Resumo: Tendo um conhecimento que Responsabilidade Civil é no conceito geral o ramo do Direito Civil que estuda o fenômeno da reparação do dano, sendo ele patrimonial ou não, toda pessoa jurídica de direito público ou privado, é responsável na esfera civil por indenizar outra pessoa, devido alguma situação jurídica causado por terceiros ou pela natureza, seguindo normas e princípios que devem cumprir tal obrigação.
Palavras-chave: reparação- obrigação- necessidade-dever.
Introdução
A responsabilidade civil foi introduzida, no Brasil,
José de Aguiar Dias o qual dizia que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”.
A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado. Seu conceito é pacífico na doutrina. Cada doutrinador delineia a questão com as palavras que entende devidas. O que se pretende é apontar que a preocupação atual acirra na lesão e na necessidade de efetiva reparação do dano.
Silvio Venosa, mais objetivo ao tracejar a culpa como sendo: “a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar” (2007, p. 22).
Inegável que a culpa, como conceito da responsabilidade civil, apresenta conteúdo subjetivo. Com efeito, a responsabilidade civil surgiria a partir do momento em que o indivíduo deixa de cumprir determinada obrigação, ou ainda, que sua atitude venha a ocasionar dano a outrem, surgindo daí o entendimento de que se trataria de um dever jurídico sucessivo vindo somente a existir após a violação de um dever jurídico originária (contratual ou extracontratual).
1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, EXTRACONTRATUAL, OBJETIVA E SUBJETIVA
1.1. A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA CONTRATUAL
No campo do direito contratual, temos o art. 398 do Código Civil que diz:
“Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização momentária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados”.
Fica então, o devedor, pessoa natural ou jurídica, responsável por perdas e danos. A efetivação é processualmente mais facilitada posto que já exista um contrato vinculando as partes. Nesse caso, existe uma presunção de dano e de culpa. A responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecida pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar (Art. 1056 CC). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior (Art. 1058 CC).
1.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA EXTRACONTRATUAL
Na esfera extracontratual, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado decorre do art. 927 do Código Civil que diz:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito (Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.
1.3. RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA OBJETIVA
Art. 927 parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Essa lei inova ao permitir que o Juíz adote a responsabilidade civil objetiva no caso concreto, não somente nos casos específicos em lei. Essa responsabilidade independe de culpa. A responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
O novo Código Civil traz uma tendência ao acolhimento da responsabilidade objetiva como regra geral em nossa sistemática, sendo importante a análise dos dispositivos que permitem chegar a essa conclusão. A culpa presumida em lei está escrita em exemplos como, os artigos 936, 937, 938, 939 e 940, todos do Código Civil.
1.4. RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar. Segundo essa teoria não se pode responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa.
Sílvio Venosa ensina que “se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa”.
Não basta apenas que haja o comportamento humano causados de dano ou prejuízo, necessita-se também que se comprove a culpa dele existente no ato. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para tenha à obrigação de indenizar, sendo assim subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.
2. O DEVER DE INDENIZAR
A “obrigação de indenizar” encontra-se nos artigos 927 e 943 do Código Civil. Esse dever surge a partir do momento que é causado dano ao patrimônio jurídico, morais ou físicos de alguém, devendo então reparar o mesmo. Para que surja o real dever de indenizar fazem-se necessários os elementos ação ou omissão, praticados por algum sujeito de direito caracterizados pelo legislador como culpa, dolo, equidade, boa fé objetiva, um dano material ou extrapatrimonial, mais um nexo de causalidade que liga o efeito a causa. Lembrando que na falta de algum desses elementos não haverá o dever de reparação.
3. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental. Vejamos cada um deles a seguir.
3.1. CONDUTA
Para que a conduta seja capaz de proporcionar uma responsabilidade civil, ela deve atender certos requisitos. Caso contrário, não se terá conduta capaz de gerar a responsabilidade civil.
REQUISITOS
a) Voluntariedade – o agente deve ter consciência do que está fazendo, deve ter capacidade de entendimento de sua conduta.
A exigência de um ato voluntário na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por força da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente. Essencial é que a ação ou omissão seja, em abstrato, controlável ou dominável pela vontade do homem. Fato voluntário equivale a fato controlável ou dominável pela vontade do homem.
b) Conduta positiva ou negativa – ação ou omissão. Na responsabilidade subjetiva, conduta positiva seria a praticada com dolo ou imprudência; e a negativa seria a praticada com negligência.
c) Por ato próprio – por ato de terceiro (art. 932, CC); por fato do animal (art. 936, CC) e por fato da coisa (arts. 937 e 938, CC).
Se o indivíduo que causou o dano, agiu com voluntariedade, com uma ação positiva ou negativa, ele será responsabilizado. Se quem está vinculado ao dano não tem capacidade de entendimento, não será essa pessoa quem vai figurar como o sujeito praticante da conduta, haverá terceiras pessoas que vão ocupar o pólo da responsabilidade civil, para que a vítima seja ressarcida de seus prejuízos. No caso de crianças causarem o dano, a conduta será considerada como se tivesse sido praticada pelos pais.
3.1.1 NEXO DE CAUSUALIDADE
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa se através da sua conduta para com o resultado.
Vale dizer, “não basta à prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito” (Patrick Lendl Silva pag. 133),
Um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar. O conceito de nexo de causalidade, portanto não é jurídico, mas natural. Determina se o resultado surge como consequência natural da conduta praticada pelo agente. Além de pressuposto da responsabilidade civil, tal é indispensável, haja vista ser impossível termos responsabilidade sem nexo causal seja qual for o sistema adotado no caso concreto, subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco).
3.1.2. DANO
Dano nada mais é que a lesão a um interesse jurídico tutelado. Ofensa a determinado interesse jurídico tutelado. Prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Deve apresentar também outras características, para que seja considerado um dos elementos da responsabilidade civil, e, a partir daí, possam gerar o dever de indenizar.
Vejamos estas espécies de dano para melhor entendimento.
a) Dano patrimonial:
Art. 402, CC “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que e efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ou seja, é toda lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular. Um exemplo seria o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ilícito e o que passou a ter depois.
b) Dano material: Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, ou seja, observa-se se a conduta reprovável e indevida foi culposa ou não, não se discutindo culpa, mas sim a ocorrência do fato gerador ou não do dano.
c) Dano extrapatrimonial: Dentre outros sentimentos negativos experimentados pela vítima, este dano decorreria da lesão de interesses não patrimoniais, ou seja, seriam ofensas aos direitos da personalidade, causando sofrimento ao bem estar da pessoa, à sua dignidade, sua integridade, honra entre outras características. Há certa dificuldade para defini-los, contudo, os bens que estão em jogo neste caso, são sempre os imateriais.
3.1.3. CULPA
“A culpa é o elemento subjetivo da responsabilidade civil, que se caracteriza pela vontade (conduta em si) e pela intenção (efeito da conduta)”, (Patrick Lendl Silva, pag. 134).
Num todo seria uma ação contra a lei, intencional ou não. Quando intencionada, a culpa, fala-se em dolo, pois existe a vontade contrária à lei. O individuo sabe e tem consciência do ato ilícito que está cometendo ou irá cometer (crime). Já quando não se tem intenção alguma, juntamente com a falta de cuidados na norma da conduta, temos culpa em sentido estrito, que se caracteriza de três formas: imprudência, negligência e imperícia. Vejamos cada uma.
a) imprudência:
Segundo Fernando Carpez em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, “Consiste na violação de regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência”.
A imprudência nada mais é do que um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.
b) negligência: É a omissão aos deveres que as circunstancias exigem, um relaxamento quanto à responsabilidade do ato. A pessoa mesmo sendo capaz de realizar o ato, deixa-o de fazer.
c) imperícia: Ela se revela pela falta de habilidade técnica ou cientifica em realizar qualquer atividade, o agente não leva em consideração o que realmente sabe ou deveria saber, cabendo então à ignorância sobre a profissão exercida.
4. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
“São situações que excluem o nexo de causalidade, e que, portanto, impedem que nasça o dever de reparar” (Patrick Lendl Silva pág.134).
Sabemos que para que haja a responsabilidade civil, precisa-se de todos os elementos da mesma, excluindo assim o nexo causal, perde-se o dever de indenização de qualquer ato. As causas excludentes ressaltam em culpa exclusiva da vitima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, e a cláusula de não indenizar.
Na culpa exclusiva da vítima, o agente não tem o dever de indenizar, porém pode existir a culpa concorrente (Art. 945, CC), onde o agente e vitima são culpados, sendo assim, atenuada a responsabilidade civil, pois o evento que gerou o dano é consequente de ambas as partes, por fim, cada um será responsabilizado no limite de sua culpa.
No caso de fato de terceiro, a ação ou omissão, dolosa ou culposa não parte da conduta do agente, e sim de outrem, ocorre então à exclusão da responsabilidade civil, havendo quebra de nexo causal entre o agente e o resultado danoso.
No caso fortuito ou a força maior, também excluem a responsabilidade civil do agente pelos danos causados a vitima, são fato incapazes de serem evitados. Pode ocorrer de o agente contribuir culposamente para agravar a situação, nesse caso, o agente fica responsável civilmente na medida de sua culpa.
Já a cláusula de não indenizar, é uma excludente convencional, ou seja, nela o dever de indenizar fica afastado, não a responsabilidade civil. Considerando mesmo que o ato seja lesivo, porem ilícito, observamos o artigo:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legitimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Esse dispositivo mostra situações em que não se tem atos ilícitos, que como regra, não geram o dever de reparar, gerando a não responsabilidade civil para o agente, porém, mesmo surgindo o dever de indenizar, para aquele que praticou o ato lesivo não ilícito, em analise tem o direito a ação regressiva contra o verdadeiro responsável, sendo assim, nem a vitima e nem o agente serão responsabilizados pelos prejuízos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Responsabilidade Civil deve seguir os fundamentos do direito comum, o dano praticado por qualquer sujeito de direito contra outro, deve ser reparado de alguma forma, independente de que espécie ele seja, se estiver dentro dos elementos jurídicos citados neste contexto. Caso o sujeito causador da conduta não seja responsável civilmente pela origem do ato, cabe o fundamento principal decidido pelo legislador para reparação do dano, dentro dos conformes, para que o cumprimento de qualquer obrigação seja designado ao seu verdadeiro responsável.
6. REFERÊNCIAS
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
SILVA, Patrick Lendl. Fatos Jurídicos: teoria e pratica. Porto Alegre: verbo jurídico, 2011. 262p.
CARPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal e Especial. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Acadêmico Barriga Verde- UNIBAVE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTANELA, Suelen. Responsabilidade Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2012, 09:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29679/responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
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