I - Introdução
Em breve intróito, a nova Lei, publicada aos 25 de maio de 2012, causou furor na sociedade por apresentar, em seu projeto, diversas modificações ao texto da revogada Lei nº 4.771/65, sendo vista pelos ambientalistas como maléfica à proteção do Meio Ambiente, favorecendo poluidores e desmatadores. Atendendo à pressão que se formou, a E.Presidenta editou Medida Provisória para incluir alguns dispositivos à Lei e vetou outros por entender nocivos ao interesse público. Sem adentrar no mérito, passa-se à análise fria da Lei, apenas sendo comentados suas principais mudanças:
II – FLORESTAS
As florestas são de extrema importância à sociedade. Nossas florestas contribuíram para a formação da história brasileira (o país tem seu nome designado a partir de um produto florestal de imenso valor), mas foram degradadas ao longo dos séculos para um desenvolvimento econômico que não tinha maiores preocupações com o Meio Ambiente.
A Rio 92 dedicou boa parte de seus estudos sobre o tema, incluindo-o no item 9 da Agenda 21, em que diz “as florestas são essenciais para o desenvolvimento econômico e para a manutenção de todas as formas de vida”.
De todas as Constituições, a Carta Magna de 1988 foi a que mais se preocupou com a proteção ao Meio Ambiente, tratando sobre o tema “florestas” no parágrafo 4º do art.225, considerando a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional.
Ademais, cumpre ressaltar o princípio da função social da propriedade (art.5º, XXIII, CRFB/88), em que não será permitido ao proprietário utilizar-se de seu bem de maneira a agredir direitos, sejam da sociedade ou terceiro individualizado.
III – ANÁLISE JURÍDICA DOS DISPOSITIVOS
O art.1º-A do novo Cflo, estabelece o princípio do desenvolvimento sustentável, conforme se percebe:
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Os incisos do dispositivo trazem os princípios aplicáveis ao estudo de proteção às florestas, como a responsabilidade comum entre Poder Público e a sociedade na criação de políticas de preservação e restauração da vegetação nativa.
O art.1º foi vetado pela E.Presidenta, sob o argumento de que o texto primitivo não estabelecia os parâmetros que norteariam a legislação.
A natureza jurídica de bem de interesse comum permaneceu com a nova Lei, assim como os diversos conceitos específicos tratados pela Lei nº 4.771/65 e alterações.
Muito se discutiu acerca da delimitação das áreas de preservação permanente – APP´s, mas o atual texto legal manteve os percentuais outrora trazidos pelo legislador de 65:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - as veredas.
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
Tendo sido acrescidos algumas delimitações pela Medida Provisória nº 571/12. A Medida provisória, igualmente polêmica, pode vir a ser objeto de ADI, já o Partido DEM entende ser esta eivada de inconstitucionalidade formal e material.
A propriedade florestal está protegida por restrições já previstas anteriormente, tendo sido incluídas ao texto atual algumas restrições pela Medida Provisória para, segundo o Chefe do Executivo, tendem a proteger do grave retrocesso que alguns dispositivos poderiam causar ao Meio Ambiente, como exemplos os parágrafos 7º e 8º do art.4º do Cflo, sendo razão ao veto:
Razões dos vetos
“Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.”
Será permitido ao pequeno proprietário rural o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Os limites de reserva legal previstos na lei revogada foram mantidos:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Lembrando que reserva legal é “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art.3º, III, Cflo).
O que muda com a Lei é a possibilidade da reserva legal ser reduzida em até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% das áreas ocupadas por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
A Lei exige a recomposição da vegetação acaso ocorra supressão de vegetação situada em área de preservação permanente, ressalvados os casos autorizados pelo próprio Cflo.
A Lei previu, ainda, a implantação de Programas de Regularizaçao Ambiental – PRA , de posses e propriedades rurais, caso em que a União deve prever, em 180 dias a partir da publicação do novo Cflo, normas de caráter geral sobre o tema.
Aderindo ao PRA, o proprietário ou possuidor será convocado por órgão integrante do SISNAMA para assinar termo de compromisso, que valerá como título executivo extrajudicial, não podendo ser aquele autuado por infrações anteriores a 22 de julho de 2008, referentes a supressão irregular de vegetação (data de publicação do Decreto nº 6514).
O estabelecimento de termos de compromisso não é novidade no país, no entanto, ainda gera desconforto para alguns na área ambiental. Surge a ideia de que “basta pagar para poluir”, pois o dano ambiental não seria sanado.
IV – CONCLUSÃO
Como dito anteriormente, não restou concebida anistia aos desmatadores. A supressão irregular gera dever de recomposição do dano causado. O Decreto nº 6.514/08 tratou sobre o tema de infrações ambientais e a responsabilidade do causador do dano e, por tal razão, sua regra será aplicada aos que causarem impacto negativo ao Meio Ambiente até a data de sua publicação.
Como a publicação é recente, aguarda-se, ainda, maiores discussões acerca do tema.
Procuradora Federal. Advogada. Especialista em Direito Público (UERJ). Aprovada em concursos públicos para provimento de cargos de advogado do BNDES (2013); advogado da Caixa Econômica Federal (2010); analista judiciário do TRE-RJ (2012); técnico do Ministério Público do Rio de Janeiro (2011); analista judiciário do TJRJ (2011); advogado da Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu (2010). Foi estagiária da Procuradoria Regional da República na 2ª Região (2006-2008). http://about.me/fabiana_coutinho
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTINHO, Fabiana de Oliveira. A Lei nº 12.651/12 - O Novo Código Florestal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2012, 07:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29316/a-lei-no-12-651-12-o-novo-codigo-florestal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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