1. INTRODUÇÃO
À Justiça do Trabalho foi atribuída a competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o §3º ao art. 114 da Constituição Federal e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que a fixou no inciso VIII do mesmo artigo.
Nos processos trabalhistas entre o contribuinte individual equiparado a empresa e o segurado que lhe presta serviço, a extinção do crédito previdenciário deve se dar mediante pagamento por aquele ou conversão do depósito em renda, por determinação do magistrado trabalhista, através de Guia da Previdência Social (GPS) que contenha o número identificador do contribuinte individual equiparado a empresa (número de sua inscrição no CNPJ ou, no caso de dispensa dessa, do CEI).
O presente trabalho busca analisar os múltiplos aspectos da execução de ofício de contribuições sociais previdenciárias contra o contribuinte individual equiparado a empresa. Para tanto, expõe a novel competência material executória da Justiça do Trabalho; especifica as hipóteses nas quais uma pessoa física pode ser considerada contribuinte individual perante a Previdência Social; patenteia a equiparação do contribuinte individual a empresa; analisa as contribuições sociais previdenciárias a cargo deste e os regimes de contribuições previdenciárias substitutivas da parte patronal; põe à vista os casos de responsabilidade tributária do contribuinte individual equiparado a empresa; explica o preenchimento da respectiva GPS; analisa as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho relativas ao cadastro das partes, revelando que, diante das falhas da sua normatização, fica inviabilizada, por falta de dados, a inscrição de ofício no CEI do contribuinte individual que não a possua ou não apresente o número dessa matrícula, sem a qual não é possível efetuar o recolhimento previdenciário.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Competência material executória da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, conforme dispunha o já revogado § 3º do art. 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e, atualmente, dispõe o inciso VIII do mencionado preceptivo constitucional, incluído pela incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
As contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, da Lex Legum são: (i) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, da CF); (ii) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (195, II, da CF).
2.2. Contribuinte individual perante a Previdência Social
Estabelece o inciso V da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (DOU de 25.7.1991), que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999), por sua vez, ao regulamentar o dispositivo legal em epígrafe, estatui:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999))
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Incluída pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
o) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU de 17.11.2009), que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ao detalhar e explicitar o precitado dispositivo legai, a seu turno, estabelece:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de 9 de fevereiro de 2005;
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998;
XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Para que uma pessoa física possa ser considerada segurada obrigatória da Previdência social, na condição de contribuinte individual, faz-se mister incluí-la em uma das hipóteses de incidência acima descritas.
2.3. Equiparação do contribuinte individual a empresa
O inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212/91 considera empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
O parágrafo único do precitado artigo equipara a empresa, para os efeitos da Lei em apreço, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.
2.4. Contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual enquanto equiparado a empresa
As contribuições estudadas ao longo do presente item são enquadram-se entre as previstas no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, quais sejam, aquelas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Assim, quando decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, são passíveis de serem por esta executadas de ofício, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Lex Legum, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
2.4.1. Contribuição sobre as remunerações dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços
O inciso III do art. 22 da Lei nº 8..212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, estabelece o pagamento, por empresas e equiparados, de contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
2.4.2. Contribuições sobre as remunerações de empregados e avulsos
2.4.2.1. Contribuição básica para custeio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS
Conforme inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas e equiparados devem contribuir com 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.
2.4.2.2. Contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)
Nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a contribuição social previdenciária a cargo da empresas e equiparados, para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, é de:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência (EREsp 476885-SC, ERESP 478100-RS, AGRG no AG 602120-SP, RESP 684971-MG e EDCL no RESP 381621-PR) no sentido de que a alíquota da contribuição ora em comento deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC), culminando na edição da Súmula nº 351, in verbis:
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (Súmula 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
O art. 10 da Lei nº 10.666/03 passou a estabelecer que a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O Decreto nº 6.042/2007 regulamentou a sobredita alteração de alíquotas, acrescentando o art. 202-A ao RPS e instituindo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota, com a finalidade de reduzi-la em até cinquenta por cento ou aumentá-la em até cem por cento.
Segundo o novel dispositivo, para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados; para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP deve ser calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição; excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP devem ser utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
Cumpre observar que o FAP de cada empresa deve ser disponibilizado anualmente, desde janeiro de 2010, pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que lhe possibilitem verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
2.4.2.3. Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para custeio das aposentadorias especiais
Consoante dispõem os §§ 6º e 7º do art. 57da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, para financiamento da aposentadoria especial, as alíquotas de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
2.4.2.4. Contribuições destinadas a terceiros
As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.
Trata-se de contribuições sociais pagas pelo empregador sobre a folha de salário, para o custeio das instituições integrantes do 'Sistema S' (SENAI, SENAC, SESI, SESC etc.), as quais foram estabelecidas pelos diploma legais que criaram as referidas entidades, a exemplo do Decreto-lei n. 4840/42, que criou o SENAI. As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social.
No que concerne a tais contribuições, só há de ingressar nos cofres da Previdência Social, segundo disposto no art. 27, II da Lei nº 8.212/91, "a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros", ou seja, os valores cobrados aos referidos terceiros como retribuição pelo serviço prestado de efetuar a fiscalização e a cobrança das contribuições a eles pertencentes, no montante de três e meio por cento sobre o total arrecadado a tal título, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica (§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/07).
Há grande cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício tais contribuições.
Uma corrente, atualmente majoritária, sustenta que, à luz do art. 240 da Carta Magna, é possível instituir a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical intituladas de "terceiros". Tais contribuições, contudo, não seriam receitas da Previdência Social, não se enquadrando entre as contribuições previstas no art. 195, I, "a" II da Constituição, e à União competiria apenas arrecadar, fiscalizar e cobrar tais valores, repassando-os, posteriormente, às referidas entidades. Nesse sentido, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos dias 21, 22 e 23 de novembro, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, aprovou o seguinte enunciado:
74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de "contribuições para terceiros", como as destinadas ao "sistema S" e "salário-educação", por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.
Ibrahim (2012, p. 741), contudo, pontifica:
É fato que esta concepção está de acordo com a literalidade da Constituição, que limita a competência da Justiça do Trabalho à execução das contribuições previdenciárias (art. 195, I, a, e II da Constituição), mas acredito que uma interpretação extensiva seria facilmente defensável nesta hipótese. Os motivos justificadores para a ampliação da competência trabalhista são igualmente aplicáveis a estas contribuições de terceiros, que tradicionalmente são arrecadadas em conjunto com as previdenciárias. Ademais, caso não sejam cobradas no juízo trabalhista, gerarão um trabalho e custo dobrado ao estado, pois caberá ao Fisco federal verificar novamente tais decisões, agora, para demandar as contribuições de terceiros. Em uma Constituição que adota a eficiência como princípio da Administração Pública, tal concepção adotada pelo Enunciado 74 é inaceitável.
Com efeito, dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU de 17.11.2009):
Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:
I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;
Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art. 240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º A contribuição de que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste Capítulo;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo
Não há menção no dispositivo constitucional, que atribua à Justiça do Trabalho a competência para execução de outras contribuições que não aquelas expressamente referidas, de forma que aquelas instituídas por força do artigo 149 e 240 da Constituição Federal, as denominadas contribuições do sistema "S" 27(SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SENAT), em princípio não estariam inclusas na competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a Jurisprudência vem interpretando de forma diversa, pois, embora o dispositivo constitucional do inciso VIII tenha se remetido apenas àquelas contribuições do artigo 195 e seus incisos, utiliza a expressão contribuições sociais, dentre as quais se incluem aquelas dos artigos 149 e 240 da Carta Magna. As contribuições devidas a terceiros se caracterizam pela finalidade que devem atingir. E são finalidades públicas como reforma agrária, valorização do trabalho humano, bem-estar social do empregado e melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, redução das desigualdades sócio-educacionais, programas sociais como alimentação escolar, livro didático, assistência aos problemas dos trabalhadores, cursos, estágios, dentre outras.
Dessa forma, as contribuições devidas a terceiros enquadram-se como contribuições sociais, portanto, nos termos do inciso VIII, executáveis pela Justiça do Trabalho. Mesmo porque, não seria razoável o fracionamento da execução das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, da mesma forma tal ocorreria no que se refere à atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A par dos fundamentos acima esposados, há entendimento pretoriano no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição devida a terceiros porque a Lei nº 11.457/2007 deu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, determinando que a contribuição previdenciária será executada de ofício relativamente a todo o pacto laboral; o seu art. 3º determina que as atribuições do art. 2º se estendem às contribuições para terceiros e que, diante disso, o mesmo entendimento sobre a cobrança de contribuição previdenciária deve ser estendido às contribuições para terceiros.
O constituinte derivado, em momento algum, pretendeu subtrair a execução das contribuições devidas a terceiros da novel competência material executória do Judiciário Trabalhista. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 45/2004 tiveram por escopo fazer que a Justiça do Trabalho executasse de ofício as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, para que a União arrecadasse tudo o que lhe seria devido se o sujeito passivo houvesse cumprido suasoriamente as suas obrigações tributárias. Diante disso, data maxima venia,não se pode deixar de fazer uma interpretação ampliativa do art. 114, VIII da Carta Magna, para entender aí compreendida a competência de executar as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, sob pena de se movimentar a máquina fiscal para apurar e lançar, tão-somente, o débito a elas relativo, onerando-se, por conseguinte, a União e premiando o inadimplemento do sujeito passivo, para quem acaba por ficar mais barato só satisfazer débitos trabalhistas em juízo, sem falar na movimentação do aparato judiciário pelo ajuizamento de um novo processo só para cobrar as referidas contribuições. Com efeito, parte da jurisprudência tem interpretado o novo dispositivo constitucional em comento à luz dos princípios da proporcionalidade e da economia processual, conforme julgados abaixo ementados:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais que são arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros (SENAT, SEST, INCRA, etc). Esse entendimento tem como suporte o §3º do art. 114 da Constituição da República e diversas disposições da legislação ordinária. O art. 94 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que o cálculo tenha a mesma base de apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ao segurado. O referido artigo acrescenta que tais contribuições ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios da contribuição previdenciária, inclusive no que se refere à cobrança judicial. E sentido convergente pode ser citado também o art. 7º da Lei nº 8706/93 que tratou da criação do SEST e do SENAT. Não é lógico, nem razoável, nem jurídico fracionar a cobrança em diversas ações distintas, em juízos diferentes, com enorme custo adicional, quando a lei expressamente atribuiu poderes ao INSS para proceder à arrecadação conjunta para repasse posterior’ (TRT 3ª Região, AP 972/2002, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – MG, 11.6..2002)." (apud LIMA, 2008, p. 23 - grifei)
EMENTA: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A regra inserida no art. 876 da CLT por força da Lei n° 11.457/2007, disciplinou a forma de execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial. Assim, ante o fato de as contribuições previdenciárias e as contribuições de terceiros possuírem o mesmo fato gerador, ou seja, a folha de pagamento, ou, no caso a decisão judicial, consiste atentado ao princípio da economia processual entender que dois órgãos distintos deverão proceder à execução de tais recolhimentos. Nego provimento. (TRT 23ª R. – RO - 00132-2008-036-23-00 – Rel. Des. Leila Calvo – in DJMT de 31/03/2009) (grifei)
Observe-se que, à luz dos julgados acima ementados, é defensável a interpretação extensiva da competência material executória prevista no inciso VIII do art. 114 da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para considerar compreendida na moldura competencial da Justiça do trabalho executar, de ofício, também, as contribuições devidas a terceiros, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Gize-se, ainda, que o entendimento do Enunciado nº 74 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho torna inviável economicamente a cobrança em separado das contribuições destinadas a terceiros, atraindo a aplicação da Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009, cujo art. 3º assim dispõe:
Art. 3º Na cobrança de créditos das autarquias e das fundações públicas federais, ficam os Procuradores Federais dispensados de efetuar a inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de ações e da interposição de recursos, bem como da solicitação de autorização para requerimento de extinção da ação ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os casos relativos a créditos originados de multas aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia, hipótese na qual o limite referido fica reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais)
Data venia, o Enunciado em apreço não combate a evasão de contribuições destinadas a terceiros, consubstanciando um estímulo para o empregador que descumpre suas obrigações trabalhistas e previdenciárias continue a perpetrar ilícitos, pois, se condenado pela Justiça do Trabalho, não será compelido a arcar com toda a carga tributária devida, tendo, assim, um ganho econômico.
2.5. Regimes de contribuições previdenciárias substitutivas da parte patronal
O estudo dos regimes em epígrafe tem o objetivo de mostrar as situações nas quais ocorre a substituição das contribuições a cargo das empresas e equiparados previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 pela correspondente a um dos regimes em apreço, doravante estudados.
São beneficiários desses regimes especiais a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, os produtores rurais pessoa física e jurídica, a agroindústria, bem como microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .
Contudo, para o atingimento dos objetivos do presente trabalho, é despiciendo o estudo do regime da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, pelo que, doravante, a análise dos demais.
2.5.1. Produtor rural pessoa física
Dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 165. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
O art. 25 da Lei nº 8.212/91 prescreve que a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 do mesmo diploma legal, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Não obstante, o produtor rural pessoa física (FPAS 604) ainda está sujeito ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de 2,5% (dois e meio por cento) para o FNDE (salário-educação) e 0,2% (dois décimos por cento) para o INCRA. Deve, ainda, contribuir com 0,2% (dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, assim considerada a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico do INSS — CEI.
O produtor rural pessoa física está obrigado a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Reza a Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 165. Considera-se:
I – (omissis)
a) (omissis)
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 175;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 175 e no § 3º deste artigo; (grifos nossos)
Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, é de:
I – 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
O § 2º do referido art. 25 estendeu a contribuição substitutiva em apreço às pessoas jurídicas que se dedicassem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista no mesmo artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado. O referido parágrafo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1.103-DF, nos termos da ementa abaixo colacionada:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada. 2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior. 3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria. 4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei nº 88.870/94. (ADI 1103, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP-00270)
Não se aplica a substituição em apreço, nos termos do art. 175, § 2º, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma (aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural), exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.
No que pertine a tal substituição relativamente à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no § 5º do seu art. 175, estabelece os seguintes procedimentos:
"§ 5º Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção."
O produtor rural pessoa jurídica (FPAS 604) está, ainda, está sujeito ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de dois e meio por cento para o FNDE (salário-educação) e dois décimos por cento para o INCRA. Deve, ainda, contribuir com dois décimos e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR.
Ademais, o produtor rural pessoa jurídica está obrigado a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
Nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição devida à seguridade social pela agroindústria, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei, é de:
I – 2,5% (dois e meio por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II – 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
Não se aplica tal substituição, sendo devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91:
- às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados (§ 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, c/c art. 175, § 2º, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009);
- às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por não possuírem produção própria (art. 175, § 2º, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009);
- à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (§ 6º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91);
- em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta (art. 175, § 2º, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
A agroindústria está, ainda, sujeita ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de contribuições para terceiros, cujas alíquotas variam em função do ramo de atividade. Deve, ainda, contribuir com dois décimos e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR.
2.5.4. Microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
Dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (publicada no DOU de 15.12.2006 e republicada no DOU de 31/01/2009 - edição extra):
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, em substituição às contribuições de que tratam os arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212/91, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o art. 25 da Lei nº 8.870/94, e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666/2003, nos termos do caput do art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cujos parágrafos assim dispõem:
Art. 189. (omissis)
§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
Impende ressaltar que, nos termos do caput do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no referido artigo.
2.6. Responsabilidade tributária do contribuinte individual
Conforme art. 30, V da Lei nº 8.212/91 e art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) (grifos nossos)
O precitado § 1ª está em sintonia com o art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (DOU de 09/05/2003), in verbis:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)
§ 1ª (omissis)
§ 2ª (omissis)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. (grifos nossos)
À hipótese em destaque no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/2033, é aplicável o entendimento cristalizado no inciso I do Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada de 24 a 26.11.2010, em Cuiabá-MT, in verbis:
Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666/2003).
Com efeito, o referido Enunciado, no tocante à relação de trabalho entre pessoas físicas, ao aludir à disposição do art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666/2003, trata de hipótese na qual um contribuinte individual é contratado por contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física.
2.7. Documento de arrecadação
As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), conforme art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
À luz do art. 396 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, na GPS concernente a um processo trabalhista do qual resultem contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho em desfavor de um contribuinte individual equiparado a empresa, deverão constar as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados;
II - "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado. A depender do caso concreto, o código a ser utilizado deve ser um dos seguintes: 2801 (Reclamatória trabalhista – CEI); 2810 (Reclamatória trabalhista - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.), 2909 (Reclamatória trabalhista – CNPJ); 2917 (Reclamatória trabalhista - CNPJ pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.);
III - "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;
IV - "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência;
V - "valor de outras entidades" - que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009;
VI - "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;
VII - "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Observe-se que o art. 889-A da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, prescreve que os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
2.8. O cadastro das partes de acordo com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da autuação dos processos judiciais (Capítulo I do Título VI), estabelece:
? no inciso II do seu art. 23, que constarão dos registros de autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, os seguintes dados relativos ao registro das partes: a) nome completo e endereço; b) RG (e órgão expedidor); c) CNPJ ou CPF; d) CEI (número da matrícula do empregado pessoa física perante o INSS); e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS); f) PIS ou PASEP; g) CTPS; h) pessoa física ou pessoa jurídica; i) empregado ou empregador; j) ente público (União/Estado-Membro/Distrito Federal/Município); l) código do ramo de atividade do empregador; m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).
? no art. 32, que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, o levantamento dos depósitos de FGTS, o bloqueio eletrônico de numerário em instituições financeiras e o preenchimento da guia de depósito judicial trabalhista
? na alínea "b" do art. 33, que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações: no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.;
? no parágrafo único do art. 33, que, não sendo possível obter das partes o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.
2.9. Inexistência nos autos do número da matrícula no CEI, do contribuinte individual equiparado a empresa
Caso, em um processo trabalhista, um contribuinte individual seja citado para pagar as contribuições sociais previdenciárias devidas à União, e seus acréscimos legais, decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, poderá adotar uma das seguintes condutas:
1ª) comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de guias GPS;
2ª) juntar aos autos o comprovante do parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas, conforme § 1º do art. 889-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007;
3ª) efetuar o pagamento mediante depósito judicial;
4ª) garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC, nos termos do art. 882 consolidado;
5ª) não pagar nem garantir a execução, hipótese à qual se seguirá a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de multa de mora, juros de mora e custas, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 883 da CLT.
Para que o contribuinte individual equiparado a empresa possa efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante GPS, é necessário que conste dos autos o número da sua matrícula no CEI.
Nas três últimas hipóteses aventadas, caso o empregador doméstico não efetue o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, caberá ao Juiz do Trabalho ordenar a conversão do depósito em renda (art. 156, VI do Código Tributário Nacional), mediante utilização de guias GPS, ficando o recolhimento inviabilizado enquanto não se tiver o número da matrícula no CEI do contribuinte individual equiparado a empresa.
A questão que se impõe é o que pode ser feito pela Justiça do Trabalho para que a execução de ofício se ultime com o efetivo recolhimento das contribuições devidas.
De início, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 conceitua matrícula como a identificação do sujeito passivo perante a Previdência Social (art. 17, II), e indica como uma de suas espécies o Cadastro Específico do INSS (CEI), cuja inscrição é devida para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19.
Reza o referido art. 19:
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;
d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;(Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011.)
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
A figura do empregador pessoa física, passível de inscrição no CEI, pode ser encontrada nas alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Prescreve o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 22. A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
III - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:
I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;
II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e
III - de ofício.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de execução da obra, diretamente na unidade da RFB, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total. (grifos nossos)
Transparece que o empregador pessoa física porventura executado na Justiça do Trabalho pode fazer a própria inscrição no CEI, caso não a possua, e efetuar os respectivos recolhimentos. Porém, quando ele não o faz, a sua omissão deve ser suprida, para que seja satisfeito o crédito previdenciário, inclusive com a determinação à Receita Federal do Brasil de sua inscrição de ofício.
A questão que se coloca é se, nos casos em que não é possível obter do empregador pessoa física o número da matrícula no CEI, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a determinação do Juiz para que a parte forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora, é suficiente para viabilizar a expedição de ofício pelo Juiz do Trabalho à Receita Federal do Brasil, ordenando a inscrição de ofício no CEI.
A resposta é negativa. Se simularmos uma inscrição no CEI no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, veremos que o sistema não pede a data de nascimento e o nome da genitora do empregador pessoa física, solicitando, apenas, os seguintes dados: tipo de matrícula (empregador doméstico, equiparado a empresa, contribuinte individual, obra de pessoa física – Edificação, obra de pessoa física – outras modalidades, produtor rural), nome e endereço com CEP, vínculo do responsável (titular ou empresário), vínculo com o Governo (federal, estadual, municipal ou outros), FPAS, CNAE, Natureza jurídica (empresário individual ou empresa individual imobiliária), data de início da atividade.
O modelo de cadastro das partes preconizado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não estabelece, com relação ao empregador pessoa física que não informa ou não possui o número da matrícula no CEI, a coleta dos dados relativos ao FPAS, ao CNAE e à data de início da atividade.
Se os demais dados necessários à inscrição no CEI podem ser verificados a partir da leitura dos autos e a data de início da atividade, à míngua de outros elementos, pode ser presumida a partir do termo inicial da relação de trabalho havida entre as partes, tem-se que o enquadramento no FPAS e no CNAE, que compete, originalmente, ao próprio empregador pessoa física, é de difícil realização, caso faltem dados caracterizadores da atividade econômica desenvolvida. Assim, caberia ao Juiz do Trabalho a colheita de tais dados, com o fito de permitir o cumprimento, pela Receita Federal do Brasil, de eventual determinação de inscrição de ofício no CEI.
Poder-se-ia questionar se, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e da residência nos autos do CEI do empregador pessoa física, poderia a secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo número na guia GPS, por aplicação analógica da orientação fixada pelo art. 4º, § 2º do Provimento TRT/CR Nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e pelo art. 156, § 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região, os quais estabelecem que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e se não residir nos autos o PIS/PASEP ou o NIT do trabalhador, caberá à secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo NIT na guia GPS.
A aplicação analógica, a princípio, seria cabível, em razão da similitude dos casos. Todavia, a inscrição no CEI pela página da Receita Federal do Brasil pressupõe o cadastramento de uma senha em nome do responsável pelo cadastro, vale dizer, um dos indicados no referido art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Como essa senha seria cadastrada pela secretaria da Vara? Qual destino haveria de lhe ser dado após o cadastramento no CEI? Tratam-se de questões que poderiam vir a ser objeto de regulamentação pelas Corregedorias da Justiça do Trabalho ou, eventualmente, de decisão judicial.
3. CONCLUSÃO
À Justiça do Trabalho compete processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir contra o contribuinte individual equiparado a empresa.
Para caracterização de uma pessoa física como contribuinte individual, faz-se mister o seu enquadramento em uma das hipóteses do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212/91, do inciso V do art. 9º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 ou do art. 9º da Instrução Normativa RFB Nº 971/2009.
O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91 equipara a empresa, para os efeitos da Lei em apreço, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.
O contribuinte individual equiparado a empresa está obrigado ao pagamento da contribuição sobre as remunerações dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, e das seguintes contribuições sobre as remunerações de empregados e avulsos: contribuição básica para custeio do Regime Geral de Previdência Social, contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e Contribuição adicional ao SAT/GILRAT para custeio das aposentadorias especiais, bem como contribuições devidas a terceiros.
Pode, ainda, estar incurso em um dos seguintes de contribuições previdenciárias substitutivas da parte patronal: produtor rural pessoa física, produtor rural pessoa jurídica, agroindústria e microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional.
Demais disso, possui responsabilidade tributária nos termos estabelecidos nos incisos II, III e IV, bem como no § 1º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
No processo do trabalho, as contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, bem como as devidas a terceiros, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho contra o contribuinte individual equiparado a empresa devem ser recolhidas por meio de GPS preenchida, dentre outros dados, com o deste e o número de sua inscrição no CNPJ ou, no caso de dispensa dessa, do CEI.
O preenchimento da GPS que contenha o indigitado número identificador é imprescindível tanto no caso de pagamento das contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho como na hipótese de conversão do depósito em renda, com expedição da guia pela Secretaria da Vara, por ordem do magistrado trabalhista.
O modelo de cadastro das partes fixado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não exige do contribuinte individual equiparado a empresa os dados necessários à sua inscrição de ofício no CEI, caso não possua ou não apresente o número dessa matrícula, sem o qual não é possível efetuar o correspondente recolhimento previdenciário.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado, 1ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed., Santa Catarina: Conceito Editorial, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói: Impetus, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Comentários à novel Orientação Jurisprudencial nº 414 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI I do Tribunal Superior do Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 04 abr. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.36360>. Acesso em: 26 abr. 2012.
(______.) Comentários ao Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execucão na Justiça do Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 25 abr. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.36564>. Acesso em: 26 abr. 2012.
(______.) Comentários ao Enunciado nº 74 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 abr. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.36505>. Acesso em: 26 abr. 2012.
(______.)Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 18 abr. 2012.
(______.) Os efeitos do RE nº 363.852/MG na tributação previdenciária de agroindústrias, produtores rurais (pessoa física e jurídica) e consórcios de produtores. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 06 fev. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35732>. Acesso em: 26 abr. 2012.
(______.) Simples, Simples Nacional e execução de contribuições sociais previdenciárias no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3219, 24 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21590>. Acesso em: 26 abr. 201
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Aspectos da execução de ofício de contribuições sociais previdenciárias contra o contribuinte individual equiparado a empresa no processo do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2012, 08:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28751/aspectos-da-execucao-de-oficio-de-contribuicoes-sociais-previdenciarias-contra-o-contribuinte-individual-equiparado-a-empresa-no-processo-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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