução da sociedade internacional, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, levou ao reconhecimento, em certa medida, da personalidade internacional para outras categorias de sujeitos, especialmente o papel do indivíduo no direito internacional. Esta ideia não é aceita até agora por todos os doutrinadores e a qualidade de sujeito de direito internacional do indivíduo está longe de alcançar unanimidade.
Apresentamos nesse trabalho alguns argumentos capazes de sublinhar direitos e obrigações internacionais cujo titular é a pessoa individual, privada. Os indivíduos são, de acordo com os regulamentos internacionais, os destinatários e os beneficiários dos direitos consagrados nos documentos internacionais cuja importância não pode ser contestada. Eles se beneficiam desse tipo de procedimentos usando mecanismos especiais que permitem acesso direto às instituições internacionais e organismos com a finalidade de protegê-los. Além disso, os indivíduos tem obrigações em conformidade com o direito internacional penal.
Excluímos, ab initio, que o indivíduo poderia estar em uma posição de igualdade com os Estados sobre a qualidade de sujeito de direito internacional. As normas de direito internacional são resultado de acordo entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros são os criadores e destinatários da norma de direito internacional.
Mas caso essas condições não sejam cumpridas, as organizações intergovernamentais internacionais tem capacidade internacional conferida pelos Estados para agir. Os movimentos de libertação nacional também representam uma exceção no que diz respeito à capacidade internacional. Por que não seria o indivíduo considerado como sujeito de direito internacional, com limitada capacidade internacional?
A evolução do direito internacional, começando com o período após a Segunda Guerra Mundial, registrou uma alteração sobre o status do indivíduo como titular de direitos e obrigações conferidas pela legislação internacional. Podemos afirmar que os argumentos apresentados por nós em favor destas ideias tem a capacidade para fazer pender a balança no sentido do que Andrew Clapham define como um passo que poderia ajudar "para construir uma comunidade internacional que reconhece corretamente o papel do indivíduo no direito internacional". (Clapham, 2010, p. 30).
Referências bibliográficas
Anghel, I. M. Subiectele de drept interna_iona. Second revised edition. Bucharest: Lumina Lex, 2002.
Blachèr, P. Droit de relations internationales. 3e édition. Paris: LexisNexis, 2008.
Blüntschli, M. Le droit international codifié. Paris, 1881.
Brownlie, I. Principles of Public International Law, 6th edition. Oxford University Press, 2003.
Carreau, D. Droit international. Paris: A. Pedone, 1994.
Clapham, A. The Role of the Individual in International Law. The European Journal of International Law (EJIL), vol. 21, no. 1, pp. 25-30, 2010.
Cre_u, V. Drept interna_ional public. Bucharest: Editura Funda_iei Romania de Maine, 2001.
Duculescu, V. Protec_ia juridica a drepturilor omului. Bucharest: Lumina Lex, 1994.
Dumitrescu, L. Pozi_ia individului în raporturile juridice interna_ionale. Revista de Studii Juridice Craiova, pp. 71-79, 2008.
Lombois, C. Droit penal international, second edition. Paris, 1979.
Mihai, G., & Mihai, E. Persoana, personalitate, responsabilitate. Curentul Juridic nr. VIII (1-2), 2005.
Moca, G., & Du_u, M. Dreptul interna_ional public, vol.I. Bucharest: Universul Juridic, 2008.
Moroianu Zlatescu, I. Drepturile omului: un sistem în evolu_ie. Bucharest: I.R.D.O., 2007.
Sabau-Pop, I. Interferenta dintre drepturile omului si dreptul international public. Curentul juridic. Anu IX. nr. 3-4 (26-27), pp. 7-19, 2006.
Scaunas, S. Drept interna_ional public, Edi_ia 2. Bucharest: C. H. Beck, 2007.
Selejan-Gu_an, B., & Craciunean, L.-M. Drept interna_ional public. Bucharest: Hamangiu, 2008
Virally, M. Droits de l'homme et theorie generale du Droit international. Pedone, 1969.
* Tradução autorizada do artigo “Considerations on the Legal Status of the Individual in Public International Law”.
Autores: Senior Lecturer Jana MAFTEI, PhD, Danubius University.
Assistant Professor Varvara Licuta COMAN, PhD in progress, Danubius University.
Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAíSE NUNES MARIZ LEçA, . Considerações acerca do status jurídico do indivíduo no Direito Internacional Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2012, 08:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28366/consideracoes-acerca-do-status-juridico-do-individuo-no-direito-internacional-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
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