O Contrato Administrativo é aquele em que, como o próprio nome indica, a Administração Pública celebra com um particular ou outra entidade administrativa visando à consecução de objetivos de interesse público. Uma de suas características mais marcantes consiste no fato de exigir, previamente, procedimento licitatório, só dispensando-o nos casos expressamente autorizados em lei. Mas o que de fato o distingue dos demais contratos existentes no mundo jurídico é a participação da Administração com supremacia de poder, fixando, previamente, as condições do ajuste a ser celebrado.
O Contrato Administrativo possui peculiaridades, como, por exemplo, a possibilidade de alteração e rescisão unilaterais, como é sabido ele tem por finalidade a realização do interesse público, que pode variar, portanto, pode ser alterado. Da mesma forma, é passível de rescisão unilateral, é claro, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é neste sentido:
TJSP - Apelação: APL 26872320098260587 SP 0002687-23.2009.8.26.0587
Contrato Administrativo - Rescisão unilateral - Prerrogativa da Administração, porém, exercida sem observância do devido processo legal: do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão (...)
“O poder de rescisão unilateral do contrato administrativo é preceito de ordem pública, decorrente do princípio da continuidade do serviço público, que à Administração compete assegurar. A rescisão unilateral ou rescisão administrativa pode ocorrer tanto por inadimplência do contratado, como por interesse público na cessação da normal execução do contrato, mas em ambos os casos exige justa causa, contraditório e ampla defesa, para o rompimento do ajuste, pois não é ato discricionário, mas vinculado aos motivos que a norma ou as cláusulas contratuais consignam como ensejadores desse excepcional distrato” (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 24ª ed., pág. 196).
TJRS - Apelação e Reexame Necessário: REEX 70045468717 RS
contrato administrativo. PAGAMENTO. servidores. BANCO. RESCISÃO UNILATERAL.
1. É nula a rescisão unilateral de contrato administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei nº 8.666/1993. (...)
Também nele poderá incidir a aplicação de penalidades, esta prerrogativa está relacionada ao controle administrativo. Essas penalidades compreendem desde advertências e multas até a própria rescisão unilateral do contrato (arts. 86 a 86 da Lei 8.666/93).
O instrumento pelo qual se configura o contrato administrativo, segundo a Lei 8.666/93, a Lei de Licitações e contratos Públicos, é o termo, este devendo ser lavrado em livro próprio da repartição contratante. Além do termo de contrato, obrigatório nos casos onde forem cabíveis as modalidades licitatórias concorrência e tomada de preços, existem, ainda, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa e, por fim, a autorização de compra de serviço. No corpo do instrumento contratual deverá constar a vontade das partes contratantes no momento de sua formalização. Quanto ao estabelecimento de garantia, a escolha fica, dentre as possibilidades previstas em lei, a critério do contratado. Assim previstas, as garantias para a execução do contrato são: o dinheiro, os títulos de dívida pública, o seguro garantia e a fiança bancária. Segue jurisprudência:
Ementa - TJSP - Apelação: APL 888251320068260000 SP 0088825-13.2006.8.26.0000
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CARTA DE FIANÇA - VENCIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DA GARANTIA - RECURSO IMPROVIDO. "Constatando-se que a fiança prestada em contrato administrativo expirou, sem prorrogação, é insubsistente a garantia, não respondendo o banco pela multa cobrada pelo Poder Público".
Isto posto, em relação à execução do Contrato Administrativo, a Administração tem o direito de exercer suas prerrogativas diretamente, ou seja, sem ter de recorrer ao Judiciário (princípio da autoexecutoriedade). Em contrapartida, o principal direito do contratado é o de receber o preço, na forma e no prazo convencionados, isto no caso dos contratos de colaboração, ou, do mesmo modo, a prestação devida pela Administração, quando nos contratos de atribuição. Tendo também direito à manutenção do equilíbrio financeiro:
Apelação Cível n° 1.0175.04.005184-9/001 - Comarca de Conceição do Mato Dentro -
Relator: Des. Caetano Levi Lopes
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PREÇO GLOBAL - MEDIÇÕES EXTRAS - AUSÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO - COMPROVAÇÃO TÉCNICA INEXISTENTE – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO INOCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO
- No contrato administrativo, o Poder Público usufrui de todos os poderes indispensáveis à proteção do interesse público, mas deve ser observada, em relação ao contratado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. (...)
É mister, ainda, a menção de que a Administração tem o dever/poder de acompanhar a execução do contrato, o que compreende a fiscalização, a orientação, a intervenção e a aplicação de penalidades contratuais.
O recebimento do objeto contratual poderá ser provisório, acontecendo em caráter experimental, por período determinado onde qualquer falha ou imperfeição detectadas nesse período deverão ser corrigidas às custas do contratado, transcorrido este prazo dito provisório, sem que a Administração tenha impugnado, entende-se o objeto como recebido definitivamente; ou de fato definitivo, que é quando a Administração já o faz em caráter permanente, incorporando o objeto do contrato a seu patrimônio.
A extinção do Contrato Administrativo é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes contratantes pelo integral cumprimento de suas cláusulas, ou, ainda, por seu rompimento. A extinção se dá: pela conclusão do objeto, aqui as partes cumprem integralmente suas prestações; pelo término do prazo; pela anulação, só podendo ser declarada quando se verificar ilegalidade na formalização do contrato; ou pela rescisão, que é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, podendo ser: rescisão administrativa – realizada por ato unilateral da Administração devido à inadimplência do contratado, rescisão judicial – decretada pelo Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato, rescisão de pleno direito – que ocorre independentemente da vontade de qualquer uma das partes e rescisão amigável – decorrente da celebração de um distrato.
O Contrato Administrativo pode, ainda, ser prorrogado, prologando sua vigência além do prazo inicial com o mesmo contratado e nas mesmas condições ou renovado, que é a inovação do ajusto no todo ou em parte, mantendo-se, porém, seu objeto inicial.
A inexecução do contrato é o descumprimento das cláusulas ajustadas, podendo ocorrer por ação ou omissão, com culpa ou sem culpa, por qualquer dos obrigados/contraentes, podendo caracterizar-se em retardamento ou descumprimento integral do que foi acertado. São causas que justificam a inexecução do Contrato Administrativo: a força maior e o caso fortuito; o fato do príncipe que se constitui como toda determinação estatal que onera substancialmente a execução do contrato, tornando-o insuportável ao contratado; o fato da Administração que é toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo diretamente sobre o contrato retarda ou impede sua execução; e as interferências imprevistas. A inexecução propicia a rescisão do contrato, acarretando para o inadimplente consequências civis e administrativas.
Ementa
Processo
AC 200034000041920
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200034000041920
Relator(a): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.)
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações e à remessa oficial.
Direito Administrativo. Contrato de obra. Indenização por quebra do equilíbrio econômico financeiro - lucros cessantes calculados sobre contratos perdidos pela empresa em razão de sua paralisação - danos morais.
1. O reequilíbrio econômico financeiro de um contrato administrativo é necessário diante da prova de que ocorreu alteração unilateral do contrato (art.58, parágrafo 2º, da Lei de Licitações), fato do príncipe, fato da Administração ou situações que se enquadrem na teoria da imprevisão (os três últimos previstos no art. 65, II, "d", da Lei de Licitações), incluindo o caso fortuito e força maior (art.65, II, "d").
2. O termo aditivo 02, idêntico nos dois contratos, aumenta o número de residências que a empresa deveria construir, enquanto os demais termos aditivos reconhecem e deferem (termos 02 até 10 no 1º contrato, termos 02 a 09 no segundo contrato) prorrogação de prazo em razão de atrasos na obra impostos pela chuva, falta de energia elétrica, greve de ônibus e outros fatores que se enquadram ora em caso fortuito, ora em força maior. A situação foi confirmada por perícia que atestou que o tempo de duração dos contratos, no qual a empresa precisou manter seu pessoal de escritório e operacional mobilizados, foi muito superior ao originalmente previsto em razão dos dois fatores: alteração unilateral do contrato pela Administração e caso fortuito/força maior.
3. Tanto a alteração unilateral quanto as situações de caso fortuito/força maior desequilibraram a equação econômico financeira do contrato, na medida em que a empresa precisou pagar os salários de seus empregados e encargos sociais por um tempo muito maior do que o originalmente foi previsto e cotado (custos) para licitação e lançado como parte da prestação pecuniária devida em favor do particular nos dois contratos. A situação se enquadra no art.65, II, "d", da Lei 8666/91. (...)
Por fim, conclusivamente, a revisão do Contrato Administrativo consiste na modificação das condições de sua execução, ocorrente tanto por interesse da própria Administração quanto pela superveniência de fatos novos que tornem inexequível o contrato inicial. Já a suspensão é prerrogativa da Administração, desde que presentes razões maiores de interesse público, mesmo que transitórias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Hely Lopes Meirelles – “Direito Administrativo Brasileiro”
Antônio Cecílio Moreira Pires – “Resumão Jurídico (Direito Administrativo)”
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO PELA FACULDADE DOS GUARARAPES, ATUALMENTE ESTAGIÁRIO NA JFPE 30ª VARA, JÁ ESTAGIOU NA ASSESSORIA JURÍDICA E NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGÃO DE SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO, TAMBÉM NA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO - AGU (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, Catarina Maria Cavalcante. A Temática do Contrato Administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2012, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29685/a-tematica-do-contrato-administrativo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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