RESUMO: O presente trabalho tem como objeto de pesquisa identificar a responsabilidade civil da União, dos Estados e dos Munícipios em caso de acidentes em rodovias federal.
ABSTRACT: The present work is an object of research to identify the liability of the Union of States and Municipalities in the case of federal highway acidentes.
1. ASPECTOS GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de adentramos no ápice da nossa pesquisa, entendemos necessário conceituarmos responsabilidade civil, que não é tarefa fácil ante as muitas divergências doutrinárias.
Contudo, a doutrina majoritária, resumindo de forma clara, entende que, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever de reparar o dano ocasionado a outrem.
Segundo Caio Mario os doutrinadores não conseguem chegar a um acordo sobre o conceito de responsabilidade civil. Dizendo que “responsabilidade” consiste em “responder” pelo dano causado a outrem[1].
Contudo, Silvio Rodrigues[2] conceitua responsabilidade civil da seguinte forma:
quem causa dano dever de repará-lo (...) a responsabilidade civil vem definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outrem, por fato próprio ou por fato de pessoa.
Para Serpa Lopes[3] responsabilidade civil significa “o dever de reparar o prejuízo” enquanto que, para Carlos Alberto Bittar a responsabilidade está diretamente ligada à liberdade e a racionalidade humana, que impõe às pessoas o dever de assumir o ônus, submetendo-a aos resultados de suas ações quando contrária a ordem jurídica[4].
No entanto, Silvio Venosa[5] ensina que “o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso”.
Contudo, o conceito de responsabilidade civil, pode ser extraído diretamente do Código Civil de 2002, mais precisamente no artigo 927 e seguintes, que estabelece a obrigação de reparar o dano lecionando que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” [6].
E, para melhor entendermos, a definição de ilícito é fornecida pelo artigo 186 do mesmo diploma legal, veja-se: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[7].
A legislação vigente, no tocante à responsabilidade civil, distingue a contratual da extracontratual.
Segundo Maria Helena Diniz[8],
A responsabilidade contratual, se oriunda da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral (...) resulta da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação(...) quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, uma vez que surge uma nova obrigação que se substitui à preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida.
Para conceituar o assunto, Silvio Rodrigues prefere exemplificar o tema, veja-se “Quando um artista, contratado para uma série de apresentações, recusa-se a dar um ou mais dos recitais combinados, fica ele sujeito a reparar as perdas e danos experimentados pelo empresário”[9].
A responsabilidade contratual funda-se na obrigação assumida, e para gerar o dever de indenizar, deve-se levar em consideração a presunção da culpa. Para gerar a obrigação de indenizar pela inadimplência decorrente de caso fortuito e força maior, exige-se que, excepcionalmente que, um dos contratantes assuma em cláusula expressa do encargo, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes[10].
No tocante a responsabilidade extracontratual, encontramos diversos dispositivos dentro do Código Civil que a regulamente, tendo em vista que esta nasce da prática de um ato ilícito sem que haja qualquer vínculo anterior ao fato.
Sobre o assunto, Maria Helena Diniz ensina que
“a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre da violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante”[11].
Para melhor elucidar o tema, Silvio Rodrigues exemplifica que, se “alguém atropela um homem que, no desastre, perde um braço. O agende causador desse dano fica obrigado a repará-lo, e sua responsabilidade é extracontratual”[12].
O que nos leva a concluir que, a responsabilidade extracontratual deriva de um ato ilícito, sem a existência de uma relação jurídica, por negligência, imprudência ou imperícia do agente causador, o qual fica obrigado a reparar o dano. Importando em observar que nessa esfera de responsabilidade, o ônus da prova é da vítima, a qual deverá demonstrar a culpa do agente causador, sob pena de não ser indenizada.
A legislação também distingue a responsabilidade civil em subjetiva e objetiva. O elemento essencial da responsabilidade subjetiva é a culpa e que a noção fundamental é a obrigação de reparar o dano causado pela culpa do agente. Enquanto que, na responsabilidade objetiva, a característica mais fundada é a responsabilização independente da culpa.
A responsabilidade objetiva tem previsão legal e encontra-se disciplinada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil[13] de 2002 e traz o ensinamento que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Nota-se que a legislação dispõe que existe a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente.
O fato é que, sob a teoria da responsabilidade objetiva, qualquer ato praticado pelo agente pode gerar o dever indenizar, sob a ótica do agente ter assumido os risco de produzir o resultado dano.
Ante o exposto, podemos dizer que, o conceito de responsabilidade civil, em um aspecto social, pode ser definido simplesmente como a obrigação de uma pessoa reparar o dano causado a outrem, ainda que seja praticado por outra pessoa de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizada de forma objetiva ou subjetiva.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, UNIÃO E MUNICÍPIOS EM CASO DE ACIDENTE OCRRIDOS EM OBRAS EM RODOVIA FEDERAL
2.1. Responsabilidade Civil do Estado
Inicialmente entendemos necessários apresentarmos um conceito de responsabilidade civil do Estado, que pode ser entendido da seguinte forma: A responsabilidade civil da administração é, pois, a que se impõe a fazenda pública a obrigação de compor o dano causado a terceiro por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las[14].
Contudo, Orlando soares, define a responsabilidade civil do Estado como “ ao dever legal de reparação ou ressarcimento do dano ou prejuízo, causado pelo ato abusivo ou excessivo de um órgão da administração pública a um de seus administrados, pessoa física ou jurídica, no âmbito federal, estadual ou municipal[15].
No que se refere a responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetivo nos termos do artigo 37,§6º, in verbis:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão por pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a verificação da culpa, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente.
Observa-se que a Carta magna gera o dever de indenizar a todas as entidades estatais, devendo pois, estas, serem responsáveis por seus atos e pelos atos de seus representantes, que venham causar danos a terceiro.
Os acidentes ocorridos em rodovias, por causa de obras públicas, são de responsabilidade do Estado, que responde objetivamente, ainda que as obras sejam realizadas por particulares. Cabe ao Estado a reparação por ser o responsável que determinou a execução da obra tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão.
A responsabilidade do Estado também pode ser invocada nos casos falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização, pelos buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não devidamente sinalizados adequadamente, responde o Estado pelos danos causados.
Para elucidarmos o caso, apresentamos algumas jurisprudências que tratam do assunto:
Responsabilidade civil do Estado - Acidente de Trânsito causado por obras em via pública, sem qualquer sinalização e mal iluminada -Negligência da administração municipal - Procedência (5º Câmara Civil do TJ de Minas Gerais, Ap. Civil 77.969-5, Ipatinga, julgado em 21.12.1989).
Responsabilidade civil do Estado - Acidente de trânsito em ponte de madeira - Falta de obrigatória sinalização atribuída ao município - culpa concorrente do motorista, sabedor das condições precárias da estrada - Divisão pela metade, dos danos apurados - CNT, arts. 14,III, 16 e 30,§§1º e 3º- CF/88, art. 37, § 6º (1º Turma STJ, Recurso Especial 13.369-MS, julgado em 26.02.1992).
Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Via pública obstruída sem qualquer sinalização. Choque com bloco de cimento. Danos Materiais. Obrigação de indenizar. (Apelação Cível nº 26.822, de Itajai, Relator Des. Protássio Leal).
Como se pode observar pelas jurisprudências aqui selecionadas, a responsabilidade civil do Estado, é aplicada atualmente principalmente nos casos em que os acidentes envolvem problemas na conservação, sinalização, das vias, e nos casos que os acidentes são originados por veículos da administração, por negligência destes.
2.2. Responsabilidade Civil da União
A regra geral do nosso ordenamento jurídico (Código Civil) ensina que o dever de indenizar, por ato ilícito é clara, se não vejamos o que diz o dispositivo 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano.".
A cerca do ato ilícito o art. 927, trata que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Contudo, a cerca da responsabilidade da União, prestadora de serviço público, possui regulamentação especial dada pela própria Constituição Federal a respeito dos danos causados a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CRFB que estabelece que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Da mesma, é o que dispõe o art. 43 do CCB, veja-se: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos”, seja de seus responsáveis ou não que, “nessa qualidade causem dano a terceiros”.
E no mesmo sentido, o parágrafo único do art. 927 do CCB dispõe que,
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Para elucidar o caso, verificamos o seguinte entendimento jurisprudêncial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL. UNIÃO - LEGITIMIDADE.- Ostenta legitimidade passiva a União em ação ordinária de indenização por danos decorrentes de acidente em rodovia federal quando a ação foi proposta em face do DNER antes do Decreto nº 4.803/03 (art. 4º, IV). (41869 SC 2005.04.01.041869-4, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 03/05/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2006 PÁGINA: 827).
Dessa forma, podemos concluir que a União, da mesma forma que os Estados deve ser responsabilizada por acidentes ocorridos em rodovias, por causa de obras públicas.
2.3. Responsabilidade Civil do Munícipio
A cerca da responsabilidade civil do município, podemos afirmar, de acordo com entendimento jurisprudêncial que este responde objetivamente perante terceiro prejudicado por dano causado por seus agentes, ressalvado o direito de regresso sob o argumento de ter o preposto agido com manifesta[16].
Da mesma forma, temos o seguinte entendimento jurisprudêncial:
Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Veículo do réu que, em rodovia, inicia manobra de conversão a esquerda a fim de ingressar em via secundária, acabando por atingir veículo na sua contramão de direção - Culpa deste configurada Art. 83, XIII, do CNT.- Responsabilidade Objetiva do Município - Veículo dirigido pelo preposto do réu - art. 37, § 6º, da CF/88 - obrigação de indenizar. (Apelação Cível 96.002930-3, de Içara, Relator Des. Carlos Prudêncio - Julgado em 27/02/1.996).
Responsabilidade civil do Município - Acidente de trânsito causado por buraco em via pública - Ausência de sinalização - Teoria do Risco Administrativo - Sentença Mantida - Precedentes jurisprudênciais. ( Apelação cível nº 51.165, de Tubarão, relator Des. Amaral e Silva - julgado em 08.10.1992).
Verifica-se que a jurisprudêncial menciona que o município poderá ser responsabilizado objetivamente pelo atos praticados pelos seus agentes, gerando pois, o dever de indenizar.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estado responderá principalmente nos casos em que os acidentes envolvem problemas na conservação, sinalização, das vias, e nos casos que os acidentes são originados por veículos da administração.
A União poderá ser responsabilizada quando a obra na via for publica quando implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Enquanto que o município poderá ser responsabilizado pelo atos praticados pelos seus agentes.
Ante o exposto, podemos concluir que, os Estados, a União e os Municípios podem ser responsabilizados civilmente pelos danos ocorridos em rodovias.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 7 vol. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrane Nery. Código Civil Comentado. 6 ed.rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Ed. 30ª. São Paulo: Saraiva, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. Ed. 8ª. São Paulo: Atlas, 2008.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Ed. 9ª. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.7.
[2] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Ed. 30ª. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 2.
[3] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. p.160.
[4] BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática. Ed. 4ª. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p.2.
[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. Ed. 8ª. São Paulo: Atlas, 2008. p.1.
[6] NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrane Nery. Código Civil Comentado. 6 ed.rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 733.
[7] Idem.
[8] DINIS, Maria Helena. Op cit, 2003, p. 110.
[9] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09.
[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil. 7 vol. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 117.
[11] Ibidem, p. 119.
[12] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09.
[13] NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Até 28 de março de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 733.
[14] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19a Ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo & outros. São Paulo. Editora Malheiros. 1.994. p.555
[15] SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro: Teoria, Prática Forense e Jurisprudência/Orlando Estevão da Costa Soares . 1º Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.996. p. 428.
[16] Apelação cível nº 52.028, de Tubarão. Relator Des. Eder Graff, in DJE de 10.05.96.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIDA, Zenilda. Responsabilidade civil do Estado, União e Municípios por acidente em obra em rodovia federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2012, 08:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28399/responsabilidade-civil-do-estado-uniao-e-municipios-por-acidente-em-obra-em-rodovia-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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