Orientador: Aldem Johnston
Resumo: A pesquisa foi desenvolvida quanto ao estudo das formas de Intervenção do Estado, onde a desapropriação é a que mais repercute na vida do cidadão. Sem dúvida é a forma mais gravosa de intervenção do Estado. Por este motivo, será o objeto de estudo principal deste artigo. Foram priorizados artigos e livros de edição recentes. É um trabalho bem executado, baseado nas normas da ABNT, com sumário, introdução, desenvolvimento, conclusão, bibliografia, apesar de não ser no momento exigido tal nível de detalhamento, mas com o objetivo de treinar para elaboração futura do TCC. Dessa forma conseguiremos resultados satisfatórios abordando os temas relacionados.
Palavras-chave: Intervenção do Estado, Desapropriação, Requisição e Tombamento.
Abstract: The research was conducted on the study of forms of state intervention, where the expropriation is the most rebounds in the life of the citizen. No doubt it is the most onerous of state intervention. For this reason, it is the object of study of this paper. We prioritized articles and books of recent edition. It's a job well done, based on the ABNT, with abstract, introduction, development, conclusion, bibliography, although not required at the time this level of detail, but in order to train for future development of TCC. Thus able to satisfactorily addressing the issues.
Key words: State intervention, Expropriation, Requisition and Tipping.
Sumário: Introdução. 1 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. 1.1 Introdução. 1.2 Conceito de Desapropriação. 1.3 A quem compete à desapropriação. 1.4 As espécies de desapropriação. 1.5 São beneficiários da desapropriação. 1.6 Fases da desapropriação. 1.7 Outras possibilidades de intervenção. Conclusão
1 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1.1 Introdução
Das formas de intervenção do Estado, a desapropriação é a que mais repercute na vida do cidadão. Onde, sem dúvida é a forma mais gravosa de intervenção do Estado.
1.2 Conceito de Desapropriação
Procedimento através do qual os poderes públicos, fundados em uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, e independente da vontade do cidadão, vai adquirir compulsoriamente a sua propriedade, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso dos imóveis que não cumpram a função social, caso em que a indenização far-se-á em Títulos da Dívida Pública, em parcelas anuais e sucessivas.
“Celso Antônio Bandeira de Mello a conceitua como ‘o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real’” (Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 686, Apud, Miranda, Henrique Savonitti, Curso de direito administrativo, 3ª ed., rev., Brasília: Senado Federal, 2005, págs. 247/248).
1.3 A quem compete à desapropriação
a. A União Federal – para legislar;
b. A União, Estados e Municípios e Distrito Federal – para declarar;
c. A União, Estados e Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Agentes Delegados - para desapropriar.
1.4 As espécies de desapropriação
a. Por necessidade pública;
b. Por utilidade pública;
c. Por interesse social.
A desapropriação por necessidade pública é uma forma onde o poder público, em função de uma calamidade da natureza, uma urgência ou uma necessidade ao interesse público vai desapropriar um bem particular, atendendo a necessidade emergencial. Sua indenização será prévia, justa e pagável em dinheiro.
A desapropriação por utilidade pública ocorre quando o poder público tem uma finalidade mediata a ser cumprida como a construção de estradas ou escola, irá desapropriar uma área para atender a esta demanda existente. Sua indenização também será prévia, justa e pagável em dinheiro. Possui prazo na declaração de utilidade pública de 5 anos. A declaração da desapropriação por utilidade pública pode ser feita pela União, Estados e Municípios e Distrito Federal.
A desapropriação por interesse social é proveniente a aquele proprietário que não cumpre com suas obrigações sociais da propriedade, surge então como uma sansão a ele, tanto no imóvel urbano de forma progressiva e rural de uma forma mais imediata. Sua indenização é por Títulos da Dívida Pública. Possui prazo na declaração de interesse social de 2 anos. A declaração da desapropriação por interesse social apenas pode ser feita pela União.
A fundamentação da desapropriação se baseia na Supremacia do Interesse Público sobre o Individual.
Súmulas: Conforme a Súmula 618 do STF, “a taxa de juros compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas é de 12% ao ano”. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Segundo reiterados julgados do STF, entende-se que a área de terreno reservado é insuscetível de indenização, neste sentido, vide a Súmula nº 479 do STF “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”.
A desapropriação é uma forma originária de aquisição de propriedade, pelo qual ingressa no poder público sem qualquer ônus.
São requisitos da desapropriação uma das espécies mencionadas anteriormente aqui representadas como motivos e uma indenização prévia e justa, pelo valor de mercado e melhoria que componham o valor e capital, pagável em dinheiro ou TDP - Títulos da Dívida Pública.
Os bens a serem desapropriados podem ser móveis como imóveis, corpóreos como incorpóreos podem ser desapropriados. A Lei Geral das Desapropriações, Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe, em seu art. 2º, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo. Assim, há possibilidade de sua incidência sobre bens móveis, imóveis e semoventes, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados.
1.5 São beneficiários da desapropriação
A União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Agentes Delegados, e também Empresas que trabalham para o poder público e vão utilizar daqueles bens desapropriados para um serviço público. Todas as pessoas de direito público interno e administrativa, como também os agentes delegados particulares contratados pela administração.
1.6 Fases da desapropriação
a. Fase Declaratória: onde declara apenas a intenção da desapropriação se é por necessidade, utilidade ou interesse social, onde pode ser feito por lei;
b. Fase executória: na qual efetivamente a desapropriação será realizada com a transferência do bem e a indenização ao proprietário. Inclusive o pagamento da desapropriação, que pode ser extrajudicial ou judicial dependendo do caso de acordo entre as partes naquele caso, e em litígio ou homologação em juízo neste.
1.7 Outras possibilidades de intervenção
Outras possibilidades de intervenção por parte do estado na propriedade privada, além da Desapropriação (a):
b. Requisição: O instituto da requisição encontra-se previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É cabível sua incidência sobre bens móveis, imóveis e serviços privados, podendo ser ou não indenizável. Temporário e unilateral precário.
c. Servidão Administrativa: é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra.
d. Tombamento: é regulamentado pelos artigos 4º à 22 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Segundo o art. 14 do DL 25/37 “A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional.” Segundo o art. 22 do DL 25/37, a condição de ser tombado não impede o proprietário de aliená-lo, desde que obedeça ao direito de preferência estabelecido em lei. O proprietário antes de alienar o bem tombado, deverá notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência. O valor histórico, artístico, cultural, científico ou ambiental é proclamado pelo órgão administrativo incumbido dessa apreciação, mas, quando contestado pelo proprietário da coisa, para subtraí-la do tombamento, pode ser apurado em juízo, pelos meios periciais adequados (STF, RDA II-I/124).
Conclusão
De todos os meios de intervenção na propriedade, os únicos que importam em transferência da propriedade, se bem que por razões diferentes, são a DESAPROPRIAÇÃO e o CONFISCO, sendo que todos os demais, também por motivos diferenciados, importam tão-somente em restrições quanto ao uso, implicando ou não a perda da posse.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32.ed. SÃO PAULO: Malheiros, 2006. 826.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20.ed. SÃO PAULO: Malheiros Ltda., 2006. 1032.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10.ed. SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2006. 432.
Acadêmico da Graduação de Direito na FACULDADE DOS GUARARAPES - FG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Ezequiel Tavares Das. Intervenção do Estado na Propriedade Privada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2012, 07:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29972/intervencao-do-estado-na-propriedade-privada. Acesso em: 23 dez 2024.
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