Resumo: O presente artigo científico versa sobre as práticas de tortura e tratamentos cruéis, degradantes e desumanos no contexto da evolução histórica da sociedade. A tortura com certeza é uma das mais odiosas práticas de degradação humana. É um problema cultural, e demora-se para mudar tal situação. Apesar da existência da Lei 9.455/97, muitos juízes ainda classificam crimes que poderiam ser considerados tortura como lesões corporais, abuso de autoridade (praticado por policiais) ou mesmo constrangimento ilegal. O descaso com a lei estimula a prática da tortura nas prisões e delegacias brasileiras. Objetivou-se analisar quais são os documentos internacionais e nacionais que tem o escopo de proteger a dignidade da pessoa humana e visam prevenir e reprimir as práticas de tortura. Não podemos permitir que tais práticas monstruosas aconteçam sem que façamos algo, ou tomemos as devidas providências legais.
Palavras-chave: Tortura, Evolução Histórica, Previsões Legais.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Evolução Histórica da Tortura. 3. Definição Legal da Tortura. 4. Previsões Legais. 5. Formas de Tortura. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Um dos diplomas mais importantes que tratou sobre a tortura foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/48, do qual o Brasil é signatário. A ONU, em 1984, em Nova York, aprovou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanas ou Degradantes, que foi adotada pelo Brasil em 1991 (Decreto 40, de 15/02/91). Logo em seguida proclamou-se a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (OEA), que entrou em vigor no Brasil em 1989 (Decreto 98.386, de 09/11/89).
Diante da conscientização ética contemporânea da sociedade e de o ser humano vivenciar uma época de Estado Democrático de Direito, talvez a tortura seja a violação de direitos humanos que mais gere repúdio, principalmente quando o sujeito ativo desta prática faça parte da Instituição responsável pela repressão penal, gerando assim uma contradição no sistema.
As mais diversas formas de tortura, penas cruéis, desumanas e degradantes, acompanham a evolução histórica dos povos e da sociedade, pelos motivos mais infames e sem nenhuma motivação, apenas mascaravam os seus desejos mais sádicos em desculpas para dar uma satisfação às Nações.
Pretende-se, nesta pesquisa, analisar a prática da tortura nos maiores momentos históricos, desde os primórdios até os dias atuais, a fim de compreender o seu significado e entender a atenção especial dada pelos Direitos Humanos na repressão a estas atitudes.
Desse modo, o objetivo geral deste trabalho é mostrar as previsões legais dadas pelos documentos internacionais e nacionais contra as práticas de torturas, e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a fim de que sejam preservados os direitos fundamentais do indivíduo, a sua integridade física e mental, bem como assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TORTURA
É de conhecimento hodierno que a sociedade encontra-se sob constante mutação. Deste modo, o homem reflete tais alterações por ser integrante dela. O crime é uma expressão deste fato, pois ao analisar os seus elementos podem-se identificar as transformações sofridas.
Nesse diapasão, os fatores externos à prática criminosa, a cada dia contribuem mais para a efetivação do crime. Podem-se elencar aspectos como o contexto social, cultura e costumes locais, bem como as mais diversas formas de governo.
Atualmente, os atos de violência praticados contra pessoas por meio de tortura e penas cruéis, desumanas e degradantes ganham o repúdio de toda a Nação, mas nem sempre foi assim. Tais delitos se desencadeavam nas formas mais desumanas e cruéis de tortura, geralmente com práticas sádicas, dilaceração de mentes, mutilação dos corpos, em que os criminosos possuíam a sua gratificação com o sofrimento de suas vítimas.
Com o decorrer da história e evolução humana, a tortura e as penas cruéis acompanham este desenvolvimento e sofrem mutações no tocante a aceitação e reprovação de muitas de suas práticas.
Em cada lapso temporal, evidenciam-se transformações sociais que afetam todas as relações interpessoais, desde os primórdios com as sociedades arcaicas até perdurar nos dias de hoje.
A violência advinda da tortura é uma experiência que atravessa a história. O entendimento desta evolução tem por base a preocupação moral e ética no tocante às suas práticas. É vasto o campo que trata sobre as questões pertinentes a tortura. São vários os posicionamentos gerais sobre tal tema.
O disposto no texto constitucional de 1988 acerca da tortura e das penas cruéis e desumanas tem como embasamento o golpe militar de 1964, no qual a constituição vigente foi derrubada. Neste momento, aconteceram perseguições, surgiu a “segurança nacional”, a guerrilha urbana e as organizações de esquerda. Neste período, juntamente com a suspensão do habeas corpus, com a cassação de deputados, paralisação do Congresso Nacional e com a censura absoluta, todos advindos com o AI-5, surge a prática da tortura e as penas cruéis, desumanas e degradantes no Brasil.
A tortura era utilizada como um meio de se obter a confissão dos mais variados crimes e em busca de informações que eram relevantes à segurança nacional. As formas de tortura eram as mais cruéis, humilhantes e degradantes. Houve pelo Decreto n. 898, um endurecimento das leis, com exemplos de limitações ao direito de defesa e a criação da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o entendimento de FERNANDES (1996, p. 149):
"[...] a tortura, forma extremada de violência, parece ter se entranhado no homem ao primeiro sinal de inteligência deste. Só o ser humano é capaz de prolongar sofrimento de animal da mesma espécie ou de outra. Os seres inferiores ferem ou matam a caça. Devoram-na depois. O homem é diferente. O impulso de destruição o conduz à aflição de dores por prazer, por vingança ou para atender a objetivos situados mais adiante.”
Assim, tem-se que a tortura não gerou sempre na sociedade o repúdio, pois ela era considerada um meio legal de prova, que almejava o anseio da verdade no processo e uma forma de pena cruel estabelecida para alguns crimes. Vale salientar que por muitas vezes esta situação fora amplamente aceita pelo Estado e seus agentes, apesar de não haver uma previsão legal desta prática, e por diversas vezes indo de encontro aos dispositivos legais.
Corroborando tal entendimento, CABETTE (2008) afirma:
“Apenas a título ilustrativo, é possível mencionar o fato recente de que a forçosa "necessidade da elucidação da autoria dos ilícitos penais" levou o Tribunal Superior do Estado de Israel a admitir "uma legítima pressão sobre os corpos dos suspeitos para compeli-los à admissão da culpa!”. Chegou ainda o mesmo Tribunal a reconhecer a "oportunidade" de castigar os "renitentes prisioneiros!"”.
Com o golpe militar de 1964 no Brasil, houve o preterimento do direito à violência, com atos de guerrilha, práticas terroristas, prisões ilegais, condenações sem o devido processo legal, sem o direito a defesa, o aniquilamento de seres humanos, sem nenhuma motivação, situação que estava gerando o conformismo social. Houve uma supressão de valores, em que as práticas corriqueiras deturpavam a consciência, a ética e a moral.
Contudo, estas práticas desumanas não foram exclusividade do Brasil, mas teve uma participação na história de toda a humanidade. Na China, a tortura na época da inquisição era a forma mais utilizada na obtenção da confissão, chegando a integrar a pena.
Na Idade Média, dos anos 1.200 a 1.800 d.C. tem-se a tortura como a melhor forma na obtenção da confissão. Nos Tribunais Eclesiásticos da Inquisição, a confissão era considerada a “rainha das provas”, bem como o meio processual de apuração da verdade. Nos delitos que não se conhecia o autor, utilizava-se a tortura para conseguir a confissão, ratificada na presença de um escrivão. Segundo FRAGOSO (1994), a Inquisição fez largo emprego da tortura, escrevendo negra página na história do Direito Penal.
Um dos fatos mais conhecidos na história da tortura ocorreu na Idade Contemporânea, com nazismo de Hitler, responsável por matar e torturar milhões de judeus, comunistas, homossexuais, ciganos, entre outros. No ano de 1917, no regime socialista, houve a repressão, na União Soviética, da liberdade individual com a prática da tortura. No século XVIII, os iluministas criticaram a prática da tortura, tanto por sua crueldade quanto pelo desrespeito ao homem, por suas injustiças e atos desumanos. No século VI, Justiniano já se questionava acerca da eficácia das informações provenientes da tortura:
"(...) porquanto muitas pessoas querem pela sua capacidade de resistência, quer pela severidade do suplício, despreza tanto o sofrimento que a verdade não lhes confere ser arrancada de forma alguma. Outras têm tão pouca capacidade de sofrimento que preferem mentir e suportar o interrogatório acontecendo assim fazer confissões muito diversas que as aplicam não só a outros."
A tortura foi extinta dos Códigos Penais europeus no final do séc. XVIII e início do XIX, e ela passou a ser considerada como uma prática a tortura passou a ser considerada uma prática infamante e injustificável.
3. DEFINIÇÃO LEGAL DA TORTURA
A preocupação com a dignidade humana tornou-se objeto de convenções internacionais desde o advento da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1793.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, reza em seu artigo V que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 1969, em seu artigo 5º, n. 2, afirma que "ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
Contudo, é a Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, de 10.12.1984, em seu artigo 1º, que traz o conceito de tortura:
"Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência".
Na Constituição Imperial brasileira de 1824, surge uma declaração majestosa contra a tortura e os demais tratamentos desumanos, o art. 179, § 19 daquele diploma afirma:
"Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as demais penas cruéis".
Conforme o entendimento de José Afonso da Silva, a condenação explicitada na Constituição de 1988 (art. 5º. III, XLIII, XLVII e XLIX) à prática da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos já era prevista em constituições anteriores, bem como é parte integrante das "constituições modernas em geral".
Apesar de existir uma previsão constitucional acerca da tortura no ordenamento jurídico, persistia a ausência de um conceito de tal crime, e quais as condutas que caracterizariam tal prática. O Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, trouxe a primeira tipificação do crime da tortura, o seu artigo 233 traz como crime o ato de "submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura". Posteriormente, a Lei dos Crimes Hediondos, também de 1990, equipara o crime de tortura aos crimes hediondos.
Contudo, apesar da previsão legal do crime de tortura, ainda resta a lacuna do que seria tal crime. Assim, fez-se uso da interpretação dada pela doutrina. De acordo com Hungria, a tortura seria o "meio suplicante, a inflição de tormentos, a ‘judiaria’, a exasperação do sofrimento da vítima por atos de inútil crueldade".
Mirabete assevera que "tortura é a inflição de mal desnecessário para causar à vítima dor, angústia, amargura, sofrimento".
Houve grande fomenta acerca de quais condutas seriam tipificadas como o crime de tortura, existia uma celeuma de definições diferentes de vários doutrinadores, uso das definições da tortura utilizados pelas Convenções e Tratados internacionais, várias jurisprudências e entendimentos.
Acerca desta situação Malheiros preceitua:
"o elastecimento do princípio da reserva legal, nele vislumbrando-se a possibilidade de interpretação dos textos penais segundo processo de integração, de analogia, ou à luz do ‘senso comum’, nada mais traduziria senão o desrespeito ao conteúdo ‘material’ da legalidade, legalidade essa cuja afronta fere, em igual medida e gravidade, direitos fundamentais absolutos".
A polêmica deste tema só terminou com o surgimento da Lei n. 9455, de 07.04.1997, que foi a responsável por definir o crime de tortura. Tal lei revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, da Lei 9455/97) e processou à previsão do crime de tortura através do disposto em seu artigo 1º, incisos, alíneas e parágrafos :
"Art. 1º. - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
Assim, foi suprida a falta da definição das condutas que seriam aplicadas e tipificadas no tipo penal da tortura, atendendo o Princípio da Legalidade e acarretando a todos a segurança jurídica na esfera penal.
4. PREVISÕES LEGAIS
No tocante aos documentos internacionais que defendem a dignidade humana e a prevenção da tortura, tem-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Da legislação brasileira, podem-se citar o Estatuto da Criança e da Adolescência, a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9455 de 1997.
A Assembleia Geral das Nações Unidas, a ONU, no ano de 1948, ao elaborar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, destacou a todo o ser humano a integridade física, reprimindo e condenando o castigo corporal ou pena cruel e degradante, proibindo a tortura e o tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Tal dispositivo está previsto no inciso V da Declaração Universal dos Direitos do Homem que reza: "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".
No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, há em seu sétimo artigo a proibição de submeter uma pessoa a tortura: " ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas".
Com relação a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1984, ela traz a definição do crime de tortura, estabelece a punição para os que cometerem o crime e constitui um Comitê contra a Tortura, responsável pela fiscalização deste crime nos países que assinaram a convenção. A adoção desta convenção pela ONU foi um grande marco na luta contra a tortura.
Na legislação brasileira, houve muitos anos com uma lacuna em relação a previsão legal da tortura. A Carta Magna de 1988 trazia a tortura como um ato de repúdio nacional, não fazia a previsão de fiança e os retirava da alçada dos crimes passíveis da anistia e da graça, pois esta conduta alcançava diretamente o desrespeito a dignidade da pessoa humana. (art. 5°, XLIII, CF).
Com relação ao Direito Penal pátrio, a prática da tortura e de tratamentos cruéis era, de acordo com o art. 61, II, d, CP, uma circunstância agravante da aplicação da pena, e seguia o procedimento processual previsto na Lei dos Crimes Hediondos.
Com o surgimento da Lei n. 9455 de 1997, foi que as condutas que caracterizariam a tortura foram tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro, bem como casos de aumento de pena, e as demais particularidades. Tal lei não revoga o texto normativo da Lei n. 4898/65, pois trata de condutas específicas, tratando do estado anímico do agente, que ao praticar as condutas descritas como crime de tortura, também deseja o sofrimento mental da vítima.
A Lei n. 9455 também não conflita com a Lei n. 7.716 de 1989 que trata dos crimes resultantes de preconceitos de raça, ou de cor, tendo em vista que a Lei n. 9455, na hipótese da letra C do art. 1°, inciso I, fala de constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento mental ou físico em razão de discriminação racial, situações que não são previstas naquela lei.
Entretanto, a Lei n. 9255 revogou o art. 233 da Lei 8069 de 1990, tendo em vista que o tipo penal era em todo infraconstitucional, pois não havia ainda uma descrição da conduta.
Constata-se que a lei brasileira assume maior primazia na definição, pois diversamente do que ocorreu com a Convenção, ela não associa, direta ou
indiretamente, a prática de tortura a agentes públicos.
Contudo, existem muitas lacunas e polêmicas acerca de tal lei. A doutrina não deixou passar despercebidas algumas das falhas da Lei 9455/97, principalmente no que se refere à deficiente definição da conduta típica do crime de tortura. É notório que a descrição típica é muito genérica, criando o que se convencionou chamar de "tipo aberto", que se torna um motivo de insegurança jurídica e infringente do Princípio da Legalidade, mas este seria um assunto pertinente a outros e maiores debates, fugindo agora da alçada deste trabalho científico.
5. FORMAS DE TORTURA
a) Arrastamento em viatura: causava esfolamento e escoriações generalizadas no corpo da vítima. Também forçavam a vítima a respirar o gás que saía pelo escapamento do veículo;
b) Escalpo: consiste na retirada da pele da vítima;
c) Churrasquinho: introdução de material infl amável no ânus e na vagina;
d) Cama cirúrgica: a vítima é amarrada e esticada em uma cama. Causava o rompimento de nervos e, sobre a cama, também praticavam torturas como o arrancamento das unhas;
e) Massarico: espécie de “churrasquinho” que causa queimaduras de primeiro grau;
f) Coroa-de-cristo ou capacete: consistia no esmagamento do crânio por meio de um anel metálico e um mecanismo que o estreitava;
g) Tortura aos familiares e a amigos: consistia em torturar amigos e parentes em frente ao perseguido político;
h) Cadeira-do-dragão: espécie de cadeira elétrica;
i) Tamponamento por éter: aplicação nas partes sensíveis e feridas do corpo, provocando queimaduras e dores;
j) Tortura sexual: prática de estupros, introdução de cacetete no ânus, compressão e choques nos testículos;
k) Palmatória: espécie de raquete de madeira que é aplicada às mãos, pés, nádegas e costas da vítima;
l) Capuz: causa tortura física inesperada e tortura psicológica (o torturado fica incapacitado de ver de onde vêm os golpes);
m) Formas de imobilização: utilizada nos intervalos de outras formas de tortura com o objetivo de causar esgotamento físico (segurar pesos nos braços, equilibrar a sola dos pés em latas cortantes);
n) Espancamento: murros e pontapés aplicados em regiões como rins, estômago e diafragma;
o) Corredor polonês: fi las paralelas de torturadores formando um caminho obrigatório para a vítima passar;
p) Telefone: aplicação de tapas com ambas as mãos nos ouvidos da vítima (provoca rompimento dos tímpanos e labirintite);
6. CONCLUSÃO
A tortura no Brasil, como obtenção de meio de provas através da confissão e como forma de castigo a prisioneiros, existe desde os tempos de seu descobrimento pelos portugueses, no ano de 1500, tendo os índios que aqui habitavam, sofrido com os novos tratamentos trazidos do Velho Continente. A tortura nunca deixou de ser aplicada durante o período colonial, do Império brasileiro e também da República.
A pesquisa científica em comento pretendeu analisar a evolução histórica das práticas de tortura e de penas cruéis, degradantes e desumanas, o seu contexto social e a comoção gerada com o seu exercício.
Assim, verificou-se que a tortura esteve presente desde os primórdios da sociedade, fez-se presente em diversos marcos históricos: Inquisição, Nazismo, Golpe Militar, entre outros.
Com o decorrer desta pesquisa, constatou-se que nem sempre a conduta da tortura esteve presente no texto normativo legal, tanto no ordenamento brasileiro, quanto nos demais países, nem era tipificada como crime.
Deste modo, hodiernamente, já existem documentos legais, tanto nacionais, quanto internacionais que tratam deste instituto, podem-se citar: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, o Estatuto da Criança e da Adolescência, a Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9455 de 1997.
Contudo, apesar destas previsões legais, faz-se mister a criação de políticas criminais e sociais voltadas para o entendimento efetivo do princípio da dignidade da pessoa humana e que a sociedade atente para a dimensão da problemática no tocante às práticas de tortura e do tratamento cruel e desumano. Além de uma atenção maior do Estado através do estudo das punições mais eficazes a fim de proteger a sociedade e construir meios efetivos de preservação de uma boa estrutura social.
Não há dúvida de que a realidade ainda é perversa e cruel, mas não se pode olvidar as mudanças ocorridas nos últimos anos, o que indica um futuro mais próximo ao respeito à integridade física e psíquica de todo ser humano.
7. REFERÊNCIAS
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Volume V. p. 167.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1998. 2 v.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 13. ed. São Paulo: Atlas,1998. 1 v. p. 72.
FERNANDES, Paulo Sérgio Leite e FERNANDES, Ana Maria Babette Bajer. Aspectos jurídico-penais da tortura. 2. ed. Editora Ciência Jurídica, 1996. p. 149.
ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Violência e estrito cumprimento do dever legal: Separata dos Arquivos da Polícia Civil de São Paulo. 2006, 2º semestre.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A definição do crime de tortura no ordenamento jurídico penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1789, 25 maio 2008.
Bacharela em Direito do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Magna Meire de Oliveira. Tortura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2012, 09:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28421/tortura. Acesso em: 23 dez 2024.
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