RESUMO: O aludido estudo demonstra aspectos relevantes sobre um dos mais importantes julgamentos da história: “O Tribunal de Nuremberg”. Expondo na lógica do direito internacional o julgamento de crimes nazistas, sob a percepção das ações desempenhadas pela corte internacional penal. Deste modo, refletimos sobre o Tribunal de Nuremberg em consonância com os princípios existentes no Sistema de Direito Internacional, expondo nestas discussões o sentido da hierarquia e da jurisdição em um julgamento sob o ângulo das regras de vigência do direito internacional e dos direitos da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional; Nazismo; Princípios; Jurisdição.
1. INTRODUÇÃO
A priori se deve enfocar a atenção sobre o que o tribunal internacional penal compreende enquanto crime contra a humanidade, onde em grosso modo pode ser explicitado como delitos cometidos em conflitos armados contra a população civil.
Sob este enredo, buscavam fugir a esta condenação todos os grupos nazistas que no Tribunal de Nuremberg se viram julgados, contrapondo suas acusações com a alegação de que estava em cumprimento de seu dever legal, aspecto este que tentavam ter por exculpante a obediência hierárquica ao qual se diziam estar submetido.
Destarte, percebe-se que o contexto da referida obra tem função de levantar questões de grande discussão sobre soberania, autonomia, jurisdição dos tratados, convenções e tribunais internacionais. Dessa maneira, refletindo sobre estes conceitos nos colocamos a perceber não somente o caráter normativo das fontes do direito, como também determinações dos princípios que defendem os direitos sociais e humanos frente ao problema dos crimes praticados contra a humanidade.
Diante do caso do Tribunal de Nuremberg verifica-se a absorção da idéia teórica do monismo radical, de Hans Kelsen, onde se percebe o direito internacional como acima do direito interno, idéia esta que prevê a supremacia dos princípios do direito internacional sobre o direito ou hierarquia interna do Estado.
Sendo assim, verificamos que na lógica internacional se define no princípio n°3 do Estatuto do Tribunal de Nuremberg, citado em Ferro: “O fato de que o autor de um crime internacional agiu na qualidade de chefe de Estado ou de funcionário não o exime de responsabilidade perante o direito internacional”. (1999, p. 91). Assim, os autores de crimes de ordem internacional firmados na qualidade de chefe de Estado ou de funcionários deste não podem se eximir de sua culpabilidade perante o tribunal internacional.
No artigo 8 ° do Estatuto de Nuremberg e no artigo 6 ° do Estatuto de Tóquio, citado em Ferro (1999, p. 92) está a definição clara que a ordem hierárquica por si só não exclui a responsabilidade, mas no caso de Nuremberg servira para a defesa como uma causa de atenuação da pena a eles imposta. A verdade é que há muitos precedentes que referenciavam o posicionamento do tribunal quanto à responsabilidade penal dos autores de perpetrar atos contra as leis e costumes da guerra.
De mais a mais, observa-se um importante aspecto para o direito internacional quê seria à consideração do direito de ampla defesa e de um julgamento imparcial, sobretudo no posicionamento das nações aliadas. Aspecto este que dava aos denunciados um direto a processo equitativo, ou seja, respeitando as normas internacionais que garantiam uma apreciação justa da situação a ser julgada.
Nesta direção, a percepção que se estabelece é que a legalidade se fez presente no julgamento realizado em Nuremberg, tendo em vista que se conferiu por todas as alegações o respeito aos princípios preexistentes na ordem internacional, desempenhando sua aplicação na referida análise de cada um dos casos em julgamento naquele Tribunal.
No entanto, surgem algumas condenações diferentes da sanção pacífica dos crimes nazistas, onde neste caso a alguns réus se fez dado a punição máxima. Neste caso, a alegação que se fez pelas nações vitoriosas (EUA, França, Inglaterra e Rússia) foi que a acusação do crime de guerra já tinha previsão legal e punição definida pelos códigos anteriores. Ou seja, pela morte na forca ou prisão perpétua muitos dos nazistas se fizeram condenados; aspecto este repudiado por algumas nações civilizadas que alegaram ser desnecessária tal punição, pois já se teria alcançado o objetivo de ganhar a guerra.
2. O TRIBUNAL DE NUREMBERG COMO REFERENCIAL HISTÓRICO
Reconhecendo que o Tribunal de Nuremberg foi um grande precedente no que tange a julgamentos de crimes contra a humanidade, mostra-se aqui a presente contribuição deste para o desenvolvimento das fontes legais do direito internacional, alicerçadas na incorporação dos princípios do direito internacional como base de análise de casos a serem julgados em cortes e tribunais internacionais.
Testifica-se aí a importância princípios fundamentais no julgamento de casos de crimes contra a humanidade, aos quais se fazem reconhecidos pelas nações civilizadas e se dá por adotadas pelo sistema de direito internacional, perfazendo um caráter de obrigatoriedade tanto para as nações signatárias quanto para todos os Estados pela busca por se ter a paz internacional e o respeito aos direitos da pessoa humana.
Deste modo, o que se confirma é a pretensão de que o Tribunal de Nuremberg se constituísse um organismo de julgamento amparado legalmente por vários outros códigos e tratados com o fim de implantar um costume punitivo no tocante a crimes de guerra. Como Ferro expressou: “Prefere-se pensar que foi um tribunal de vencedores que respeitou a condição dos vencidos com uma justiça que atendeu a uma aspiração dos povos.” (1999, p. 68)
Assim, no momento em que se tem expressado o Estatuto de Nuremberg estabelece-se uma norma direcionadora de um objetivo de punição a qual define os caminhos para apreciações dos atos ilícitos praticados contra a humanidade, mascarando um espírito vingativo sobre os crimes praticados na ordem mundial através do argumento de lutar por erradicar as práticas de genocídio e demais crimes bárbaros.
Em aspectos de julgar crimes internacionais complexos, percebe-se que pertence ao atual Tribunal Penal Internacional a competência para julgar crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, conforme se ratifica no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Roma, 17 de julho de 1998).
Como doutrinariamente ensina PEREIRA:
“E assim foi feito com a celebração do Estatuto de Roma de 1998, para a criação de um Tribunal Penal Internacional, capaz de julgar quatro grandes grupos internacionais: crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes de genocídio e crimes de agressão” (2006, p.146).
O Tribunal Internacional Penal é uma jurisdição permanente firmada sob o caráter de Organização Internacional que representa um avanço neste sentido, no momento em que pondera melhor a situação de julgamento em casos que geram a vontade de vingança no Estado em crimes de maior gravidade internacional; amparando assim, bem melhor, o réu perante um Tribunal de Justiça.
Entretanto, diferentemente do julgamento em Jerusalém de Eichmann, ali no Tribunal de Nuremberg se fazia respeitado o princípio do devido processo legal a fim de assegurar aos acusados a imparcialidades no processo, pois ali havia total fundamentação de acordo com os dispositivos legais para que se tivesse uma sentença, isto sendo relutante com o objetivo de vingança que permeava os Estados dada a barbárie que se fazia repudiada naquele julgamento.
Nas declarações que se seguiram ao tribunal de Nuremberg houve a inserção de normas que defendiam assiduamente os direitos do homem em face aos crimes contra a humanidade, como também a proteção em favor ao direito étnico e religioso que por muitas vezes eram motivos pelo qual se cometia crimes de genocídio.
O Tribunal de Nuremberg veio estabelecer, assim, na lógica do direito internacional os princípios e regras de fundamentação legal para que se dê a aplicabilidade dos dispositivos penais nos crimes contra a humanidade. Saiba-se, contudo, que tais princípios são vistos até a contemporaneidade em algumas cartas e declarações, que testificam a importância daquele julgamento histórico.
Desse modo, percebe-se que o exemplo de Nuremberg foi um marco preponderante para o direito penal internacional, servindo de abalizamento para outros dispositivos, tanto de caráter internacional, quanto para o surgimento de códigos penais em muitos países. Devendo ser este tribunal um grande e importante capítulo de relevância histórica, no que concerne o direito internacional penal e os direitos humanos diante da lógica mundial.
Portanto, incumbe-se aqui à necessidade de polemizar sobre a legalidade dos atos jurídicos internacionais e o poder de julgar um crime pelos Estados sem, entretanto, influir diretamente sobre a posição da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Penal Internacional.
3. CONCLUSÃO
De acordo com este enredo, verifica-se que o Tribunal de Nuremberg e sua perspectiva firmada no Libelo de Acusação alcançaram o propósito deste Tribunal que correspondia ao julgar e condenar por crimes de conspiração, contra a paz, contra a humanidade e pela prática de crimes de guerra a alguns dos mais importantes representantes do governo alemão do período do Reich.
Afinal, como expõe HANS KELSEN, se alguém comete um crime, deve-lhe ser aplicada uma pena (1998, p. 55). De igual modo, se alguém quebra a norma jurídica estabelecida em um tratado internacional dever-se-ia ser penalizado de forma direta e não passiva.
Nesta direção, convém evidenciar que os crimes na sociedade internacional se firmam na proporcionalidade ou equivalência de leis vigentes entre os dois Estados envolvidos, bem como em tratados específicos sobre o referido crime em questão, ao quais muitas vezes os próprios Estados se fazem signatários.
Em suma, o Tribunal de Nuremberg, em 1945 e 1946, culminou seu período áureo na história internacional trazendo a execução de 12 líderes nazistas dentre outras condenações mais brandas, aspecto este que faz refletir que devido ao intercâmbio entre Estados e a necessidade de se por uma relativa padronização de direito entre os homens na ordem mundial se estabelece o Direito Internacional Público a fim de promover a pacificação social e o respeito do Homem enquanto SER que tem dignidade enquanto pessoa humana.
REFERÊNCIAS:
FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2006.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. Tribunal de Nuremberg na lógica dos princípios fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2012, 07:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30196/tribunal-de-nuremberg-na-logica-dos-principios-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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