"maldito é o homem que confia no outro homem; mas se Deus é por nós quem será contra nós"
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A titularidade dos recursos naturais; 3 O contexto originário dos royalties; 4 A natureza jurídica dos royalties; 5 Análise do artigo 20, §1º da Constituição Federal de 1988; 6 Conclusão; 7 Referência.
RESUMO: O estudo a seguir trata da titularidade dos recursos naturais, em especial o petróleo e o gás natural, fazendo referência sobre a origem do termo royalties e sua natureza jurídica, buscando, além disso, trazer em seu contexto uma analise à luz do artigo 20, §1 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
Palavras chave: royalties, natureza jurídica, Constituição Federal.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que a matéria de energia e recursos minerais é de competência privativa da União e que esta é a titular das riquezas minerais contidas em todo o território nacional, conforme disposto nos artigo 22, IV e XII e 20, V e VII da Constituição Federal.
O presente estudo busca responder a quem pertence os recursos minerais e a quem cabe os benefícios dos royalties, que são uma forma de compensação financeira ou prestação devida ao Poder Público pelas concessionárias em virtude da exploração do petróleo e gás natural, recursos não-renováveis, fazendo também nesse sentido, uma analise do artigo 20, §1º da Constituição Federal.
2 A TITULARIDADE DOS RECURSOS NATURAIS
É sabido que as competências da União encontram-se definidas de maneira taxativa na Constituição Federal de 1988, reservando-se aos Estados a competência residual e aos Municípios normatizar as matérias de interesse local.
Nesse sentido, cabe ressaltar que em matéria de energia e recursos minerais a competência é privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, IV e XII:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.[1]
Além disso, a União é titular das riquezas minerais brasileiras, ou seja, elas não pertencem aos Estados ou Municípios onde se encontram, mas sim a União, conforme dispõe o artigo 20, V e VII:
Art. 20. São bens da União:
[...]
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos.[2]
No mesmo sentido Francisco Dornelles preleciona: “O espírito do Constituinte de 1988 foi o de resguardar o direito dos Estados produtores de petróleo face aos interesses da União, proprietária dessas riquezas. O §1º, do artigo 20, da Constituição é muito claro a esse respeito.”[3]
Portanto, nota-se que o intuito da Constituição Federal foi fazer com que todas as riquezas fossem utilizadas em benefício de toda a nação e não apenas em benefício de alguns de seus integrantes, ou seja, a eventual ocorrência de que os bens estejam em um estado ou município, não faz com que estes sejam os únicos donos das riquezas ali contidas, pois estas se encontram sob o domínio da União e pertencem ao povo brasileiro.
3 O CONTEXTO ORIGINÁRIO DOS ROYALTIES
A palavra royalties tem origem histórica nos pagamentos destinados ao rei, efetuados por terceiros que extraíam e exploravam recursos naturais de suas terras, derivando-se da expressão inglesa “Royal”.
Acerca do assunto dispõe Alexandre Santos Aragão: “A noção de royalty tem origem histórica no pagamento, destinado a um senhor de terras (usualmente o rei, daí a derivação da expressão inglesa “Royal”, efetuado por terceiros que dessas terras extraíam e exploravam recursos naturais.”[4]
Os royalties nada mais são que o pagamento fundado na utilização e consequente exploração de recursos não-renováveis, devido pelo utente a quem lhe concede essa utilização.
4 A NATUREZA JURÍDICA DOS ROYALTIES
Os royalties têm natureza compensatória (indenizatória), isto é, compensar os danos causados pelas concessionárias em virtude da exploração do petróleo e gás natural, recursos não-renováveis.[5]
O pagamento dos royalties era previsto antes mesmo da Constituição Federal de 1988, sendo previsto na lei nº. 2.004/53.[6]
Acerca da natureza jurídica dos royalties, dispõe o artigo 20, § 1º da Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.[7]
Portanto, a Constituição Federal de 1988 assegura aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a União participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural como forma de compensação financeira por essa exploração, sendo então, essa, a natureza jurídica dos royalties.
5 ANÁLISE DO ARTIGO 20, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O primeiro ponto que se faz necessário analisar é a obrigatoriedade de haver o pagamento de valores aos Estados e Municípios, pois o §1º do artigo 20 da Constituição é claro e taxativo ao rezar que é assegurado o pagamento aos entes federados em que há jazidas, não podendo a União privá-los dos recursos que lhe são garantidos constitucionalmente.
No tocante à forma de pagamento aos entes federados há que se destacar a previsão constitucional de dois fundamentos distintos: o primeiro referente ao pagamento como forma de participação nos resultados da exploração, o que configura os royalties previstos na legislação e o segundo é a possibilidade de haver o pagamento de valores a título de compensação financeira pela exploração dos recursos minerais.
Ao ser utilizado como forma de pagamento a participação nos resultados da exploração, entende-se que deve haver fundamentos válidos, pois neste caso há tratamento favorecido aos entes que recebem tais valores, e prática contrária entraria em confronto com o artigo 19, III da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”[8]
Portanto, a atribuição de valores à titulo de participação na exploração deve estar justificada a luz dos valores constitucionais, sob pena de degenerar-se em favor de alguns entes federados, o que é inadmissível.
Enfim, em decorrência da necessidade de haver pagamento, o mínimo que se cogita com base no artigo 20, §1º é que seja efetuado o pagamento de um valor que compense os eventuais prejuízos decorrentes da exploração do petróleo e gás natural. Assim como não é válido que a União favoreça alguns entes federados sem que haja sólida justificativa, não pode a exploração de uma atividade de sua titularidade vir a prejudicá-los.[9]
Além disso, com base no que foi mencionado se faz viável analisar o que pode ou não ser alterado na atual sistemática dos royalties de acordo com as premissas constitucionais.
Na medida em que a divisão dos royalties é de natureza estatutária, ou seja, se deriva de lei, os entes federados não possuem nenhum direito adquirido quanto à manutenção do sistema vigente.
Então, não há que se falar em oposição por parte dos entes federados, pois a lei que disciplina o tema pode ser objeto de alteração, contanto que seja ressalvada a participação daqueles no resultado da exploração. No mais, tudo mais pode ser alterado.
A única exigência que se faz necessária, é que seja assegurada justa compensação aos Estados e Municípios que sofrem os prejuízos advindos da exploração desses minerais, conforme se deriva do pacto federativo.[10]
Por fim, há que ser respeitada a federação e sua titularidade acerca desses recursos minerais tão importantes em nossa nação, pois o poder constituinte originário ao dar a titularidade para a União teve o louvável intuito de beneficiar a todo o povo brasileiro, e assim deve ser feito.
6 CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluiu-se no presente estudo que é indispensável que se leve em consideração a opção realizada pelo poder constituinte originário de assegurar que as riquezas minerais do território nacional sejam utilizadas para o benefício de toda a nação, dando assim a titularidade dessas riquezas à União e que independentemente de onde estas eventualmente se encontrem, são de propriedade da União, cabendo somente a esta legislar sobre o assunto.
A terminologia royalties tem origem histórica nos pagamentos destinados aos senhores de terra, os reis, efetuados por terceiros que extraíam e exploravam recursos naturais de suas terras, derivando-se da expressão inglesa “Royal”.
A natureza jurídica dos royalties, nada mais é que uma forma de compensação financeira ou prestação devidas ao Poder Público pelas concessionárias em virtude da exploração do petróleo e gás natural, recursos não-renováveis.
Além disso, o que se pode observar é que pode sim, haver mudanças no atual regime de distribuição dos royalties, pois a divisão destes é de natureza estatutária, derivada de lei, então, desde que seja garantido a todos os entes participação no resultado da exploração e ainda, que seja assegurada uma justa compensação aos Estados e Municípios que sofrem os prejuízos advindos desta exploração, tudo mais pode ser alterado.
Diante do que foi apontado, a conclusão que se chega, é que deve ser respeitada a federação e a titularidade atribuída a União, que é proprietária de todos os recursos naturais existentes no país e além disso, o poder constituinte originário ao dar a titularidade para a União teve o louvável intuito de beneficiar a todo o povo brasileiro, então, nada mais justo que esse benefício seja dado a todos os entes federados, e que assim seja feito.
7 REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre Santos. Direito do petróleo e outras fontes de energia. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011. p.757.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 30 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº. 2.004, 03 de Outubro de 1953. Dispõe sobre a Política Nacional de Petróleo, Atribuições do Conselho Nacional de Petróleo e a Instituição de Petrobras. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/legislacao/109500/lei-2004-53-96k>. Acesso em: 30 mai. 2012.
DORNELLES, Francisco. A federação e os Royalties. Disponível em: <http://www.dornelles.com.br/inicio/index.php?option=com_content&task=view&id=1025&Itemid=114>. Acesso em: 19 mai. 2012.
SZKLO, Alexandre Salem; MAGRINI, Alessandra. . Textos de Discussão em Geopolítica e Gestão Ambiental do Petróleo. Rio de Janeiro: Interciência, 2008. 424 p.65,66,67,68,69. Acesso em: 19 mai. 2012.
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7aohtm.>. Acesso em: 30 mai. 2012.
[2] Ibid.
[3] DORNELLES, Francisco. A federação e os Royalties. Disponível em: <http://www.dornelles.com.br/inicio/index.php?option=com_content&task=view&id=1025&Itemid=114>. Acesso em: 19 mai. 2012.
[4] ARAGÃO, Alexandre Santos. Direito do petróleo e outras fontes de energia. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011. p.757.
[5] Ibid.
[6] BRASIL. Lei nº. 2.004, de 03 de Outubro de 1953. Dispõe sobre a Política Nacional de Petróleo, Atribuições do Conselho Nacional de Petróleo e a Instituição de Petrobras Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/legislacao/109500/lei-2004-53-96k.>. Avesso em: 30 mai. 2012.
[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 30 mai. 2012.
[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 30 mai. 2012.
[9] Ibid.
[10] SZKLO, Alexandre Salem; MAGRINI, Alessandra. .Textos de Discussão em Geopolítica e gestão Ambiental de Petróleo. Rio de Janeiro: Interciência, 2008. 424 p. p.65, 66, 67, 68, 69.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Moysés Morais. A titularidade dos recursos naturais e a natureza jurídica dos royalties do petróleo e gás natural face do artigo 20, §1º da Constituição Brasileira de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2012, 08:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29471/a-titularidade-dos-recursos-naturais-e-a-natureza-juridica-dos-royalties-do-petroleo-e-gas-natural-face-do-artigo-20-1o-da-constituicao-brasileira-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.