SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante STF nº. 08 aos créditos não tributários cobrados pela justiça do trabalho. 3. Considerações Finais. 4. Referências bibliográficas.
RESUMO: Explana sobre a não incidência da Súmula Vinculante STF nº. 08 na contagem do prazo prescricional para a cobrança de multas por infração à legislação trabalhista de reduzido valor, executadas na justiça do trabalho, destacando a aplicabilidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977.
1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, que prevê a suspensão da prescrição dos créditos não executados em razão do seu reduzido valor, bem como editou a Súmula Vinculante nº 8.
Alguns juízes do Trabalho têm aplicado a referida Súmula aos créditos de multa por infração à legislação trabalhista e, como consequência, têm julgado extintas Execuções Fiscais por prescrição, sob o fundamento que não houve ajuizamento tempestivo.
Todavia, conforme se demonstrará, tal posicionamento mostra-se totalmente equivocado, uma vez que as referidas multas, por não possuírem natureza tributária, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 8.
2. INAPLICABILIDADE DA SUMULA VINCULANTE Nº. 08 AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS COBRADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, os processos que envolvem matérias relacionadas à atividade de fiscalização do trabalho, passaram a ser processados e julgados na Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VII, da CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Neste contexto, as Execuções Fiscais iniciadas pela União para a cobrança de multa por infração à legislação trabalhista passaram a ser da competência da Justiça do Trabalho.
Na maioria dos casos, tais créditos não foram imediatamente cobrados judicialmente, em razão de seu baixo valor, conforme disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, que autorizou o Ministro da Fazenda a dispensar a inscrição em Dívida Ativa da União ou a suspensão do ajuizamento da execução Fiscal nos casos de débitos sem exequibilidade e de reduzido valor, ficando suspensa a prescrição, in verbis:
Decreto-Lei nº 1.569/1977:
Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Com o objetivo de regulamentar o decreto acima, muitos atos infralegais foram editados definindo o que se considerava por “reduzido valor”. Dentre as várias Portarias editadas, faz-se um breve histórico das mais recentes:
A Portaria MF nº 212/1995 vigorou de setembro de 1995 a outubro de 1997 e determinou a não inscrição em DAU de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com valor consolidado igual ou inferior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR:
Portaria MF nº 212/1995:
I - Determinar a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
II - Determinar o não ajuizamento da execução fiscal de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
A referida Portaria foi sucedida pela Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997, válida de novembro de 1997 a julho de 2000, que autorizou a não inscrição em DAU de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execução fiscal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
Portaria MF nº 289/1997:
Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após, foi editada a Portaria MF nº 248, de 03/08/2000, vigente entre setembro de 2000 e março de 2004, a qual passou a autorizar a não inscrição em DAU de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais):
Portaria MF nº 248/2000:
Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Após, foi editada a Portaria MF nº 49/2004, que vigorou por muito tempo, de abril de 2004 até março de 2012, e autorizava a não inscrição em DAU de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portaria MF nº 49/2004:
Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Portaria MF nº 49/2004 foi revogada pela Portaria MF nº 75, de 26 de março de 2012, a qual elevou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o limite para não ajuizamento de Execuções Fiscais:
Portaria MF nº 75, de 26 de março de 2012:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O estabelecimento de um valor mínimo leva em conta a viabilidade econômica da cobrança judicial do crédito, fundamentada na lógica de que o valor a ser cobrado não pode ser menor que o valor dos custos da cobrança, em respeito ao próprio interesse público e ao principio constitucional da eficiência.
Nesta lógica, o crédito de valor reduzido não será executado judicialmente até que alcance o patamar mínimo fixado, podendo ser reunido a outros créditos para fins de consolidação.
Por sua vez, dispunha o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 que naquele período de suspensão da cobrança, não fluiria o prazo prescricional:
Decreto-Lei nº 1.569/1977:
Art 5º (…)
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. (Vide Súmula Vinculante nº 8, de 2008)
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inclusive editada Súmula Vinculante sobre o assunto. Trata-se da Súmula Vinculante nº. 08 cuja redação assim dispõe:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O fundamento da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos é a necessidade da reserva de Lei Complementar para disciplinar a decadência e prescrição dos créditos tributários, pois a Constituição Federal assim o exige, nos termos do art. 146, III, b, da CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Assim, os dispositivos declarados inconstitucionais não poderiam ter tratado sobre a prescrição e decadência tributárias, por não serem leis complementares.
Neste sentido, citam-se alguns dos precedentes em que se baseou o STF para a formulação da referida Súmula Vinculante nº. 08:
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 560626, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47).
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886)
Em que pese a referida Súmula ser expressa quanto a sua incidência apenas sobre os créditos tributários, alguns juízos do trabalho têm insistido na extinção das Execuções Fiscais lá processadas, com fundamento na prescrição quando passados mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito de pequeno valor e a data do ajuizamento da respectiva Execução, afastando assim a aplicação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977.
Ocorre que os débitos executados na Justiça do Trabalho, por se tratarem de multa aplicada pelo órgão de fiscalização trabalhista, não possuem natureza tributária, razão pela qual a decadência e a prescrição a eles aplicada não necessita estar disposta em lei complementar.
Ressalte-se que nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante nº 08, a Procuradoria da Fazenda Nacional chegou a levantar a preocupação quanto à possibilidade de interpretações no sentido de incidência da Súmula sobre os créditos não tributários.
Contudo, o Ministro Menezes Direito deixou expresso que a inconstitucionalidade só alcançava os créditos de natureza tributária, conforme se verifica dos excertos abaixo:
(...)
O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL)- Senhor Presidente, só uma questão de ordem.
Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não-tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há o óbice constitucional.
Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não-tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional.
Só esse esclarecimento, Senhor Presidente.
O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO – Está dito expressamente na aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os créditos de natureza tributaria, que quer dizer que os demais não estão incluídos.
Assim, aos créditos não tributários continua a ter aplicação o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, que suspende a prescrição em caso de não ajuizamento em razão do baixo valor.
Por sua vez, o prazo prescricional só volta a fluir a partir do momento em que a Fazenda Pública tem a oportunidade de executar o seu crédito, o que só acontece quando o mesmo atinge o valor mínimo consolidado, atualmente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto na Portaria MF nº 75/2012.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região assim já se posicionou sobre o assunto, conforme se observa do aresto abaixo:
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Em tratando de crédito não-tributário, incide sobre eles as disposições contidas no art. 5º, § único, do Decreto-Lei nº 1.569/77, restando suspenso o prazo prescricional dos créditos representados pelas CDA’s de fls. 04, 05 e 06, devendo em relação a eles prosseguir a execução.
ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para afastar a prescrição quanto às CDA’s de fls. 04, 05 e 06, devendo, em relação a elas, prosseguir a execução. Recife, 27 de janeiro de 2011.
(TRT 6ª REGIÃO. Processo nº 0155600-34.2009.5.06.0122 (AP). Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: JUÍZA (CONVOCADA) ALINE PIMENTEL GONÇALVES. Agravante: UNIÃO, Agravado: ALBERTO JORGE DE OLIVEIRA ESTELITA, Procedência: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE, Fonte Oficial: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. Data do julgamento: 27/01/2011. Data da Divulgação: 10/02/2011. Data da Publicação: 11/02/2011).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto acima, a multa administrativa por infração à legislação do trabalho, executada na Justiça do Trabalho, tem natureza de crédito não tributário, razão pela qual a ela continua a se aplicar a causa de suspensão da prescrição prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, não incidindo a Súmula Vinculante STF nº 8, que só se refere aos créditos tributários.
Destarte, quando a Execução Fiscal não for ajuizada em razão de o crédito cobrado ser de reduzido valor, o prazo prescricional ficará suspenso até o momento em que atingir o valor mínimo consolidado para tal, atualmente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Debates para aprovação da Súmula Vinculante nº 8 – Sessão realizada em 11/06/2008, DJe nº 172/2008 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 PP-00031. Disponível em: . Acesso em: 17 jun. 2012.
_______ Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 560626. Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28560626%2ENUME%2E+OU+560626%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 17 jun. 2012.
_______ Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 556664. Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886. Disponível em:
_______. Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região. Processo nº 0155600-34.2009.5.06.0122 – Agravo de Petição, Relator: JUÍZA (CONVOCADA) ALINE PIMENTEL GONÇALVES, Agravante: UNIÃO, Agravado: ALBERTO JORGE DE OLIVEIRA ESTELITA, Fonte Oficial: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT. Data do julgamento: 27/01/2011. Data da Divulgação: 10/02/2011. Data da Publicação: 11/02/2011. Disponível em: < http://www1.trt6.gov.br/consultaAcordaos/resultadosConsultaInternet.php>. Acesso em: 17 jun. 2012.
Procuradora da Fazenda Nacional na PFN/PA. Bacharela em Direito pela UFMA. Especialista em Direito Processual pela UNAMA. Especialista em Direito Tributário pela UNIDERP. Exerceu o cargo de Analista Judiciário no TJMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASSOS, Danielle de Paula Maciel dos. Execução de Multa por Infração à Legislação Trabalhista: Aplicabilidade da causa de suspensão da prescrição prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e não incidência da Súmula Vinculante STF nº 8 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2012, 07:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29627/execucao-de-multa-por-infracao-a-legislacao-trabalhista-aplicabilidade-da-causa-de-suspensao-da-prescricao-prevista-no-paragrafo-unico-do-art-5o-do-decreto-lei-no-1-569-1977-e-nao-incidencia-da-sumula-vinculante-stf-no-8. Acesso em: 23 dez 2024.
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