Sumário: 1.1) A vida humana; 1.2) A separação entre o Estado e a igreja; 1.3) Considerações adicionais; 1.4) Conclusão; 1.5) Bibliografia.
Palavras – Chave: Dignidade, Vida, Durabilidade, Anencefalia.
Resumo: O presente trabalho pontua a origem da vida e da morte como aspectos centrais - no que tange a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, hoje, reconhecida no julgamento da ADPF 54 pelo Supremo Tribunal Federal, como faculdade da gestante. Discute-se a questão da viabilidade e durabilidade do mesmo, bem como as questões da tipicidade e ilicitude da conduta perpetrada.
( 1.1) A vida humana.
“A nova fonte de poder não é o dinheiro nas mãos de poucos, mas informação nas mãos de muitos”. (John Lennon).
Anencefalia consiste na ausência ( integral ou parcial) de cérebro - decorrente de má formação do feto no útero materno, ocasionada por fechamento no tubo neural que estrutura o dueto: espinha e cérebro.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, proferida em 12 de abril do presente ano, na Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF 54) “bateu o martelo” no sentido de que a conduta de interrupção da gravidez em feto desprovido de cérebro não mais é típica, ilícita e culpável, ou seja, crime de aborto para os efeitos decorrentes do Código Penal.
A questão de fundo que irá abrilhantar a discussão, in casu, é a vida humana. Não somos “dona da verdade”, até porque a verdade é relativa, e o artigo em comento não visa a convencer o leitor de nada, não é essa a nossa intenção, mas a de apenas levantar alguns questionamentos jurídicos, a de fazer pensar.
A mais alta Corte do país se valeu da construção de um raciocínio lógico. Explicou a vida pela morte e se serviu de base legal para tanto: “Aborto é crime contra a vida em potencial. No caso da anencefalia, a vida não é possível. O feto está juridicamente morto”. O Ministro Marco Aurélio não inventou isso da cabeça dele. Foi o próprio legislador quem nos ensinou, através da Lei de transplantes ( Lei 9.434/97), que a ausência das funções cerebrais é fator determinante para se auferir o óbito de uma pessoa. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma coerente com a Lei de Transplantes. É verdade. Tanto foi coerente com o legislador que seria um argumento redondamente fraco e repleto de imperfeições o de que teria a Corte Maior atuado como legislador positivo.
Se é verdade que cada macaco deve ficar no seu galho e que não houve usurpações de funções, mas uma decisão baseada em uma lei, também é verdade que a decisão foi baseada na lei, mas não foi baseada no sistema como um todo. Isso porque construir o raciocínio da vida pela morte é atropelar o que o próprio legislador nos ensinou sobre o momento em que se inicia a vida humana. Não há lacunas na ordem jurídica sobre tal fato. O que há é um descompasso legislativo entre vida e morte. Se a morte é definida por funções cerebrais, a vida é definida pela respiração. E essa não é mais uma elucubração doutrinária. Foi a ordem legal quem nos ensinou assim. Precisou nos ensinar por força da imensa insegurança jurídica que reinava entre nós ao se precisar o instante da morte. A lei veio com vistas a colocar uma “pá de cal” sobre o assunto.
Assim, até o ano de 1997 em que ganhou vigência a Leis 9.434/97 poucas não foram às discussões sobre o tema. Especialmente por um fato que marcou o mundo no ano de 1973. Célebre foi o caso de Jason Arthur Era, que, “dado como morto ao sofrer, em 14 de julho de 1973, uma grave lesão cerebral em uma piscina, nos Estados Unidos, tendo a sua mãe anuído no transplante de rins e fígado, respondeu aos estímulos de dor quando os médicos se preparavam para a operação, recobrando a respiração 45 minutos depois”. ( Antonio Chaves, apud Maria Helena Diniz, ob, p.268).
Logo, ainda que a medicina não seja uma ciência exata, o legislador achou por bem que houvesse uma lei a fim de regulamentar o assunto e assim o fez na lei em epígrafe. O tema morte ganhou disciplina própria com a Lei de Transplantes ( Lei 9.434/97) e o tema vida já contava com a disciplina da Lei Registral ( Lei 6.015/73).
Dispõe a Lei 6.015/73, em seu parágrafo 2º: “No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”. ( grifo nosso!). Não há que se falar que a Lei de Transplantes, por ser mais recente, teria revogado tacitamente a Lei 6.015/73, já que se uma trata do momento em que se dá a vida e a outra trata do momento em que se dá a morte, não é difícil concluir que tratam de coisas distintas. A lei é autoexplicativa.
Assim, ou o legislador define a vida pela formação cerebral ou o sistema fica de cabeça para baixo. Se assim não o fez e vivemos em uma democracia presumir que essa teria sido a sua vontade seria como confundir a volunta legis com a volunta legislatoris e é princípio de hermenêutica que o sistema legal não se baseia na vontade do legislador e sim na vontade da lei e a lei é clara como água cristalina: a respiração é fato jurídico. Essa a sua natureza jurídica, tanto que o registrador civil de pessoas naturais é a autoridade competente para lavrar o assento de nascimento após o ser vivo ter respirado. O Estado dotou o profissional de fé pública para tanto. O fato natural ( respiração) ganhou contornos jurídicos ao incorporar para si as conseqüências da lei registral.
Por todos, com a sabedoria que lhe inerente, Walter Ceneviva: “ no Brasil há nascimento e há parto quando a criança, deixando o útero materno, respira. É na respiração cientificamente comprovável que se completa formação fática do nascimento. Sem ela, tem-se o parto de natimorto”. (Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª edição., São Paulo: Editora saraiva, ano de 1999).
( 1.2 ) A separação entre o Estado e a igreja.
Na respectiva decisão do Supremo Tribunal Federal destacou-se a separação entre o Estado e a igreja. É bom que seja assim. A liberdade religiosa é uma conquista da cidadania. É fator de legitimidade popular. A legitimidade é filha única da democracia. Ser livre é possuir o poder de escolha. Até por que Deus é. ELE não se impõe a ninguém. O bonito da fé reside justamente nisso. Como é triste quando nos deparamos com alguns políticos que usam o nome de Deus para ganharem eleições! Ver aquilo que é sagrado sendo banalizado. Manipulam os eleitores pelo poder da fé. Ser religioso não significa necessariamente ter Deus.
Foi citado, ainda, na decisão o evangelho de São Marcos no intento de se defender a separação entre Estado e Igreja a justificar a interrupção da gravidez. Para sermos fiéis reproduzimos: “Dai a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus.” Verdade bíblica, mas que, se mal interpretada, pode causar distorções avassaladoras no mundo. Se é verdade que política e religião não deveriam se misturar, até por questões éticas, também o é que a ciência até hoje não conseguiu nos explicar, com clareza, de onde viemos. Se a liberdade religiosa nos assegura até mesmo o direito de desacreditar que a vida seja um dom de Deus, a ninguém foi dado o direito de presumir que a vida seja propriedade do homem ou que o mesmo possa dela dispor como melhor lhe aprouver.
Mas a ciência nos prova que não há vida durável sem o cérebro. É fato. Até mesmo o famoso caso de 2008, ocorrido em Patrocínio Paulista, interior de São Paulo em que a nascitura Marcela de Jesus Ferreira sobreviveu um ano e oito meses face a ausência parcial de cérebro e porque sua mãe, Cacilda Galante Ferrari, se recusou, terminantemente, a interromper a gravidez. A vida não é durável, mas é viável.
Não estamos em países da Europa em que é condição para existir e ser pessoa a forma humana ou a sobrevida nas 24 horas seguintes ao parto. No Brasil, o Código Civil, em seu art. 2º, menciona que é pessoa quem nasce com vida e não que é pessoa quem nasce com vida durável e com determinada forma. A vida viável se dá com a nidaçao, do encontro do espermatozóide com o óvulo. Não há que se confundir vida viável com durabilidade da vida. Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa! Não temos o direito de confundirmos alhos com bugalhos.
Por amor ao debate, citamos o ensinamento sensato do jurista Pablo Stolze Gagliano ( em obra conjunta) sobre o tema do início da vida, em que o mesmo faz referência ao estudo objeto de citação do doutrinador Sérgio Abdalla Semiao : “ No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois. Esse exame é baseado na diferença de peso específico entre o pulmão que respirou e o que não respirou, mergulhados na água. O primeiro, por se achar com os alvéolos dilatados e impregnados de ar, sobrenada, ao passo que o segundo, compacto e vazio, com as paredes alveolares colabadas e, por conseguinte, mais denso, vai ao fundo. Na eventual impossibilidade de utilização desse método principal de investigação ( se, por acaso, o pulmão do neonato já vier impregnado de líquido), outras técnicas são aplicáveis, como a docimasia pulmonar histológica ( verificação dos alvéolos pulmonares, pois, se houve respiração, apresentarão dilatação uniforme e, caso contrário, as paredes alveolares estarão coladas), docimasia óptica de Icard ( exame microscópico de fragmento do pulmão, esmagado em uma lâmina, quando, ao observar pequenas bolhas de ar na película esmagada, deduz-se a respiração), docimasia química de Icard ( passagem rápida de fragmento do pulmão em álcool absoluto, a seguir mergulhado em solução alcoólica de potássio cáustico a 30%, que dissolve o estroma pulmonar, liberando bolhas de ar, no pulmão que respirou), docimasia radiográfica de Bordas ( exame radiográfico dos pulmões que se mostrarão opacos – se não respiraram – ou transparentes – se não receberam oxigênio), e as docimasias respiratórias indiretas ( verificação de outros órgãos ( verificação de outros órgãos como estômago, intestinos, fígado e ouvidos – trompas de Eustáquio – conjuntamente com os pulmões, para tentar constatar se houve ar circulando no corpo do nascituro”. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Parte geral. Vol.1. 13ª Edição. Editora saraiva, ano de 2011).
( 1.3) Considerações adicionais.
Se a falta de cérebro torna quase impossível a vida humana, e é faculdade da mulher a interrupção da gravidez em tais casos, isso equivale a tratar o mesmo instituto com dois pesos e duas medidas. Assim, caso a mulher opte em não interromper a gravidez, o bebê nascerá e, ainda que dure alguns poucos minutos, e morra logo após, será, pela Lei Civil, considerado pessoa. Isso para fins de transmissão de bens. Assim, no campo sucessório, o recém-nascido adquire e transmite direitos aos seus herdeiros, mesmo que sem cérebro; mas, para fins penais não é pessoa, é um ser juridicamente morto, a justificar a não criminalização de aborto. Um paradoxo! Para questões patrimoniais o anencéfalo é pessoa, para questões existenciais é um ser juridicamente morto. E o pior, se é faculdade da mulher a interrupção da gravidez do anencéfalo, essa passa ao cargo de legislador sem investidura ou mandato. A pergunta que não quer calar, nessas hipóteses, é a seguinte: onde ficaria a harmonia do sistema?
Correlacionar o tema em comento com a dignidade humana é trabalho delicado, já que se trata ( a dignidade humana) de conceito jurídico indeterminado. A dor de uma mãe que carrega em seu ventre uma pessoa que não irá viver é coisa monstruosa. Não existe dor maior no mundo que a dor de uma mãe ao perder o seu filho, saber que está gerando alguém que irá morrer e se sentir totalmente impotente diante desse fato.
Mas se morre é porque esteve vivo e como os bens fundamentais devem ser ponderados para que não entrem em colisão deve-se auferir na ponderação os bens jurídicos vida versus dignidade: mas dignidade de quem? Da mãe ou do nascituro? Acaso o nascituro é menos digno porque nasceu sem cérebro? Acaso o nascituro é coisa apta a ser jogada no lixo? Em verdade, não há que se falar, pois, em ponderação, já que de apenas uma vida se tem, qual seja, a do feto anencéfalo, já que gerar um feto anencéfalo não coloca, por si só, a mulher em iminente risco de vida, embora seja causa de imenso sofrimento para a mesma. Mas será o sofrimento a causa maior da dignidade?
Ainda que o seja, será a ponderação de uma vida e uma dignidade ( do anencéfalo) versus a dignidade da mulher. Dois bens jurídicos sacrificados em prol de um só. Seria isso proporcional? O próprio Direito Penal, ao adotar para o estado de necessidade a teoria unitária, nos ensina que os bens jurídicos sacrificados devem ser de igual ou menor valor, sob pena de subvertermos a forma em prol do fundo.
Para ilustrar, citamos as lições do penalista Cleber Masson que explica as teorias inerentes ao estado de necessidade, com a maestria que lhe é peculiar: “De acordo com a teoria unitária o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: ...cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Já a teoria diferenciadora, derivada do direito alemão ( não vigente no Brasil no Código Penal Brasileiro, figurando, tão-somente no Código Penal Militar) é alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante ( excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante ( excludente da culpabilidade). Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos da mais alta importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para a salvação da vida humana... A proporcionalidade, também conhecida como razoabilidade, refere-se ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Não se pode, previamente, estabelecer um quadro de valores, salvo em casos excepcionais de vida versus patrimônio”. ( Cleber Masson, Direito Penal. Vol.1. Editora Método, ano de 2012).
O tipo penal é o modelo genérico e abstrato ditado pela lei penal que tem por fim descrever condutas criminosas ou condutas permitidas, sob a pecha de crime ou não. Construir o raciocínio de que a interrupção de feto anencéfalo não constitui o crime de aborto porque não preenche o tipo legal é interpretação por demais simplista por parte do operador de direito que deve analisar o sistema como um todo e não normas isoladas que não condizem com a harmonia do sistema. Ademais, para que tal fosse feito, o consentimento da ofendida ( mulher grávida de feto anencéfalo) deveria estar contido no tipo, tal como fez o legislador penal no crime de violação de domicílio ( Art. 150: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção de 1 ( um) a 3 ( três ) meses ou multa”. Assim, o consentimento da vítima veio expresso como elemento do tipo, o que não se constata no crime de aborto ( art. 127 do Código Penal). Não, há, pois, coerência lógica em se falar em exclusão do tipo penal por força da jurisprudência, data vênia, decisão recente do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto.
(1.4) Conclusão.
Cada vez mais é exigido do operador do direito um conhecimento interdisciplinar e, para tanto, uma interpretação sistemática dos temas jurídicos colocados em cheque para que ganhe primazia a justiça do caso concreto em face de algumas normas isoladas. Não estamos com isso fazendo apologia ao sofrimento ou minimizando a dor de uma mãe que carrega em seu ventre um ser vivo que não lhe propiciará a alegria desejada com todos e qualquer nascimento. Todavia, esse pequeno feto, feio e sem calota craniana é tão dotado de dignidade como qualquer um de nós. Ele até nem goza de muitos direitos, mas, ao menos, o Direito de Nascer lhe pertence, por sua condição de gente e não de coisa, como quer nos parecer.
Conclui-se que sofrimento é inerente a vida humana e nos enriquece como pessoas. Não é um processo fácil, mas a luta diária é o que nos desafia a viver. Associar o sofrimento a dignidade, a fim de evitá-lo, é manipular a vida sem ser Deus, sem ser médico, sem ser cientista e, menos ainda, sem exercer mandato para legislar!
(1.5) Bibliografia.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 5. Ed. São Paulo. Saraiva, 1999.
FARIAS , Cristiano Chaves de. Direito Civil – Teoria Geral, 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FIUZA, César . Direito Civil – Curso Completo. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
Ex Tabeliã pelo TJMG. Especialista em Compliance Contratual, pela Faculdade Pitágoras. Mestre em Direito das Relações Internacionais pela Universidad de La Empresa – Montevideo – UY. Escritora. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA NAVES BRIGAGãO, . A questão da vida (? ) nos fetos anencéfalos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2012, 09:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28925/a-questao-da-vida-nos-fetos-anencefalos. Acesso em: 23 dez 2024.
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