Sumário: 1 – Introdução. 2 – Natureza Jurídica dos royalties do petróleo. 3 Conclusão . 4 – Referência bibliográfica.
1. Introdução
A descoberta do pré-sal no litoral brasileiro e as disputas políticas acerca dos royalties seguidas das perspectivas quanto ao crescimento da produção de petróleo e, conseqüentemente, grande volume de recursos financeiros a título de royalties tem gerado grande discussão sobre uma redistribuição dos royalites.
O presente tem estudo tem como objetivo abordar a natureza jurídica desse instituto jurídico e a quem ele é devido.
2. Natureza Jurídica dos royalties do petróleo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu artigo 20, V e IV são bens da União “os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva”, bem como “os recursos minerais, inclusive do subsolo”.
Embora sejam esses recursos bens da União é garantido aos Estados, Distrito Federal e Municípios participação nos resultados ou compensação financeira por sua exploração. Tais institutos estão previstos no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
§ 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (grifo nosso).
A Constituição Federal Brasileira atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação ou compensação financeira no resultado da exploração de petróleo ou gás natural.
A política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo no Brasil é regulamentada pela lei 9.478/97, que também determina regime jurídico das “participações governamentais”, ou seja, as importâncias pagas pela Indústria do Petróleo ao Poder Público.
A lei prevê quatro espécies de participações: o bônus de assinatura, royalties, participação especial e o pagamento pela ocupação ou retenção de área, sendo este último e os royalties obrigatórios.
Petry (2009) definindo as participações governamentais diz que as empresas envolvidas na exploração de petróleo e gás natural estão sujeitas a uma série de cobranças, chamadas genericamente de “participações governamentais”. A principal dessas “participações” onera os resultados econômicos da exploração de petróleo e gás natural, e é denominada de royalties, cuja cobrança é administrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com base na Lei 9.478/1997 e seu regulamento (Dec. 2.705/1998).
A definição de royalty é trazida pelo Decreto nº 2705/98, que em seu artigo 11 diz que:
Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.
Os royalties no ordenamento jurídico brasileiro têm natureza de compensação financeira uma vez que, apesar de ser o petróleo um bem da União, devem ser considerado os impactos que ele causa durante sua exploração.
Para Oliveira (2007) a compensação advém do dano possível ou real que o ente federativo possa sofrer. Como já disse, em virtude das obras para a exploração de energia elétrica ou de qualquer exploração mineral, incluindo petróleo e gás natural, decorrem danos momentâneos ou permanentes para o Município. Num alagamento de área, há óbvio prejuízo ao Município, o mesmo se diga da constante exploração mineral, com destruição ambiental, movimentação de veículos, colocação de postes ou estruturas metálicas de qualquer natureza, movimentação de terras, possível poluição ambiental, enfim, há um prejuízo, que deve ser indenizado.
No entendimento de Machado (2001), os royalties assim se justificam:
Vê-se que o legislador ordinário mostrou preferência no beneficiamento dos entes federados que tenham risco efetivo de dano ambiental, pois que eles deverão atual no sentido de minorar os malefícios de um acidente na área em questão. Ademais, reconheceu-se que há necessidade de uma estrutura de serviços públicos ligados, ainda que apenas indiretamente, à área de exploração, uma vez que um empreendimento dessa envergadura demanda recursos humanos e logísticos consideráveis. Estradas, portos, aeroportos, heliportos, hospitais, escolas, segurança pública, enfim, uma gama de serviços que se altera, em face de um maior afluxo de máquinas e de homens, com a finalidade precípua de oferecer condições mínimas para que a exploração comercial dos recursos naturais seja viável. Em última instância, é a participação de Estados e de Municípios na busca pela efetividade de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: garantir o desenvolvimento nacional.
Quanto ao tema também já se manifestou o STF através do ministro Sepulveda Pertence no Recurso Extraordinário nº 228.800/DF:
“[...] compensação financeira se vincula [...] não à exploração em si, mas aos problemas que gera”.
“[...] a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os entes públicos, especialmente ambientais [...], sociais e econômicos, advindos do crescimento da população e da demanda por serviços públicos”.
Também ressalta Reis (2012), no que diz respeito aos impactos ambientais, o royalty - por ser uma forma de indenização pelos danos decorrentes da atividade exploratória, que é paga pela Indústria Petrolífera aos Estados produtores, além de servir como um importante mecanismo para que o Poder Público desestimule as atividades de perfuração e exploração de petróleo, ainda poderá ser aplicado em atividades que melhorem as condições do meio ambiente local - como o reflorestamento, por exemplo.
Por fim, o atual regime de distribuição dos royalties já beneficia Estados e Municípios não produtores, uma vez que destina parcela de 7,5% para a constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios
3. Conclusão
Pode-se que concluir que é forte o entendimento quanto a natureza jurídica de compensação financeiras dos royalties do petróleo em virtude do impacto que os Estados, Distrito Federal e Municípios produtores sofrem direta e indiretamente devido a exploração dessa atividade.
Justo é que eles recebem essa contraprestação financeira para que possam ter recursos para que possam minimizar tais impactos e buscar meios de administrar qualquer
Uma divisão igual dos royalties entre dos os Estados descaracterizaria sobremaneira a razão de existir desse instituto jurídico.
4. Referência Bibliográfica
BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 10aio 2012.
Lei 9.478/1997. Brasilia: Senado Federal, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478compilado.htm >. Acesso em 10 maio. 2012
Reis, ANDRÉ PRADO MARQUES DOS. Constituição Federal e a polêmica sobre as participações governamentais da indústria do petróleo: afinal, quem deve ficar com os royalties? <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,constituicao-federal-e-a-polemica-sobre-as-participacoes-governamentais-da-industria-do-petroleo-afinal-quem-d,36255.html>. Acesso em 10 maio 2012.
PETRY, Rodrigo Caramori. Compensações financeiras, participações e outras cobranças estatais sobre empresas dos setores de mineração, energia, petróleo e gás. In: Revista tributária e de finanças públicas. São Paulo, ano 17, n. 89, p. 263, nov./dez. 2009.
OLIVEIRA, Regis Fernando de. Curso de direito financeiro. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
MACHADO, Luiz Henrique Travassos. Federalismo e os royalties do petróleo. In: Revista tributária e de finanças públicas. São Paulo, 2011.
Brasil. Decreto lei 2705 de 1998. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2705.htm>. Acesso em 10 maio 2012.
HARADA, Kiyoshi. Royalties do pré-sal. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 26 Mar. 2012. Disponível em: <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/233787>. Acesso em: 10 Mai. 2012
STF. <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=252741>. Acesso em 10 maio 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAITAN, Antônio Carlos Perin. Natureza Jurídica dos Royalties do Petróleo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29021/natureza-juridica-dos-royalties-do-petroleo. Acesso em: 29 set 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Por: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA
Por: Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho
Precisa estar logado para fazer comentários.