1. INTRODUÇÃO:
Este artigo tem como objetivo, mostrar de forma objetiva a organização estrutural das Policias Administrativas e Policias Judiciarias.
Faremos uma viagem histórica para entendermos como a Policia Brasileira foi criada e remontada, passando pelo Período Colonial, até o novo Estado Democrático, onde foi elaborada a Constituição da Republica de 1988, estabelecendo as competências das Instituições Policiais em seu artigo 144.
Vamos ver conceitos e as diferenças entre as Policias Administrativas e Judiciarias, onde mostram atribuições diferentes que é estabelecido para cada uma delas. Porém tal atribuição vem causada polêmicas, tendo em vista que as Policias não executam somente trabalhos específicos, conforme estabelece a Constituição Federal.
Este artigo traz também como o Estado usa o seu poder dentro da Administração Pública, com o intuito de manter os interesses coletivos, individuais e do próprio Estado, através do chamado “Poder de Policia”.
2. DESENVOLVIMENTO:
Historiadores revelam que a policia brasileira remonta ao Período Colonial , quando D. João VI, em 1808, chegou ao Rio de Janeiro e criou o cargo de “Intendente Geral da Policia da Corte”, primeiro órgão com responsabilidade para executar obras publicas garantir o abastecimento da cidade, além de promover a segurança pessoal e coletiva incluída as funções de policiamento ostensivo, investigações, buscas e capturas. Assim o Intendente Geral desempenhava atribuições de policia politica (proteger o Governo), policia administrativa (prover a administração da cidade) e policia propriamente dita (combater os crimes que atingiam a comunidade). Mas em 1809 a Intendência Geral da Policia passou a ser utilizada como instrumento de controle, repressão e prevenção contra ideias de agitadores e espiões franceses, assim D. João VI criou uma força policial militar conhecida como Divisão Militar da Guarda Real de Policia.
No Período Imperial, na regência de D. Pedro I, criou-se a Guarda Real Nacional, cujos integrantes não possuíam remuneração e eram recrutados entre a elite da sociedade. Esta Guarda rompeu com os princípios militares do sistema antecedente. Em seguida foram criadas as forças policiais remuneradas, denominadas Guardas Permanentes, cuja função principal era combater as revoltas regionais. O molde dessa Guarda Permanente de certa forma se tornou embrionário das policias ostensivas.
O cargo de Intendente Geral da Policia foi extinto, em seu lugar foi criado o cargo de Chefe de Policia, além da criação das atribuições de policia administrativa e judiciaria. Sendo que em 1842, teve a divisão das funções policiais, onde a Policia Administrativa tinha a responsabilidade de garantir o cumprimento das posturas municipais e a Policia Judiciaria tinha a responsabilidade de assegurar a ação da justiça. Com a proclamação da República, em 1889, o poder central, característico do Período Imperial deu lugar à autonomia administrativa dos Estados, ocasião em que as organizações policiais tornaram-se instituições estaduais, surgindo os denominados “exércitos estaduais” que, após se transformariam nas Policias Militares Estaduais de hoje.
As Policias Civis do País desempenhavam papel de Policia Politica, isso na era ditatorial de Vargas. Onde tinham a tarefa de manter as autoridades governamentais cientes da reação popular nos seus diversos aspectos (econômicos, políticos e sociais), cabendo-lhe delatar os movimentos grevistas da movimentação de pessoas ligadas ao então Partido Comunista. Em 1964 durante o Golpe Militar, as forças Policiais, tanto Civis, quanto Militares foram utilizadas como forças repressivas, comandadas pelas Forças Armada.
Para compreender o caráter atribuído ás instituições Policiais quanto à preservação do Estado Democrático de Direito, voltamos ao Período Militar, quando foi editado o Ato Institucional nº 5, que tinha como objetivo principal conter os atos considerados subversivos à ordem, de forma a preservar a segurança nacional. Porém naquela época generalizou-se no País o desencadeamento de um movimento libertário, voltado para a construção do regime democrático e através de sentimento nacional, foi revogada essa ordem repressiva dando origem a instalação da Assembleia Constituinte, que elaborou a Constituição da Republica de 1988, institucionalizando o novo Estado Democrático.
O modelo brasileiro atual e vigente tem sua base originaria na Constituição Federal de 1988, onde estabelece as competências das instituições policiais em seu artigo 144, que assim dispõe: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Em seguida, nos incisos I a V elenca os órgãos tanto na esfera federal, quanto na esfera estadual, com atribuições para atuação nesse campo, quais sejam: a Policia Federal, a Policia Rodoviária Federal, a Policia Ferroviária Federal, as Policias Civis e as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Entendo que o conceito de Policia sem que se separe em Administrativa e Judiciaria, pode ser diverso. Tem se predominado características do Direito e da Criminologia. Este instituto pode ser caracterizado como aquele que “mantém a ordem publica”, “combate o crime”, “de prevenção”, “de repressão”, “de assistência”, “policia orientadora para os problemas”, “policia comunitária”, “policia de proximidade”, “para ajudar e socorrer”, etc. Porém a realidade social envolve mais do que isso. Policia é uma parte das atividades da Administração, destinada a manter a ordem, a tranquilidade e a salubridade Judiciaria.
A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário criar normas e regulamentos para condicionar o bem estar da coletividade. Para isso foi preciso criar as Constituições e Leis Infraconstitucionais, dando aos cidadãos direitos e deveres em prol do bem-estar social. Tais leis e regulamentos vêm do Estado que tem poderes políticos exercidos pelo Poder Legislativo, Executivo e Judiciário no desempenho de suas funções constitucionais e de poderes administrativos. Usando de este poder o Estado achou necessária a criação de vários órgãos e dentre estes órgãos foi criado um dentro da Administração Publica com a função de fiscalizar e regular os direitos e deveres individuais e coletivos que dispõe a sociedade. Tal poder é chamado de “Poder de Policia”.
Para entendermos melhor o que é Poder de Policia, vamos defini-lo conforme estabelece o artigo 78 do nosso Código Tributário Nacional: “Considera-se Poder de Policia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Paragrafo único: “Considera-se regular o exercício do poder de Policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que alei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
O poder de Policia, em sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para avida de relações de cidadão aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessária para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p.829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, P.128).
O poder de Policia é um principio jurídico que justifica a ação policial nos Estados de Direito, é a possibilidade atuante da Policia, é a Policia quando age em nome do Estado. O poder de Policia é empregado pela Policia a fim de assegurar o bem estar público ameaçado. A Segurança Pública existe como um conceito autônomo e tendo no Poder de Policia sua atividade garantidora, uma vez que não há como garantir-se a estabilidade de um regime e de uma ordem jurídica numa nação se não há condições de garantir-se a paz na convivência social.
Nas linhas acima, comentamos sobre a Policia sem separar a Administrativa e a Judiciaria, isso porque em sentindo amplo a sociedade ver toda Policia como um instituto único. Porém esta divisão que tem entre administrativa e judiciaria são devido às atribuições dadas a cada uma. Atribuições estas que causa grande polêmica tendo em vista que a Policia Administrativa pode desenvolver atividades da Policia Judiciaria e vice versa.
A Policia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, predominando o seu caráter preventivo, pois sua principal função é evitar que atos lesivos aos bens individuais e coletivos se concretizem. O Constitucionalista, Alexandre de Moraes, sintetiza bem o conceito da Policia Administrativa, “é também chamada de Policia preventiva e sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade”.(MORAES,2006, p. 1817).
A Policia Judiciaria tem sua atuação regida, entre outros dispositivos legais, pelo Código de Processo Penal, predominando o seu caráter repressivo, pois sua principal função é punir os infratores das leis penais. Esta Policia é também denominada “repressiva”, nome que merece um reparo porque esse organismo não aplica apenas aos delitos, mas funciona como auxiliar do Poder Judiciário. No mesmo sentido, escreve JUSTINO ANTÔNIO DE FREITAS: “Policia Judiciaria é a que procura as provas dos crimes e contravenções e se empenha em descobrir os seus autores, cujo caráter a torna por isso essencialmente repressiva” (Instituições de Direito Administrativo Português, 2ªed., 1861, p. 192).
Para Guilherme de Souza Nucci, o nome Policia Judiciaria tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Policia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro. (NUCCI, 2005, p. 123).
Nas linhas acima fizemos apontamentos sobre as Policias Administrativas e Judiciarias de forma separadas, porém há doutrinadores que diferenciam ambas, mostrando as funções atribuídas a cada uma. Assim para começar a mostrar esta distinção, vejamos o que escreveu o Professor Celso Bastos (2001, p. 153):
Diferenciam-se ainda ambas as Policias pelo fato de que o ato fundado na Policia Administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma junção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A Policia Judiciaria busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submete-lo ao poder Judiciário.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo (2004, p. 731) “o que aparta a Policia Administrativa de Policia Judiciaria é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais, enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.”
Com base nas palavras do Jurista Álvaro Lazzarini, a Professora Odete Medauar, diz que: “A Policia Administrativa ou poder de policia restringe o exercício de atividade ilícita, reconhecida pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolado ou em grupo. Diversamente, a Policia Judiciaria visa impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a Policia Judiciaria auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos”. Agora citado pela professora Maria Sylvia Di Pietro (LAZZARINI, 2000, apud DI PIETRO, 2002, p. 112): afirma que: “a linha de diferenciação esta na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a Policia é Administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a Policia judiciaria que age”.
Mesmo que as Policias Administrativas e Judiciarias mostrem atribuições diferentes em suas atuações diante a sociedade, percebe-se que todos os órgãos que fazem parte do órgão de Segurança Publica, podem exercer atividades em que uma entre na área de atuação da outra. Isso as vezes gera um certo incomodo dentro das próprias instituições quando por exemplo, a Policia Militar executa atos relacionados a investigação. Um exemplo ainda mais claro é o chamado “P2”, que integra o serviço secreto de investigações e informações policiais e fazem parte da Policia Militar. A P2 tem por atribuição investigar e fazer levantamento de dados de civis e militares, pela lei esta policia só poderia investigar crimes militares cometidos por colegas de farda. Porém pode atuar levantando informações uteis, realizando levantamento de área onde consta a presença de traficantes, milícias, elementos simpatizantes de facções criminosas, entre outros.
Por outro lado temos como exemplo a Policia Civil, que executa serviços que se assemelham com a Policia Administrativa, como por exemplo: ser responsável pelo Departamento de Trânsito do Estado e trabalhar em projetos como a “Mediação de conflitos”, sendo ainda que a Policia Judiciaria faz trabalhos preventivos e ostensivos que de inicio seria papel da Policia Administrativa.
Saindo destas constantes diferenciações entre as Policias Administrativas e Judiciarias, é de se admitir que a ação Policial seja sempre mais eficiente se trabalhada em sincronia e integração junto ao sistema de proteção que engloba toda sociedade. Por meio de uma metodologia compartilhada, que propiciara às instituições Policiais a captação, analise e difusão de dados, informações, parceria e troca de conhecimentos, respeitando as atribuições constitucionais especificas de cada uma delas.
Assim, a questão da Segurança Pública deixa de ser um “caso de Policia” e se transforma na necessidade de articulação entre o poder de justiça englobando a atuação da Defensoria Publica a Magistratura, o Ministério Público e o Sistema Prisional, além das instituições Policiais.
3. CONCLUSÃO:
Conclui-se que as funções Policiais, são bem definidas na nossa Lei Fundamental, são complementares e devem fazer parte de um mesmo programa Politico de segurança publica.
Não se pode diferenciar o poder de Policia Administrativa do poder de Policia Judiciaria, somente pelo caráter preventivo da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a Policia Administrativa como a Policia Judiciaria, possui características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita. Independente da atribuição conferida a cada uma das Policias, estas devem exercer suas funções em prol da sociedade.
A Policia é o principal instrumento de controle social, encarregada da produção e manutenção da ordem publica e prestação e assistência em emergências. Por isso o Estado de Direito ao vislumbrar a construção de alternativas pacificas de obediências à lei, concedeu o Poder de Policia, que tem por objetivo frear o uso do direito individual, tanto para a Policia Administrativa, quanto para a Policia Judiciaria.
Por fim, se a Policia Administrativa faz as atribuições conferidas a Policia Judiciaria ou vice versa, compete ao Estado intervir de forma inteligente, ou seja, se uma Policia estiver fazendo o serviço da outra de forma que vá prejudicar a sociedade, o Estado deve coibir estas ações e limitar o que foi determinado àquela determinada Policia, porém se o trabalho esta sendo feito de forma justa e objetiva, é o que interessa, pior é se nenhuma estivesse fazendo nada. Assim cabe ao Estado além de conceder poderes a estas Policias dar-lhes melhores condições para trabalhar, fiscalizar e colocar no comando destas instituições, profissionais competentes e compromissados tanto com o Estado como com a sociedade.
4. BIBLIOGRAFIA:
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MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
ZACCARIOTTO, José Pedro. A policia judiciaria e suas reais dimensões no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8604>. Acesso em: 28 maio 2012.
BRUM, Darcy Fernando. O poder de polícia da autoridade marítima brasileira. Fundamento, características e limites. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2600, 14 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17177>. Acesso em: 28 maio 2012.
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ESTUDANTE DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS - PUC MINAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Ramon. Policia Administrativa e Policia Judiciária: juntas a favor da sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29317/policia-administrativa-e-policia-judiciaria-juntas-a-favor-da-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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