RESUMO: O presente artigo tem como objetivo principal fazer uma abordagem a cerca da influência da imagem, do esteriótipo na imputação penal. Para tanto, parte-se da premissa de que a principal influência vem da imprensa que não raro cria, pinta, caracteriza e descaracteriza a figura do acusado. Com o fito de atingir o objetivo do trabalho foi realizada a leitura da obra base, o crime no restaurante chinês, que aborda justamente a influência dos jornais da época na imputação criminal, bem como o julgamento baseado em análises estereotipadas. Sendo assim, a temática é desenvolvida sob a crítica de que ainda estão enraizadas as teorias lombrosianas, ademais busca-se uma efetiva imparcialidade dos órgãos judiciais.
PALAVRAS-CHAVE: Imprensa, Esteriótipos, Imputação penal, Imparcialidade.
INTRODUÇÃO:
A sociedade, os órgão judiciais não raro se submetem as repercussões trazidas pela mídia para a imputação criminal. Os diversos meios de comunicação, jornais, revista, internet, etc, acabam pintando a figura do acusado e transmite para a sociedade sem nenhuma munição probatória a indicação exata do culpado, e sem informação, sem acesso aos autos e as provas a sociedade exige uma resposta do judiciário, e este na maioria das vezes não se opõe, pois a resposta que a sociedade espera é a condenação da figura do criminoso que a mídia criou, a cerca de tal temática aduz Ilana Casoy na obra A Prova é a Testemunha, quando afirma:
“Existe uma distância entre o noticiário e a realidade do processo”.
Em um dado momento da história e desenvolvimento da criminologia as imputações a cerca da materialidade e autoria delitiva eram feitas com base em critérios de criminalidade, ou seja pela avaliação do esteriótipo, como bem entendia Lombroso, um dos grandes influentes no estudo de tais teorias, vejamos, p. 90, o crime do restaurante chinês:
“ que seria possível desvendar o caráter de uma pessoa pelo exame dos elementos morfolóicos do corpo”.
Tais estigmas eram verificados por determinados traços físicos e psicológicos, bem como a insensibilidade a dor, o uso de tatuagens, gírias. Pessoas com tais traços estariam propensos a praticar o crime, sendo, portanto, biológicas, físicas e sociais as causas que levavam a prática delitiva.
O julgamento de Arias, acusado pelo crime do restaurante chines, ocorreu com base em dados como estes, sem base probatória concreta, mas sim pela análise estereotipada, realizada mediante perguntas atreladas ao sujeito e não ao caso, ademais estava sempre presente a imprensa para caracterizar e fazer o drama da condenação.
Analisando o interroatório de Arias percebe-se o quanto foi levda em consideraçao a imagem do acusado. Na perícia a que foi submetido Arias para a apuraçao do responsável pelo crime do restaurante chines, o perito descreveu por detalhes as partes do corpo do acusado, vejamos o que aduz o autor, p. 103:
“ foram destacadas as características da cabeça, do pescoço, do tórax, dos menbros, da pele”
A busca de razões genéticas para muitos aspectos do comportamento humano é prova da herança de tais correntes doutrinárias.
É cediço que mesmo com todo o evolucionismo da sociedade direta ou indiretamente tais teorias ainda encontram-se influentes para determinar a imputação do criminoso, infelizmente tais aspectos ainda estão enraizados no sistema judiciário brasileiro, é certo que a análise estereotipada não possui solidez, mas influência, haja vista que a aparência nos meios sociais é grande influente nas decisões, principalmente quando a mídia pinta a figura de um acusado como um mostro, um bandido frio, o esteriótipo criado pelos meios de comunicação a cerca dos indícios de autoria e materialidade diga-se de passagem, já é um determinante inclinador para as decisões judiciais, pois a sociedade acredita como totalmente verdadeiras as notícias, pois os meios de comunicações apontam os acusados de forma estigmatizada, visando principalmente abocar a atenção dos telespectadores em busca de maiores índices de audiência.
O que se objetiva, portanto, é uma efetiva aplicabilidade da imparcialidade do Juiz, tendo em vista ser este um pressuposto fundamental para uma prática processual penal válida, pois o Juíz é um mero ser humano como qualquer outra pessoa que tende a se levar pela emoção, esteriótipos juízo de valor atrelado a pessoa, quando da falta de provas, ou seja é uma pessoa comum propícia a fazer um juízo de valor influenciado por fatos criados, pintados, acrescentados pela mídia, principalmente quando a sociedade pressiona para uma resposta urgente e “satisfatória” !
VALOR PROBATÓRIO
O direito a uma persecução penal válida, engloba o direito a um julgamento baseado em provas concretas. Tal direito está inserido dentro da garantia do contraditório e da ampla defesa que jamais devem ser violados em um Estado Democrático de direito.
Trata-se, portanto de um direito garantido as partes de levar ao juízo no desenvolver da causa alegações, documentos, enfim provas que demonstrem a veracidade das acusações. Incumbe ao Juiz o importante papel de proferir uma decisão justa, coerentemente fundada em material probatório concreto produzido durante o processo.
Portanto, é de fundamental importância que os fatos alegados estejam diretamente ligado as provas, principalmente no proceso penal, que se repudia a punição de um inocente. Será por meio das provas que o juiz num proceso deve formular seu convencimento, e não na influência da mídia, nem tão pouco para atender apenas o anseio da sociedade em reprimir um cirme bárbaro e te grande repercussão, mas sem um mínimo de indício de autoria. As provas são os elementos principais, decisivo no proceso, é necessário a certeza absoluta para agir no âmbito da persecussão penal.
Na fase instrutória do processo, por meios das provas devem ser demonstradas a realidade fática da lide, ou a falsidade das alegações, deve-se buscar, sobretudo uma decisão primada na justiça, ou seja fatos devidamente comprovados.
CONFISSÃO
A confissão consiste no reconhecimento da imputação de ato ílicito pelo acusado, ou seja é o reconhecimento da autoria do crime, a veracidade da imputação criminal. É portanto, a aceitação da acusação que lhe é imposta.
Conhecida por alguns doutrinadores como a rainha das provas, visto que possibilita um reconhecimento quase absoluto da autoria da prática delitiva. Contudo, o que deve ser valorado é o meio de obtenção de tal prova, ou seja como esta se procedeu, tendo em vista que a confissão deve sempre se aproximar da realidade, sendo assim, esta deve ser espontânia, não pode ser obtida mediante tortura, coação tanto física quanto psicológica, como ocorreu com Arias na obra o crime dorestaurante chines, que confessou a pratica delitiva na fase inquisitorial devido a pressão psicológica que sofrera.
A confissão é retratável, porém somente é capaz não ser levada em consideração quando se apóie realmente em uma explicação plausível e convincente. No entanto, a confissão colhida em procedimento inquisitório e e fora do alcance da garantia constitucional do contraditório, apesar de “válida” não é suficente para, por si só, fundamentar uma condenação.
Em fase judicial Arias nega a impuitçãoque lhe é feita, ou seja retra-se da confissão na fase extrajudicial, em uma brilhante defesa seu advogado aduz que, p. 179:
“eram indícios obscuros, remotos, tênues, especiosos, discordantes, falazes e ilusórios, os quais, ante a aparência de verdade de que se revestem, podem facilmente induzir em erro”.
É de se observar que o modo como se procedeu a confissão de Arias fora totalmente falho, aliás toda a fase investigativa fora falha e sem um mínimo de indício de autoria da prática delitiva, mas que o judiciário, mesmo na incerteza devia dar uma resposta a sociedade, pois foi um crime de grande repercussão e pressão pela mídia.
METODOLOGIA
A pesquisa em epígrafe foi realizada em quatro momentos principais. No primeiro momento foi providenciada a leitura da obra indicada, sendo para tanto o alicerce principal para a produção do presente artigo, posteriormente foram realizadas pesquisas a cerca das terias lombrosianas, assim como a realização da leitura de outras obras complementares e artigos científicos pertinente ao tema abordado. Para a elaboração o objetivo foi escolher um tema considerado de maior relevância, dentro da obra base indicada, o crime no restaurante chines e após, associar tais leituras à disciplina.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A primeira consideração refere-se à notória influência da mídia a cerca da visão crime, sendo oportunosalientar, que por diversas vezes os órgãos judiciais atendem a julgamentos sem um mínimo de valor probatório realizando o juízo de valor apenas pela influência dos meios de comunicação e críticas sociais, vejamos a postura do promotor de justiça no júri de Arias p. 171:
“ alertou os jurados de estarem diante do mais sério processo submetido à apreciação do júri de São Paulo, lembrando ainda a publicidade, a repercussão, o profundo alarme provocado na sociedade com a notícia da horrível tragédia”.
Outro fator que infelizmente, outrossim, encontra-se ainda influente nas decisões judiciais é o esteriótipo, ou seja a figura de criminoso que a mídia cria. Contudo, o que se espera é realmente uma efetiva utilizaçãoda imparcialidade na justiça brasileira, bem como o efetivo direito do contraditórioe da ampla defesa.
REFERÊNCIAS:
CASOY, Ilana. A prova é a Testemunha. São Paulo: Larousse, 2010.
FAUSTO, Boris. O crime do restaurante chinês: carnaval, futebol e justiça na são paulo dos anos 30. São Paulo: Companhia de letras, 2009.
Acesso em 28 de outubro de 2011:
: BACHARELANDA EM DIREITO DA FACULDADE AGES, ESTAGIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Jéssica da Silva. O papel decisivo da criação do estereótipo pela imprensa na imputação penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2012, 08:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30232/o-papel-decisivo-da-criacao-do-estereotipo-pela-imprensa-na-imputacao-penal. Acesso em: 27 dez 2024.
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