Professor Orientador: José Eduardo S. Ramos
Resumo: É por meio da arrecadação de tributos pago pela sociedade que o Estado exerce suas atividades públicas com objetivo de alcançar o bem com. Todavia, essa arrecadação não pode ser exercida de forma arbitrária, daí por que o legislador constituinte originário, com intuito de proteger a sociedade da criação excessiva de tributos limitou o poder de tributar. O presente trabalho irá abordar quais o que são princípios, quais os princípios constitucionais do direito tributário e qual a importância deles dentro do ordenamento jurídico.
Palavras-chaves: Direito Tributário, princípios constitucionais.
1. Introdução
O ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas, dispostas hierarquicamente, ou seja, não estão dispostas num mesmo patamar, de forma que as superiores regulam e dão validade às inferiores, que, dessa forma, não podem contrariá-las, sob pena de deixarem de ter validade.
A Constituição Federal ocupa nível supremo na ordem jurídica, é o fundamento de todo o sistema jurídico.
As normas constitucionais, além de ocuparem o topo da pirâmide jurídica, caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, como também o próprio Estado.
Pode-se, assim, dizer que a Constituição é um conjunto de normas e princípios supremas que devem ser incondicionalmente observadas, dando-lhe a interpretação que garanta sua maior efetividade, além de ser a referência de todas as manifestações normativas, pois regula o processo de criação das normas jurídicas, traça os princípios, as diretrizes e limites para o conteúdo das leis futuras.
Nesse sentido, os entes federados receberam da Carta Magna o poder de tributar, no qual a competência para tal lhes fora atribuída. Desse modo, a Constituição não institui tributos, apenas os indica e distribui a competência a tais entes federados para instituí-los e cobrá-los.
Todavia, tal poder não pode ser ilimitado. Por esse motivo, foram elencados princípios constitucionais que limitam o poder de tributar e serão eles o objeto de estudo deste trabalho.
2. Noções gerais sobre princípio
Segundo Carraza[1], etmologicamente, o termo “princípio” (do latim principium, principii) encerra a ideia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e fundamento (causa) de um processo qualquer.
Ainda conforme o autor, em qualquer Ciência, princípio é o começo, alicerce, ponto de partida. Pressupõe, sempre, a figura de um patamar privilegiado, que torna mais fácil a compreensão ou a demonstração de algo.
Miguel Reale[2] (1998) define princípios como sendo "verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade".
3. Princípios Jurídicos
Carrazza[3] define princípio jurídico como sendo:
“Um enunciado lógico implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.”
Também Celso Antônio Bandeira[4] de Mello assim emitiu seu conceito acerca dos princípios:
“Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”
Ainda, nesse sentido, disse o autor supra que é o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Destarte, os princípios são a base do ordenamento jurídico, parte imutável, permanente e norteadora de todo o Sistema Jurídico.
Perez citado por Carrazza (2010) diz seremos princípios constitucionais a base do ordenamento jurídico, a parte permanente e eterna do Direito e, também, o fator cambiante e mutável que determina a evolução jurídica; são as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica da Nação.
Pode-se inferir, assim, que por se base do Ordenamento, não é cabível que norma legal a viole.
Importante também é ressaltar que os princípios constitucionais desempenham função relevante na criação, orientação e entendimento aplicação das normas jurídicas em geral. A aplicação da norma far-se-á com base nas diretrizes estabelecidas nos princípios.
Hesse citado por Carraza (2010) assim leciona acerca da aplicação dos princípios constitucionais:
“[...] aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado Democrático”
Carrazza[5] afirma que, de fato, também na esfera do direito tributário, a funcionalidade e a validade dos princípios têm sido sempre mais postas em evidência, a ponto de falar-se que eles moldam, interferem e, de um certo modo, até antecipam o conteúdo das leis tributárias.
Continua o ilustre autor dizendo que todos os artigos da Lei Maior que tratam, direta e indiretamente, da ação estatal de tributar só encontram sua real dimensão se conjugados com os princípios magnos de nosso ordenamento.
As normas infraconstitucionais, em sua maioria tributárias, para terem validade, necessitam ser avaliadas se estão conforme os princípios constitucionais. Deste modo, o contribuinte apenas se sujeitará à lei tributária quando esta for coerente com os princípios elencados na Constituição, como forma de evitar que a prerrogativa de tributar não se torne um instrumento que, arbitrariamente manipulado pelo poder público, se torne uma arma contra a aquela comunidade.
4. Dos Princípios Constitucionais do Direito Tributário
Os princípios constitucionais da limitação do poder de tributar estão elencados no art. 150 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Fabretti[6] (2009) elenca, a partir da leitura do art. 150 da CF/88 os seguintes princípios: princípio da legalidade, da isonomia tributária, da irretroatividade da lei tributária, da anterioridade da lei, da reserva da lei par renúncia fiscal, da capacidade contributiva, da não-cumulatividade e, por fim, da seletividade.
Há, nas mais variadas doutrinas, quem elenque um rol maior ou menor de princípios constitucionais tributários, todavia será aqui abordado os princípios ora citados pelo autor supra.
4.1. Princípio da legalidade
O princípio da legalidade está previsto na Carta Magna, art. 5º, II, que dispõe:
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Fabretti ainda afirma ser o princípio da legalidade a base de todo o sistema democrático brasileiro, uma vez que estabelece que o Estado só pode exigir determinado comportamento mediante lei.
Em matéria tributária, a previsão da legalidade vem expressa especificamente no art. 150, I da CF/88. Importante dizer que é clara a vedação de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Não pode ser, a partir da leitura do texto constitucional, criados tributos por atos normativos, decretos, portarias, instrução normativa, etc.
Efetivamente, diz Balleira[7], não existem exceções à legalidade, pois todo tributo somente pode ser disciplinado em seus aspectos substanciais por diploma legal, emanado do Poder Legislativo. Não obstante, em certas hipóteses excepcionais, contempladas na Constituição, a legalidade absoluta é quebrada, estabelecendo o legislador apenas os limites mínimo e máximo, dentro dos quais o Poder Executivo poderá alterar quantitativamente o dever tributário. Trata-se de mera atenuação do princípio da especificidade conceitual ou da legalidade rígida.
Nesse sentido, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos (art. 153, §1º da CF): imposto sobre importação, imposto sobre exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras.
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente e Ministros de Estado, no entanto, só o Presidente pode alterar as alíquotas dos impostos, por meio de decretos. É facultada a alteração das alíquotas destes impostos, uma vez que a obtenção do tributo tem finalidade de fomentar a prática ou abstenção de determinados atos.
Relevante ressaltar que o Presidente, embora possa alterar as alíquotas dos impostos, não pode alterar a base de cálculo e nem ainda criar tributos.
4.2. Princípio da isonomia tributária
O princípio da igualdade é um dos direitos e garantias fundamentais previsto no art. 5º da Constituição Federal, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]
No que tange o direito tributário esse princípio é reafirmado no inciso II do art. 150 da Carga Maior onde se encontra a vedação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Trata-se de princípio da igualdade formal, ou igualdade perante a lei, o que representa que a lei deve ser norma geral e abstrata, assim, não diferenciará as pessoas com relação às quais deva incidir. Toda pessoa que pratica o ato ou se encontra em relação com o fato que é o suporte fático da norma será acolhida pela incidência desta e afetada, do mesmo modo, pelas consequências daí advindas. Por obvio que as pessoas não são todas iguais, todavia apresentam-se em diferentes situações, como com ou sem capacidade contributiva, decorrentes da própria diversidade existente, que não só pode como deve ser considerada pela lei. O princípio ora estudado não estabelece que a lei deve tratar a todos de forma igual, mas tratar de forma igual os que se encontram em situações iguais.
4.3. Princípio da irretroatividade da lei tributária
Em sequência, dispõe o art. 150, III, CF/88 que igualmente é vetado a cobrança de tributos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado.
Fabretti[8] (2009) explica que tal princípio aplica-se somente aos fatos que ocorrem após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior, pela qual se regem, apenas aplica-se aos fatos futuros.
A proibição constitucional, como se observa, é aplicada exclusivamente quanto a leis que criam ou aumentam tributos. Em outros casos, lei infraconstitucional pode determinar validamente que leis tributárias possuam efeitos retroativos.
4.4. Princípio da anterioridade da lei
O art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição veda a cobrança de tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Leciona Fabretti[9] que para instituir ou aumentar um tributo para o exercício financeiro seguinte, a lei deverá ser publicada até o último dia útil do exercício anterior.
Entretanto, o princípio na prática brasileira, perdeu seu valor, pelo fato de, reiteradamente, a lei ser publicada, por exemplo, em 30 de dezembro, e entrar em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte. Para contornar tal abuso foi instituído o princípio da noventena (ou anterioridade restrita), incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003.
Não obstante, a própria Constituição estabelece algumas exceções ao princípio da anterioridade, sendo elas a alteração de determinadas alíquotas e das contribuições sociais, vejamos :
Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Tais incisos referem-se aos impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados e operações financeiras.
E também:
Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
O art. 195, § 6º, CF/88 permite, assim, a cobrança das contribuições sociais no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo de 90 dias da data de publicação da lei.
Como já falado anteriormente, a EC 42/2003 veio acrescentar uma nova alínea c ao art. 150, III, da Constituição, conforme disposto abaixo:
“antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.
O disposto na alínea b é a exigência de anterioridade de exercício, portanto a lei que instituir ou aumentar o tributo deve ser publicada no exercício anterior àquele em que o tributo for exigido, sendo assim as exigências das alíneas b e c cumulativas.
A regra geral é que os tributos sujeitam-se à anterioridade de exercício e ainda só podem ser exigidos passados noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
É nítido que tal princípio da noventena teve como finalidade a limitação evitar que fosse burlado o princípio da anterioridade, publicando-se a lei instituindo ou aumentando tributo nos dias últimos de dezembro para vigorar em janeiro do ano seguinte.
Importante observar que as contribuições sociais estão dispensadas do princípio da anterioridade, estando sujeitas apenas aos 90 dias, conforme já tratado anteriormente.
4.5. Princípio da reserva de lei para renúncia fiscal
Os tributos são instituídos para serem arrecadados, todavia, às vezes o ente federado competente para cobrá-los decide renunciar a parte de sua arrecadação, como incentivo para atrair novos investimentos.
Preceitua Fabretti[10] que essa maneira de utilizar tributos para fins diferentes do que o de arrecadação, na teoria geral do Direito Tributário, tem o nome de extrafiscalidade.
A renúncia fiscal está disposta no art. 150, § 6º da Constituição, que assim prescreve:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Resta observar que a tal renúncia sujeita-se às disposições da lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece regras as quais a concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra a renúncia de receita, deve indicar a fonte de receita que compensará tal perda de arrecadação.
4.6. Princípio da Imunidade de Impostos
O princípio da imunidade de impostos, com redação no art. 150, VI, CF/88, veda aos entes federados a instituição de impostos nos casos nele discriminados.
Essa vedação tem por objetivo proteger as relações entre os entes federados, que certamente seriam sobrecarregados pela tributação recíproca, como também a liberdade de culto, a pluralidade partidária, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos na forma da lei.
A imunidade tributária é entendida como a proibição constitucional de tributar determinados fatos ou pessoas e deste modo, o fato gerador nem mesmo chega a se constituir. Diferentemente do instituto da isenção, uma vez que nela ocorre o fato gerador, todavia dispensa-se o pagamento do tributo, embora a obrigação tributária tenha nascido. Na imunidade, nem o fato gerador se forma, nem a obrigação tributária, não havendo incidência.
4.7. Princípio da Capacidade Contributiva
O art. 145, §1º da Constituição Federal, dispõe:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O princípio da capacidade contributiva procura atender à máxima justiça tributária, uma vez que quem pode deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos e, ainda, quem não pode não deve pagar nada.
Raymundo e Bezerra[11] al ressalta que tal princípio tem como escopo a determinação de um nível ideal de tributação, que permite ao Estado garantir suas necessidades de natureza econômica, sem impossibilitar a subsistência dos contribuintes, exaurindo-lhes recursos além do devido.
Diz ainda, o respectivo autor, que essa diretriz não serve só à matriz da igualdade como também a respaldar o direito fundamental da propriedade, estando intimamente ligado â vedação do confisco, podendo, ainda, ser visto como regramento básico para a distribuição das cargas tributárias, aferindo potencialidade econômica real dos contribuintes. Sob essa ótica, o princípio da capacidade contributiva reprime oneração de rendas mínimas.
Por nessa razão, a legislação tributária deve buscar medir a capacidade de cada particular para graduar a tributação de forma justa, todavia, no Brasil a graduação da capacidade contributiva está ainda muito longe de ser plenamente atingida.
4.8. Princípio da não-cumulatividade
O princípio supra vem consagrado no art.155, § 2º, I e II e 153, § 3º da Carta Magna:
“Art. 155 [...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
“Art. 153 [...]
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”
Segundo Raymundo e Bezerra[12], de acordo com esse princípio, o valor tributário realmente devido é aquele que resulta da compensação, entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte, com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período.
Para o já mencionado autor, o princípio da não-cumulatividade é aplicado em relação ao ICMS, ao IPI, aos impostos residuais e as contribuições sociais residuais, conforme dispõem os artigos supracitados, sendo que, ao inserir tal princípio, o constituinte beneficiou o consumidor final, que é quem termina arcando com o pagamento de toda a carga tributária, pois ao evitar o efeito cascata da tributação, através da compensação tributária, obtém os produtos com o preço mais reduzido ou menos onerado pela tributação.
Fabretti[13] alerta que há restrições ao princípio da não-cumulatividade. Em relação a apuração dos créditos do ICMS e IPI, a ocorrência de isenção ou não-incidência na saída do produto acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
4.9. Princípio da Seletividade
De acordo com Fabretti, os tributos em geral, são utilizados como instrumento de fiscalidade e servem, basicamente, para arrecadar recursos financeiros para os cofres públicos. Não obstante, o ente federativo competente para instituir e cobrar o tributo pode reduzi-lo para atender outros objetivos de sua política econômica e social. Denomina-se esse uso diferenciado de tributo de extrafiscalidade.
Este princípio pretende traduzir o entendimento de que, a tributação nestes impostos pode ser seletiva, como forma de alcançar com alíquotas mais elevadas os produtos e serviços de luxo ou supérfluos, como forma de coibir o consumo exacerbado de determinados produtos e de tributar outros somente consumidos pela população de maior poder aquisitivo.
Assim, o princípio em questão se cumpre na comparação de produtos, mercadorias ou serviços, com o objetivo de quanto mais supérfluo eles forem, maior será a alíquota que incide sobre eles, e de forma diversa, os de primeira necessidade devem ter alíquotas abrandadas, ou mesmo zeradas.
A seletividade leva em consideração a natureza do produto, mercadoria ou serviço, e não sua destinação, e, ainda, para ser atingido a finalidade do instituto, deve-se estender aos componentes e insumos utilizados, que receberão tratamento fiscal equivalente a mercadoria ou produto, é a aplicação do principio geral de que o acessório segue o principal.
Por fim, importante lembrar que o princípio não visa interesses do contribuinte de direito, mas os consumidores finais, que são quem suportam a carga econômica.
5. Conclusão
Sabe-se que é por meio da arrecadação de tributos pagos pela sociedade que o Estado se realiza sua gestão e políticas públicas. Todavia, o poder de tributar do Estado deve ser compreendido de forma restritiva e limitada para se evitar a imposição sem controle de tributos, que perturbaria a coletividade.
Assim, os princípios constitucionais são mecanismos imprescindíveis para evitar deturpação por parte dos entes políticos porque o poder/direito deferido a esses agentes políticos não pode ser exercido com desobediência aos direitos dos contribuintes ou com ofensa as limitações constitucionais.
Por fim, concluí-se que os princípios exercem papel importante no direito tributário, uma vez que definem meios e limites de proteção social como também são base para criação, interpretação e aplicação de toda legislação tributária.
6. Referência Bibliográfica
[1] • CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26 ed. Malheiros Editora. São Paulo, 2010.
[2] • REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 23ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1998.
[3] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26 ed. Malheiros Editora. São Paulo, 2010.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores,
[5] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26 ed. Malheiros Editora. São Paulo, 2010.
[6] • FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009.
[7] •BALEEIRA, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010.
[8] •FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009.
[9] • FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009.
[10] • FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009.
[11] • RAYMUNDO, Ana Lúcia; BEZERRA, Jeanne Karenina Santiago. Os princípios constitucionais em matéria tributária e sua importância. Disponível em: . Acesso em 27 maio 2012.
[12] • RAYMUNDO, Ana Lúcia; BEZERRA, Jeanne Karenina Santiago. Os princípios constitucionais em matéria tributária e sua importância. Disponível em: . Acesso em 27 maio 2012.
[13] • FABRETTI, Laudio Camargo. Direito Tributário Aplicado: Impostos e Contribuições das Empresas. 2 ed. Editora Atlas.São Paulo, 2009.
Gerente Financeiro. Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINGUES, Camila Andrea. A importância dos princípios constitucionais do Direito Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2012, 08:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29358/a-importancia-dos-principios-constitucionais-do-direito-tributario. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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