Controle, em administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro; assim, é fixada a competência dos seus órgãos e agentes, e é estabelecido os tipos de forma de controle de toda atuação administrativa, para sua defesa própria e dos direitos dos administrados.
O poder-dever de controle é exercido por todos os poderes da República, estendendo-se a toda a atividade administrativa (vale lembrar, há atividade administrativa em todos os seus agentes. Por esse motivo, diversas são as formas pelas quais o controle se exercita, dessarte,inúmeras as denominações adotadas.
Classificação das formas de controle
Tipos de Controle: variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação:
Conforme a origem:
- Interno: é realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada (âmbito interno). - Externo: realizado por órgão estranho à Administração.
- Externo: é o que realiza por um poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro poder estranho à administração responsável pelo ato controlado: p.ex. apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditória do Tribunal de contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário.
-Controle externo popular: é previsto no art. 31,§3º, da CF, determinando que as contas do município (Executivo e Câmara) fiquem durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Conforme o momento de exercício
- Prévio ou preventivo: antecede a conclusão ou operatividade do ato, requisito de sua eficácia. Ex: a liquidação da despesa, para oportuno pagamento.
- Concomitante ou sucessivo: acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação. Ex: realização de auditoria durante a execução do orçamento.
- Subseqüente ou corretivo: se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando às devidas correções. Ex: a homologação do julgamento de uma concorrência.
Quanto ao aspecto controlado
-Controle de legalidade ou legitimidade: é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou procedimento administrativo com as normas legais que o regem.
- De mérito: visa a comprovação da eficiência, conveniência ou oportunidade do ato.
Quanto à amplitude
- Hierárquico: resulta do escalonamento vertical, os inferiores estão subordinados aos superiores.
- Finalístico: estabelecido para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas.
Controle Administrativo
Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito
Meios de Controle
Fiscalização hierárquica: é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando a ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes.
Supervisão ministerial: é um meio atenuado de controle, aplicável nas entidades vinculadas a um Ministério; não é subordinação, resulta do sistema legal imposto às autarquias e entidades paraestatais, sujeitas ao controle finalístico de quem as institui.
Recursos Administrativos: são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, esse meio compreende:
Representação: é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada.
Reclamação: é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado; extingue-se em 1 ano, a contar da data do ato ou fato lesivo; o prazo é fatal e peremptório para o administrado; suspende a prescrição enquanto depende de decisão.
Pedido de reconsideração: é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou modifique nos termos da pretensão do requerente; extingue-se em 1 ano da data de decisão, não suspende a prescrição.
Recursos hierárquicos: são aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior, propiciando o reexame do ato inferior sob todos seus aspectos; podem ter efeito devolutivo ou suspensivo; possui prazos fatais e peremptórios.
Revisão do processo: é o meio previsto para o reexame na punição imposta ao servidor, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância suscetível de justificar sua inocência ou inadequação da penalidade aplicada.
Coisa julgada administrativa: limita-se ao caso apreciado e extinguem-se com o enceramento deste, pelo exaurimento de seus efeitos, respeitadas as situações jurídicas subjetivas que se construíram, salvo novo processo administrativo, com nova instrução e ampla defesa.
Prescrição administrativa: pressupõe a existência de uma ação judicial apta à defesa de um direito, porque ela significa a perda da respectiva ação, por inércia de seu titular; ela opera a preclusão de oportunidade de atuação do Poder público sobre matéria sujeita à sua apreciação.
Processo Administrativo: é conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. Procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.
Princípios:
a) Legalidade objetiva: exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para a preservação da lei; baseia-se numa norma legal específica;
b) Oficialidade: atribui a movimentação do processo à Administração, ainda que provocado por particular, uma vez iniciado; o Poder Público o impulsiona até a decisão final;
c) Informalismo: dispensa ritos sacramentais e formas rígidas, principalmente para os atos a cargo do particular; bastam as formalidades necessárias à obtenção da certeza jurídica;
d) Verdade material: autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo;
e) Garantia de defesa: entende-se não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
Fases do processo administrativo:
a) instauração: é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo; proveniente da Administração ( portaria auto de infração, representação ou despacho inicial); do administrado ( requerimento ou petição);
b) Instrução: é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação ( punitivo), ou de complementação das iniciais (controle ou outorga);
c) Defesa: é a garantia, compreende a ciência da acusação, a vistas dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal;
d) Relatório: é a síntese do apurado no processo, feita por quem o presidiu individualmente ou pela comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente; não tem efeito vinculante;
e) Julgamento: é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo.
* As fases acima enunciadas, de um modo geral, devem ser atendidas em todos os processos administrativos próprios, ou seja, naqueles que visam à solução de litígio entre a Administração e o administrado, sendo aplicáveis a todas as suas modalidades.
Modalidades:
Processo de Expediente: é denominação imprópria que se dá a toda atuação que tramita pelas repartições públicas por provocação do interessado ou por determinação interna da Administração, para receber a solução conveniente; não tem procedimento próprio, nem rito sacramental; não geram, nem alteram, nem suprimem direitos.
Processo de Outorga: é todo aquele que se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração; normalmente tem rito especial, mas não contraditório, salvo quando há oposição de terceiros ou impugnação da própria Administração.
Processo de Controle: é todo aquele em que a Administração realiza verificações e declara situação, direito ou conduta do administrado ou de servidor, com caráter vinculante para as partes; tem rito próprio; quando deparadas irregularidades puníveis, exigem oportunidade de defesa, antes de seu encerramento, sob pena de invalidade.
Processo Punitivo: é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração da lei, regulamento ou contrato; é contraditório, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal.
Processo Administrativo Disciplinar: também chamado de Inquérito administrativo, é o meio de apuração e punição das faltas graves dos servidores e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração; é sempre necessário para a imposição de pena de demissão; deve ser instaurado por portaria da autoridade competente; na instrução é livre a colheita de provas; concluída, deve ser relatado o que se apurou e opinar pela absolvição ou punição do acusado; no julgamento, a autoridade deverá sempre fundamentar sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação quanto para a absolvição.
Meios Sumários: podem ser utilizados para a elucidação preliminar de determinados fatos ou aplicação de penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrância.
Sindicância: é o meio de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator; não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante.
Verdade sabida: é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator, tal ocorre quando o subordinado desautora o superior no ato do recebimento de uma ordem.
Termo de declarações: é forma sumária de comprovação de faltas menores dos servidores, através da tomada de seu depoimento sobre irregularidade que lhe é atribuída e, se confessada, servirá de base para a punição cabível.
Processo Administrativo Tributário: é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito fiscal, bem como à fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos, pelos órgãos competentes tributantes, ou à imposição de penalidades ao contribuinte.
Controle Legislativo
Controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha de legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade.
Fiscalização dos atos da Administração: a CF/88 ampliou as atribuições do Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da Administração em geral (art. 49, X); essa função, não é uma faculdade inferior ou adjacente à de editar as leis; pelo contrário, é fundamental e necessária à própria elaboração das leis, a fim que o Legislativo conheça como funcionam os outros órgãos, sobretudo do Executivo, sobre o qual exerce amplo controle.
Fiscalização financeira e orçamentária: é conferida ao Congresso Nacional, mas se refere à prestação de contas de todo àquele que administra bens, valores ou dinheiro públicos; o controle interno é feito pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
Controle interno: objetiva a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo e visa assegurar a regularidade de realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados.
Controle externo: visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, assim como a fiel execução do orçamento.
Atribuições dos Tribunais de Contas: suas atividades expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU, quanto pelas outras entidades estatais que o tiverem. (art. 71, CF)
Controle do Judiciário
Controle Judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa; é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.
Atos sujeitos a controle comum: são os administrativos em geral; a competência do Judiciário para a revisão de atos, restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado; por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e o interesse coletivo, indissociáveis de toda atividade pública; é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra; não é permitido pronunciar-se sobre o mérito administrativo.
Atos sujeitos a controle especial
- atos políticos: são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de sua competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos; seu discricionarismo é a conseqüência das restrições para o controle judicial.
- atos legislativos: a lei, propriamente dita, não ficam sujeitos a anulação judicial pelos meios processuais comuns, e sim pela via especial da Ação direta de Inconstitucionalidade, tanto para a lei em tese como para os demais atos normativos.
- “Interna corporis”: não é tudo que provém do seio da Câmara ou de suas deliberações internas; são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara; também são vedados à revisão judicial.
Meios de Controle Judiciário: são as vias processuais de procedimento ordinário, sumário ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão para obter a anulação do ato ilegal em ação contra a Administração Pública.
- mandado de segurança individual: destina-se a coibir atos ilegais da autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo do impetrante; o prazo para impetração é de 120 dias do conhecimento oficial do ato a ser impugnado (CF, art. 5º, LXIX).
- mandado de segurança coletivo: seus pressupostos são os mesmos do individual, inclusive quanto ao direito líquido e certo, só que a tutela não é individual, mas coletiva (CF, art. 5º, LXX).
- ação popular: é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos; o beneficiário direto e imediato é o povo. (CF, art. 5º, LXXIII)
- ação civil pública: ampara os direitos difusos e coletivos, não se presta para direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos; (Lei 7347/85; CF art. 129, III)
- mandado de injunção: ampara quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a direitos e liberdades constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, art. 5º. LXXI)
- “hábeas data”: assegura o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de seus dados pessoais. (CF, art. 5º, LXXII)
- ação direta de inconstitucionalidade: é usado para atacar a lei em tese ou qualquer outro ato normativo antes mesmo de produzir efeitos concretos. (CF, art. 102, I)
- medida cautelar: feito pelo argüente de inconstitucionalidade, será julgado pelo STF; exige os pressupostos das cautelares comuns; a liminar suspende a execução da lei, mas não o que se aperfeiçoou durante sua vigência; produz efeitos ex nunc.
- ação de inconstitucionalidade por omissão: objetiva e expedição de ato normativo necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado.
- ação declaratória de constitucionalidade: de lei ou ato normativo, será apreciada pelo STF, a decisão definitiva de mérito tem efeito erga omnes.
IV - A Administração em Juízo
A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe à designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos da demanda.
Representação em juízo: é feita por seus procuradores judiciais ou advogados constituídos para determinados feitos, e os Municípios, também por seu Prefeito.
Atuação Processual: como autora ou ré, assistente ou opoente, litiga em situação idêntica à do particular, salvo quanto aos prazos para contestar (quádruplo), e interpor recurso (dobro).
Execução do Julgado: por quantia certa, seus bens não se sujeitam a penhora nem a arresto, mas pode haver seqüestro da importância devida se não for atendida a requisição do Judiciário competente na ordem dos precatórios expedidos. (CF, art. 100; CPC, arts. 730 e 731)
Execução Fiscal: regida pela Lei 6830/80, agilizou o processo, mas com vantagens para a Fazenda Pública, desigualando as partes.
Obs: deve ser visto mais profundamente.
Despesas Judiciais: são pagas ao final pelo vencido; também os honorários ao advogado vencedor, mesmo que a sucumbência seja da Fazenda.
Prescrição: é a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo; das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de 5 anos, somente interrompidas uma vez; das ações reais tem sido considerada pelos Tribunais a comum de 10 e 15 anos; contra o particular é comum a lei civil ou comercial, conforme o caso.
Seqüestro e Perdimento de Bens: em favor da Fazenda Pública são admitidos pela CF, para aqueles que causarem dano ao erário ou se enriquecerem de forma ilicitamente no exercício de cargo, função ou emprego na Administração direta ou indireta. (Lei 8429/92)
Organização administrativa brasileira
A organização administrativa mantém estreita correlação com a estrutura do Estado e a forma de Governo adotada; o Brasil, no caso uma federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, assegura a autonomia político-administrativa aos seus membros, mas sua administração há de corresponder, estruturalmente, as postulações constitucionais.
A Administração Federal
A Administração Pública, não é propriamente constituída de serviços, mas, sim, de órgãos a serviço do Estado, na gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, o que nos permite concluir que no âmbito federal, a Administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura administrativa da União e a Administração indireta é o conjunto do entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público.
Princípios fundamentais da Administração Pública Federal
Os princípios fundamentais foram estabelecidos, com a preocupação maior de diminuir a máquina estatal, simplificar os procedimentos administrativos e reduzir as despesas causadoras do déficit público, orientando a Administração Pública Federal
- Planejamento: é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, através de um plano geral de governo, de programas globais, setoriais e regionais de duração plurianual, do orçamento-programa anual e da programação financeira de desembolso, que são seus instrumentos básicos; toda atividade deve ajustar-se à programação.
- Coordenação: visa entrosar as atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções e outros males característicos da burocracia; coordenar é harmonizar todas as atividades da Administração, submetendo-as ao que foi planejado e poupando-a de desperdícios, em qualquer de suas modalidades.
- Descentralização: em sentido jurídico-administrativo, é atribuir a outrem poderes da Administração; pressupõe a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de utilidade pública; diversa é a desconcentração, que significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia.
- Delegação de competência: as autoridades competentes transferem atribuições decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que indique com a necessária clareza e conveniente precisão a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação; assegura maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas e problemas a atender.
- Controle: visa, em especial, à consecução de seus objetivos e à eficiência de sua gestão, podendo ser exercido de vários modos; estabelecidas as formas de controle das atividades administrativas, devem ser supridos todos os controles meramente formais e aqueles cujo custo seja evidentemente superior ao risco decorrente da inexistência de controle específico.
Os órgãos dirigentes da Administração Federal
A Administração Federal é dirigida por um órgão independente, supremo e unipessoal, que é a Presidência da República, e por órgãos autônomos também, unipessoais, que são os Ministérios, aos quais se subordinam ou se vinculam os demais órgãos e entidades descentralizadas.
Presidência da República: é o órgão supremo e independente representante do Poder Executivo da União, enfeixando todas as atividades administrativas superiores de âmbito federal, de política, planejamento, coordenação e controle do desenvolvimento sócio-econômico do País e da segurança nacional; é constituída essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretária-Geral, pela Secretária de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar.
Ministérios: são órgãos autônomos da cúpula administrativa, neles integram-se os serviços da Administração direta e a eles se vinculam as entidades da Administração indireta cujas atividades se enquadrem nas respectivas áreas de competência, ressalvadas obviamente, as que a própria lei integra na Presidência da República ou a ela se vincula.
Órgãos de assessoramento
São órgãos consultivos do Presidente da República e dos Ministros de Estado; sua funções são essencialmente opinativas, expressas em pareceres ou deliberações que, quando aceitos pela autoridade competente, passam a vincular a Administração ao seu enunciado.
Do Presidente da República: são órgãos de consulta: O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; são órgãos de assessoramento imediato: - o Conselho de Governo, o Alto Comando das Forças Armadas; o Estado-Maior das Forças Armadas; e são órgãos de assistência direta e imediata: Secretária de Assuntos Estratégicos, Secretária da Administração Federal e Assessoria de Comunicação Institucional.
Dos Ministros de Estado: Secretaria-Executiva; Gabinete; Consultoria Jurídica; Secretária de Administração Geral; Secretaria de Controle Interno; são caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, devem ser exercidas por pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, contratadas por instrumento de locação de serviços, em que se exigirá delas tempo integral e dedicação exclusiva.
Outros Órgãos da Administração Federal
Tribunais Administrativos: são órgãos do Poder Executivo com competência jurisdicional específica para assuntos indicados em lei, a serem decididos nos recursos próprios; não integram o Poder Judiciário.
Advocacia-Geral da União: representa a União, diretamente ou através de órgão vinculado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar ali prevista, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Órgãos Autônomos: são desmembramentos da Administração direta que não chegam a se erigir em pessoa jurídica mas gozam de certa autonomia administrativa e financeira para o desempenho de suas atribuições específicas.
Entes de Cooperação
São pessoas de Direito Privado, criados ou autorizados por lei, geridos em conformidade com seus estatutos, geralmente aprovados por Decreto, podendo ser subvencionados pela União ou arrecadar em seu favor contribuições parafiscais para prestar serviços de interesse social ou utilidade pública, sem, entretanto, figurarem entre os órgãos da Administração direta ou entre as entidades da indireta; Ex: Sesi, Sesc, Senai, Senac.
Sistema de Atividades Auxiliares
As atividades auxiliares, serão organizadas sob a forma de sistema, por ato do Poder Executivo, desde que, a seu critério, necessitem de coordenação central; os serviços que a integram, ficam sujeitos a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização do respectivo órgão central.
Administração Estadual
Acha-se estruturada em simetria com a Administração Federal, atenta ao mandamento constitucional de observância aos princípios estabelecidos na mesma, pelos Estados-membros, e às normas complementares, relativamente ao atendimento dos princípios fundamentais adotados pela Reforma Administrativa.
Administração Municipal
A administração municipal é dirigida pelo Prefeito, que, unipessoalmente, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários municipais, sendo permitida, ainda, a criação de autarquias e entidades estatais visando à descentralização administrativa; as lei locais são votadas pela Câmara de Vereadores; órgão colegiado, com função legislativa precípua para todos os assuntos de peculiar interesse do Município e funções complementares de fiscalização e conduta político-administrativa do Prefeito, de assessoramento governamental e de administração de seus serviços auxiliares.
Administração do Distrito Federal
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios; entretanto, não é nenhum nem outro, constituindo uma entidade estatal anômala, ainda que, se assemelhe mais ao Estado, pois tem Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo próprios; pode ainda, organizar seu sistema de ensino, instituir o regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores, arrecadar seus tributos e realizar os serviços públicos de sua competência.
Bibliografia:
Direito administrativo brasileiro Hely Lopes Meirelles 35ª ed.
Direito administrativo descomplicado Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo 19ª ed.(revista atualizada)
Acadêmica de Direito da Faculdade de Guararapes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Meirielle Cajueiro de Oliveira. O controle da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2012, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29517/o-controle-da-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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