O Brasil desenhou seu arranjo institucional para a realização da Conferência da Rio +20 por meio do Decreto n. 7.495/2011 e da Portaria Interministerial n. 217/2011, onde se prevê a criação de uma Comissão Nacional, de um Comitê Nacional de Organização e de uma Assessoria Extraordinária.
Essas brevíssimas considerações pretendem esposar o arcabouço jurídico estruturante da atuação brasileira na preparação para o evento denominado Rio +20. Basicamente, serão invocados a Constituição Federal, especificamente, seu art. 84, o Decreto n. 7.495/2011 e a Portaria Interministerial n. 217 de 17 de junho de 2011 dos Ministros das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
Como se sabe, a Rio +20 acontecerá em junho próximo na cidade do Rio de Janeiro. A expressão “+20” faz referência ao período de 20 anos passados desde a Eco-92, também ocorrida no Brasil. Tal encontro é de importância gigantesca para o mundo e para o Brasil, como receptor do encontro. A Rio +20 significa mais um passo na história do desenvolvimento sustentável, iniciada nos idos da década de 70 cujos debates internacionais resultaram na célebre Declaração de Estocolmo.
O Governo Brasileiro, de forma a bem exercer o seu mister de organizador do encontro, expediu atos normativos com a definição do arranjo institucional tanto para a parte operacional quanto para os assuntos a serem debatidos no encontro. Tais atos normativos são os já citados Decreto n. 7.495/2011 e a Portaria Interministerial n. 217 de 17 de junho de 2011 dos Ministros das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
O Decreto n. 7.495/2011, basicamente, criou três figuras norteadoras das atividades do encontro. São elas: a Comissão Nacional para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, o Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável e a Assessoria Extraordinária para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.
A Comissão Nacional será composta pelos seguintes Ministros de Estado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério do Trabalho e Emprego;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Saúde;
k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
n) Ministério da Ciência e Tecnologia;
o) Ministério do Turismo;
p) Ministério da Integração Nacional;
q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
r) Ministério das Cidades;
s) Secretaria-Geral da Presidência da República;
t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e
y) Secretaria de Portos da Presidência da República;
Pelos seguintes representantes da sociedade civil:
II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;
III - por dois representantes da comunidade acadêmica;
IV - por dois representantes dos povos indígenas;
V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;
VI - por dois representantes dos setores empresariais;
VII - por dois representantes dos trabalhadores;
VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e
IX - por dois representantes dos movimentos sociais.
Terão assento na condição de convidados os representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado e Município do Rio de Janeiro. Além disso, a Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva integrada por representantes dos Ministérios com as seguintes atribuições:
a) Ministério das Relações Exteriores: presidirá a Secretaria-Executiva;
b) Ministério do Meio Ambiente: coordenará os temais ambientais;
c) Ministério da Fazenda: coordenará os temas econômicos;
d) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: coordenará os temas sociais;
Como assinalado, a segunda figura criada pelo Decreto n. 7.495/2011 foi a do Comitê Nacional de Organização. A ele ficaram cometidas as atribuições de planejar e executar as medidas necessárias à realização da Conferência Rio +20, incluída a “gestão dos recursos e contratos afetos aos eventos oficiais realizados sob à égide da Organização das Nações Unidas e a execução de atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários, financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados.
O Comitê Nacional de Organização será integrado pelo Secretário Nacional, pelo Secretário Nacional Adjunto e também:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Turismo;
X - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - Advocacia-Geral da União;
XIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XIV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
XV - Secretaria de Portos da Presidência da República; e
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
No caso do presente Comitê, serão convidados o Ministério Público Federal e o Estado e o Município do Rio de Janeiro. Além do Secretário Nacional e seu Adjunto, o Comitê será composto de duas diretorias, quais sejam, Diretoria de Administração e Arquitetura e Diretoria de Cerimonial e Apoio a Autoridades.
O Secretário Nacional do Comitê Nacional de Organização tem as seguintes competências:
I - coordenar e supervisionar a participação dos órgãos e entidades federais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;
II - articular a participação dos órgãos e entidades estaduais e municipais, civis e militares, no planejamento e execução das medidas de organização e logística indispensáveis à realização da Conferência Rio+20;
III - atuar como interlocutor com as Nações Unidas para efeitos de organização logística da Conferência Rio+20 e negociação do Acordo de Sede;
IV - auxiliar no desenvolvimento de atividades de eventos relacionados com a Conferência Rio+20, inclusive aqueles promovidos por entidades privadas e da sociedade civil;
V - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da Conferência Rio+20;
VI - nomear os ocupantes de cargo em comissão da estrutura organizacional do Comitê Nacional de Organização;
VII - designar, dentre os servidores do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e em acordo com a Subsecretaria-Geral de Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pessoal para exercer funções técnicas no Comitê Nacional de Organização;
VIII - definir as atividades a serem exercidas pelos servidores de outros órgãos e entidades federais que atuarem no Comitê Nacional de Organização; e
IX - editar atos dispondo sobre a organização e o funcionamento do Comitê Nacional de Organização.
Além dessas atribuições, o Secretário Nacional executará os atos administrativos e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados à Conferência Rio +20 e poderá exercer as funções de ordenador de despesas, firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e ajustes similares. O parágrafo único do art. 9. do Decreto 7.495/2011 expressamente menciona a possibilidade de delegação de tais atribuições.
As despesas relacionadas com as atividades do Comitê Nacional de Organização correrão à conta de dotações orçamentárias específicas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, sem prejuízo de complementação eventual de recursos humanos, financeiros e materiais oriundos de Estados, Municípios, de empresas públicas ou privadas e de organizações sem fins lucrativos.
Tais despesas deverão ser objeto de ampla transparência, nos termos do Decreto n. 5.482/2005, e o Comitê atuará em conjunto com a Controladoria-Geral da União.
A terceira e última figura instituída pelo Decreto n. 7.495/2011 é a Assessoria Extraordinária. Tal órgão é de assistência direta da Ministra de Estado do Meio Ambiente e tem como atribuições:
I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, a ser criada mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a formação das posições brasileiras nos principais temas da Conferência Rio+20, com ênfase na economia verde e na governança internacional para o desenvolvimento sustentável;
III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da Conferência Rio+20, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com os diversos setores da sociedade civil;
IV - apoiar as atividades da Comissão Nacional e do Comitê Nacional de Organização;
V - promover encontros com representantes de todos os setores da sociedade civil e com especialidades, visando colher subsídios para a participação brasileira na Conferência Rio+20;
VI - realizar ações de comunicação social, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas ambientais da Conferência Rio+20;
VII - representar o Ministério do Meio Ambiente nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a Conferência Rio+20;
VIII - apoiar as diversas iniciativas da sociedade civil, dos estados e dos municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da Conferência Rio+20; e
IX - apoiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente em suas atividades como membro do Painel das Nações Unidas sobre Sustentabilidade Global.
Especificamente, o ocupante do cargo de Assessor Extraordinário terá as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Assessoria Extraordinária e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - representar o Ministério do Meio Ambiente na Secretaria-Executiva da Comissão Nacional;
III - representar o Ministério do Meio Ambiente nos eventos nacionais e internacionais preparatórios para a Conferência Rio+20; e
IV - representar o Ministério do Meio Ambiente nas relações com organismos intergovernamentais, governamentais e não-governamentais envolvidos com a preparação da Conferência Rio+20.
A Portaria Interministerial n. 217 de 17 de junho de 2011 dos Ministros das Relações Exteriores e do Meio Ambiente veio regulamentar o §3. do art. 2. Do Decreto n. 7.495/2011, que assim dispõe:
§ 2o Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
Diante do comando Presidencial, os Ministros de Estado do Meio Ambiente e das Relações Exteriores consideraram que o procedimento para a escolha seria realizado pelo pelas entidades representativas dos setores sociais, nos seguintes termos:
I - a organização indicada deve ter atuação em âmbito na- cional na área do desenvolvimento sustentável,
compreendendo as- pectos sociais, econômicos e ambientais, estando em funcionamento regular há pelo
menos 2 (dois) anos, na data de publicação desta Portaria;
II - As entidades representativas dos setores sociais deverão indicar as organizações, titulares e suplentes,
para integrarem a Co- missão Nacional, conforme Decreto no 7.495, de 2011, até o dia 29 de junho de
2011, por intermédio de mensagem eletrônica ao Ministério do Meio Ambiente, identificando o setor social
representado, de acor- do com os formulários anexos; e
III - a lista dos representantes dos setores sociais, indicados pelas entidades representativas, será divulgada
no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, após os prazos mencionados.
A Conferência Rio +20 é de indiscutível relevância para o mundo e para o Brasil. Diante disso, o nosso país ofereceu enorme estrutura com participação ampla dos Ministérios, que está formalizada por meio do Decreto n. 7.495/2011 e pela Portaria Interministerial n. 217 de 17 de junho de 2011 dos Ministros das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.
BRASIL. Decreto n. 7.495, de 7 de junho de 2011.
BRASIL. Portaria Interministerial n. 217 de 17 de junho de 2011 dos Ministros das Relações Exteriores e do Meio Ambiente
Procurador Federal/AGU/PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Arquitetura Institucional do Brasil para a Conferência da Rio +20 à luz do Decreto n. 7.495/2011 e da Portaria Interministerial n. 217 de 17 de junho de 2011 dos Ministros das Relações Exteriores e do Meio Ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 maio 2012, 10:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28704/arquitetura-institucional-do-brasil-para-a-conferencia-da-rio-20-a-luz-do-decreto-n-7-495-2011-e-da-portaria-interministerial-n-217-de-17-de-junho-de-2011-dos-ministros-das-relacoes-exteriores-e-do-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
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