O presente artigo tem por objetivo específico verificar e conhecer as hipóteses dos defeitos do negócio jurídico, que se trata de ato lícito da vontade humana e possui intenção de gerar efeitos na ordem jurídica.
È de extrema importância salientar que a vontade é pressuposto da existência do negócio jurídico, e para que este seja válido e eficaz, é necessário que essa vontade se exteriorize de forma livre e consciente. Importante ressaltar que a partir do momento que essa vontade vem junto a um vício, estamos diante de um defeito no negócio jurídico. Nota-se ainda que o defeito se passa no campo da validade do negócio jurídico, onde será analisado se produzirá ou não efeitos.
No Código Civil atualmente em vigência existem 6 (seis) tipos de defeitos de negócio jurídico tais como: Erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Destaca-se que o referido artigo irá se ater em apenas um deste defeito, ou seja, se analisará a figura do erro ou ignorância elencado nos artigos 138 a 144 do Código Civil de 2002.
Para adentrarmos no tema em questão se faz necessário dizer que o erro ou a ignorância implica na ausência de correta representação da realidade, devendo receber o mesmo tratamento jurídico.
Júnior enfatiza que:
Embora a lei trate como sinônimos o erro e a ignorância, a doutrina os difere. A ignorância é diversa do erro porque o agente pratica o negócio jurídico não sob falso conhecimento, mas sim no total não conhecimento da realidade. (JÚNIOR, 2003).
De acordo com ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o mesmo ressalta que:
“Erro é a idéia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido”. (GONÇALVES, 2005).
Para Silva, “enquanto o erro é a falsa percepção da realidade, a ignorância é o total desconhecimento dela.”
O mesmo autor ainda enfatiza que a declaração de vontade que emana do erro é a que, é manifestada a partir de uma falsa percepção de realidade. A vontade é declarada porque se acredita em uma realidade que não existe, ou pelo menos, não da forma como acredita aquele que manifesta a sua vontade. (SILVA, 2011).
De acordo com ensinamentos de (Maria Helena Diniz, 2002), “erro é uma noção inexata, não verdadeira sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação de vontade”.
Neste diapasão, erro é uma representação psíquica incorreta. Percebe-se que é a falsa idéia da verdade entre aquilo que o agente pretendia e aquilo que realmente se realizou.
Já a ignorância é a completa ausência de conhecimento sobre aquilo do que se trata. É a falta de noção a respeito de um assunto. (RODRIGUES, 2003).
O que realmente perfectibiliza o erro, é o fato de ser espontâneo, ou seja, ninguém induz o declarante ao erro, o sujeito acha que é uma coisa, que na verdade é outra. Isso ocorre, pois o agente faz uma interpretação incorreta sobre o fato, o seu consentimento é inspirado em um sentimento secreto e errado em sua íntima convicção.
Neste caso, o ato jurídico é um ato de vontade, que é um elemento essencial e pressuposto de existência do ato jurídico, se essa vontade se apresenta viciada, por engano, a lei permite que, estando presentes os pressupostos, que se invalide o negócio jurídico.
Ainda Rodrigues, salienta que não são todas as espécies de erro que a legislação vigente permite a anulação do negócio jurídico, para que isso ocorra, é necessário que estejam presentes os pressupostos requeridos pela lei:
a- ser substancial, isto é, ser o objeto principal da declaração;
b- ser escusável, isto é, ser justificável com base no homem médio;
c- ser conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante, isto é, o negócio jurídico somente será anulado se a outra parte tiver conhecimento do erro;
d- ser real, isto é, causar prejuízo ou dano à outra parte. (RODRIGUES 2003).
O erro também pode ser substancial ou essencial que é aquele que envolve substância, circunstâncias e os aspectos do negócio jurídico em si.
Para o doutrinador Silvio Salvo Venosa, este nos ensina o que vem a ser erro substancial ou essencial, senão vejamos:
O erro substancial ou essencial é aquele de tal importância, que se fosse conhecida à verdade, não seria concluído o negócio, pois este erro é o que dá causa ao negócio, não sendo necessário que tenha sido causa única. (VENOSA, 2003).
O Código Civil em seu artigo 139 estabelece que o erro é substancial quando:
“I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
“III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. (BRASIL, CC, 2002).
Neste sentido, percebe-se que a lei estabelece que o erro substancial ou essencial pode anular o negócio jurídico.
Para o doutrinador (Carlos Roberto Gonçalves 2005), em sua obra diz que o “erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser causa determinante, ou seja, se conhecida à realidade o negócio não seria celebrado”.
Com relação ao erro escusável nota-se que, é aquele que é justificável, e que é cometido por pessoa sensata de inteligência média, ou seja, homem de princípio médio.
O erro inescusável é aquele erro que pode se ter como escandaloso ou até mesmo grosseiro, em que o declarante comete falta grave, sendo que um homem médio não o cometeria em nenhuma hipótese.
Nas palavras de Silva, este descreve o que vem a ser erro escusável, senão vejamos:
O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, igualmente, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência. (SILVA, 2011).
Também se encontra no novo Código Civil a figura erro conhecido ou reconhecível pelo outro contratante.
O negócio jurídico somente será anulado se o erro for conhecido ou reconhecível pela outra parte. Como se pode observar, o erro é uma falsa idéia da realidade, é espontâneo e involuntário. Trata-se de uma divergência entre a efetiva vontade e a declaração, em que só será possível a anulação do negócio jurídico se o destinatário tiver conhecimento ou condições de conhecer o erro do declarante.
Importante frisar que o artigo 110 do Código Civil prevê: “A manifestação da vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito à reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento” (BRASIL, CC, 2002).
Sendo assim o erro é uma representação psíquica equivocada, uma reserva mental incorreta e, visto que o nosso ordenamento jurídico não confere relevância à reserva mental, faz-se a necessidade do conhecimento do erro pela outra parte.
De acordo com os ensinamentos de (Venosa 2003), Se a vontade é transmitida de forma defeituosa, por meio de anúncio, telégrafo, telegrama, telex, ou por qualquer outro meio, considera-se erro da mesma forma que o resultante da declaração direta, podendo o ato ser anulado.
Para (Rodrigues 2003), “O erro é reconhecível quando, em relação ao conteúdo, às circunstâncias do contrato, ou à qualidade dos contraentes, uma pessoa de diligência normal poderia percebê-lo”.
Assim, neste caso em questão percebe-se que os dois contratantes agem de boa-fé, sendo que um errou e o prejuízo da anulação recairá sobre a vítima do erro e não sobre o terceiro que, de boa-fé, acreditou na declaração. Importante frisar que se este terceiro que contratou com a vítima do erro, e se este estivesse agindo com má-fé, conhecendo o erro ou tendo condições de descobri-lo se agisse com normal diligência, não mais teria direito à proteção concedida pelo ordenamento jurídico e, desta forma, a anulação do negócio jurídico seria em benefício da vítima do erro.
A figura do erro acidental que foi também contemplado pelo novo Código Civil, nas palavras de Maria Helena Diniz, nos ensina o que vem a ser erro acidental
“é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto, não incide na declaração da vontade e, por ser de menor importância, não anula o negócio jurídico, pois mesmo que a pessoa conhecesse a verdade, o negócio seria realizado.” (DINIZ, 2005)
Já a transmissão errônea da vontade por instrumento ou anúncio é a vontade transmitida de forma defeituosa, que pode ser por meio de telégrafo, telegrama, telex, ou por qualquer outro meio, e irá se considerar erro da mesma forma que a declaração direta, podendo o ato ser anulado.
No entanto, se a pessoa que recebe a mensagem errada possui condições de averiguar a sua autenticidade e seu conteúdo e não o faz, por negligência ou dolo, não terá a proteção da lei.
Conclui-se que o negócio jurídico é composto pela vontade humana, à aptidão do objeto e a forma, que são elementos fundamentais, isto é, são indispensáveis para que se possa existir o ato e, para que o negócio seja válido é necessário que a declaração da vontade resulte de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Verificou-se que o defeito do negócio jurídico ocorre no campo da validade, onde será analisado se este produzirá ou não os efeitos pretendidos.
Nota-se que, sempre ocorre erro quando o agente tem uma falsa idéia da realidade, acredita na sua convicção, o que faz com que realize um negócio jurídico baseado em um engano espontâneo, ou seja, ninguém o induz ao erro. Sendo assim, o negócio está viciado e este poderá ser anulado, desde que o erro seja substancial, escusável, real e conhecido ou possível de ser reconhecido pela outra parte.
Referências
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de defesa do consumidor. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em 03 de Junho de 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, Patrick Lendl. Fatos Jurídicos Teoria e Prática. Porto Alegre: Verbo Jurídico Editora, 2011.
Acadêmica de Direito do Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RICKEN, Suzane. A Figura do Erro no Defeito do Negócio Jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2012, 07:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29510/a-figura-do-erro-no-defeito-do-negocio-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
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