O processo do trabalho, reconhecidamente célere, é pautado pela simplicidade dos seus institutos, a título de ilustração temos as reclamações verbais, a desnecessidade de advogados (ius postulandi), com exceção dos casos sedimentados na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho na Sumula nº 425 (O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho); não se esqueçamos de mencionar o fator social, que em grande maioria dos postulantes são trabalhadores hipossuficientes e desempregados, buscando direitos derivados de seu contrato de trabalho, ou seja, de cunho alimentar.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943), editada no período da ditadura Vargas - Estado Novo-, destinou os artigos 794 ao 798 para tratar das nulidades processuais, servindo-se de diversos princípios processuais. Com a finalidade de proporcionar uma melhor explanação sobre o tema, torna-se de grande valia a citação das normas sobre as quais discorreremos, em suas próprias palavras a CLT:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Em seu art. 794, a CLT positiva os mandamentos do princípio da transcendência ou prejuízo - como também é conhecido - em que só haverá nulidade se houver prejuízo. Devendo o pleiteante da nulidade demonstrar que tal ato processual feriu algum direito processual ou tenha-lhe ocorrido prejuízo de ordem material. A título de exemplo podemos mencionar o caso de o reclamado que comparece a audiência e apresenta defesa, apesar de haver um vício na citação, não poderá em um futuro Recurso Ordinário alegar nulidade de sua citação, salvo, por óbvio, se demonstrar prejuízo. Tal princípio possui uma raiz no Direito Francês, derivando da expressão pas de nullité sans grief, em outros termos, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Sobre o princípio da Transcendência, é de grande sabedoria o pensamento do jurista José Cairo Junior em seu Curso de Direito Processual do Trabalho, no qual, assim, disserta:
A regra principal que vigora no processo do trabalho é de que a nulidade só é declarada quando o ato praticado implicar prejuízo para alguma das partes (princípio da transcendência), mesmo que exista uma forma prevista em lei, característica que distingue a nulidade dos atos processuais das regras semelhantes que existem no Direito material.
Se um ato tem a sua forma prevista em lei e as partes ou o juiz coloca em prática sem observá-la, mas atinge os seus objetivos pré-definidos sem causar prejuízo para os litigantes, não há falar-se em declaração de nulidade processual (princípio da convalidação)
Outro princípio consagrado pelo Decreto-lei n.º 5.452/43 é o da preclusão (art. 794, § 1º), uma vez oportunizada a manifestação nos autos deve a parte interessada arguir a nulidade, sob pena de ver-se privada do direito de pleitear a desconstituição do ato processual. Caso não ocorra manifestação no momento oportuno, o ato será convalidado. A petição da nulidade deve ser requerida pela parte lesada, na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos. Ultrapassado esse momento, preclui o direito de arguir a nulidade processual, não obstante o juiz possa pronunciar de ofício sobre matérias de ordem públicas.
Nas alíneas do art. 795, observa-se um deslize por parte do legislador ao confundir a incompetência territorial com a incompetência material, sendo que a doutrina e a jurisprudência entendem que quando a CLT menciona incompetência de foro, devemos entender incompetência material, pois as alegações quanto à competência territorial, que tem suas regras delineadas no art. 651, não são passíveis de reconhecimento de ofício visto que caracterizam incompetência relativa. Noutro viés, é passível a declaração de incompetência em razão da matéria, quando afeta às Justiças comum, militar e eleitoral.
O consagrado professor e membro do Ministério Público do Trabalho, Renato Saraiva, discorrendo a propósito da falha do legislado, com grande maestria leciona, explicando a questão, in verbis:
O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade se referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.
A CLT na inteligência do art. 796, alínea “a” traz a lume o consagrado princípio da instrumentalidade das formas, que tem por finalidade a economia processual e o aproveitamento dos atos, conservando tempo, material e força de trabalho. Desse modo, não se pronuncia a nulidade de um ato se puder suprir a falta ou repetir.
A respeito do tema da instrumentalidade das formas trazemos a lume o pensamento do professor Marcelo Moura que a comentar sobre o objeto de nosso estudo, deste modo, explana:
A instrumentalidade das formas impõe ao juiz o aproveitamento dos atos processuais praticados com vícios formais, perfeitamente corrigíveis ou ignoráveis, desde que não causem prejuízos aos litigantes, nem violem o devido processo legal. A título de exemplo, pode-se dizer que não há qualquer prejuízo para a parte, ou para o processo, quando o juiz resolve intimar o devedor, por publicação no Diário da Justiça, para pagar o montante definido na sentença ou, conforme sua escolha, garantir o juízo para depois se defender (e não intimação), por mandado (e não por publicação em órgão oficial). Contudo, tendo a publicação atingido o objetivo de cientificar o devedor praticar o ato processual de sua escolha, sem prejuízo para o contraditório e sua defesa, não há porque ser repetido o ato que dá início à execução.
Na alínea “b” do art. 796, vigora o princípio do interesse, sendo defeso a parte que causou a nulidade pleitear sua decretação, lembrando o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), brocardo este consagrado desde os primeiros institutos jurídicos romanos. Por este princípio, a parte não pode se beneficiar de seu próprio erro (no person should be allowed to profit from his own wrong do direito inglês).
O art. 798, por sua vez, consagra o princípio da causalidade ou utilidade, estabelecendo que a nulidade de um determinado ato processual não prejudicará os posteriores que dele dependam ou sejam resultado.
Por meio do art. 797 exista uma regra que é voltada para o órgão jurisdicional que declarar a nulidade do ato, o qual deverá declarar, expressamente, a que ato se destina e até onde se estende.
Diante de todo o exposto, nota-se que no processo do trabalho deve-se buscar a maior conservação dos atos processuais, em respeito, principalmente, a celeridade e a economia processual, tão necessárias para garantia do direito trabalhista, o qual, em sua grande maioria, possui caráter alimentar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 16 jun. 2012.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2011.
MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho. Bahia: Editora Juspodivm, 2011.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Editora Método, 2008.
Advogado da União. Coordenador-Geral substituto da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Norte.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Marcio Lopes da. Considerações acerca das nulidades positivadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2012, 08:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29735/consideracoes-acerca-das-nulidades-positivadas-na-consolidacao-das-leis-do-trabalho-clt. Acesso em: 23 dez 2024.
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