Noções Essenciais
O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular; as restrições, contudo, devem limitar-se ao fomento do bem-estar social, do cumprimento da função social da propriedade; essa verdade, o direito de propriedade sofreu larga mutação com a evolução das sociedades, perdendo muito de seu caráter individualista.
A Constituição Federal assegura o direito à propriedade, conforme disposto no art. 5º. É um direito individual, sendo, portanto, cláusula pétrea.
• Art. 5.º, inc. XXII: é garantido o direito à propriedade.
• Art. 5.º, inc. XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.
O art. 1.228 do Código Civil estabelece que propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. A propriedade, embora protegida pela Constituição Federal, deverá satisfazer às necessidades da sociedade.
A Constituição Federal define o que seja função social:
• Propriedade urbana – art. 182, § 2.º, da CF: a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor – plano diretor (art. 182, § 1.º, da CF) é o documento legal que estipulará as regras para o desenvolvimento ordenado de uma sociedade, de uma cidade. O plano diretor deverá conter: demarcação de zona de proibição de construção; zona de indústria; zona de residência; zona comercial; zona de tombamento e outras situações.
• Propriedade rural – art. 186 da Constituição Federal: a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- aproveitamento racional e adequado da propriedade;
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e também
dos trabalhadores.
“É sabido que, no mundo moderno, o exercício do direito de uso da propriedade encontra-se restringido por uma série de fatores, não assumindo mais o caráter omnímodo de outrora. Atualmente, o gozo dos direitos decorrentes da posse ou domínio deve coadunar-se com outros valores, igualmente tidos por relevantes pela sociedade, como a função social e o respeito aos interesses públicos. Assim, em sendo conveniente e oportuno ao atendimento dos interesses públicos, o Estado poderá exercer intervenção na propriedade privada, objetivando a garantia ou preservação desses interesses.” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág.239).
Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social, conforme disposto na Constituição Federal, a única possibilidade de intervenção é com base na supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; nesse caso, conforme disposto no art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição Federal, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Se não estiver sendo cumprida a função social da propriedade, o proprietário sofre uma penalidade – perda da propriedade – e faz jus a uma indenização; porém, essa não será prévia, não será justa, nem em dinheiro (art. 182, § 4.º, inc. III, da CF).
Os incisos II e III do art. 22 da Constituição da República determinam ser competência privativa da União legislar sobre desapropriação e requisição civil ou militar em tempo de guerra. Por outro lado, a submissão de um bem, quase sempre particular, ao regime de intervenção é competência da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. A intervenção na propriedade é sempre regulamentada por lei, encontrando como limite a satisfação do interesse público. (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 240)
Desapropriação
A CF/88, em seu art. 5º, XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
A desapropriação tem por objeto bem privado ou público e configura procedimento administrativo pelo qual o poder público OU SEUS DELEGADOS impõe(m) ao proprietário a PERDA DE UM BEM, mediante justa indenização.
“A desapropriação consiste na forma mais grave de intervenção do Estado na propriedade, na medida em que, invariavelmente, acarreta a transferência de domínio do bem sobre a qual incide. Dá-se de forma compulsória, mediante o pagamento de indenização, como regra, e em observância a determinados requisitos legais. (...) A Lei Geral das Desapropriações, Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe, em seu art. 2º, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo.
Assim, há possibilidade de sua incidência sobre bens móveis, imóveis e semoventes, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados.” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, págs. 247/248)
Não podem ser expropriados direitos personalíssimos, por exemplo, honra, liberdade, por serem indestacáveis do indivíduo. Os bens públicos podem ser expropriados pelas entidades estatais desde que haja autorização legislativa para o ato e se observe a hierarquia política entre essas entidades; por exemplo, a expropriação de bens dos Estados pela União e de bens dos Municípios pelos Estados.
“Celso Antônio Bandeira de Mello a conceitua como ‘o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real’” (Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 686, Apud, Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, págs. 247/248).
“Apresenta-se como forma originária de aquisição da propriedade, porquanto não resulta de manifestação de vontade do antigo dono nem de título anterior e, uma vez efetivada, é causa autônoma capaz de instaurar a propriedade em favor do Poder Público, liberando o bem de quaisquer ônus reais eventualmente existentes. Assim, realizada a desapropriação, não há que se perquirir sobre o título anterior no qual o domínio se fundava; nem a indenização paga a quem não era legítimo proprietário será capaz de eivar de vício o procedimento realizado.” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 248)
Pode se dizer ainda que a desapropriação é um meio de intervenção na propriedade, de caráter compulsório (por iniciativa unilateral do Poder Público), por meio do qual o Poder Público a retira de terceiros por razões de INTERESSE PÚBLICO ou pelo NÃO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL, mediante pagamento de uma contrapartida; opera-se em procedimento administrativo bifásico: fase declaratória (consiste na declaração da necessidade pública, utilidade pública ou interesse social do bem a ser expropriado) e fase executória (estimativa da justa indenização e a consolidação da transferência do domínio para o Poder expropriante).
Modalidades de Desapropriação
“A desapropriação, sob a ótica constitucional, poderá ser comum ou especial. A primeira hipótese trata das desapropriações por utilidade pública, necessidade pública ou por interesse social, insculpidas no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal; a segunda é aquela que contempla as hipóteses de observância do Plano Diretor Municipal, conforme dispõe o inciso II do parágrafo 4º do art. 182 da Constituição da República, e a realização de reforma agrária, insculpida no art. 184 do mesmo Diploma. Além delas, anote-se a existência da denominada ‘desapropriação-confisco’, prevista no art. 243 da Constituição Federal de 1988”. (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 248)
Desapropriação Ordinária Comum
A) Desapropriação por razões de interesse público (desapropriação clássica ou ordinária) – Se dá em situações em que a Administração possa suprimir um direito constitucionalmente assegurado, sem que o particular possa fazer algo a respeito, AINDA QUE TENHA ELE CUMPRIDO COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES.
Desapropriação Ordinária por Utilidade Pública
“Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato”. Utilidade pública: a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível.
A lei geral das desapropriações (Decreto-Lei 3.365/41) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois só emprega essa expressão em seu texto. Interesse social: o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo da desapropriação está indicado na norma própria (Lei nº 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse sociais não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los convenientemente” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, págs. 249/250)
O Decreto-lei nº 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por UTILIDADE PÚBLICA.
Ao imóvel desapropriado PARA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA, não se dará OUTRA utilização nem haverá retrocessão (§ 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41).
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (art. 9º do Decreto-lei nº 3.365/41). Tal se justifica tendo em vista que a apreciação da utilidade pública é questão de mérito, não atingida pela decisão judicial, que se limita a aspectos de legalidade.
De acordo com previsão expressa do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41;
- QUALQUER OUTRA QUESTÃO DEVERÁ SER DECIDIDA POR AÇÃO DIRETA.
O art. 4º Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que: “a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, E AS ZONAS QUE SE VALORIZAREM EXTRAORDINARIAMENTE, EM CONSEQÜÊNCIA DO SERVIÇO”.
O procedimento de desapropriação por utilidade pública é previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Entende-se por imissão o ato ou efeito de imitir, fazer entrar. Ou seja, nesse caso, é o ato de o expropriante já poder usufruir do bem, enquanto se processa a ação de desapropriação.
A legislação sobre desapropriação admite a figura da imissão provisória na posse, ou seja, a situação jurídica em que o expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes do término da ação expropriatória. Imitir é fazer entrar, pôr para dentro. De fato, é possível a imissão, que representa a “entrada” no imóvel, em caso de desapropriação. Contudo, tal não se dá automaticamente. Exige-se, no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, o prévio depósito do valor correspondente ao preço oferecido (LC 76/93, art. 6º). Na hipótese de desapropriação por utilidade pública, além do depósito, exige-se pedido do expropriante com a alegação de urgência (Dec. Lei 3365/41, art. 15).
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos (art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, com redação dada pela MP nº 2.183/01). Acrescente-se que foi previsto o percentual de juros de até 6% ao ano. Contudo, o STF, na ADI 2.332/MC, suspendeu tal percentual, mantendo-se fixados em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618. O fato de o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero em nada interfere no pagamento dos juros, que servem para compensar o proprietário pela prematura perda da disposição do seu bem.
Desapropriação Extraordinária
B) Desapropriação por não cumprimento da função social da propriedade (desapropriação extraordinária) – É a que se dá em decorrência da prática de irregularidades (exemplo: não cumprimento das exigências estabelecidas no plano diretor), aparecendo, pois, COMO UMA SANÇÃO, uma penalidade imposta ao proprietário, por não ter ele cumprido com seus deveres constitucionais, não apresentará, o mesmo perfil da desapropriação clássica ou ordinária, posto que não será paga de forma prévia, como também não será em dinheiro.
Desapropriação Extraordinária para Observância do Plano Diretor do Município
1ª) Desapropriação para observância do Plano Diretor do Município: Intervenção que ocorre quando a área não for edificada, estiver sendo subutilizada ou não utilizada. O art. 182, § 4.º, inc. III, da Constituição Federal, estabelece que o Poder Público municipal, mediante lei específica, promova “desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.
“A desapropriação, para atender ao disposto em Plano Diretor, tem lugar quando um imóvel, situado no perímetro urbano do Município ou do Distrito Federal, não estiver sendo utilizado de maneira adequada. Note-se que, segundo disposição expressa da Constituição Federal, tal desapropriação apenas poderia se dar após a edição de Lei Federal regulamentado o assunto, o que ocorreu recentemente com a promulgação do ’Estatuto da Cidade’ (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que em seus artigos 5º a 8º regulamenta a matéria.” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 251)
Desapropriação Extraordinária Desapropriação para Reforma Agrária
2ª) Desapropriação para Reforma Agrária: Desapropriação privativa da União e realizada pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A Constituição Federal, em seus artigos 184 a 186, possibilita a expropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
“A desapropriação para reforma agrária, segundo disposição dos artigos 184 a 186 da Constituição Federal, incide sobre áreas rurais que, não utilizadas ou sub-utilizadas, não atendem à função social da propriedade exigida pelo Texto Constitucional. Assim, o latifúndio improdutivo ou, mesmo que produtivo, que esteja sendo utilizado muito aquém de seu potencial econômico, estará sujeito a essa modalidade de intervenção pelo poder estatal.
Tal modalidade de expropriação é privativa da União, que a realiza por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. O pagamento da indenização justa e prévia, far-se-á “em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”, segundo disciplina o caput do art. 184 da Constituição Federal. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, pág. 251)
Desapropriação Ordinária e Extraordinária
Competências:
Todos os entes políticos possuem competência para promover a desapropriação em caráter ordinário, ou seja, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, para promover a desapropriação extraordinária, a competência é restrita:
• imóvel urbano: competência do Município;
• imóvel rural: competência da União.
Desapropriação por Concessionários
Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 “os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”, e o art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987/95. Os concessionários de serviços públicos poderão participar apenas da fase executória da desapropriação.
Também possuem legitimidade para a declaração expropriatória o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) (Dec.-lei n. 521/69), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (Lei n. 9.074/95).
Dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 que “é vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do presidente da República”.
Desapropriação por Zona
A desapropriação por zona, também denominada desapropriação extensiva, é autorizada e disciplinada pelo artigo 4.º do Decreto-lei n. 3.365/41. O Poder Público desapropria área maior do que necessita, e as zonas excedentes podem ser vendidas a terceiros. A desapropriação por zona pode ocorrer:
• quando a área desapropriada for contínua à necessária para realização de obra pública;
• quando as áreas próximas à área da desapropriação sofrem uma valorização brutal em razão da obra pública.
Desapropriação por Industrialização ou Urbanização
O artigo 5.º, “i”, do Decreto-lei n. 3.365/41 estabelece que se trata de hipóteses de desapropriação por utilidade pública. Os §§ 1.º e 2.º, do mesmo artigo, estabelecem exigências a serem cumpridas para construção ou ampliação desses distritos industriais ou urbanos.
Desapropriação Indireta
A desapropriação indireta, na verdade, não é uma hipótese de desapropriação propriamente dita. Esta pressupõe a observância ao devido processo legal, com o pagamento de indenização prévia. No caso da desapropriação indireta, o Poder Público se torna possuidor do bem à revelia do proprietário e da lei. Então, essa conduta estatal tem uma natureza muito próxima da usucapião. Nesse sentido, o STJ passou a entender que - o prazo prescricional que tem o proprietário para reivindicar a coisa é o mesmo da usucapião (independente de justo título ou boa-fé), que, à época desse entendimento, era de 20 anos. Eis o teor da Súmula 119 do STJ: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”.
“A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público, sem a observância do procedimento administrativo legalmente previsto, entra na posse de determinado bem. É o esbulho cometido pelo Estado. Nessas situações, têm-se entendido que é possível a propositura da ação possesória, desde que a mesma seja impetrada antes que o Poder Público confira ao bem uma finalidade pública. Passada essa fase, não poderá mais reivindicar o bem, pois o art. 35 do Decreto-Lei das Desapropriações determina que os bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação. Tal dispositivo vem corroborado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 76/93. O Estado arcará com o valor da indenização, bem como pelos juros moratórios, devidos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
Tal entendimento decorre do parágrafo 3º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, inserido pela Medida Provisória nº 1.901-32, de 25 de novembro de 1999, sucessivamente reeditada”. (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, págs. 253/254)
Desapropriação Retrocessão
Corresponde à obrigação de ofertar ao expropriado o bem, sempre que receber destinação diversa da pretendida e indicada no ato expropriatório. Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa e não pelo preço da coisa na época da expropriação. No caso, caberá ao expropriante a obrigação de oferecer o bem ao ex-proprietário para que, querendo, exerça seu direito de preferência na compra, pelo preço atual do mesmo. Portanto, a retrocessão representa a possibilidade de retorno da propriedade ao antigo proprietário, em face da não utilização da mesma pela Administração (Código Civil, art. 519).
Desapropriação Tredestinação
Se, ao bem desapropriado, for dada destinação diversa da inicialmente prevista, há a chamada tredestinação (tredestinação significa dar um destino diverso do que inicialmente previsto). É considerada lícita se, ainda que não implementada a intenção inicial (construção de um hospital público), seguir tendo como fim o interesse público (construção de uma escola pública), não se mostrando possível a exigência de retorno do bem ao seu patrimônio. Haverá direito de retrocessão na tredestinação ilícita, ocorrente na hipótese de o Poder Público dar destinação diversa do interesse público. Se inviável o retorno do bem ao ex-proprietário, resolve-se a questão em perdas e danos.
Desapropriação Súmulas do STF
Conforme a Súmula 618 do STF, “a taxa de juros compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas é de 12% ao ano”. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Segundo reiterados julgados do STF, entende-se que a área de terreno reservado é insuscetível de indenização, neste sentido, vide a Súmula nº 479 do STF “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”.
Tendo em vista que, na desapropriação, o ente desapropriante oferece um valor a título de indenização, e a ação apenas visa discutir tal montante, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor da diferença entre o oferecido e a condenação judicial. É a previsão do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º, com redação dada pela MP nº 2.183/2001, que determina que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assevera a Súmula 617 do STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Desapropriação Entendimentos do STF
Seguindo previsão do Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º, com redação dada pela MP nº 2.183/2001, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). Analisando a constitucionalidade de tal regra, em sede liminar, o STF deferiu em parte o pedido, para suspender a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 do DL nº 3.365/1941, em sua nova redação, sem, o entanto, atacar os limites percentuais ali previstos, que seguem valendo (ADI-MC 2.332/DF, DJ 02/04/2004).
Desapropriação Entendimentos do STJ
Conforme a Súmula nº 12 do STJ, os juros compensatórios, devidos quando o expropriante realiza imissão antecipada na propriedade, incidem ainda que o imóvel não produza renda para o expropriado, uma vez que os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios.
Confisco
O Confisco implica a transferência da propriedade, sendo, como regra geral, proibido pela CF em razão das características que apresenta, com uma única exceção apresentada pelo art. 243: “as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
A Lei Federal nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 243 da Constituição Federal, em seu art. 1º repete o Texto Constitucional dispondo que “as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Bibliografia :
Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005
Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000
Academico. Faculdade Guararapes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Ítalo Sérgio da Silva. Intervenção do Estado na Propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2012, 08:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29891/intervencao-do-estado-na-propriedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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