RESUMO
O presente trabalho possui o intuito de analisar como se deu o reconhecimento do acidente de trabalho em nosso Ordenamento Jurídico, destacando os efeitos jurídicos advindos de tal reconhecimento, de forma a se entender quais os direitos do segurado/empregado, bem como quais os deveres da Previdência Social e do empregador quando do advento de um acidente de trabalho, uma doença ocupacional ou um sinistro equiparado a acidente de trabalho. Para tanto, foram analisados dispositivos constitucionais e do Código Civil, bem como dispositivos da Lei n. 8.213/91, que trata sobre o plano de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, o presente artigo foi divido em três partes, sendo que a primeira apresenta um esboço histórico do acidente de trabalho; a segunda traz a conceituação legal de acidente de trabalho, doença ocupacional e outras formas de sinistros equiparados a acidentes de trabalho; e, por último, a terceira parte aponta os benefícios decorrentes do acidente de trabalho, abordando também a responsabilidade do empregador e, principalmente, da Previdência Social diante do acidente de trabalho.
Palavras-chave: Efeitos jurídicos. Acidente de trabalho.
1 INTRODUÇÃO
O reconhecimento do acidente de trabalho em nosso Ordenamento Jurídico foi e tem sido de suma importância para a preservação da dignidade humana do trabalhador e, para que tal dignidade seja preservada, imprescindível que se proporcione ao referido trabalhador um meio ambiente de trabalho salutar.
Assim, para que o trabalhador possua uma boa qualidade de vida, mister a existência de um ambiente de trabalho salutar, que se preocupe com segurança, medicina do trabalho, higiene pessoal do trabalhador etc.
Desta forma, entende-se que o meio ambiente laboral é um direito de todos os trabalhadores, ou seja, um direito difuso em defesa de condições de salubridade de trabalho, tendo em vista possuir como sua maior finalidade a proteção à saúde, direito eminentemente metaindividual e inerente a toda a coletividade.
Desta maneira, tendo em vista a amplitude e a importância da existência de um meio ambiente de trabalho equilibrado é que se vislumbra a importância do reconhecimento do acidente de trabalho, como forma de ressarcir o trabalhador quando porventura não lhe seja proporcionado o referido ambiente de trabalho equilibrado, em virtude da ocorrência de um evento danoso no ambiente de trabalho, uma doença ocupacional ou algum sinistro que se equipare a um acidente de trabalho.
Ante o exposto, o presente trabalho possui o intuito de estudar o instituto do Acidente de Trabalho, esboçando a sua evolução histórica, seu conceito e, principalmente, analisando os efeitos jurídicos que decorrem do referido instituto, evidenciando os benefícios previdenciários dele decorrentes, bem como as formas de responsabilidade do empregador e da Previdência Social, a qual advém com a ocorrência do Acidente de Trabalho.
2 Evolução Histórica do Acidente de Trabalho
O primeiro Ordenamento Jurídico a tratar sobre o Acidente de Trabalho foi o alemão, no ano de 1884, sob a liderança de Otto von Bismarck.
No Ordenamento Jurídico pátrio, entretanto, tal tema só veio a ser disciplinado em 1919 e, ainda assim, de maneira bastante precária, com o advento do Decreto 3.724.
O referido decreto previa a obrigatoriedade de o empregador reparar os danos decorrentes dos infortúnios laborais, devendo assumir o risco que decorre da atividade que desenvolve.
Entretanto, tal decreto não instituiu os meios necessários para que o ressarcimento acima explicitado fosse efetivamente implementado.
Assim, apenas no ano de 1934, sob a vigência da Constituição Federal de 1934, é que foi instituído o Decreto 24.637, o qual amplia o conceito de acidente de trabalho, além de instituir o seguro obrigatório.
Ademais, tal dispositivo legal institui ainda a obrigatoriedade de os empregadores disponibilizarem para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI’s), além dos equipamentos necessários à proteção coletiva (EPC’s), o que contribuiu para a maior proteção dos trabalhadores, gerando a diminuição dos acidentes de trabalho.
De suma importância para o reconhecimento do acidente de trabalho tal qual se conhece nos dias atuais, foi o Decreto Lei 7.036/44, o qual inovou o conceito de acidente de trabalho, tendo em vista que estabeleceu que todo e qualquer evento danoso no âmbito laboral em relação ao qual restasse configurada uma relação de causa e efeito seria considerado acidente de trabalho.
Em 1967 foi instituída a Lei n. 5.316, a qual transferiu ao Instituto Nacional de Seguridade Social o monopólio do seguro acidentário, adotando, desta forma, a teoria do risco social em detrimento da teoria do risco profissional.
Ainda em 1967 foi decretada a Lei n. 6.367, a qual incluiu entre os segurados os trabalhadores urbanos, os temporários, os avulsos e os presidiários que exercessem atividade remunerada, tendo sido excluídos os trabalhadores autônomos e os domésticos, que, desta forma, não gozavam de proteção acidentária.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigatoriedade do seguro social acidentário, além de não condicionar a exigência de dolo ou culpa grave do segurado para fins de responsabilidade civil, bastando, para tanto, que o empregador concorra para a ocorrência do acidente de trabalho, não importando o grau da culpa.
Por fim, no ano de 1991 adveio a Lei n. 8.213, a qual define os conceitos amplo e estrito de acidente de trabalho, instituindo benefícios aos trabalhadores acidentados. Tais conceitos serão analisados de maneira pormenorizada no tópico a seguir.
3 Acidente de trabalho, doença ocupacional e outras formas de sinistros equiparados a acidentes de trabalho
A Lei n. 8.213/91, a qual trata sobre o plano de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social, traz, em seu art. 19, o conceito do que vem a ser o acidente de trabalho, senão vejamos:
Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desta forma, a partir do conceito acima explicitado depreende-se que os empregados domésticos, bem como os segurados individuais ou facultativos, não fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho, que ficam adstritos aos segurados empregados, empregados avulsos e segurados especiais.
Ademais, importante salientar que, para que reste configurado o acidente de trabalho, imperativa a existência de uma lesão corporal ou uma perturbação funcional que decorra da prestação de serviços e que resulte na morte do contribuinte, ou na perda ou redução, seja ela permanente ou temporária, da capacidade laborativa.
Importante destacar a existência de duas características básicas do acidente de trabalho, quais sejam, a prejudicialidade e o nexo de causa e efeito, também chamado de causalidade.
A primeira característica, causalidade, consiste no evento danoso ocorrido no ambiente de trabalho ou em virtude de sua execução, não sendo resultado, portanto, de ato doloso do empregado. Assim, pode-se concluir que o simples exercício da atividade laboral constitui o nexo de causa e efeito.
De acordo com o disposto pelo art. 21-A, da Lei n. 8.213/91, presume-se a existência de conexão entre a doença adquirida pelo trabalhador e a atividade por ele desempenhada na empresa.
No que tange à característica da prejudicialidade, entende-se que, para que haja a configuração do acidente de trabalho, deve advir deste um prejuízo ao trabalhador, seja ele físico ou psíquico.
Desta forma, para que seja configurada a existência de acidente de trabalho e, consequentemente, possuir o segurado o direito aos benefícios previdenciários condizentes, devem estar presentes as características da prejudicialidade e do nexo de causa e efeito.
As doenças ocupacionais, equiparadas aos acidentes de trabalho para efeitos legais, também geram o direito aos mesmos benefícios previdenciários que os acidentes de trabalho propriamente ditos.
Tal é o que dispõe o art. 20, também da Lei n. 8.213/91, a saber:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Entretanto, o parágrafo primeiro do dispositivo acima transcrito exclui do rol das doenças ocupacionais as doenças degenerativas, as doenças inerentes a grupos etários, as doenças que não gerem incapacidade para o trabalho, e as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante da região em que ela se desenvolva.
Cumpre salientar que o rol acima elencado não é de natureza taxativa, tendo em vista que o parágrafo segundo do citado artigo, dispõe que a Previdência Social deve considerar acidente de trabalho doença não elencada no art. 20 que resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e que com ele esteja diretamente relacionado.
Além disso, o art. 21 da referida lei também elenca situações que a lei equipara aos acidentes de trabalho, gerando o direitos aos mesmos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho propriamente dito, de forma a aumentar a proteção ao trabalhador/segurado.
Assim, transcrevendo o citado art. 21, se entende como equiparadas aos acidentes de trabalho as seguintes situações: i) acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; ii) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; iii) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; iv) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Em resumo, entende-se que, para a lei previdenciária, acidente de trabalho é considerado como todo evento que decorra do desenvolvimento da atividade laboral e do qual decorra morte; lesão corporal ou perturbação funcional que reduza ou aniquile a capacidade laborativa; bem assim as doenças ocupacionais e outras formas de acidentes vinculados ao trabalho.
4 Acidente de Trabalho: Causas e Efeitos
4.1 Causas
Os acidentes de trabalho decorrem de determinadas causas. Tais causas podem ser imediatas ou mediatas. Enquanto as primeiras podem ser entendidas com os atos ou as condições inseguras a que são submetidos o trabalhador, as últimas, por outro lado, resultam do crescimento tecnológico que vem ocorrendo desde a Revolução Industrial, além do exacerbado crescimento da produção.
Importante salientar que são essas causas mediatas as grandes responsáveis pelo aumento do número de acidentes de trabalho.
De acordo com Maria Marta Rodovalho Moreira de Lima[1], podem ser identificadas como causas mediatas do aumento no número de acidentes de trabalho, dentre outras:
a complexidade das máquinas, a automação e a informatização, a crescente exposição aos ruídos, calor e substâncias tóxicas (condições insalubres, perigosas e penosas), ausência de efetividade das normas protetoras do ambiente laboral, a preferência apenas pela redução à eliminação dos riscos, deficiência no sistema de inspeção do trabalho, excesso de horas extras (que é uma das principais causas mediatas de acidentes laborais e do aumento do índice do desemprego), sistema inadequado de compensação de quadro de horários e dos turnos de revezamento, ausência de conscientização, a desmotivação, as exigências rigorosas nos processos de seleção combinada com deficiência de formação profissional, as dificuldades para atualizar os conhecimentos e acompanhar o desenvolvimento tecnológico para assegurar o direito ao trabalho digno, o temor do desemprego, a precarização dos direitos dos trabalhadores, o trabalho informal, a fadiga física e a tensão mental do trabalhador.
Conforme salientado alhures, as principais causas dos acidentes de trabalho são as mediatas. Portanto, entende-se que a prevenção dos acidentes de trabalho deve ser feita com base em tais causas. Assim, importante que se proceda a uma análise dos dados relativos a ocorrência de acidentes de trabalho, levantando-se dados tais como os principais fatos danosos, o local, as condições laborais etc., pois, desta forma, faz-se possível uma fiscalização mais apurada, bem como a instituição consciente de programas que visem a prevenir os acidentes de trabalho.
4 Responsabilidade Civil decorrente do Acidente de Trabalho
4.1 Obrigações e Responsabilidade Subjetiva do Empregador
Tendo em vista os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho, nossa Constituição Federal garante ao trabalhador, conforme já explicitado alhures, o direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado e salutar, assegurando ao trabalhador o direito à indenização em decorrência do acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 5º, XXVIII, CF, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Ademais, quando da ocorrência do acidente de trabalho, a empresa em que trabalha o acidentado possui outras responsabilidades além da explicitada acima, responsabilidades estas que se encontram previstas nos parágrafos 1º a 3º do art. 19 da Lei n. 8.213/91, a qual, conforme salientado alhures, discorre a respeito do plano de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, de acordo com os dispositivos supramencionados, a empresa possui o dever de fornecer aos seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como os de proteção coletiva (EPC), e ainda, o dever de informar ao trabalhador sobre todos os riscos inerentes à atividade que será realizada. Ademais, tais dispositivos impõem também a responsabilização criminal da empresa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, tratando tal descumprimento como contravenção penal, e estipulando a pena de multa para tal comportamento.
A empresa possui também o dever de comunicar à Previdência Social a ocorrência do acidente de trabalho, a qual deve ser feita até o primeiro dia útil após a ocorrência do mesmo, exceto quando sobrevier morte do empregado, caso em que a comunicação deverá ser feita de forma imediata à autoridade competente, sob pena de multa, conforme estipulado pelo art. 22, caput, c/c parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91.
Ainda os parágrafos 1º e 2º do art. 22, da Lei n. 8.213/91, dispõem sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao acidentado ou aos seus dependentes, e ao sindicato da categoria, de cópia fiel da comunicação de acidente de trabalho (CAT), facultando a formalização da referida comunicação sem determinação do prazo.
Com relação às doenças ocupacionais, tendo em vista que não se tem como determinar o momento exato de sua ocorrência, podem ser consideradas, para tais efeitos, três possibilidades, a saber: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; o dia da segregação compulsória; o dia em que for feito o diagnóstico. Importante observar que será considerada a data que ocorrer primeiro, conforme se constata da leitura do art. 23, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, estipula a mesma lei, em seu art. 120, a possibilidade de a Previdência Social propor ação regressiva contra a empresa quando o acidente de trabalho resultar de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
Desta forma, conclui-se que a responsabilidade da empresa com relação ao acidente do trabalho é subjetiva, tendo em vista ser necessária a comprovação de culpa para que haja o dever de indenizar por parte da mesma.
Por fim, cumpre salientar que em seu art. 121, a referida lei estabelece que a responsabilização previdenciária não exclui a responsabilidade civil. Assim, entende-se que as referidas responsabilidades são independentes, podendo o acidentado pleitear indenização na área cível mesmo que já tenha obtido a indenização de cunho previdenciário.
4.2 Responsabilidade Objetiva da Previdência Social
A Constituição Federal, em seu art. 201, I, determina que a Previdência Social atenderá, em concorrência com o regime de seguro privado, a cobertura dos riscos de acidente do trabalho, inclusos eventos de doença, invalidez ou morte.
Tendo em vista ser a indenização resultante dos danos ocorridos durante a prática laboral um direito social do trabalhador, assegurado pela Constituição Federal, cumpre à Previdência Social indenizar os referidos acidentes de trabalho, independente de culpa por parte do empregador.
Ademais, entende-se que por sua natureza social, a responsabilidade da Previdência Social decorrente do acidente de trabalho é fundada em uma norma cogente e de caráter público, possuindo, ainda, status constitucional.
Desta forma, conclui-se que a responsabilidade da Previdência Social pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é objetiva, não devendo ser exigido do empregado qualquer prazo de carência.
Assim, a depender da natureza do acidente de trabalho sofrido pelo empregador, este terá direito a receber um dos benefícios previdenciários a seguir elencados: auxílio-doença acidentário; auxílio-acidente; aposentadoria por invalidez; assistência para reabilitação profissional e serviço social; ou o pensão por morte, devida, logicamente, aos beneficiários do acidentado.
Tais benefícios serão explicados, de maneira pormenorizada, no tópico a seguir.
5 Benefícios Previdenciários decorrentes do Acidente de Trabalho
5.1 Auxílio-doença acidentário
Consiste em um benefício ao segurado que perde a capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho tudo o que já foi estudado em tópicos anteriores.
Conforme salientado alhures, o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito ao auxílio-doença acidentário, que não está condicionada a tempo mínimo de contribuição.
O acidente de trabalho deverá ser comunicado à Previdência Social por meio do CAT, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade, e deverá ser entregue pelo emitente em uma Agência da Previdência Social.
Importante ressaltar que, inicialmente, nos primeiros 15 dias, o salário do trabalhador acidentado dever ser pago pelo empregador, ficando a Previdência Social responsável por tal pagamento apenas após o decurso dos referidos 15 dias.
Ademais, o trabalhador que está no gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e gozará também de uma estabilidade de 12 meses a serem contados após o retorno à prática laboral.
O auxílio-doença acidentário pode deixar de ser pago, no caso em que o trabalhador retorna às suas atividades em decorrência da recuperação da capacidade laboral, ou pode ser transformado em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade laboral do trabalhador se mostrar permanente.
Por fim, cumpre salientar que o valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.
5.2 Aposentadoria por Invalidez
Quando um trabalhador é considerado permanentemente incapaz de realizar a atividade laboral, seja em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista não possuir meios de garantir o seu sustento e o de seus dependentes.
Importante ressaltar que a incapacidade deve ser adquirida de maneira posterior à filiação do trabalhador à Previdência Social, sendo excetuados os casos de agravamento da enfermidade.
A realização de perícia médica é imprescindível para que o trabalhador possa usufruir do benefício, devendo a mesma ser realizada periodicamente, de 2 em 2 anos, sob pena de suspensão do benefício. Caso haja a cessação da incapacidade para o labor, a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga, o que não poderia ser diferente.
Caso a incapacidade se dê por motivo de doença profissional, o período de carência para que o trabalhador tenha o direito de receber a aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Por outro lado, nos casos de acidente de trabalho a referida carência não é exigida, devendo o trabalhador, no entanto, estar inscrito na Previdência Social.
Caso o trabalhador já não esteja usufruindo do benefício do auxílio-doença. o valor da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, valor este que é majorado em 25% nos casos em que o trabalhador precise de assistência permanente de terceiros.
5.3 Auxílio-acidente
Faz jus a tal benefício o empregado que apresenta sequelas em decorrência de acidente de trabalho, tendo sua capacidade laboral reduzida.
Importante destacar que todos os beneficiários de auxílio-acidente, anteriormente foram beneficiários de auxílio-doença, tendo em vista que as sequelas resultaram de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional.
Podem receber o referido benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, ficando excluídos, portanto, o contribuinte individual e o facultativo, e o empregado doméstico.
Assim como no auxílio-doença, não é exigido nenhum tempo de carência para que o trabalhador possa receber o auxílio-acidente. Entretanto, aqui também o trabalhador deve possuir a qualidade de segurado, além de comprovar, por meio de perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar exercendo, da mesma maneira, suas atividades laborais.
Importante destacar a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Ademais, com a aposentadoria do trabalhador, cessa também o pagamento do auxílio-acidente.
Com relação ao valor, cumpre destacar que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Ademais, tal benefício deve começar a ser pago a partir do dia seguinte ao que cessa o pagamento do auxílio-doença.
5.4 Pensão por Morte
Como o próprio nome sugere, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado quando da ocorrência de sua morte.
Apesar de não haver tempo de carência para que o referido benefício seja concedido, imprescindível que o trabalhador tenha a qualidade de segurado quando da ocorrência de seu óbito.
Entretanto, cumpre ressaltar que a pensão pode ser paga à família do trabalhador mesmo que este não possuísse a qualidade de segurado na data de seu óbito, na hipótese de o trabalhador ter cumprido, até o dia de sua morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria pela Previdência Social, ou que se fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
No caso de morte presumida do trabalhador, também existe a possibilidade de concessão da pensão por morte. Nestes casos, a ausência do segurado deverá ser declarada judicialmente.
Ademais, cumpre salientar que, nos casos de recebimento de pensão por morte presumida, o beneficiário ficará obrigado a apresentar, periodicamente, de 6 em 6 meses, documento referente ao andamento do processo de declaração de morte presumida, o que deverá ser feito até que haja a apresentação da certidão de óbito.
O valor do benefício da pensão por morte é de 100% da aposentadoria ou do salário de benefício, devendo tal benefício ser dividido entre os beneficiários, caso haja mais de um.
6 CONCLUSÃO
Concluindo, o reconhecimento do acidente de trabalho em nosso Ordenanmento Jurídico foi de suma importância para a melhoria das condições no ambiente do trabalho, o que garante um maior respeito à dignidade humana do trabalhador.
Ademais, a obrigação de indenizar o trabalhador que sofre acidente de trabalho ou doença profissional por parte dos empregadores, bem como da Previdência Social, colabora para uma diminuição de tais eventos, além de promover uma maior justiça social.
O auxílio-acidente, o axílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte são os benefícios garantidos aos trabalhadores que vierem a sofrer acidente de trabalho ou qualquer um dos eventos dispostos nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, e devem ser pagos pela Previdência Social independente de culpa do empregado ou do empregador, tendo em vista constituir um direito social do empregado.
Assim, espera-se ter atingido os escopos do presente trabalho, quais sejam, o de apontar a importância do reconhecimento do acidente de trabalho, bem como o de explicitar os efeitos jurídicos decorrentes de tal reconhecimento.
LEGAL CONSEQUENCES DERIVING FROM THE RECOGNITION OF ACCIDENT AT WORK
ABSTRACT
The present work has the aim of analyze how the recognition of the accident at work occurred in our legal system, emphasizing the legal effects arising from such recognition, in order to understand the rights of the insured/employee, as well as the duties of the Social Security and the employers, which comes after an accident at work, an occupational disease or a sinister equivalent to an accident at work. To do so, it was analyzed constitucional and Civil Code provisions, as well as provisions of the law n. 8.213/91, which deals with de benefits and services of the General Welfare. Thus, this article was divides into three parts, and the first one presents an historical sketch of the accident at work; the second brings the concept of accident at work, occupational diseases and sinisters equivalent to accidents at work; and finally, the third part shows the benefits that comes from the accident at work, addressing also the responsibility of the employer, and especially, the responsibility of the Social Security when an accident at work occurs.
Key-words: Legal consequences. Accident at work.
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[1] LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira de. Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5815>. Acesso em: 3 abr. 2012, p.2.
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOLASCO, Lincoln. Efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento do acidente de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2012, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28435/efeitos-juridicos-decorrentes-do-reconhecimento-do-acidente-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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