RESUMO: A Justiça é o órgão Estatal no qual os administrados buscam solucionar os seus interesses, pois o Estado avocou para si a responsabilidade de dizer o Direito e promover a solução das lides, pacificando assim o meio social e evitando a autotutela de interesses, contudo, por vezes o jurisdicionado pode sofrer prejuízo ou dano, causado pelo magistrado ou por seus auxiliares, surge então para a parte que sofreu o dano o direito de exigir a reparação, pois o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes no exercício de suas funções.
Palavras-Chave: Responsabilidade, dano, juiz, auxiliares, justiça, imparcialidade.
1 DO JUIZ
O juiz é o órgão principal da justiça, nele é que se concentra a junção jurisdicional, e é dele a competência de dirigir os serventuários a fim de atingir os objetivos da justiça. Todo juízo independente de grau de jurisdição tem em sua formação o juiz e os órgãos auxiliares que são formados pelos serventuários (escrivães, oficiais de justiça, escreventes, técnicos e etc).
1.1 DOS PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ
No Código de Processo Civil encontramos as atribuições, deveres e responsabilidades do juiz, a partir do art.125, onde ele deve dirigir o processo, e observar alguns preceitos como os abaixo discriminados:
Art. 125
I – assegurar as partes igualdade de tratamento;
II – vela pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir a qualquer tempo ato contrário á dignidade da justiça;
IV – tentar a qualquer tempo conciliar as partes.
Quanto aos deveres do magistrado, o mestre Misael Montenegro Filho da uma maior ênfase ao tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes:
“No campo dos deveres, destacamos a obrigação de assegurar tratamento igualitário às partes, em respeito ao primado constitucional estampado no art. 5º da CF, relativo à isonomia processual. Já anotamos em outras passagens desta obra que a igualdade não pode ser vista de forma absoluta, mas apenas principiológica (Montenegro filho, 2011)
O juiz não pode se eximir de julgar sentenciando ou despachando com alegação de obscuridade ou lacuna na lei, a norma contida no art. 126 o obriga a praticar tais atos na legalidade, mas na falta desta, ele deve recorrer a analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, é norma repetida da LINB (antiga LICC) no seu art. 4º, casos em que também poderá decidir por equidade.
Ao juiz no processo civil é proibido conhecer de questões que não foram suscitadas pelas partes, quando a lei assim exige que o façam, cabendo-lhe tão somente decidir por equidade.
São prerrogativas do juiz:
a) Proferir sentença obstando os objetivos das partes quando o fazem praticando ato simulado ou para obter fim proibido por lei;
b) De ofício ou a requerimento determinar a coleta ou a produção de provas necessárias ao processo e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias;
c) Apreciar livremente as provas (CPC, art.131);
d) Mandar repetir as provas já produzidas se achar necessário (CPC, art. 132, Parágrafo único);
e) Declarar-se suspeito (CPC, art.135, par[ágrafo único) por motivo íntimo.
Interessantemente, se faz necessário pontuar a norma insculpida no art. 133 do CPC, versando sobre a responsabilidade do juiz, podendo este vir a responder por perdas e danos quando:
1) No exercício jurisdicional, proceder com dolo ou fraude (inc. I);
2) Recusar, omitir o retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (inc.II).
O parágrafo único do artigo acima expõe a forma de verificação da situações previstas no inc. II, in verbis:
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II se depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
2 DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
São auxiliares das justiça aquelas pessoas a quem o Código de Processo Civil atribui o encargo de realizar os serviços complementares ao exercício da jurisdição sob a autoridade do juiz. Eles aparecem como sujeitos secundários na administração do processo, atuam na prática dos atos que por lei são legitimados a realizar.
Esses funcionários atuam sob a direção do magistrado, e a ele estão subordinados.
Os auxiliares da justiça existem em todos os órgão judiciários, e também em todos os graus de jurisdição, desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdiçãode primeiro grau ou de base até os tribunais superiores.
Os auxiliares de justiça se situam entre os sujeitos secundários do processo não são qualificados como essenciasis à função jurisdicional pela legislação, todavia têm legitimidade exclusiva para prática dos atos para os quais foram instituídos e investidos.
2.1 DEVER DE IMPARCIALIDADE E RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Como servidores públicos, os auxiliares da Justiça devem realizar suas atividades com impessoalidade assim como o juiz, porquanto é público o serviço por eles prestado e estão também sujeitos as regras de impedimento e suspeição igualmente ao magistrado.
A obrigação direta da impessoalidade que os serventuários da justiça devem guardar, e também da de manter a imparcialidade profissional com que devem exercer suas funções implica a possibilidade de serem recusados pela parte, com fundamento em suspeição ou impedimento, hipóteses que se encontram previstas no CPC.
Também responde o Estado objetivamente pelos atos dos auxiliares da justiça quando realizados no exercício da função, contudo, correlativamente, pode o Estado exercer o regresso contra estes, respondendo eles sempre que haja sido ao menos culposa a conduta que foi causadora do dano (CR, art. 37, § 6º) até mesmo pelos atos dos auxiliares eventuais como o perito, o intérprete, o arbitrador ou o conciliador, pois que não obstante serem profissionais autônomos na prestação do serviço para o qual são convocados, estão exercendo função pública.
2.2 DOS AUXILIARES PERMANENTES
Entre os auxiliares temos o escrivão que na justiça do trabalho vem a se chamar de chefe de secretaria, entre as suas funções podemos destacar:
1) Documentar os atos processuais;
2) Movimentar a relação processual;
3) Zelar pelos autos dos processos;
4) Dar certidões dos processos.
Observando-se administrativamente pode-se dizer que o escrivão é um chefe de seção, pois tem funcionários subalternos sob seu comando e que o podem substituir eventualmente:
O escrivão e também um chefe de seção(oficio de justiça), com funcionários subalternos sob sua direção (escreventes); e a lei processual permite que o escrivão se faça substituir por um escrevente na realização de atos de seu ofício (CPC, art. 41, III; CPP, art. 808). (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006)
O oficial de justiça é serventuário que tem suas origens ligadas aos meirinhos, os quais tinham a função de executar as ordens judiciais e comunicação de justiça.
O oficial de justiça continua sendo o responsável pelas diligências externas do juízo. Elencamos aqui as suas principais funções:
1) Atos de comunicação processual (ex: citação, intimação);
2) Atos de constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão);
3) Incumbe- lhe também estar presente as audiências e coadjuvar o magistrado na manutenção da ordem.
Há a figura do distribuidor, que é aquele funcionário existente quando há mais de um escrivão, este tem a função primordial de distribuir os feitos entreos escrivães, obedecendo os critérios estabelecidos em lei e regimentos.
O contador é o servidor que é responsável pelos cálculos, é ele que calcula custas do processo, do imposto a pagar nos processos de inventário e também o valor do cálculo dos valores devidos em relação aos títulos executivos.
Existe também o partidor, que tem sua atuação diretamente ligada aos processos onde haja partilha de bens, em especial nos inventários.
Ao depositário público cabe responsabilidade de guardar e conservar aqueles bens sob a sujeição do juízo, ou seja, aqueles apreendidos, seqüestrados, penhorados e etc.
2.3 DOS AUXILIARES EVENTUAIS
Nesta categoria de servidores temos o perito, o intérprete, o depositário particular, o administrador, o síndico, o comissário e o inventariante. São todas pessoas que não ocupam cargo fixo na administração da justiça, e são nomeados “ad hoc” pelo juiz.
O perito é a pessoa que auxilia no juízo através de seus conhecimentos técnicos, o perito realiza vitorias e avaliações na qual o juiz não tem capacidade técnica para tal. Na categoria de perito temos: o avaliador, o arbitrador, e também segundo a doutrina: “São peritos todos os engenheiros, médicos, contadores etc. que venham trazer ao juízo cooperação de seus trabalhos especializados.” (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006)
Quanto aos laudos e pareceres apresentados pelos peritos ao juiz, relatam o trabalo feito e formulam conclusões, quanto a vinculação do juiz aos laudos ficamos com as palavras dos mestres CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO: “O laudo não vincula o juiz: o perito é mero auxiliar e este fica livre para decidir segundo sua convicção, ainda contra as conclusões do laudo (CPC, arts. 131 e 436; CPP, art. 182), 2006)
O intérprete tem funções ligadas as questões de linguagem (língua estrangeira e língua brasileira de sinais - LIBRAS).
A pessoa que designada pelo juiz como depositário particular tem as mesmas funções eobrigações do depositário público (art. 666, CPC).
Nos casos de falência, concordata e inventário, o juiz designa três espécies de a auxiliares: o sindico, o comissário e o inventariante, já o administrador judicial eo inventariante são designados (nomeados) pelo juiz em recuperação judicial de empresa, falência, e extraordinariamente para execução por quantia (arts. 148, 149, 150, 716 à 729 e 990, CPC).
2.4 DOS ÓRGÃOS ESTRAVAGANTES EVENTUAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Para que os objetivos jurisdicionais sejam alcançados, algumas vezes se faz necessária a cooperação de outros órgãos (públicos ou privados), só ilustrando podemos transcrever alguns:
1) A ECT – quando o juízo necessita expedir cartas citatórias e precatórias;
2) A Policia Militar – casos de resistência a Oficial de justiça;
3) Imprensa Oficial do Estado e empresas jornalísticas particulares – publicação de editais;
4) Órgãos pagadores de entidades públicas e privadas, encarregadas de descontar em folha a prestação de alimentos devida pelo funcionário empregado.
3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUXILIARES
A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça foi imposta legalmente perante a parte ou as partes a quem tenham causado dano. Na legislação é trazida explicitamente essa responsabilidade e esta é atribuída ao escrivão, ao perito, ao depositário público, ao administrador ao intérprete (arts. 144, 147, 150 e 153, CPC).
Quanto à responsabilidade civil do contador, do partidor do distribuidor, do juiz leigo e do conciliador, o Código de Processo Civil restou silente, porque os mesmos não constam no rol do art. 138, contudo, não se pode concluir que os mesmo são isentos ou imunes à responder civilmente pelos danos causados a terceiros (as partes), pois o previsto no art. 159 do Código Civil se impõe a todos.
Temos também que considerar que exercendo eles função pública são todos passíveis de figurar no pólo ativo de crimes próprios dos funcionários públicos, e nesse aspecto também se sujeitam no ponto de vista penal os auxiliares eventuais, como por exemplo, o perito que nomeado “ad hoc” pelo juiz realiza falsa perícia (CP, art. 342)
Como já explanado anteriormente há sempre a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos seus agentes quando em decorrência do exercício de função pública vem a causar danos a particulares, deve o Estado responder objetivamente, e o agente causador do dano se concorreu ao menos culposamente para o resultado responder regressivamente.
4 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (FÉ PÚBLICA)
Os atos do escrivão gozam de fé pública em todas as certificações, também os escreventes tem fé pública quanto ao que certificam no exercício de suas funções.
No Código de Processo Civil, o art. 364, expõe de forma reduzida ou simplificada, porém as leis de organização judiciária lhes concedem essa prerrogativa.
Quanto à veracidade das certidões expomos a opinião dos mestres:
O escrivão e o oficial de justiça têm fé pública, o que siginifica que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração se sua correspondência com a verdade, até que o contrario seja provado (presunção júris tantum). (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2006).
Logo, pode-se concluir que caso o escrivão ou oficial de justiça venham a emitir certidões de conteúdo inverídico, isto, ficando devidamente provado, faz que os mesmos servidores passem a responder tanto civil com criminalmente pela falsidade que cometerem, e no caso concreto fica autorizado desde logo, ao que fora prejudicado pela falsidade o direito a exigir a devida indenização.
5 CONCLUSÃO
O código de Processo Civil buscou através de suas normas trazer a lisura, honestidade e imparcialidade aos atos processuais praticados não apenas pelas partes, sobretudo pelos órgãos da justiça, ou seja, o juiz e seus auxiliares, impôs, portanto, a conduta a ser trilhada visando a consecução dos seus fins, e prevendo a possibilidade de seus agentes responderem perante a parte atingida pelo ato lesivo praticado no exercício funcional dos atos jurisdicionais, preservando assim o interesse e a dignidade da justiça e possibilitando às partes prejudicadas buscar a justa reparação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil: Lei 5.869/73. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L5869.htm>. Consulta em: 22 abr. 2012.
BRASIL. Código Penal Lei 2.848/40. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Consulta em: 22 abr. 2012.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 22 ed. São Paulo: editora Malheiros, 2006.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil v. 1. 13ª edição: Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Edições Jus Podivm, (2011).
DINAMARCO, Candido Rangel. Serviços complementares a jurisdição: os auxiliares da justiça. Disponível em:<http://www.leonildo.com/curso/dina24.htm> Acesso em: 22 abr. 2012.
MEDINA OSÓRIO, Fábio. Improbidade administrativa: reflexões sobre laudos periciais ilegais e desvio de poder em face da Lei federal nº 8.429/92. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com. br/ revista/texto/7642>. Acesso em: 22 abr. 2012.
MONTENEGRO FILHO, Misael, Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - 7ª Edição, Editora Atlas, 2011.
SICUTO, Sandro Nasser. Aulas de Teoria Geral do Processo: Jurisdição - Tomo 7- Poder Judiciário: Funções, Estruturas e Órgãos ( parte 2) Disponível no sítio: < http://capimmargoso.blogspot.com.br/2010/03/aulas-de-teoria-geral-do-processo_14. html> Consulta em: 22 abr. 2012.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1 - 51ª Edição. Editora Forense, 2010.
Servidor público do Estado de Pernambuco lotado na SDS, Estudante de direito pela FACIPE - Faculdade Integrada de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Francisco Antonio da Silva. Órgãos da Justiça: juiz e auxiliares - Responsabilidade Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2012, 08:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28616/orgaos-da-justica-juiz-e-auxiliares-responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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