RESUMO: Nesta contemporaneidade tem-se evidenciado que os cidadãos embora tenham direito a entrada com uma ação no judiciário muitas vezes este se torna inócuo devido a não praticar na lógica processualista o real direito humano a uma resposta à lide vivenciada, isto quando não se faz impedido o pleno exercício do direito por razão da burocracia própria à lógica processualista vigente. Deste modo, há uma disparidade entre o direito de ação e uma resposta do judiciário o que vem por indicar a discrepância do que se diz “acesso à justiça” perante as legislações vigentes, pois são vastas as barreiras que conduzem a ineficiência ou ineficácia do sistema judiciário, sobretudo nos moldes burocráticos que ainda tendem a ser repetidos a cada reforma processual.
PALAVRAS-CHAVE: processo; reforma; cidadão; burocracia.
1. INTRODUÇÃO
O Estado, já forte e estruturado, toma para si, quase que com exclusividade, a função/poder de dirimir os conflitos intersubjetivos e pacificar a sociedade, ante a evolução histórica e social dos institutos jurídicos e da própria iurisdiction (jurisdição – dizer o direito).
Com efeito, a jurisdição, entretanto, é inerte, devendo, pois ser invocado, ou melhor, provocado pelo sujeito (demandante) cuja pretensão tenha sido resistida. A este direito de provocar o Estado-Juiz a se manifestar acerca dos conflitos (lides – na concepção Carnelutti de jurisdição) para solucioná-los é chamado de Ação.
Para os doutrinadores Dinamarco, Cintra e Grinover, “Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício)”(2003, p.249). Que neste enredo, vem por evidenciar que esta concepção do direito já sofreu diversas mutações ao longo da história.
Contudo, partindo da idéia de autonomia do direito de ação, e o posterior desenvolvimento da processualística ocidental, ascende à divergência entre os “abstrativistas”, que defendiam haver ação mesmo sem haver reconhecimento posterior da existência do direito material, e os “concretistas” os quais propugnavam que nos dizeres de GRINOVER “a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável” (2003, p.251).
Nesta ordem de idéias, o direito de ação pode ser definido como direito autônomo/abstrato (em relação ao direito material), público de requerer do Estado o exercício da jurisdição (prestação jurisdicional), haja vista uma possível e alegada ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Neste direcionamento, cabe analisar a reforma proposta PLS 166/10 que visa alterar o Código de Processo Civil (CPC), a qual apresenta moldes modernos e burocráticos de prover o direito processual, visando mesmo que em nível abstrato o desenvolver o direito material.
Cabe ressaltar, que o direito de ação civil não tem lógica de continuar nos moldes que se apresenta, mas cabe indagar se esta reforma proposta não já está caduca dada a dinâmica do tempo frente à sociedade, bem como perceber se o CPC nestes novos aspectos vem viabilizar de fato o acesso a justiça e uma aplicação do direito material.
2. PLS 166/10: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Como qualquer projeto de lei, o objetivo desta proposta é estabelecer direcionamentos legais para facilitar o acesso e o exercício da justiça dentro do sistema jurídico, não diferentemente o PLS 166/10 visa fazer esta modificação para evoluir de modo a garantir segurança jurídica gerando um maior rendimento possível a cada processo.
Este objetivo, contudo, não se delineia apenas do ano de 2010 para o tempo atual esta perspectiva de reconfiguração do direito processual civil já se traçava desde 1973 visando combater a morosidade da justiça, assim o PLS 166/10 se constitui uma re-elaboração que visa simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos para que se dê respostas mais ágeis aos processos inseridos no sistema judiciário.
O Novo CPC, nesta direção, busca convocar o poder Judiciário a um posicionamento rápido não meramente em situações de urgência, pois cabe combater o perecimento do próprio direito e se dar eficácia do processo, evitando, conseqüentemente, que com a demora do processo se gere agravamento do dano. Mas, convém perceber as limitações formais que são tratadas neste modelo tradicional e burocrático de fazer “direito” que se constitui o novo CPC.
Ademais, partindo desta premissa de agilidade jurisdicional se percebe que tendo esta finalidade o novo CPC propõe extinguir as ações cautelares e solidificar a tutela de urgência e tutela de evidencia propostas pela parte geral da lógica processual civil, podendo estas ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Onde, impugnada a medida, o pedido principal deve ser oferecido nos mesmos autos em que tiver sido estabelecido o pedido de urgência.
Diante deste contexto cabe ainda elencar outras alterações significativas propostas por esta reforma, tal como:
-Art. 73, §3º: que trata dos honorários em causas contra a Fazenda Pública aonde vem por defender os percentuais que deve ser elevado de 5 a 10% sobre a condenação para 10 a 20% de modo a igualar a todas as demandas.
Nesta direção há divergências de entendimento, pois uns dizem que assim impede a fixação de honorários irrisórios enquanto para outros a fixação ser feita pelo juiz por apreciação eqüitativa se faz como a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Ademais, há posicionamentos quanto a essa temática que, seja qual for o critério eleito, ele deve ocorrer seja para quando a fazenda for derrotada ou vitoriosa.
- Art. 83, § 3º: que se refere ao pagamento ser feito apenas no final pelo Estado em situação de processos de beneficiários da justiça gratuita, onde se estabelece um posicionamento que vê no pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto apenas ao final produz o contrário contribuindo para a demora na prestação jurisdicional.
-Artigos 107, V, e 151, §1º(PLS 166/10): que permitem ao Juiz modificar ou amoldar o procedimento previsto no Código para os casos concretos, garantindo uma liberdade permitindo que cada juiz faça o seu próprio ordenamento jurídico, o que gerará insegurança jurídica e relativismo generalizado do que se faz como “direito” e “justiça”.
- Art. 113: que retoma a perspectiva do art. 133 do CPC/73 ao possibilitar a responsabilização do juiz por perdas e danos.
- Art. 137, §1º: que se refere aos mediadores onde expõe sob a mediação de conflito que deve ser exclusivamente desenvolvido por advogado inscrito na OAB, aspecto este passível de contestação e plenamente discordado em decorrência de haver outros profissionais co capacidade para tal feito, como a exemplo de Assistentes Sociais, como até o presente momento ainda na Bahia podem ser mediadores neste sistema judiciário.
- Art. 257, ao qual tem por problemática o aceitar de provas ilícitas, aspecto este totalmente inconstitucional.
- Art. 314 (PLS 166/10): que antevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até o momento da sentença, superando o momento antecedente a citação ou do momento da decisão saneadora, tal como consta no art.294 do CPC atual e no art.264 do CPC atual respectivamente. Aspecto este que surge a polemica de que com isto somente se retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, possivelmente, o complemento da prova oral, aspecto este que torna ainda mais demorado o curso da resposta jurisdicional à lide.
- Art. 333, § 5º: que se refere à audiência de conciliação onde há questionamentos sobre a previsão de sansão por atentatório a dignidade da justiça por não comparecimento a mesma.
- Art. 434: que prevê o dever de o advogado intimar a testemunhas. Situação esta que existe posicionamento favorável ao assegurar agilidade, enquanto outros questionam como fazer quando a testemunha se recusa a atender a convocação do advogado, pois quando ocorre por via do juiz há a condução coercitiva para tal comparecimento, aspecto este não vislumbrado na pessoa do advogado e nem sansão para esta desconsideração da intimação por via deste.
- Art. 478: que eleva de 60 para 1000 salários mínimos, não provendo de instrumentos capazes de evitar lesões ao erário público, sobretudo que neste conjunto ainda se tem a problemática de em municípios pequenos ainda se ter procuradorias mal estruturadas para atender este contexto a ser estabelecido.
- Art. 490, §1º e §2º: que ao se referir à intimação no cumprimento de sentença, aspecto este que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pacificando por via da Corte Especial que a intimação deve ser na pessoa do advogado onde distinto disto se configuraria como um retrocesso.
- Art. 847: este dispositivo vem por introduzir a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, pondo em contrapartida em cheque o desenvolvimento das atividades sem autorização Constitucional
- Art. 857 que trata sobre o cabimento de sustentação oral em agravo interno, aspecto este que retoma o ponto de prever a sustentação oral depois do voto do relator.
- Tratar a extinção dos embargos infringentes, onde há a polêmica de favoráveis e contrapostos a esta situação; tal como o contraste entre o Art. 488 e o Art. 923, parágrafo único, por existir uma antinomia entre a previsão de preclusão.
- Quanto à incompetência absoluta tem-se que exclui neste caso a possibilidade de ação rescisória, aspecto este por poder ser levado pelo réu em preliminar de contestação, tal como pode ser em incompetência relativa, garante uma maior simplificação do sistema jurisdicional.
- Propõe ainda que o prazo para todos os recursos seja padronizado em 15 dias, com exceção de embargos de declaração.
Vê-se, pois, que as alterações propostas visam em sua maioria promover a agilidade do processo civil, mesmo com suas embutidas polêmicas, cabendo, no entanto, repensar a possibilidade real de dar respostas não mais paliativas, mas que perceba a crise do processo em não dar resposta a esta nova realidade que convoca um processo dinâmico, sem maiores entraves burocrático.
3. CONCLUSÃO
Corroborando com o contexto elencado, é possível conceber duas premissas:
A primeira é a conclusão de que o repensar do código de processo civil já se constitui um avanço e um debate sadio para o acompanhamento do direito enquanto ciência jurídica dinâmica. Porém, o que se impõe é uma retomada de posicionamento que deixe a forma tradicional ultrapassada de constituir regras burocráticas para resolver problemas e acompanhar o contexto jurídico já em estado de efervescência e em plena dinâmica dada a atual conjuntura social vigente.
A segunda premissa é a conclusão de que neste emaranhado se delineia de fato a falta de vontade política para aparelhar o poder judiciário, aspecto este que subjuga o novo CPC a uma manipulação política que atende aos interesses dos detentores do Poder não objetivando diretamente combater a morosidade da justiça, aspecto este que se confirma pelo perdurar da reforma que momento afinco se estende até ocorrer à reforma do Código de Processo Civil.
De mais a mais, como bem apregoou Cappelletti, “é necessário, em suma, verificar o papel e importância dos diversos fatores e barreiras envolvidos, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrentá-los” (1988, p. 73). Situação esta que denota a necessidade de revisão do sistema judiciário brasileiro e das demais engrenagens de resolução das lides próprias ao contexto social para que se adentre nas potencialidades de alteração de como se ter de fato vivenciado o acesso à justiça, pois não há como esquecer que o simples direito à ação não constitui o seguimento do processo, haja vista que o acesso à justiça vai para além deste aspecto.
Portanto, a solução perpassa em democratizar e publicizar os conhecimentos de como se dá o processo de forma mais total, participativa e direta possível, bem como se deve operacionalizar o direito de forma mais eficaz e efetiva, partindo de que o direito constitucional de entrar com a ação no judiciário presumem respeito às pessoas humanas, no sentido de se obter uma resposta de maneira mais próxima da justiça possível com agilidade e sem uma burocracia retrograda que impede o pleno exercício do Direito.
REFERÊNCIAS:
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo Civil. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
PLS 166/10. Projeto de Lei do Senado que visa Reforma do Código de Processo Civil. Consultado in: www.senado.gov.br/atividade/material , acessado em: 12 de outubro de 2011.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. Reforma do Código Processual Civil: em debate Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2012, 08:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30182/reforma-do-codigo-processual-civil-em-debate. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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