RESUMO: Este trabalho apresenta a visão acerca do sistema jurídico moderno no que tange o efetivo e justo acesso à justiça, bem como o enfoque mediante demais ciências como a sociologia, antropologia, economia, ciência política, psicologia e outras. Foi abordado através de uma visão crítica reconhecendo a dificuldade na definição do termo “acesso à justiça”, mas determinando duas finalidades básicas do sistema jurídico, sobressaindo-se a reivindicação dos direitos e a resolução dos litígios sob os cuidados do Estado. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas.
PALAVRAS CHAVE: justiça, acesso, evolução, sistema, partes.
1 INTRODUÇÃO
O acesso à justiça encontra-se sob o enfoque de uma visão crítica de advogados, juízes e juristas em um sistema jurídico onde há grande dificuldade na implementação do tema, seja através do desconhecimento ou mesmo pela falta de recursos das partes em obter um resultado efetivo no decorrer de um processo. Com o intuito de efetivar os direitos do cidadão comum, exige-se reformas de amplo alcance e práticas criativas e mutáveis de acordo com as necessidades do momento, buscando-se idéias e propostas básicas, transpondo-se os riscos e limitações de um novo método de reforma ao acesso à justiça.
2 O ACESSO Á JUSTIÇA DE FORMA EFETIVA E IGUALITÁRIA
O direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. Tinha-se como base que o direito á justiça era considerado um direito natural e, estes não necessitavam de uma ação do Estado pra a sua proteção, promovendo uma permanência passiva deste com relação a problemas tais como aptidão para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. A justiça só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar os seus custos e, os demais eram reportados à sorte, propiciando uma igualdade formal e não efetiva à justiça.
O acesso efetivo à justiça como um direito social básico nas sociedades contemporâneas debate-se com uma série de empecilhos destacando-se: as custas judiciais, as possibilidades das partes, os problemas judiciais dos interesses difusos, as barreiras ao acesso. Diante destes problemas, obtem-se algumas soluções práticas para a resolução como a assistência judiciária, um representação jurídica para os interesses difusos, especialmente nas áreas de proteção ambiental e do consumidor, e o enfoque de acesso à justiça, proporcionando um ataque as barreiras ao acesso de maneira mais articulada e compreensiva.
Embora a atenção dos modernos reformadores esteja centrada mais em alternativas ao sistema judiciário regular, que nos próprios sistemas judiciários, é importante ressaltar que muitos conflitos básicos envolvendo os direitos de indivíduos ou grupos, necessariamente continuarão a ser submetidos aos tribunais regulares. Diante das limitações nas reformas dos tribunais regulares foram criadas algumas alternativas, utilizando procedimentos mais simples e/ou julgadores mais informais. Os reformadores estão utilizando, cada vez mais, o juízo arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para a solução dos litígios fora dos tribunais.
Para CAPELLETTI (1998), o juízo arbitral é uma instituição antiga, caracterizada por procedimentos relativamente informais julgadores com formação técnica ou jurídica e decisões vinculatórias sujeitas a limitadíssima possibilidade de recurso. Na conciliação, existem vantagens para as partes e para o sistema jurídico, pois o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. O incentivo econômico tem por base encorajar acordos pelo uso seletivo de incentivos econômicos, ressaltando-se a grande influência na conciliação acerca dos custos do julgamento, os métodos pelos quais esses custos são alocados, a taxa de inflação e a demora.
De acordo com as variadas maneiras de reformas do processo, visualiza-se o desvio especializado e a criação de tribunais especializados. O ímpeto dessa nova tendência está focado nos tipos de demandas que, em grande medida, provocaram as três ondas de reforma para possibilitar melhor acesso à justiça. Algumas características do sistema judiciário regular, que o tornam apto para a solução de litígios de direito público, em defesa de interesses difusos da coletividade, frequentemente também o tornam pouco adequado a fazer valer os direitos das pessoas comuns ao nível individual.
KAFKA (2009) constrói uma análise através de um paradigma acerca de uma perseguição onde há o desconhecimento das reais causas e retrata o autoritarismo da justiça por meios inadequados a fim de reduzir as formas de defesa do condenado, bem como impedir o conhecimento das razões de punição. A instalação de uma suposta democracia absoluta leva a justiça a delegar aos seus prestadores a forma de aplicá-la, o que muitas vezes não é a mais coerente, isto é, através do autoritarismo pelas camadas dominantes e desconhecimento da própria lei com real submissão ao poder dos demais.
Procedimentos contraditórios altamente estruturados, utilizando advogados bem treinados e perícias dispendiosas, podem ser de importância vital nos litígios de direito público, mas colocam severas limitações na acessibilidade de nossos tribunais a pequenas causas intentadas por pessoas comuns. Diante disso, é necessário preservar os tribunais, porém, também devem ser criados outros fóruns mais acessíveis.
Segundo BOBBIO (1992):
“Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas a sua inexeqüibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convicção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições. O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados".
A redução do custo e duração do litígio é um objetivo primordial das reformas recentes. Os tribunais de pequenas causas possuem custas de distribuição bastante baixas. O principal custo, ou principal risco, nos países em que vigora o princípio da sucumbência, está, no entanto, nos honorários advocatícios. Em decorrência disto, tem havido crescente participação dos funcionários ligados aos tribunais de pequenas causas que podem auxiliar as partes não apenas a redigir suas demandas, mas também instruí-las e prepará-las para o julgamento. Dependendo de qualificações e treinamento, tais funcionários precisam ser bem remunerados, mas, quando disponíveis, facilitam bastante a tarefa dos julgadores.
Para ADA PELLEGRINI GRINOVER,
“a constante transformação da sociedade, em cujas relações de massa a interação social é cada vez mais intensa e atuante, seja em níveis de conflitos clássicos intersubjetivos, multiplicando-os e pulverizando-os, seja em nível de novos conflitos individuais metaindividuais, acentua o quadro de uma justiça que se tornou inadequada até para as controvérsias tradicionais – o desaparelhamento e a falta de resposta pronta e idônea para os novos conflitos”.
Diante disso é notória as constantes e progressivas mudanças do ser humano no sentido de adquirir maior conhecimento acerca dos seus direitos, possibilitando um acesso à todas as suas aspirações no sentido de concretizá-las, possibilitando, desta forma, um acesso mais eficaz na resolução das suas lides, isto é, uma base sólida para o acesso à justiça.
Há três séculos, o conhecimento científico não supera os demais na forma de provar suas virtudes de verificação e de descoberta em relação a todos os outros modos de conhecimento. O conhecimento vivo conduz a grande aventura da descoberta do universo, da vida, do homem (MORIN, 2005).
Conhecer comporta "informação", ou seja, possibilidade de responder a incertezas, mas o conhecimento não se reduz a informações; ele precisa de estruturas teóricas para dar sentido às informações; percebemos, então, que, se tivermos muitas informações e estruturas mentais insuficientes, o excesso de informação possibilita a imersão no desconhecimento", o que acontece geralmente, quando escutamos rádio ou lemos jornais (MORIN, 2005).
Dessa forma observa-se que para haver o conhecimento, não basta apenas realizar leitura, é necessário ter o discernimento do que está lendo, tendo em prática todo o contexto a ser aplicado em algum caso, possibilitando a relação e, consequentemente à aplicação do conhecimento. Ou seja, não basta ter o conhecimento sobre determinada lei, é necessário saber a sua utilização para que o seu acesso seja efetivo.
O Estado de Direito passa a exigir instituições legitimadas democraticamente, reconhecimento de pluralismo político e garantia de direitos políticos, bem como livre manifestação de orientação ideológica. A carta de 1988 trouxe significativos avanços no campo dos direitos fundamentais, ampliando consideravelmente o rol das garantias individuais. O título destinado ao Sistema Tributário foi erigido, pois, sob uma nova égide, sem perder de vista os pilares erguidos na tradição relatada até aqui. Há nítido encadeamento de idéias e institutos consagrados ao longo dos anos que importam num sistema rígido, mas ao mesmo com aberturas para torná-lo dinâmico e atual (PORTO, 2009).
MARX (1996) enfoca a troca da mão-de-obra humana pela máquina e, é neste ínterim que há a ênfase do conhecimento, não deixando de ocorrer a troca, mas trazendo como parâmetros de diferenciação o seu humano com o seu arsenal de ideias e as máquinas somente com a função mecanizada. Para os empresários a vantagem é predominante, visto que as máquinas não costumam reivindicar os seus direitos, enquanto o ser humano busca através do seu conhecimento, a realização dos seus ideais, que quando frustrados, são direcionados ao Judiciário, com um acesso que deveria ser amplo e resolutivo.
É, sobretudo, o Estado de Direito que garante ao cidadão o acesso à justiça de forma igualitária e eficaz, todavia é necessário o conhecimento acerca dos seus direitos e garantias, um conhecimento não somente acerca das leis positivadas, mas também das outras formas de aplicação que possibilitam a participação popular e o efetivo acesso.
3 CONCLUSÃO
A República Federativa do Brasil tem como principal objetivo a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Esta situação enfoca a existência de uma desarmonia social, buscando-se assegurar os direitos sociais e individuais a partir da igualdade e justiça, constituindo-se em valor supremo para assegurar um Estado Democrático de Direito.
O direito é considerado meramente formal devido aos diversos obstáculos antepostos ao acesso da pessoa à ordem jurídica justa, tornando-o insatisfatório. Este acesso é dificultado mediante algumas causas significantes como o desconhecimento do Direito, a lentidão na outorga da prestação jurisdicional e a má condição econômica a que é submetida à maioria das pessoas e, estas não podem usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, pois desconhecem a lei e o limite de seus direitos.
Diante dos variados problemas que dificultam o acesso à justiça necessita-se de uma reforma no processo visando uma melhor aplicabilidade do Direito, possibilitando às pessoas um conhecimento acerca do assunto, reduzindo a morosidade e os custos para que seja garantido a todos indistintamente o seu acesso com eficácia e satisfação.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era do Direito. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992.
CAPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. 2 ed. p.20-21.
KAFKA, Franz. O Processo. 3. ed. São Paulo: Martin Claret, 2009.
MARX, Karl. O Capital. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda, 1996.
MORIN, Edgar. Ciência com Consciência; tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. Ed. revista e modificada pelo autor. 8. Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
PORTO, Éderson Garin. Estado de Direito e Direito Tributário: norma limitadora ao poder de tributar. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2009.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Milene Lima. O efetivo acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2012, 07:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30069/o-efetivo-acesso-a-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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