Resumo: A presente obra tem por finalidade abordar as principais divergências a cerca das naturezas jurídicas das contribuições e relatar, além de debater as principais diferenças a cerca dos posicionamentos dos autores. Será analisado como a Constituição Federal se posiciona a respeito do tema, qual a conceituação a segundo os doutrinadores a cerca das contribuições, se as contribuições seriam uma espécie de peculiar de tributo, haja vista que não está previsto no Rol do art. 145 da Constituição e, por fim, qual a finalidade de conhecer a natureza jurídica das contribuições.
Palavras-chave: Natureza Jurídica, Contribuições, Constituição, Conceituação.
INTRODUÇÃO
É sabido que as contribuições é um dos assuntos que mais tratados no direito Tributário Brasileiro. O trabalho em tela pretende esclarecer um dos aspectos a cerca desse tema, a natureza jurídica das contribuições. E ressaltar ainda que, dependendo da natureza jurídica das contribuições, qual será o regime jurídico que deverá ser aplicado. Deste modo vale analisar se as contribuições têm natureza de tributo e que assim deverá observar-se o regime jurídico dos impostos, das taxas, da contribuição de melhoria ou ainda se é um regime político atípico.
O presente trabalho pretende elucidar as principais contestações a cerca da natureza jurídica das contribuições.
DO CONCEITO DE CONTRIBUIÇÃO
A respeito das contribuições a Constituição diz:
“Art. 149. compete á União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas...” [1]
Com base neste preceito legal pode-se dizer que contribuição é uma espécie de tributo com uma finalidade de intervir na economia, em interesses de categorias profissionais e seguridade social.
Hugo de Brito Machado conceitua contribuição como sendo:
“[...] uma especie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no dominio economico, interesse de categorias profissionais ou economicas a seguridade social.”[2]
Para Hugo de Brito[3] contribuição é uma especie de tributo e sua finalidade está expressa na constituição, ou seja, intervir no dominio economico, no interesse de categorias profissionais ou economicas de seguridade social. O estado utiliza desse artificio da contribuição para controlar por exemplo,se for o caso a economia da república.
Outro autor tributarista Kiyohi Harada[4] acredita que contrinuições é uma espécie tributária vinculada a ação direta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do poder público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária.
As contribuições não estão no rol do art. 145, sendo assim estas estão implicitas em uma das hipoteses do artigo (imposto, taxas ou contribuições de melhoria) ou seria uma especie peculiar de tributo?
Geraldo Atibaia[5] divide os tributos em duas especies tributárias, o vinculado e os não vinculados a uma atuação estatal ou um fato qualquer que não configuere atuação estatal. Desta forma, estaremos diante de um imposto sempre que inexistir vinculação diante de uma taxa ou contribuição quando presente tal vinculação.
Para Luciano Amaro[6] os encarregados do projeto da emenda constitucional de 1965 entendeu que emprestimos compulsórios deveriam assumir a roupagem de alguns impostos federais e as contribuições outras, desde que não sejam a de melhoria, deveriam validar-se como taxas. Com base nisso que a emenda 18/65 (art. 1º), repetida pelo art. 5º do Código Tributário Nacional (CTN), tripartiu em imposto, taxas e contribuições de melhorias e o CTN declarou que a natureza juridica especifica de cada tributo seria dada pelo fato gerador da respectiva relação tributária, sendo irrelevantes aspectos como o exame de sua denominação e demais caracteristicas formais que a lei possa adotar, bem como a destinação legal dada ao produto da arrecadação da tributo (art. 4º).
A corrente majoritária considera como especies tributárias apenas taxas, impostos e contribuições de melhoria. Assim sendo as contribuições e os emprestimos compulsórios devem ficar reduzidas a natureza juridica de uma daquelas três figuras.
NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES
Com a elaboração constituição de 1988 almejava-se superar o problema a cerca da natureza jurídica que tanto se discutira na doutrina e em jurisprudências. Contudo, determinada duvida não fora esclarecida.
Não se questiona que as contribuições são tributos, pelo que elucida o disposto no art. 145 da Carta Magna de 1988, não obstante, há autores que afirmam que contribuições, assim como empréstimos compulsórios, não tem natureza tributária.
Afirma Henrique Rocha Fraga
“[..] a necessidade de fixar natureza jurídica das contribuições, além da discussão doutrinaria, busca possibilitar uma correta interpretação do texto constitucional e definir o regime jurídico aplicável, ou seja, as normas jurídicas que devem ser observadas ou aplicadas ao objeto de estudo.” [7]
Deste modo percebe-se que a natureza juridica tem como finalidade buscar uma correta interpretação das normas juridicas, e como as mesmas devem ser empregadas ao objeto ora em estudo.
Paulo de Barros Carvalho, sobre a natureza tributária das contribuições especiais, assim se posiona:
“A conclusão perece-nos irrefutável: as contribuições são tributos que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas. Excluímos, de indústria, a possibilidade de aparecerem com os caracteres de contribuição de melhoria, posto que esta espécie foi concebida em termos de estreito relacionamento com a valorização do imóvel, traço que não só prejudica como até impede seu aproveitamento como forma de exigência e cobrança das contribuições”.[8]
O STF também pacificou o seu entendimento de que as contribuições especiais têm natureza tributária, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Vale destacar que, por muitos anos, enquanto vigia a Emenda Constitucional nº 8/77, a Suprema Corte manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que a contribuição ao PIS não teria natureza tributária. Contudo, a partir do julgamento das questões atinentes às contribuições especiais com base na Constituição Federal de 1988, a jurisprudência daquele Tribunal foi revertida.
Dessa forma vale ressaltar que a principal caracteristica das contribuições é a obediência as finalidades da norma constitucional que objetivam sua criação. Baseado no art. 149 da CF/88 existem tres finalidades, tributo, intervenção no dominio economico e a terceira é a atuação estatal no interesse das categorias profissionais e econômicas.
Primeiramente a contribuição tem finalidade de custear a atuação da União no caráter social, compreendendo assim áreas como, por exemplo, a saúde, a educação, a previdência social entre outros. Importe ressaltar que estas finalidades estejam contidas nos objetivos do Estado e que as contribuições estão divididas em sociais gerais e sociais para o custeio da seguridade social.
A seguridade social vem elencada na Constituição em seu art. 195 e incisos, vejamos:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:”[9]
Ainda a cerca da seguridade social o art. 165 CF/88, que relata a cerca das leis de iniciativa do Poder Executivo que estabelecerão lei orçamentária anual.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[...]
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.[10]
A segunda finalidade que está no art. 149 da Carta Magna refere-se a atuação da União no domínio econômico. A priori as relações econômicas estão reguladas pelo principio da livre concorrência, entretanto, para garantir essa livre concorrência e manter o equilíbrio, faz-se necessária a intervenção do Estado,, percebendo-se, então a natureza extrafiscal da contribuição, para viabilizar a intervenção do Estado na economia. Uma vez que a contribuição conclui o seu objetivo cessará sua cobrança.
Para Hugo de Brito Machado as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte. O sujeito ativo da relação jurídica deverá mencionar a entidade.[11]
Por fim, a ultima das finalidades da espécie de contribuições que contem o texto constitucional diz respeito à intervenção do Estado no interesse de categorias profissionais e econômicas, sendo que esta tem natureza parafiscal. Por natureza parafiscal entende-se que a União delega competência ativa para órgãos representativos desta categoria, como exemplo a Ordem do Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o SEBRAE, entre outros.[12]
O posicionamento de Hugo de Brito acerca das contribuições com forma de intervenção no dominio economico é que esta tem natureza extrafiscal. Deste modo é um tributo cuja a finalidade predominante é a arrecadação de recursos financeiros, nãosendo considerada contribuição social de intervenção no dominio econômico.[13]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nas informações acima exposta percebe-se que as contribuições têm como objetivo intervir na economia em interesses de categorias profissionais e seguridade social.
Podemos concluir então que as contribuições são tributos que podem assumir a natureza de taxa e ainda de impostos, dependendo da forma que é empregado e ainda como contribuição de melhoria.
E ainda com fulcro no art. 149 da CF/ 88 existem tres finalidades que as contribuições podem assumir a de tributo, intervenção no dominio economico e a terceira é a atuação estatal no interesse das categorias profissionais e econômicas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] republica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em <www.planalto.com.gov.br> acesso em 10 de Mai de 2012.
CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”, 14ª ed., São Paulo : Saraiva, 2002, p., 44
Fraga, Henrique Rocha. Controvérsia Sobre a Natureza Jurídica das Contribuições. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. V.6 n.6 Vitória. 2007
http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/188-artigos-nov-2008/5685-breves-comentarios-sobre-a-natureza-juridica-das-contribuicoes-especiais
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14 ed. São Paulo. Malheiros, 1998. p.315
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] republica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em <www.planalto.com.gov.br> acesso em 10 de Mai de 2012.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed. São Paulo. Malheiros, 2010. p.315
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed. São Paulo. Malheiros, 2010. p.315
[4] HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo. Atlas. 2002. p. 309
[5] ATIBAIA. Geraldo. Hipótese de incidência tributaria. 6 ed. São Paulo. Malheiros. 2002. pag. 127 et seq.
[6] AMARO. Luciano. Direito tributário brasileiro. 8 ed. São Paulo. Saraiva, 2002. p.55.
[7] Fraga, Henrique Rocha. Controvérsia Sobre a Natureza Jurídica das Contribuições. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. V.6 n.6 Vitória. 2007. Pag.226
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”, 14ª ed., São Paulo : Saraiva, 2002, p., 44
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] republica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em <www.planalto.com.gov.br> acesso em 10 de Mai de 2012.
[10] BRASIL. Constituição (1988).
[11] MACHADO, op. Cit. p.436
[12]Disponivelem:<http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/188-artigos-nov-2008/5685-breves-comentarios-sobre-a-natureza-juridica-das-contribuicoes-especiais> acesso em: 15 de mai de 2012
[13] MACHADO, op. Cit. p.434
Graduando em Direito no Centro Universitário São Camilo-ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Luan Pimenta. As Contribuições Sociais e suas controvérsias a respeito da natureza juridica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2012, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29302/as-contribuicoes-sociais-e-suas-controversias-a-respeito-da-natureza-juridica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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