As empresas de construção civil não têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) os valores das mercadorias utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 que regula o ISS.
As Fazendas Municipais alegam que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, sendo que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado na obra, pois o fisco entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base de cálculo do tributo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REXT N. 603.497, pacificou a questão, decidindo pela possibilidade de dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sidos produzidos pela própria prestadora de serviço ou adquiridos de terceiros.
Vale chamar a atenção que este julgamento do STF teve repercussão geral, ou seja, abrange todos os contribuintes em situação similar, colocando um termo final nesta discussão. Assim, tal decisão abriu a possibilidade para que as construtoras que utilizam materiais de construção, inclusive as subempreiteiras, possam ingressar em juízo para requerer a restituição/compensação das parcelas do tributo pago nos últimos cinco anos sem dedução, bem como obter a declaração que autorize a dedução direta destes insumos quando do recolhimento do ISS vincendo.
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