RESUMO: O presente artigo trata brevemente a cerca da regulamentação legal do arquivamento dos atos constitutivos das cooperativas e breves esclarecimentos sobre o princípio das portas abertas aplicados às cooperativas.
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade. Cooperativas. Arquivamento. Atos Constitutivos. Princípios. Portas. Abertas.
ABSTRACT: This article discusses briefly some of the statutory filing articles of incorporation of cooperatives and brief explanations of the principle of open doors applied to cooperatives.
KEY - WORD: Society. Cooperatives. Archiving. Memorandum. Principles. Ports. Opened.
1. Arquivamento dos Atos Constitutivos
A presente pesquisa tem por finalidade fazer uma breve análise a cerca do arquivamento dos atos constitutivos de uma empresa, trazendo a norma regulamentadora que a rege, assim como abordar o princípio das portas abertas no âmbito das cooperativas.
De forma geral, é a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, rege o registro empresarial.
Para ser considerado empresário regular e ter as mesmas prerrogativas que os empresários regulares têm como inscrever-se como contribuinte de ICMS no Estado o empresário deve ter seus atos constitutivos ou firma arquivados na Junta Comercial[1].
Assim, segundo Bruno Mattos e Silva (2007) para se tornar regular, o empresário deverá requerer seu registro perante a junta comercial, ante o arquivamento dos atos constitutivos da empresa, se pessoa jurídica ou da firma individual se pessoa física.
A lei nº 8.934/94, em seus artigos 36 e 37 trata sobre os requisitos que deverão atender os pedidos de arquivamento. Em via de regra, antes da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os atos constitutivos de pessoa jurídica deveriam ser vistados por um advogado, no entanto, após a referida Lei complementar essa exigência não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Apenas para esclarecermos a palavra registro compreende[2]:
a) matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
b) arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
c) autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
No que se refere às cooperativas, o arquivamento dos seus atos constitutivo é regulado pela Lei nº. 5.764, de 1971, e somente após arquivados os documentos na Junta Comercial, e feita a respectiva publicação, é que a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar[3].
Os artigos 14 e 15 da referida Lei tratam das constituições das Sociedades Cooperativas enquanto que os artigos 17 e 18 tratam dos requisitos para o registro das cooperativas e do arquivamento dos atos constitutivos, que assim dispões:
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
Veja que, de acordo o artigo 17 acima transcrito, os documentos sujeitos a arquivamento deverão ser apresentados dentro de 30 (trinta) dias, e a cooperativa somente adquirirá personalidade jurídica, e estará apta para funcionar após as devidas publicações.
De praxe é o diretor ou representante legal da cooperativa que fazem o requerimento dos atos constitutivos perante a Junta Comercial[4]
Dessa forma, ante a pesquisa acadêmica, podemos dizer que arquivamento, ao contrário do que se pode de premissa entender, é a nomenclatura utilizada para efetivação do registro dos atos constitutivos de uma empresa perante a Junta Comercial.
2. Princípio das Portas Abertas
Princípio das portas abertas, também denominado de princípio da adesão livre e voluntária, significa que qualquer pessoa civilmente capaz pode se tornar cooperado de uma determinada cooperativa. Diz-se princípio das portas abertas porque qualquer pessoa (civilmente capaz) pode entrar e sair, livremente de uma cooperativa, desde que satisfaçam as condições previstas no respectivo Estatuto Social.
Este princípio diferencia as cooperativas das demais sociedades, pois ao contrário das demais, as cooperativas não podem impedir a associação de novos cooperados.
No entanto, como, para toda regra existe uma exceção, quando houver impossibilidade técnica do candidato a cooperado, de prestação de serviços, ou seja, quando há alguma condição especial para a pessoa se associar, como, por exemplo, pertencer a determinada categoria (médicos, dentistas, motoristas, etc.), a cooperativa pode não aceitar aquela pessoa como cooperado.
Dessa forma, em linhas gerais, ante o princípio das portas abertas, podemos dizer que as cooperativas não podem impedir pessoas capazes de se tornarem cooperados, respeitadas as exceções em caso de haver impossibilidade técnica na prestação de serviços.
3. Bibliografia
SILVA, Bruno Mattos e. Direito de Empresa. ed. 1. Rio de Janeiro: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, DUARTE ALEXANDRE. Sociedades Cooperativas: Surgimento e extinção á Luz da Lei 5.764/1971. UNESP, Franca/SP (trabalho acadêmico).
[1] Art. 22, II, do Decreto nº 18.955, de 22/12/97.
[2] Art. 32 da Lei nº 8.934/94.
[3] § 6º, Art. 18, da Lei nº. 5.764, de 1971, que Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
[4] Trabalho acadêmico: OLIVEIRA, DUARTE ALEXANDRE. Sociedades Cooperativas: Surgimento e extinção á Luz da Lei 5.764/1971. UNESP - Franca/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIDA, Zenilda. Arquivamento dos atos constitutivos e o princípio das portas abertas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28376/arquivamento-dos-atos-constitutivos-e-o-principio-das-portas-abertas. Acesso em: 23 dez 2024.
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