RESUMO: Após o contexto das Grandes Guerras Mundiais, o Brasil consagrou em sua carta Magna o princípio da dignidade da pessoa humana, esta que norteia todo o Ordenamento Jurídico. No entanto, o que mais ocorre é o desrespeito quanto a isso, tanto por parte do Estado quanto da própria relação entre sujeitos privados. Ambos almejam a proteção de uma ordem social, porém, estes são quem formulam um padrão de ordem. Dessa forma, tudo que não for adequado é considerado uma ameaça e deve ser eliminado. No presente artigo, a prostituição estará no papel de ameaça à ordem.
PALAVRAS-CHAVE: Estado de exceção; homo sacer; prostituição.
INTRODUÇÃO
Os direitos e deveres do homem, em cada contexto, tiveram seu papel de relevância. Assim, após as Grandes Guerras Mundiais, o mundo se viu em um contexto o qual almejava apreciar o homem e sua dignidade. Dessa forma, o sistema jurídico-político passou por diversas transformações em prol dessa valorização. Portanto, compreender todo esse contexto e evolução é fundamental para adentrar nas discussões de Giorgio Agamben e Michel Foucault referente ao “Estado de exceção” e ao “homo sacer”, o ser matável e insacrificável.
Para tanto, o estudo em questão fará uma abordagem dos princípios fundadores do Estado Democrático de Direito e como o próprio Estado, assim como a população, não respeitam tais princípios. Por essa vertente, chegamos ao “Estado de exceção”, em que o Estado e a população suspendem o Ordenamento Jurídico e atuam em prol do que dizem ser o correto para manter um padrão de ordem social, ainda que tenham que desrespeitar a lei. Tal pesquisa é essencial, ao passo que essa lógica pode ser aplicada a diversos segmentos sociais da atualidade considerados uma ameaça à ordem social como o presente caso a ser analisado neste estudo, o das prostitutas.
Portanto, neste presente estudo, far-se-á uma análise quanto ao significado e a extensão de o Estado Democrático de Direito e como este não é aplicado, apresentando, para isso, noções de “Estado de Exceção” e “Homo Sacer”, retratado no tópico: Diálogo entre Giorgio Agamben e Michel Foucault: o estado democrático de direito. Em seguida, serão abordados tais aspectos do primeiro tópico a dois casos distintos envolvendo a prostituição nos sub tópicos: “O saco de pancada” da sociedade; e Varrendo as ruas de Copacabana; ambos dentro do tema: Estigma da prostituição. Por fim, serão feitas as considerações finais, na qual haverá a conclusão de tudo aquilo que foi abordado durante todo o estudo.
1 GIORGIO AGAMBEN E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
As Constituições são documentos que emergiram dentre os séculos XVIII e XIX, os quais compreenderam o desenvolvimento do Constitucionalismo dentro do Regime Liberal. Desde então, a lógica dos estados deixaram de lado a figura absolutista e passaram a configurar um perfil de Estado de Direito, tendo à frente um ordenamento jurídico a ser cumprido pela sociedade.
Portanto, vislumbra-se que o Estado de Direito “é aquele que impõe a todos os cidadãos [...] o respeito à lei, tomada esta em seu amplo espectro, da norma de maior hierarquia, a Constituição Federal [...]” (LEMOS FILHO, 2009). Sendo assim, se antes, no absolutismo, a sociedade era guiada por um soberano com plenos poderes, a partir da modernidade tal situação mudou, o direcionamento do povo passou a ser construído por intermédio das leis.
O Estado de Direito é uma situação jurídica que pode se materializar de diversas formas, desde um Estado Democrático até o perfil de um Estado Totalitário. O que difere essas circunstâncias são os valores, os direitos e os deveres presentes na realidade social de determinado local e, por fim, consagrados na Constituição Federal. Frente a isso, faz-se mister destacar que nem todo o Estado de Direito é um Estado Democrático.
Um exemplo claro desse diapasão encontra-se no próprio Regime Liberal, onde floresceu o Constitucionalismo. Este regime configura um Estado de Direito, porém, nada de democrático, visto que o espaço político e social é direcionado aos grandes proprietários e camadas dominantes que, consequentemente, institucionalizam a desigualdade na esfera pública.
Feito essa diferenciação, torna-se claro que o Estado Democrático de Direito é um conceito de Estado que busca superar o simples Estado de Direito. Neste aspecto, a democracia traz para o Estado de Direito temas de relevância como a dignidade da pessoa humana, a efetiva participação política da sociedade, a livre iniciativa, os valores sociais, o pluralismo político, entre outros.
Em se tratando do Brasil, o Estado Democrático de Direito configura-se na Carta de 1988 compondo oito princípios basilares na visão de José Afonso da Silva (2005, p. 122), sendo eles:
(a) princípio da constitucionalidade, que exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;
(b) princípio democrático, que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. l°);
(c) sistema de direitos fundamentais, que compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (titulas II, VII e VIII);
(d) princípio da justiça social, referido no art. 170, caput, e no art. 193, como principio da ordem econômica e da ordem social;
(e) princípio da igualdade (art. 5°, caput e 1);
(f) princípio da divisão de Poderes (art. 2°) e da independência do juiz (art. 95);
(g) princípio da legalidade (art. 5°, II);
(h) princípio da segurança jurídica (art. 5°, XXXVI a LXXIII).
Visto isso, claramente tem-se a ideia de que a tarefa fundamental deste sistema é superar as desigualdades sociais e instaurar um regime que realize a justiça a todos.
No entanto, o que se vislumbra cotidianamente é que dentro do próprio Estado Democrático de Direito ocorrem momentos em que o Direito é suspenso e emerge em seu lugar um Estado de Exceção. Dessa forma, se consolida um mundo em que não há nenhuma obrigação com o Direito, mas sim com a pura força.
Esse pensamento faz parte da teoria de Giorgio Agamben (apud CARVALHO), a qual revela que o Direito é apenas algo formal, ou seja, ele existe, mas não se concretiza no dia-a-dia. Visto que, por vezes, o Estado, que deveria aplicar o Direito para subsidiar a população em um patamar de igualdade, acaba usando da força para manter aquilo que consideram ordem.
Frente a isso, observa-se que em situações de crise, ou seja, qualquer ocasião que fuja da normalidade e ameace a ordem; resulta no abandono do Direito para se aplicar medidas excepcionais que possam erradicar a patologia. Tais medidas excepcionais abarcam quaisquer atitudes mesmo que estas infiram nos direitos fundamentais de certo indivíduo ou grupo.
Portanto, apesar de a expansão dos ideais de Direitos Humanos no contexto do pós-guerra e, por fim, consagrados na Carta Magna de 1988, percebe-se que cada vez mais o Estado tem deixado de ser limitado por tais direitos. Visto que para garantir a segurança e a ordem à sociedade, é mais cômodo atuar em um estado de exceção sendo possibilitado a descumprir direitos fundamentais para resolver a situação caótica instaurada.
Diante dessa lógica, de acordo com Agamben, pode-se dizer que nunca houve um verdadeiro Estado Democrático de Direito, mas sim que o sistema de suspenção é a base de nossa governamentabilidade e, assim, o que era para ser a exceção tornou-se a regra.
Nesse contexto, os homens contemporâneos podem ser claramente compreendidos na figura do homo sacer rebuscada no Direito Romano que, por sua vez, acaba se repetindo ao longo da tradição político jurídica. Essa associação revela que, embora o homem contemple uma gama de direitos fundamentais, ele acaba sendo constantemente submetido a uma “vida matável e insacrificável do homo sacer” (AGAMBEN, apud CARVALHO, p. 13), no qual o indivíduo inserido no Estado de Exceção “não é nem definido por um conjunto de leis positivas nem portador dos direitos humanos que precedem às normas jurídicas” (CARVALHO, p. 13).
Dessa forma, o indivíduo homo sacer é aquele indiferente à sociedade, ou seja, incluído no Direito apenas para configurar a sua exclusão, de modo que a vida deste indivíduo se transforma em uma “vida nua”, àquela despida de qualquer proteção e totalmente fora da ordem.
Frente a isso, observa-se que tais indivíduos são aqueles que pouco importam para o decurso da vida em sociedade, pelo contrário, podem-se apresentar como entraves e, consequentemente, há “o sacrifício de inúmeras vidas humanas à tão decantada restituição da ordem social, o tão louvável quanto ilusório regime de direitos” (CARVALHO, p. 22).
Para tornar o estudo mais claro, assimilaremos essa situação de crise, Estado de Exceção e homo sacer com um caso concreto atual envolvendo “profissionais do sexo”, ligando a figura dessas mulheres à uma patologia para o Estado e para a sociedade. Porém, daremos foco à ação estatal a fim de erradicar essa patologia com a punição implacável, escandalosamente assumida como forma e estratégia de manutenção da “ordem social”.
2 ESTIGMA DA PROSTITUIÇÃO
No contexto brasileiro, em se tratando da prática da prostituição, as mulheres envolvidas neste meio têm a ideia da prostituição como um trabalho, assim como qualquer outro, inclusive denominam-se “profissionais do sexo”. Além disso, esta prática, quando realizada por livre vontade, ou seja, sem ser manipulada pelos conhecidos “cafetões”, não é criminalizada pelo sistema penal.
No entanto, ainda que não criminalizadas formalmente pelo sistema penal, a prostituição acabou sendo descreditada no âmbito da moralidade, sendo considerada ameaça à vida social.
Tal ameaça se dá pelo fato da prostituição trazer à tona a exposição de diversas questões sociais, familiares e religiosas que assolam a sociedade burguesa. Para a religião é um pecado original, para a sociedade é um crime, uma das causas dos "lares desfeitos", um verdadeiro atentado aos bons princípios da moral e dos bons costumes e, além de tudo, ameaçarem a saúde pública com a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis.
Além disso, a prostituição, por diversas vezes, é observada em espaços públicos configurando territórios de prostituição, ou melhor, verdadeiros “territórios do medo e da segregação, onde a rua torna-se um local dos mais hostis, acontecendo, diariamente brigas, assaltos e assassinatos” (RIBEIRO, MATTOS, 1996, p. 74).
Visto isso, da mesma forma que estes territórios da prostituição podem se expandir graças a demanda do comércio sexual, também podem se fragmentar em decorrência das invasões de outros grupos sobre tal área seja instituídos como a polícia ou o poder municipal, seja cidadãos comuns que repudiam tal prática e querem manter a “ordem social”.
No decorrer da história a figura da meretriz sempre foi repudiada e reprimida tanto que sempre houve tentativas de criminalizar tal prática caracterizando-a como atentado ao pudor e aos bons costumes. Procurava-se a justificativa legal para a proibição de prostitutas, chegando ao ponto de “no artigo 41, nº XVII, do decreto nº 6.440, de 30/03/1907, permitir à autoridade policial agir da forma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e à moralidade pública" (MAZZIEIRO, 1998).
Segundo Marilena Chauí (apud MAZZIEIRO, 1998), foi a partir do século passado que o comércio sexual deixou de ser analisado apenas como ato imoral, mas também como uma patologia que deve ser estudada para promover a normalização de condutas tidas como desviantes ou anormais. Em suma, a prostituição era vista como uma doença social.
No entanto, o que nunca foi questionado é sobre a criminalização dos homens que financiam este comércio. Analisando essa perspectiva observamos que a sociedade traz consigo uma forte cultura patriarcal até os dias atuais. Portanto, além do machismo que assolam as mulheres, as prostitutas ainda carregam consigo o mártire de serem as desviantes que provocam a anormalidade da sociedade ao longo de toda a história até a contemporaneidade.
Nos dias atuais, como foi dito anteriormente no presente estudo, não há a criminalização formal da prostituição, pelo contrário, elas devem ser incluídas ao público alvo dos direitos humanos. No entanto, em geral, não é isso que se concretiza cotidianamente. Os resquícios da cultura que visa criminalizar as prostitutas reforçam o preconceito e, consequentemente, a violência praticada contra elas.
Tanto a sociedade como o Estado buscam medidas excepcionais para erradicar a figura da mulher prostituta. Dessa forma, pode-se enxergar que as prostitutas, neste caso, assumem o papel da “vida matável e insacrificável do homo sacer” (AGAMBEN, apud CARVALHO, p. 13), enquanto a sociedade e o Estado se mostram como soberanos frente a este grupo.
2.1 “O SACO DE PANCADA” DA SOCIEDADE
Em se tratando da sociedade no papel de soberano, esta enxerga a prostituta como um “saco de pancada” que a qualquer momento pode ser submetida à violência, tanto física como moral, em detrimento de seus direitos humanos.
A partir disso que convém assimilar a sua vida como matável e insacrificável, ao passo que ela se torna indiferente para a sociedade, ou seja, a sua vida não tem relevância alguma. Frente a isso, essa figura homo sacer pode ser violentada e até mesmo assassinada, enquanto o indivíduo que cometeu o ato fica impune, não sendo julgado como deveria pela sociedade.
De certa forma, a própria sociedade legitima essa situação por se apresentar indiferente ao assunto e, na verdade, primar pela “ordem social”, mesmo que para isso tenham que infringir na esfera deste grupo feminino. Com essa legitimação, a violência contra as prostitutas no Brasil cresce “diariamente e grande parte dos agressores são jovens de classe média” (ARAÚJO, 2007).
Para retratar tal realidade, cabe trazer à tona um dos casos polêmicos que ocorreu no Estado do Rio de Janeiro em 24 de junho de 2007. Tal caso envolveu a violência da empregada doméstica Sirley Dias de Carvalho Pinto, de 32 anos, por cinco jovens de classe media-alta quando ela estava no ponto de ônibus situado na Barra da Tijuca, durante a madrugada.
A relação deste caso com o tema em que vem sendo desenvolvido no trabalho, se dá pelo fato de que os cinco jovens, quando interrogados na delegacia, “teriam alegado haver confundido a vítima com uma prostituta” (AMARAL, 2007, p. 6).
Essa postura retrata claramente o preconceito que estes cinco jovens reproduziram contra Sirley por acreditarem que ela era uma prostituta e, portanto, poderiam agredi-la. Dessa forma, os cinco jovens assumem o papel de soberano ao passo que se legitimam a aplicar o uso da força sobre a mulher, tida como prostituta, neste caso, a figura do homo sacer.
2.2 VARRENDO AS CALÇADAS DE COPACABANA
Visto o tratamento da sociedade frente às prostitutas e a adequação dessa realidade à teoria de Giorgio Agamben, torna-se mister revelar a postura que assume o Estado frente a essa prática comercial.
Em se tratando do Estado no papel de soberano, este acaba reproduzindo a “vida nua” nestas prostitutas, visto que, ao mesmo tempo em que o Estado não criminaliza a prostituição, também se abstém de lhes oferecerem segurança. Desse modo, torna-se claro que esse estilo vida configura, para Agamben, àquela despida de qualquer tipo de proteção, diferente da vida que tem importância e é protegida pelo Direito. Pelo contrário, o Estado, muitas vezes, promove atos repressivos contra esse segmento homo sacer para manter a “ordem social”.
Cabe aqui retratar o pensamento de Michel Foucault o qual “a eliminação física dos abandonados pelas leis naturais faz viver cada vez melhor as vidas que merecem ser vividas” (apud GUIMARÃES, p. 2). É dizer que a eliminação das prostitutas, abandonadas em relação aos direitos humanos, promove a “ordem social” e, assim, a melhoria da vida burguesa, esta sim a que merece ser vivida.
Portanto, “suprimir a quem não é humano e carece de direitos está moralmente justificado e se faz necessário se com isso se restitui a ordem social e o próprio regime de direitos” (CARVALHO, p. 21). Sendo assim, muitas vezes, as prostitutas são alvo dos operadores da (dita) segurança pública que as repreendem, principalmente através da figura dos policiais.
Neste ponto, faz-se mister trazer um caso concreto que ocorreu no Rio de Janeiro para tornar mais claro essa repressão policial que as prostitutas sofrem. Tal caso ocorreu e ainda vigora em Copacabana, trata-se da “Operação Copacabana” realizada por policiais e servidores de órgãos estaduais para “varrer” as calçadas de Copacabana tendo como alvo de tal operação aqueles que o próprio Estado marginaliza.
Essa operação foi implantada pelo Estado no intuito de “limpar a região de elementos indesejáveis – no caso, prostitutas e travestis que fazem ponto na orla” (AMARAL, p.), valendo-se de repressão policial que pode se materializar, provavelmente, por meio da violência.
Analisando este caso sob a perspectiva de Agamben, temos de um lado a polícia e os servidores de órgãos estatais representando o poder soberano que utiliza da pura força para manter a “ordem social”, e de outro lado, as prostitutas como o homo sacer em uma “vida nua”. Já em uma perspectiva mais ampla, configura-se, dentro do Estado Democrático de Direito, um Estado de Exceção, o qual torna mais fácil agir, suspendendo os direitos fundamentais para, de certa forma, garanti-los, assim como a “ordem social”.
Nessa suspenção do Direito, ao invés de o Estado criar mecanismos de subsídio a esse segmento de forma a respeitar seus direitos humanos, ele atua como se estes nunca tivessem existido. Em seu lugar, esses poderes instituídos praticam um abuso de autoridade no dia-a-dia, revelando, como diz Foucault, “a amena tirania de nossas vidas cotidianas” (apud AMARAL, p. ), na medida em que nos faz amar o poder e nos envolve em sua lógica paranoica e totalizante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após todas as informações apresentadas, nota-se que diante de uma situação de crise, o caminho mais fácil para erradicar esta é por meio da suspensão dos direitos fundamentais para, posteriormente, garanti-los reestabelecendo a “ordem social”.
Esta visão prática aplicada ao caso concreto abordado referente a prostituição, revela uma espécie de estigma que assola a classe burguesa em face de seu ideal de bons costumes e moralidade. Portanto, pode-se assimilar esse comércio sexual a uma crise, em que se faz necessário suspender o Direito para esse segmento de forma que se possa atuar infringindo seus direitos humanos e, assim, restituindo a ordem ao passo que materializa a figura do homo sacer nessas mulheres.
Tal prática não ocorre somente com o grupo das prostitutas, mas com todos aqueles que representam um mal a sociedade, assim como traficantes e criminosos, em que todos se encontram à margem do Direito. Sendo assim, observa-se que o Estado Democrático de Direito, que deveria ter como pilar fundamental a igualdade e a soberania popular, tem em sua base de governamentabilidade a suspensão de direitos e, consequentemente, a violação destes. Em suma, transformou a exceção em regra.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Pedro. Pisando em putas: Notas sobre o vigor contemporâneo do fascismo tupiniquim. Revista eletrônica de estética. n. 2. Disponível em: <http://www.revistaviso.com.br/pdf/Viso_2_PedroAmaral.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2011.
ARAÚJO, Glauco. Jovens acham que prostituta é saco de pancada. São Paulo, 2007. Disponível em: <>. Acesso em: 26 nov. 2011.
CARVALHO, Thiago Fabres. O “Direito Penal do inimigo” e o “Direito Penal do homo sacer da baixada”: exclusão e vitimação no campo penal brasileiro. 2006. p. 1-39.
GUIMARÃES, Rodrigo Belinaso. O mecanismo do transe como instrumento biopolítico. Disponível em: <http://www.ufsm.br/gpforma/2senafe/PDF/016e3.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2011.
LEMOS FILHO, Telmo. O Estado Democrático de Direito. 2009. Disponível em: <http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/artigo_1291133399.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2011.
MAZZIEIRO, João Batista. Sexualidade Criminalizada: Prostituição, Lenocínio e Outros Delitos - São Paulo 1870/1920. Revista bras. Hist. vol. 18. n. 35. São Paulo. 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010201881998 000100012&script=sci_arttext>. Acesso em: 26 nov. 2011.
PREGER, Guilherme. Homo Sacer da Baixada. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2011.
RIBEIRO, Miguel Angelo Campos; MATTOS, Rogerio Botelho de. Territórios da prostituição nos espaços públicos da área central do Rio de Janeiro. Revista território. 1ª ed. 1996. p. 59-76. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2011
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Por: MATEUS DANTAS DE CARVALHO
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