Introdução
Trata-se de esboço sobre os períodos de tempo de serviço/contribuição que podem ser computados para fins de aumento do coeficiente de cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A aposentadoria descrita no título é a prestação devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei 8.213/91, completar 65 anos se homem, e 60 se mulher.[1] Prescrito conceito possui estribo na Constituição da República atual, que se incumbe de garantir a proteção, dentre outras contingências sociais, da idade avançada.
Neste breve trabalho, abordar-se-á apenas a prestação urbana de aposentadoria por idade, não discutindo diretamente o benefício por idade rural, mas, tão somente, os reflexos do tempo de atividade rural na aposentadoria por idade urbana, quando o trabalho rural não filiava obrigatoriamente e não exigia contribuições diretas (antes da lei 8.213/91) e, atualmente, no caso de segurado especial que apenas contribui sobre a comercialização.
Regras básicas de aposentadoria por idade
Em rápida digressão, aponta-se que as diferenças entre as formas de jubilação estão na diminuição (para o benefício rural) da idade em 05 anos, respectivamente para homem e mulher; e, a inexigibilidade de períodos de carência, substituídos pelo efetivo exercício da atividade rural, mesmo que descontinuamente, em período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses iguais ao período ‘equivalente’ aos meses de contribuição para o benefício urbano, ou seja, 15 anos (ou 180 meses).
Falecendo interesse quanto ao benefício por idade rural, mantém-se o foco nas características do urbano, sobremaneira, do coeficiente para apuração da renda mensal inicial. Ressalvados os períodos escalonados de carência do art. 142 da LBPS, o comum para jubilação por idade urbana é de 180 meses. Portanto, preenchendo a carência e alcançando a idade básica, o vindicante terá concedido o benefício. A celeuma (se assim se pode considerar) atinge a formatação da renda mensal inicial, conforme texto do art. 50 da Lei de Benefícios, in verbis:
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.[2]
Apurado o salário-de-benefício, aplica-se a alíquota de 70% sobre o mesmo, mais 1% deste para cada 12 contribuições. A dúvida se apresenta nesta última parte: o aumento de 1% para cada grupo de 12 contribuições. A intriga exsurge, pois, após a EC 20/98, o tempo de serviço foi transformado em tempo de contribuição (apenas o nome, pois, a natureza jurídica foi mantida), mas, não por isso, a lei permitiu que qualquer período fosse contado como carência.
O conceito de carência
Sinteticamente carência é contribuição vertida (e devida em alguns casos). O atual tempo de contribuição é o tempo trabalhado. A legislação disciplina o teor da conhecida ‘carência’, no art. 24 da Lei de Benefícios como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.[3] A doutrina por sua vez, julga carência como “característica do seguro social, imposição atuarial, não confundível com tempo de serviço”.[4]
Destarte, pode-se informar o conceito como o contingente necessário de pagamentos mensais (que se carece) para o benefício. Wladimir N. Martinez esclarece ainda como sendo “o decurso de lapso de tempo associado a contribuições periódicas, devidas ou vertidas, exigidas como condição para a definição do direito a determinado benefício”.[5]
A bem da realidade, exigem-se contribuições para que se complete a carência para o benefício, que no caso da aposentadoria por idade é de 180 contribuições. Na técnica do silogismo jurídico, portanto, quando o art. 50 da LBPS decreta que para cada 12 contribuições mensais, somar-se-á 1% na renda mensal do benefício, nada mais está a falar que a carência (que é por natureza, o número de contribuições mensais) influenciará diretamente no valor do benefício, quanto ao coeficiente aplicável sobre o salário de benefício.
Referida distinção deve perpetrar no consciente: carência é técnica contributiva mensal, efetivamente vertida, ou devida, ao mesmo tempo, que, também é tempo de serviço/contribuição (ressalvadas controvérsias ao facultativo que não trabalha, mas contribui).
Dos tempos de contribuição à Previdência
Em outro campo se afiguram os tempos de contribuição (antigos tempos de serviço). Estes períodos representam filiação ao regime, mas, por vezes, não implicam necessariamente, contribuições (v.g. art. 26, § 1º do Dec. 3.048/99). A lei 8.213/91 prescreve no art. 55 algumas atividades que se caracterizam como tempo de serviço. Coadunando tais descrições com o art. 50 da mesma legislação, encontram-se determinadas espécies de tempo de serviço (atualmente tempo de contribuição) que não exigem o aporte de contribuições mensais para seu cômputo e como consequência não serão utilizadas no que refere ao acréscimo de 1% no coeficiente para aposentadoria por idade.
Situação constante é a do período trabalhado como segurado especial, anterior a vigência da atual lei de benefícios da previdência. Consoante a mesma disciplina, o período rural (tempo de serviço/contribuição) será computado independentemente de contribuições, exceto para fins de carência (pois neste caso, se exigirão contribuições, que é a técnica - regra - da carência).
Ainda, os períodos de fruição de auxílio-doença, não serão contados como carência[6], uma vez que não estão presentes as contribuições, sendo que tal período não poderá ser utilizado como período contributivo e, por conseguinte, não aumentará o coeficiente para renda mensal. Todavia, este período será contado como tempo de serviço (atual tempo de contribuição) quando intercalado com trabalho ou atividade habitual.
Tempo de serviço x tempo de contribuição
Cabe consignar neste instante, sobre as nomenclaturas tempo de serviço, tempo de contribuição e carência. Esta última como já explicado é, por força legal, o tempo que efetivamente ocorreram contribuições mensais para o caixa unido da seguridade social.[7] Os primeiros, em que pese, de modo perfunctório, causarem aparente dessemelhança, não se afastam pela natureza jurídica. Ambos são períodos de tempo de trabalho (filiação obrigatória ou ainda, facultativa – pós-lei 8.213/91 ou anterior -, nos termos do art. 55 da mesma) com ou sem contribuição, que serão computados para fins de aposentadoria (com restrições em certas espécies).
Depois da EC 20/98, a denominação tempo de serviço foi substituída por tempo de contribuição, apenas para reafirmar o aspecto contributivo (contra-prestação) do regime previdenciário. Como exemplo de tempo de serviço clássico, referenda-se o tempo de serviço militar voluntário, que mesmo em não havendo contribuição, será computado na aposentadoria por tempo de contribuição. Perceba-se que não há contribuição efetivamente (carência), mas por mera legalidade, o tempo de serviço se transforma em tempo de contribuição (o melhor seria dizer, tempo de filiação).[8]
Não diferente é o tempo de serviço do segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar ou individual). Ele é considerado tanto tempo de serviço, como tempo de contribuição; todavia, só será computado para fins de carência (contribuições mensais) caso o interessado pague as mesmas.
Historicamente o trabalhador rural, de modo geral, foi desvinculado do regime previdenciário brasileiro[9] e, diante de assaz desrespeito, a lei 8.213/91, com estribo na Carta da República de 1988, considerou por correto não aumentar os prejuízos sofridos por referidos trabalhadores, isentando o pagamento de contribuições sociais para o cômputo do trabalho exercido antes da vigência da norma. Em 1998, como noticiado alhures, a famigerada EC 20, com fito de destacar o sistema contributivo da previdência, alterou o nome do tempo de trabalho (e de qualquer outra espécie de filiação ao regime geral), de tempo de serviço para tempo de contribuição.
Todavia, o legislador, sabiamente, não comutou a natureza jurídica dos períodos, pois, se assim o fizesse, ensejaria desrespeito ao direito adquirido e ao patrimônio jurídico previdenciário dos trabalhadores, em especial e repetidamente, dos agricultores.
Até a entrada em vigor da Lei de Benefícios, alguns trabalhos lato sensu, ou não filiavam o obreiro ao sistema previdenciário ou filiavam de modo facultativo, mesmo que com a existência do ato que atualmente filia, ou seja, o trabalho. Ulteriormente, não se falou mais nesta possibilidade (salvo o direito adquirido ao trabalho anterior à vigência da norma), tanto que o tempo de atividade rural - para validade depois do PBPS de 1991 - se não computado no bojo de benefício rural, só poderá ser somado ao tempo de filiação do segurado se houver as respectivas contribuições (v.g. utilização em aposentadoria por tempo).
Quem exerce qualquer espécie de trabalho, estará automaticamente filiado, ao contrário do que ocorria com a lei 3.807/60, que desvinculava o trabalhador rural e aceitava o pescador em regime de economia familiar ou individual como segurado que, escolheria se participaria do sistema (facultativo), em que pese, se ingressasse, contribuiria como autônomo. Hoje, ambos são filiados obrigatórios.
Servindo tais especificações como supedâneo a tese de que não existe diferença entre tempo de serviço e contribuição, reafirma-se que, apenas quando houver contribuição mensal é que respingarão efeitos no coeficiente do salário de benefício da prestação por idade urbana. Despreza-se para tal fim, a qualificação de tempo de serviço ou contribuição, já que, ambos, podem não ter tido contribuições ou as mesmas não servirem como carência, como no caso de pagamentos de contribuinte individual em atraso sem qualquer parcela paga em época certa.
Conclusão
Logo, pela natureza contributiva do art. 50 da Lei 8.213/91, apenas podem ser considerados para aumento de 1% do coeficiente sobre o salário de benefício da prestação de aposentadoria por idade urbana, os períodos em que efetivamente houve contribuição mensal para o regime geral (ou pela contagem recíproca). Situação ainda impeditiva da soma do tempo como segurado especial (rurícola) para aposentadoria por idade urbana é a própria classificação de cada atividade: “se a aposentadoria é urbana, o tempo rural não se utiliza, sendo a recíproca verdadeira”.[10]
Por isso, se exige o aporte financeiro para fins de acréscimo de coeficiente em 1% para cada 12 meses contribuídos na aposentadoria por idade urbana. Por isso, igualmente, não se computam quaisquer períodos na aposentadoria por idade urbana; não sem haver efetivamente recolhimento mensal (real ou presumido), ou seja, a carência.
Insta asseverar que este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em alguns poucos julgados que lá chegaram debatendo a questão. Entretanto é situação que por apresentar pouca discussão acadêmica, justamente por transparecer falta de dúvida, pode sofrer alterações, em benefício dos segurados do regime geral, caso aprofundada a matéria e levada ao pré-questionamento judicial.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Legislação Previdenciária. Constituição Federal. Org. Nelson Mannrich. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 (RT Mini Códigos).
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003, t. II.
[1] BRASIL. Legislação Previdenciária. Org. Nelson Mannrich. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1.205 [art. 48 da Lei 8.213/91].
[2] Id.
[3] Ibid., p. 1.198.
[4] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003, t. II, p. 630.
[5] Id.
[6] Deve-se atentar para a Súmula 07 da Turma Regional de Uniformização dos JEFs do TRF da 4ª Região [n.a].
[7] Síntese do alhures esposado no artigo, evitando-se tautologia [n.a].
[8] Cf. Martinez, in Princípios de direito previdenciário, São Paulo: LTr, 2000.
[9] É o que se lê da 3.807/60 no art. 3º, inc. II, tanto na redação originária, como na conferida pela lei 5.890/73. Havia na época uma forma diferente de pensar a previdência, onde, não se incluíam espécies de segurados para arrecadar mais, mas por outra forma, se excluíam os que não agradavam ao sistema, sendo que os demais, todos, estavam nele contidos. O modelo atual não arreda ninguém que trabalhe [n.a].
[10] Até a publicação da lei 11.718/08 a recíproca era verdadeira. Após, com escopo de proteção ao segurado especial, pode-se afirmar, de modo certeiro, não mais [n.a].
Advogado e pós graduaando em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASSAIA, Daniel Angelo. Aposentadoria por idade urbana: Os períodos contributivos com reflexo na RMI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2012, 08:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28923/aposentadoria-por-idade-urbana-os-periodos-contributivos-com-reflexo-na-rmi. Acesso em: 23 dez 2024.
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