RESUMO: Este trabalho apresenta uma visão acerca do consumo, bem como as relações de consumo derivadas do consumidor e fornecedor englobando a temática mediante o ingresso das palavras consumismo e consumista na língua portuguesa no século XX. Foi abordado através de uma concepção das diversas causas do consumo, possibilitando a investigação do porque consumir, a satisfação que o consumo persegue, enfatizando a sua origem a partir de uma construção e, não de uma ordem do natural. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva acerca do consumo, bem como das relações existentes entre consumidor e fornecedor.
PALAVRAS CHAVE: consumidor, fornecedor, relações, cultura, social.
1 INTRODUÇÃO
O verbo consumir apesar de existir desde o século XVI, somente no século XX a língua portuguesa passou a utilizar os termos consumismo e consumista trazendo consigo uma variedade de termos que provocam um fenômeno social a partir de mudanças e adaptações para a manutenção de uma posição social, tomando como parâmetros o que o mercado oferece e a moda, deixando-se de lado o conceito de necessário e passando-se a vigorar o supérfluo em um campo de caprichos e futilidades. Falar de supérfluo inside em direcionar a uma minoria privilegiada, voltada à vaidade, ao individualismo e ao cultivo da imagem. Enfatizando-se as relações de consumo no mundo contemporâneo, questiona-se a respeito da sua influência no cotidiano das pessoas, implicando em melhorias ou não como aspecto relevante para um determinado comportamento que, por sua vez, encontra-se mediado pelo fator cultural.
2 O IMPACTO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO
Atualmente as relações encontram-se mediadas pelo consumo, pela diversidade de formas de oferecer um produto a ser contemplado, independente de qual seja este produto, seja nas relações pessoais, profissionais, possibilitando sempre a negociação através da demonstração de interesse a partir de uma “propaganda” como uma necessidade básica para obtenção de êxito.
O consumo faz parte do cotidiano das pessoas e da forma como estas são vistas pelo mundo, o que muitas vezes por ser identificado de maneira totalmente indispensável torna o ser humano um escravo do mercado de consumo perdendo-se em sua própria identidade e segundo HALL (2000, p.38-39):
... a identidade é realmente algo formado ao longo do tempo, através de processos inconscientes, e não algo inato [...] existe sempre algo “imaginário” ou fantasiado sobre sua unidade. Ela permanece sempre incompleta, está sempre “em processo”, sempre “sendo formada”, [...] assim, em vez de falar da identidade como uma coisa acabada, deveríamos falar de identificação, e vê-la como um processo em andamento. A identidade surge não tanto da plenitude da identidade que está dentro de nós, mas de uma falta de inteireza que é “preenchida” a partir de nosso exterior, pelas formas através das quais nos imaginamos ser vistos por outros.
O homem não cria necessidade pelo consumo, mas as alimenta buscando a satisfação dos seus desejos através dos produtos. Diante disso, pode-se caracterizar o homem como o consumidor disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.) em seu artigo 2º como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor encontra-se caracterizado no artigo 3º C.D.C. como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O produto e o serviço encontram-se conceituados nos parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo. A partir destes conceitos estabelece-se a relação de consumo entre consumidor e fornecedor.
As relações de consumo estão pautadas na idéia de aparente satisfação de necessidades do ser humano, de certa forma sendo justificada para suprir essas aparentes necessidades como respostas às frustrações e carências humanas tornando o consumo algo natural quando aplicado às pessoas. Em decorrência desta “satisfação de necessidades”, o homem abdica dos seus valores e conceitos acerca do é realmente importante, degradando tudo o que existe ao seu redor, inclusive o meio ambiente com uma cultura predatória e destrutiva enfocando-se o capitalismo e, sobretudo o lucro das sociedades industriais. Devido a isto, atualmente preza-se pelo desenvolvimento sustentável como uma forma de obter lucro, porém, com uma visão mais direcionada à necessidade de preservação ambiental.
O processo de tomada de consciência é diferenciado segundo os lugares, as classes sociais ou situações profissionais e os indivíduos, todavia, essa conscientização deve englobar a coletividade. Para que isto possa ocorrer, é necessário o esclarecimento da população sobre os seus direitos e deveres como consumidores, bem como as conseqüências do que os atos impensados podem provocar na sociedade.
Buscando um maior esclarecimento da população e a questão política do momento mediante as eleições, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), eu sua matéria enfocou a vulnerabilidade do consumidor ao ser incorporado à classe média, aproximadamente trinta milhões de consumidores por meio do crédito e aquisição de serviços. Dentre os candidatos questionados apenas dois colocaram-se a disposição para as propostas apresentadas, destacando-se a promoção da educação para o consumo no ensino fundamental e médio e o fortalecimento do atual órgão centralizador de defesa do consumidor: o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça. (LUZ, 2010).
De acordo com FILOMENO (2000, p.12), a vulnerabilidade é entendida como a fragilidade dos consumidores, em face dos fornecedores, quer no que diz respeito ao aspecto econômico e de poder aquisitivo, quer no que diz respeito às chamadas informações disponibilizadas pelo próprio fornecedor ou ainda técnica. E ainda segundo o inciso XXXII do art. 5º da Constituição da República, no capítulo relativo aos “direitos e deveres individuais e coletivos”, preza-se que dentre os deveres impostos ao Estado brasileiro, está o de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (p. 7).
A lei Complementar Federal nº 40, de 14/12/81, estabelece normas gerais a serem adotadas na organização dos Ministérios Públicos estaduais, determinando uma atuação no campo dos interesses indisponíveis da sociedade, defesa da ordem jurídica e fiel observância da constituição e das leis. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 127 compete ao Ministério Público permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (FILOMENO, p. 117). Dessa forma, o Ministério Público torna-se um meio eficaz e colaborador na defesa dos interesses do consumidor.
De acordo com o princípio da vulnerabilidade presente no artigo 4º, I CDC, todo consumidor é vulnerável perante o fornecedor; diante do caso concreto, o consumidor é considerado vulnerável por não ter o conhecimento, principalmente por se encontrar em uma situação natural, até mesmo pela própria cultura da população em preferir o alimento da feira devido ao menor custo, maior variedade e a referência que existe de outros familiares já comprarem na feira.
3 CONCLUSÂO
O consumo, de certa forma, escraviza o homem, tornando-o submisso a determinados padrões de comportamento previamente estabelecidos pela sociedade, mas que na maioria das vezes não condiz com as classes sociais e, sobretudo com os valores morais a que deveriam estar ligados. Diante disso, houve grande impacto das relações de consumo no mundo contemporâneo, uma vez que, as pessoas encontram-se cada vez mais dependentes do consumo e o fator vulnerabilidade encontra-se ascendente devido ao desconhecimento da população tendo em vista somente o acompanhamento da mídia e a imposição para que possa se adequar aos novos padrões ditos como moda. Enquanto isso o consumidor é manipulado devido ao desconhecimento, ao fator cultural e a inércia pela busca de seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em consonância com a Constituição Federal de 1988, busca esclarecer e firmar todos esses direitos e deveres a fim de formar um cidadão consciente e ativo no que diz respeito a sua atuação com tal.
REFERÊNCIAS
FIGUEIREDO, Fábio Vieira. FIGUEIREDO, Simone Diego Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado. São Paulo: Rideel, 2009.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
HALL, S. (2000). A identidade cultural na pós-modernidade. Rio de Janeiro: DP&A.
LUZ, Saulo. Seu candidato defende o consumidor? Jornal da Tarde. www.idec.org.br/noticia.asp. Publicado em 08 de Setembro de 2010. Acesso em: out. 2010.
ZILIOTTO, Denise Macedo. O Consumidor: objeto da cultura. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Milene Lima. As relações de consumo no mundo contemporâneo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30180/as-relacoes-de-consumo-no-mundo-contemporaneo. Acesso em: 23 dez 2024.
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