RESUMO: Este trabalho apresenta a comunicação como principal fonte de argumentação nas relações humanas, a partir das diversificadas opiniões e por isso, sujeita a modificações, bem como a modernização do saber aplicado ao Direito, as estratégias utilizadas na solução de conflitos e a negociação utilizada na lide jurídica para obtenção de objetivos eficazes. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo provocar profundas e instigantes discussões sobre a realidade jurídico-social brasileira.
PALAVRAS CHAVE: Direito, comunicação, conflito, estratégia, negociação.
1 INTRODUÇÃO
O Direito é enfocado como fenômeno complexo com uma pluralidade de ordenamentos e possuidor de um núcleo conflitivo, buscando nas diversas formas de comunicação a solução da lide jurídica através da utilização de estratégias essencialistas, fenomenalistas e historicistas e a negociação que pode ser explícita ou tática. Uma nova abordagem teórica é inclinada ao Direito devido a ação concreta do homem sobre a negocial, que torna – se alterável sempre que necessário para atender a evolução das relações sociais reguladas e aptas a provocar conflitos, visto que este é provocado pela variedade de formas de obtenção de um determinado objeto de interesse, exigindo a normatização das condutas humanas.
2 DIREITO: ESTRATÉGIAS E NEGOCIAÇÕES NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A comunicação fator primordial nos dias de hoje para a argumentação nas relações humanas sofre grande influência dos formadores de opiniões, possibilitando a interpretação equivocada pelos estereótipos criados de acordo com a conveniência do momento, muitas vezes manipuladores da linguagem ou fatos, problematizando as relações de poder na sociedade, fazem do mercado um elemento determinante na formação de conceitos, incentivando tanto as necessidades, como os modismos e o consumo desnecessário.
A especialização acadêmica e o surgimento de especialistas no mercado possibilitam a criação de uma consciência ativa e do conhecimento global e, não fragmentado evitando a compartimentação do saber, que por sua vez, se desfaz diante de qualquer fato novo, distinguindo-se o propriamente jurídico do moral, do sociológico e mantendo o recurso exclusivo da norma, promovendo assim a sua validade que relaciona - se ao dever ser. A modernização do saber implica na obsolescência da mente, sendo esta substituída pelos meios mais modernos da aplicação do saber e o Direito deve repensar as suas bases para evoluir o campo das arbitragens e a busca de novos princípios para abrigar a nova cultura mundial.
A teoricidade implícita se dá através da observação de determinado fato por alguém ocasionando as experiências pré-interpretadas, levando a formação de preconceitos, devendo-se inverter esse quadro a partir da releitura das circunstâncias, por isso é necessário o enfoque de uma nova abordagem teórica do Direito mudando a concepção de que o sistema normativo vigente é procedente da ação concreta do homem, ou seja, uma negocial, alterável sempre que necessário para atender as relações sociais reguladas e aptas a provocar conflitos.
A Epistemologia junto com as ciências particulares e a Gnoseologia, analogamente tem o mesmo objetivo, que é a justificação do objeto utilizando-se para isto de três estratégias para resolver o problema, destacando-se a essencialista, que tem como base a estratégia platônica evidenciando a realidade imediata e ambígua para as esferas inatingíveis do ideal, o mundo das essências que funda o mundo manifestado das aparências; a fenomenalista, onde os fundamentos são abordados a partir do fenômeno, das sensações e por meio da experiência; a historicista fundamentando-se no discurso referido a coisa determinada pela apreensão de princípios estático e dinâmico subjacentes ao ser e dever ser e, a verdade do discurso decorrente do jogo dos conceitos, construindo a verdade do pensamento.
O Direito é visto como uma área específica do saber/fazer humano direcionado a solução de conflitos utilizando estratégias e procedimentos racionais; os estados conflitivos, também designados patológicos, associam-se aos conceitos de negociação e estratégia que buscam meios para evitar a formação de novos estados conflitivos.
A palavra estratégia refere-se à exploração de uma força potencial em que mecanismos como, a intimidação, concessões mútuas e composição parcial da lide jurídica são aplicadas às partes em litígio que causem desconfiança. A negociação está presente nas conjunturas conflitivas e, na lide jurídica esta é necessária para a obtenção de um objetivo através da utilização de argumentos ou decisões assumidas pela contraparte, podendo ser explícita ou tática.
A política é vista como uma seqüência de decisões antecipadamente escolhida entre as disponíveis em um processo determinístico e seqüencial de possíveis decisões, cujo objetivo está ligado ao equilíbrio do sistema social. O Direito Privado está referenciado pelo mapeamento adequado do estado das coisas, valendo-se do estado de possível conhecimento e decisão racional, a partir de princípios de otimização, minimizando o prejuízo e ampliando o lucro. O Direito Público aponta o aspecto negocial e a aplicação de normas ainda mais presente que na esfera privada.
A relação que existe entre o Direito e a obra é que esta enfoca o conflito e para a sua resolução existe a negociação e as estratégias, como a Teoria dos Jogos, para o alcance do objetivo e o Direito das obrigações busca solucionar os conflitos, resolver os problemas, mediante a utilização das estratégias que são os artigos pertencentes a cada obrigação do Código Civil.
A obrigação vincula duas pessoas, credor e devedor, a qual uma fica obrigada a cumprir uma prestação patrimonial de interesse da outra (Gagliano, Filho 2008: 1 – 15); quando essa obrigação não é cumprida há geração de conflitos que podem ser solucionados através de estratégias e negociação para o cumprimento do que foi acordado. O conflito inicia-se quando o vínculo jurídico da obrigação é desfeito ficando a parte credora insatisfeita com o resultado e fazendo com que o intermediador utilize de estratégias para a resolução do problema, bem como de uma negociação eficaz no cumprimento da obrigação pelo devedor.
A teoria dos jogos citada na obra relaciona os conflitos aos jogos como uma maneira de solucioná-los, possibilitando a otimização de decisões, exemplificada pelo problema conhecido por Dilema dos dois Prisioneiros, onde estes necessitam tomar decisões por estarem sob prisão preventiva, sendo acusados de um sério crime cabendo-lhes a possibilidade de duas estratégias que são a confissão ou negação do crime; neste caso referencia-se o uso da obrigação alternativa, a qual tem por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas (Gagliano, Filho 2008, 80); Ou seja, os prisioneiros caracterizados como devedores na obrigação, poderão escolher entre uma das alternativas: os dois poderão negar o crime e conseguir a redução da pena sendo condenados pelo uso ilegal de armas ou, um assumir e o outro não, implicando na libertação de um e na punição total do outro ou, os dois assumirem, isto é, eles poderão escolher entre uma das alternativas para solucionar o conflito, pressupondo-se que como regra geral o direito de escolha cabe ao devedor se o contrário não houver sido estipulado na obrigação.
Visando mostrar que o Direito Natural não seria de fato um Direito porque não tem o poder coercitivo das normas e estaria livre de qualquer segurança normativa, Bobbio enfatiza que:
[...] cientista moderno renuncia a se pôr diante da realidade com uma atitude moralista ou metafísica, abandona a concepção teleológica (finalista) da natureza (segundo a qual a natureza deve ser compreendida como pré-ordenada por Deus a um certo fim) e aceita a realidade assim como é, procurando compreendê-la com base numa concepção puramente experimental (que nos seus primórdios é uma concepção mecanicista) (Bobbio 1999: 135/136).
Bobbio (1999), na observação de outros autores propôs-se a divisão do Positivismo Jurídico em sete as características: 1) o positivismo jurídico considera o direito como um fato e não como um valor, preocupa-se apenas com a estrutura formal do Direito, seu aspecto exterior; 2) considera-se o Direito Positivo como expressão única do Direito, desconsiderando-se como tal o Direito Natural; 3) as fontes do Direito Positivo são somente as leis e os costumes que não forem contrários a elas; 4) o Direito Positivo tem natureza imperativa; 5) Acredita-se numa coerência, que pressupõe uma inexistência de normas contraditórias, e uma completitude, que indica a inexistência de lacunas no direito; 6) A interpretação do jurista deve ser mecanicista, automática; e 7) O Direito Positivo crê na lei enquanto tal.
Kelsen (2000), com base no relativismo axiológico mostra que a justiça é conceito relativo e, por isso mesmo, pode ser concebida de muitas e antagônicas maneiras, então nenhuma delas pode ser invocada como critério eficiente para conferir validade à norma jurídica. A validade da norma, portanto, não podendo ser mensurada por nenhum valor, será sempre retirada de uma norma superior. Ele reduz o Direito a fenômeno estatal chegando à conclusão de que a legitimidade de uma norma corresponde à sua legalidade.
3 CONCLUSÃO
O autor proporcionou uma maior compreensão acerca do processo de globalização relacionando-o com o Direito através da aplicabilidade de estratégias e negociação perante atos conflitivos, possibilitando a tomada de decisões nesta área, fazendo do Direito um importante meio regulador do sistema social.
O Direito é visualizado como um meio para a resolução dos conflitos, utilizando-se para isto da negociação de ambas as partes e de estratégias que na sua maioria são as leis, possibilitando assim o êxito na solução das lides jurídicas. A negociação é elemento inerente à constituição do Direito, a partir da determinação de metas identificando o ponto de equilíbrio no sistema, promovendo a legitimidade do poder e transformando-o em autoridade, a qual foi visualizada na relação do direito das obrigações durante a relação da obrigação alternativa com a teoria dos jogos.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e estado na filosofia política moderna. 4. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. São Paulo: Brasiliense, 1994. 184 p.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, volume II: Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2008.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 4. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979. 484 p.
PUGLIESI, Márcio. Conflito, Estratégia, Negociação: O Direito e sua teoria. São Paulo: WVC, 2001.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Milene Lima. O Direito e sua teoria na resolução das lides Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2012, 08:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30183/o-direito-e-sua-teoria-na-resolucao-das-lides. Acesso em: 23 dez 2024.
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