Resumo: Desenvolve breve revisão bibliográfica abordando conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito Civil, enfocando o itinerário conceitual que vai do Fato Jurídico ao Negócio Jurídico. Busca também esclarecer os conceitos correlacionados ao Negócio Jurídico, ressaltando as possibilidades de nulidade, anulabilidade e as controvérsias correlatas[1].
Palavras-Chave: Fato Jurídico, Ato Jurídico, Negócio Jurídico, Nulidade e Anulabilidade.
I. Introdução
A segurança jurídica é, acertadamente, sinônimo de Estado de Direito. Prosseguindo nesta ideia em tempos de excessivo relativismo jurídico, onde o direito subjetivo atinge dimensões que indicam muito mais incapacidade de leitura e interpretação ou má-fé, o Direito Civil tem o desafio que muito se assemelha ao Direito Penal no diz respeito à objetividade na definição dos seus conceitos, institutos e das própria leis que o governam.
A descrição e análise do Fato Jurídico ao Negócio Jurídico pode ser útil em, ao menos exemplificar tal problemática quando proposta ao Direito Civil. Na prática, como se costuma dizer, o Direito Civil rege as nossas vidas, dada inclusive a complexidade do nosso tempo no qual parece ser mais fácil identificar Atos do que Fatos Jurídicos.
É nesse contexto que a exigibilidade de objetividade na taxatividade de conceitos requer delicada urgência, visto que, neste país, parece cada vez mais que a verdadeira hermenêutica jurídica vem sendo, sintomática, dolosa e decepcionantemente substituída por “achismos jurídicos”. É nesse contexto, que o conceito e prática do Direito Subjetivo, encontra seara para expandir-se além do que o direito de ter direito pode permitir.
II. Do Fato Jurídico ao Negócio Jurídico:
O conceito de “fato jurídico” tem por definição em seu stricto sensu, evento de caráter natural que incide ou repercute no âmbito jurídico. Ou seja, ocorre independentemente da vontade humana, possui uma motivação naturalística, mesmo que sendo decorrente de atos humanos. Dentre os exemplos mais conhecidos: um raio cai sobre uma casa ou o nascimento de uma criança.
O fato jurídico é todo aquele fato que possui ou engendra relevância jurídica, sendo então, nesse sentido, origem do Direito, ao mesmo tempo para o qual este se volta e torna-se o seu fim. O fato jurídico já está e só existe, na competência do Direito.
Como ensina Miguel Reale em “Lições Preliminares de Direito”:
Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato jurídico. [...]
Outra distinção fundamental é a que se faz entre o fato em sentido estrito, como acontecimento natural não volitivo, e ato, como fato resultante da volição humana (comportamento). [...]
[...] podemos dizer que fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito (1977, p. 198, 199).
Seguiremos nesta argumentação conceitual parte da esquematização proposta Maria Helena Diniz em Teoria Geral do Direito Civil (pag. 415), uma vez que, nos preocupa aqui o “fato jurídico humano”. Segundo os seus ensinamentos podemos seguir tal périplo: Fato Jurídico, Fato Jurídico Humano Voluntário, Ato Jurídico em Sentido Amplo, chegando ao Negócio Jurídico.
Como bem observa a referida autora tratando da definição conceitual do “Fato Humano”:
É acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Pode ser: a) voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso em que se tem o ato jurídico em sentido amplo, que abrange: o ato jurídico em sentido estrito, se objetivar a mera realização da vontade do agente (perdão, ocupação, confissão etc.) e o negócio jurídico, se procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que, na aparência, parecem antagônicas (testamento, contratos etc.) e que se subordinam a algumas disposições comuns; (2012, p. 414, 415).
Perseguindo o mesmo objetivo Cristiano Chaves e Nelson Rozsenvald adotam o conceito de “ato-fato jurídico” para designar exatamente que pode haver um fato jurídico impulsionado por uma ação humana que dispensa a existência da vontade. Como os referidos autores nos ensinam:
[...] é possível formular raciocínio de que os acontecimentos merecedores de juridicidade são as condutas humanas (negócio jurídico e ato jurídico em senso estrito), os eventos da natureza [...] e, finalmente, o ato ilícito como uma quarta espécie, nas hipóteses nas quais houver colidência dos efeitos com a previsão do ordenamento jurídico.
[...] Enfim, o ato-fato jurídico é aquele em que a hipótese de incidência pressupõe um ato humano, porém os seus efeitos decorrem por conta da norma, pouco interessando se houve, ou não vontade em sua prática (2012, p. 579).
Entretanto, os mesmos autores não descuidam da definição do ato jurídico em seu sentido amplo, assinalando inclusive, características que lhes são indispensáveis, tais como: ato humano de vontade; exteriorização da vontade pretendida; consciência dessa exteriorização de vontade e que essa vontade exteriorizada dirija-se à obtenção de resultado (Chaves e Rozsenvald, 2012).
Os atos jurídicos se subdividem em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico. Nos atos jurídicos stricto sensu havendo a exteriorização da vontade na realidade fática o resultado desejado já está antecipadamente protegido por lei, não sendo possível criar efeitos distintos dos previstos na lei. Não há possibilidade de regulamentação privada. Esclarecendo a doutrina Chaves e Rozsenvald (2012) descrevem exemplo elucidativo: “Não é possível, assim, reconhecer um filho, impedindo-lhe, porém, de cobrar alimentos ou de ser herdeiro necessário” (2012, p. 581).
Segundo “Teoria do Fato Jurídico” do emérito Marcos Bernardes de Mello mostra com sua erudição peculiar que provavelmente foi Savigny o primeiro a usar a expressão “fato jurídico” que teve por definição “os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e terminam” (Savigny apud, Bernardes de Mello, 1986, p. 105).
Depois de extensa explanação sobre a origem e evolução do conceito referido, o autor mostra inclusive, que não há consenso sobre a possibilidade de admitir o fato jurídico ilícito como fato jurídico. Considera, entretanto, que tal dúvida não se sustenta, pois que para ser fato jurídico é preciso adentrar ao universo jurídico que, por sua vez, também prevê e lhe compõe o problema das ilicitudes previstas.
Esclarece também Bernardes de Mello que: “Denomina-se ato jurídico o fato jurídico cujo suporte fático tenha como cerne uma exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não-proibido possível” (1986, p. 147). Além de o ato ser necessariamente lícito carece também de ser possível, pois implica sua realização dentro das possibilidades do Direito. Ou seja, “se caracteriza pela eficácia que as normas jurídicas lhe imputam” (1986, p.152). Inclusive no nosso ordenamento assim estabelece o Código Civil em vigor: TÍTULO II; Dos Atos Jurídicos Lícitos; Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. (2009, p. 99).
Como recomendam, em regra, os doutrinadores pátrios, parece ter adotado o Código vigente a teoria dualista em detrimento da unitária no que diz respeito às diferenças e semelhanças entre ato jurídico e negócio jurídico. Nos atos jurídicos apesar da vontade ser manifestada não há a possibilidade de escolha nem de estruturar o conteúdo da relação jurídica, alterando as formalidades previstas e que correspondem ao fato jurídico. Os efeitos do ato jurídico stricto sensu são inescusáveis, pois esses efeitos já estão normatizados no ordenamento jurídico. As possibilidades em tratar alternativas estão no ato jurídico denominado negócio jurídico. A primeira referência e previsão de Negócio Jurídico em nosso Código está no:
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (2009, p. 95)
O que demonstra que o nosso ordenamento e não apenas o Código só reconhece atos e negócios jurídicos lícitos, prevendo as possibilidades de ilicitude e possíveis nulidades e anulabilidades para melhor definir o lícito, estabelecendo as regras gerais do que é admitido e do não admissível em Direito.
Devemos ressaltar que por haver atos jurídicos de Direito Público e de Direito Privado, atos que por sua vez formam, modificam ou extinguem relações jurídicas, é de grande relevância assinalar a distinção entre atos nulos, anuláveis e inexistentes. Segundo Reale (1977):
[Atos nulos] são atos que carecem de validade formal ou vigência, por padecerem de um vício insanável que os compromete irremediavelmente, dada a preterição ou a violação de exigências que a lei declara essenciais.
Anuláveis, ao contrário, são aqueles atos que se constituem com desobediência a certos requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia, tornando-os inaptos a produzir os efeitos que normalmente lhes deveriam corresponder. Daí dizer-se, com terminologia a ser empregada com o devido critério, que os atos nulos estão eivados de nulidade absoluta, enquanto os anuláveis padecem de nulidade relativa. O certo é que os [anuláveis] podem ser sanados ou ratificados, através de processos que variam segundo a natureza da matéria disciplinada.
[...] não se pode confundir a inexistência, [...] com a nulidade, [...]. O ato inexistente, na realidade, carece de algum elemento constitutivo, permanecendo juridicamente embrionário, ainda in fieri, devendo ser declarada a sua não-significação jurídica, se alguém o invocar como base de uma pretensão. Os atos nulos ou anuláveis, ao contrário, já reúnem todos os elementos constitutivos, mas de maneira aparente ou inidônea a produzir efeitos válidos, em virtudes de vícios inerentes a um ou mais de seus elementos constitutivos (Reale, Miguel 1977, p. 204, 203).
Diante do exposto é agora fundamental a busca de definição para o conceito de Negócio Jurídico que, sabidamente, independente da teoria unitária ou dualista é um ato jurídico a partir do qual as partes envolvidas expressam e moldam suas vontades dentro dos parâmetros traçados por determinado ordenamento jurídico. Se o ato jurídico no seu sentido amplo parece estar muito mais vinculado ao plano objetivo do Direito, no Negócio Jurídico abre-se o espaço para a dimensão subjetiva e porque não dizer intersubjetiva do Direito.
Outra vez, em “Teoria do fato Jurídico” (1986) Marcos Bernardes de Mello nos mostra a evolução do conceito de Negócio Jurídico, a sua progressiva diferenciação de Ato Jurídico e a influencia do voluntarismo da escola germânica nesse processo. A vontade só se transforma em fato jurídico através da norma, por isso o Negócio Jurídico pode ser compreendido como a vontade declarada entre pessoas possível de ser admitida. Já Maria Helena Diniz (2012) chama atenção para a “autonomia privada” como característica fundamental do Negócio Jurídico. Para Orlando Gomes: “negócio jurídico é o instrumento próprio da circulação dos direitos, isto é, da modificação intencional das relações jurídicas” (1988, p. 274). Reforçando os mesmos entendimentos Caio Mario da Silva Pereira (1990) afirma:
[...] ações resultantes da vontade, vão constituir a classe dos atos jurídicos, quando revestirem certas condições impostas pelo direito positivo. Não são todas as ações humanas que constituem atos jurídicos, porém apenas as que traduzem conformidade com a ordem jurídica, uma vez que as contravenientes às determinações legais vão integrar a categoria dos atos ilícitos (1990, p. 326, 327).
III.Das hipóteses de nulidade e anulabilidade quando da ocorrência de seus defeitos.
Na dimensão dos atos jurídicos outros três aspectos aparecem como basilares para o entendimento da questão. São eles: a existência, a validade e a eficácia. Para efeito deste estudo, garantindo maior objetividade, será tratado o conceito de “validade”, sem com isso desmerecer a importância dos demais conceitos.
Em “Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade” (2010), Marcos Bernardes de Mello define inicialmente a validade quando atribuída ao plano jurídico da seguinte forma:
No campo da Teoria Jurídica em que o direito é visto sob a perspectiva da Dogmática Jurídica, validade é a qualificação que se atribui aos atos jurídicos, inclusive de natureza legislativa, que são conformes o direito daquela comunidade, especificamente, não contendo qualquer mácula que os torne defeituosos. Sob este aspecto é que se fala em negócio jurídico válido ou, ao contrário, em negócio jurídico nulo ou anulável [...] (2010, p. 32).
Mas o que é um negócio jurídico nulo ou anulável? Como ensina o mesmo autor ato jurídico válido é aquele que se apresenta perfeito, ou seja: “seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante, não há falta de qualquer elemento complementar” (2010), p. 34).
Segundo Orlando Gomes:
A invalidade é a sanção imposta pela lei ao negócio praticado em desobediência ao que prescreve, ou no qual é defeituosa a vontade do agente. [...] O efeito jurídico querido pelo agente não se produz, ou se produz limitadamente. [...] Negócios defeituosos são, portanto, de graus diversos. Distinguem-se, com efeito em nulos e anuláveis. [...]
São pressupostos para a validade do negócio jurídico:
a) Capacidade do agente;
b) Objeto lícito;
c) Forma prescrita ou não defesa.
Ato anulável é o que se pratica em desobediência a normas que protegem especialmente certas pessoas, e tutelam a vontade do agente contra os vícios que podem distorcê-la.
São causas determinantes da anulabilidade do negócio jurídico:
a) A incapacidade relativa do agente;
b) Os vícios do consentimento;
c) A situação particular em que se encontre determinada pessoa.
São também anuláveis os atos nos quais a vontade do agente for viciada. O erro, o dolo e a coação impedem que a vontade real seja declarada, suscite os efeitos que a parte queria suscitar (1988, p. 485, 487, 489).
Quanto às questões relativas às doutrinações sobre o tema das nulidades e anulabilidades existem ao menos duas tendências importantes. Uma que reclama por uma maior sistematização dos conceitos para aclarar a teoria e dar mais celeridade às questões práticas do mundo real ou, do contrário, as interpretações críticas que são acusadas de obscurecer ainda mais o universo conceitual que abrange o negócio jurídico e, principalmente o universo tênue das nulidades e anulabilidades.
Nesse sentido ensina Orlando Gomes:
Os princípios clássicos que informam a teoria das nulidades estão abalados pela análise crítica, que se vem procedendo, de suas conseqüências, à luz do direito positivo.
Todo esforço da doutrina consistia na doutrinação desses princípios, com o objetivo científico de coordenar a matéria em algumas regras gerais que, tecnicamente, pudessem dar ao interprete orientação lógica e segura.
Parece que esse esforço não alcançou seu objetivo. As tentativas de sistematizarem-se, concorrendo para a maior obscuridade da teoria que se procura construir. Os conceitos fundamentais variam. O sentido das palavras não é uniforme. As classificações divergem. As categorias aumentam ou diminuem por efeito da insegurança conceitual. [...] O desentendimento é regra. A confusão de linguagem chega ao ponto de se tomar como sinônimas palavras de significado diferente, a que os escritores emprestam acepções diversas. O que é nulo para um é inexistente ou anulável para outro, e assim por diante. [...]
O movimento contrário à teoria clássica das nulidades tem, sobretudo, sentido crítico. Investe contra a sistematização, considerando-a impraticável em face da complexidade das questões suscitadas pela imperfeição dos negócios jurídicos (1988, p. 494, 496)
Sendo assim, fica claro que para o autor citado não é interessante tal desacordo doutrinário, uma vez que, a justificativa de maior complexidade da realidade fática não legitima tal desentendimento.
IV. Conclusão
A ideia de que o Direito precisa se adaptar à realidade social tem gerado muitas distorções em termos doutrinários e conceituais. Isso tem levado inclusive, a distorções de interpretação dos princípios e normas gerais do direito. Qual a função social da propriedade, por exemplo?
Num momento em que os crimes em sua grande maioria são claramente premeditados, fazendo-se inclusive, recurso do conhecimento jurídico para burlar a lei, a confusão conceitual abre caminho seguro através de hermenêuticas suspeitas para impunidade, seja no campo do Direito Civil, Penal ou demais ramos do Direito.
A vontade humana quando transcrita no negócio jurídico deve se apresentar dentro do parâmetro legal por uma simples questão da necessidade de regras básicas de convivência. Se vivemos na sociedade dos contratos, qual segurança jurídica pode se estabelecer a partir de um Direito aonde cabem renovadas interpretações?
Nesse sentido, fragiliza-se o princípio da anterioridade da lei e, a sua precisão taxativa, torna-se um passa-tempo redacional. Logo o que está escrito não valerá tanto assim, pois, os entendimentos, sejam advindos de juízes ou de juristas passam a prevalecer em detrimento da lei escrita.
Não está sendo defendida aqui a máxima positivista da “lei pela lei”. Mas o relativismo em excesso é desfavor à ciência jurídica e ao conjunto das relações sociais para as quais as leis se voltam para regulamentar e ordenar.
Referências
BERNARDES de MELLO, Marcos Teoria do Fato Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1986
__________________________ Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. São Paulo: Saraiva, 2010
CHAVES de FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson Curso de Direito Civil. Salvador: Jus
Podium, Vol. 1, 2012
Código Civil Brasileiro e Legislação Correlata. 2009
GOMES, Orlando Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1988
HELENA DINIZ, Maria Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, Vol. 1, 2012
MARIO da SILVA PEREIRA, Caio Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. 1, 1990
REALE, Miguel Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977
[1] Trabalho apresentado na disciplina Teoria geral do Direito Civil, ministrada pelo Professor, Msc. Jorge Amado. Segunda avaliação da referida disciplina no semestre 2012.1. Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira.
Bacharel em Direito - FBB; Bacharel em Ciências Sociais - UFBa; Mestre em Sociologia - UFBa; Professor universitário e de faculdades; Atualmente leciona em cursos de graduação: Direito e Serviço Social; Leciona em cursos de pós-graduação: Agência Brasileira de Análise Criminal - ABACRIM, Curso de Especialização em Segurança Pública - (CESP-PMBa), Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública - (CEGESP-PMBa); Autor de Livros especializados, artigos acadêmicos e crônicas. Coordenador do Observatório de Estudos Criminais - Salvador - Ba.; Coordenador do Seminário em Direito Penal, Literatura e Hermenêutica: Coordenador Adj. do Curso de Especialização em Ciências Criminais e Sistemas Prisionais - Dom Petrum.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Osvaldo de Oliveira Bastos. Dos Negócios Jurídicos: nas hipóteses de nulidade e anulabilidade quando da ocorrência de seus defeitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2012, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30198/dos-negocios-juridicos-nas-hipoteses-de-nulidade-e-anulabilidade-quando-da-ocorrencia-de-seus-defeitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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