1. Introdução.
O Estado brasileiro para bem atingir suas finalidades consubstanciadas na concreção do interesse público e social necessita consumir bens e serviços produzidos pelos particulares e, algumas vezes, por entes com participação pública.
O consumo de bens e serviços perfaz as chamadas compras governamentais cuja magnitude e relevância para a economia nacional a transforma num verdadeiro instrumento de política econômica à disposição dos governantes.
2. Principiologia das Compras Governamentais.
Como se sabe, as compras governamentais são empreendidas com recursos arrecadados da coletividade, o que faz incidir preceitos de uso racional e sem favorecimentos a determinados fornecedores.
O que se tem, pois, é a incidência dos princípios da igualdade – dever de comprar de quem quer que seja, desde que preencha os requisitos exigidos – e da vantajosidade, que se define como o menor preço com melhor qualidade.
3. Regime Jurídico Básico do Sistema de Registro de Preços
O sistema de registro de preços é um instrumento que permite o registro formal de preços de produtos e serviços de interesse da administração sem que, com isso, fique a administração obrigada a firmar as contratações que dele poderão advir.
Para tanto deverá a administração observar os seguintes dispositivos:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Além disso, há também o Decreto nº 3.931/2001, cujas considerações serão feitas adiante.
4. É possível a prorrogação de contratos fora do prazo de validade da ata de registro de preços?
Como se sabe, a ata de registro de preços é válida por um ano. Questionamentos existiram a respeito de sua prorrogação, se maior que um ano ou se deveriam ocorrer dentro do prazo do mesmo um ano. O Advogado-Geral da União dirimiu a questão e orientou a que fosse respeitado o prazo de um ano, incluídas suas prorrogações, veja-se:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PORQUE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.931, DE 2001, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE, E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.
INDEXAÇÃO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO. VIGÊNCIA. PRAZO. VALIDADE.
REFERÊNCIA: art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº 3.931, de 2001.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Fixada essa premissa quanto à validade em si da ata de registro de preços, questiona-se: mesmo com a validade da ata de registro de preços estando limitado por orientação do AGU ao período improrrogável de um ano, os contratos dele decorrentes podem ser prorrogados?
A resposta é AFIRMATIVA. Não se confundem as restrições. A restrição se reporta à validade em si da ata de registro de preços, mas, uma vez que se tenha firmado contrato e o serviço possa ser enquadrado como serviço contínuo, é possível a renovação por até 60 meses como admite o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
O próprio Decreto nº 3.931 já se inclinava por essa possibilidade, confira-se:
Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
Neste sentido, confiram-se as lições de Ulisses Jacoby[1]:
Conclui-se, portanto, que a Ata de Registro de Preços e os contratos administrativos decorrentes são instrumentos jurídicos distintos, os quais têm prazo de vigência regulados de forma diversa, cada qual conforme a norma de regência aplicável.
Nesse sentido, sendo considerado que os serviços de organização de eventos, em regra, têm natureza contínua, é possível que tenham vigência superior à própria Ata de Registro de Preços, notoriamente, considerando a possibilidade de prorrogação em até 60 meses, conforme dispõe o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.
Isso porque a partir do momento da contratação, o instrumento de ajuste tem independência em relação à Ata de Registro de Preços, tendo seus prazos e demais condições regulados pela Lei nº 8.666/1993. Esta Lei estabelece o prazo de doze meses, prorrogável em até 60 meses, para os contratos de prestação de serviços de natureza contínua.
Merece menção, também, a posição da Controladoria-Geral da União – CGU[2]:
Conclui-se, portanto, que o Planejamento do SRP deverá ser feito para um período máximo de um ano, pois o prazo máximo de vigência da Ata de Registro de Preços também será esse. No entanto, será admitida a prorrogação daqueles contratos assinados decorrentes dessa Ata, de acordo com as regras previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93, desde que esse contrato inicial (e não a prorrogação) tenha sido assinado durante a vigência da Ata. Em outras palavras, isso significa que um contrato decorrente de uma Ata de SRP, a partir de sua assinatura, passa a se vincular às regras do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
5. Conclusão
Com essas ponderações, é possível se concluir que o prazo de um ano de validade da ata de registro de preços, inclusive, ratificada por posição do Advogado-Geral da União, não se confunde com a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados, enquanto válidas as atas de registro, desde que os serviços tenha sido devidamente enquadrados como contínuos e haja disposição expressa nos instrumentos para tanto.
6. Referências Bibliográficas.
Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Brasil. Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Brasil. Governo Federal. Consultoria-Geral da União. Cartilha sobre Sistema de Registro de Preços.
[1] Disponível em: http://www.jacoby.pro.br/Edit2.pdf . Acesso em: 23/06/12.
[2] Disponível em: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFederais/Arquivos/SistemaRegistroPrecos.pdf . Acessado em 23/06/12.
Procurador Federal/AGU/PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. É possível a prorrogação de contratos de serviços contínuos fora do prazo de validade da ata de registro de preços? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2012, 08:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29755/e-possivel-a-prorrogacao-de-contratos-de-servicos-continuos-fora-do-prazo-de-validade-da-ata-de-registro-de-precos. Acesso em: 23 dez 2024.
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