RESUMO: Estudo apresentar uma prisão alimentícia de acordo com a obra Manoel Gonçalves. Irei destacar o art.5º, LXVII da constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 preconiza que não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia. Com muita importância estarei citando a evolução histórica da prisão civil no Brasil e ressaltarei exemplo de outros países. Relato de homem preso civilmente por falta de pagamento. A prisão civil em face do inadimplemento da obrigação alimentícia tem natureza coercitiva e não punitiva. Objetiva-se com essa prisão o cumprimento obrigacional e a sua decretação deve ser fundamentada, devendo-se analisar a possibilidade de sua eficácia.
PALAVRAS - CHAVE: Responsabilidade; Obrigação Alimentícia;Prisão civil.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata de um prisão civil por dívida e, assim, muito longe está de esgotar a matéria, até porque não tem isso como proposta. Possivelmente, não traz uma visão completamente isenta do fenômeno da prisão civil, vez que se impregnou pela experiência judicante adquirida na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, o que permitiu uma profunda reflexão sobre as conseqüências da prisão sobre o ser humano, que deve ser reservada para os casos excepcionais, de natureza tipicamente criminal e somente para as pessoas que devam ser afastadas do convívio social, pois a esse agridem.
Com efeito, esse não é o caso do devedor civil, que deve resolver a sua pendência segundo as regras do Direito Civil e sob o processo civil, não podendo jamais se submeter, por qualquer motivo, à prisão, sob pena de se retornar ao estado medieval, senão a própria barbárie.
"A prisão civil é aquela que não decorre da prática de um ilícito definido na lei como delito e que objetiva a remover os óbices que o depositário esteja criando à restituição da coisa".
Neste trabalho estudar-se-á esta prisão em um retrospecto histórico, tanto em ordenamentos jurídicos da antiguidade como nas Constituições Federais promulgadas pelo Brasil em sua longa história de evolução jurídica.
1 - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO CIVIL NO BRASIL
Sendo este instituto uma extensão do título "prisão", é necessário que se faça uma explicação sobre este termo. Ele é, basicamente, a privação das garantias fundamentais da liberdade de locomoção, ou seja, de ir e vir, conforme a devida ordem legal ou em virtude de um fator desempenhado pelo particular que porventura possua no ordenamento jurídico esta pena, ou seja, esteja tipificada aquela ação como crime, e sendo a prisão a devida punição prevista.
A primeira é a dos direitos do Homem. Estes são liberdades. Ou seja, poderes de agir, ou não agir, independentemente da ingerência do Estado. Constituem o que Contant iria denominar de “liberdade dos modernos”, numa fórmula que se tornou famosa.
Ai se incluem a liberdade em geral (arts. 1o,2o e 4o), a segurança (art. 2o), a liberdade de locomoção(art.7o)... (GONÇALVES.2008.p.23)
A Prisão Civil classifica-se como o recolhimento à prisão de um cidadão, sendo originada de uma dívida. Não é uma condenação penal, pois não envolve crime. Trata-se, apenas, de mais um meio de coerção do Estado para que o, por exemplo, devedor de alimentos pague o que deve. Assim classifica o jurista Arnaldo Marmitt:
A prisão existente na jurisdição civil é simples fator coercitivo, de pressão psicológica, ou de técnica executiva, com fins de compelir o depositário infiel ou o devedor de alimentos, a cumprirem sua obrigação. Insere-se na Constituição Federal como exceção ao princípio da inexistência de constrição corporal por dívida. Sua finalidade é exclusivamente econômica, pois não busca punir, mas convencer o devedor relapso de sua obrigação de pagar. (MARMITT, 1989, p.7).
Ao se verificar os dispositivos legais dos primórdios da humanidade, chega-se a um exemplo que, atualmente, se enquadraria como o instituto da Prisão Civil. Este encontra-se no famoso Código de Hamurabi. Este é um manuscrito da Babilônia, criado pelo rei Hamurabi, o sexto governante daquela nação, cujos domínios, sob seu governo, se estenderam enormemente. É considerado por muitos como a maior contribuição de cunho cultural deste governante, sendo um dos mais antigos códigos de leis conhecidos e preservados, especialmente por ser um documento escrito. Nele, existem disposições que explicitam o procedimento em caso de dívida não paga, podendo ser o devedor recolhido à prisão.
Em relação ao Direito Romano, sem dúvida uma fonte de enorme importância para o Ordenamento Jurídico, também tratava sobre esta modalidade. Deve-se lembrar que, naquela época, a população comum, sem os direitos e privilégios da elite dominante, não tinha como se contrapor à mesma, nem contrair dívidas e empréstimos, por não possuir nenhum meio de dar algo em garantia. Nessa situação, o costume era entregar a única coisa que possuíam: seu próprio corpo.
No Brasil, a Constituição que se fez vigente durante o período da chamada "República Velha", a Carta Constitucional de 1891, inspirada na Constituição dos Estados Unidos da América, não fez menção alguma ao instituto da Prisão Civil. Nem o fez sua antecessora, datada de 1824.
No entanto, a Constituição de 1934 trouxe esta questão no artigo 113, que trata das garantias individuais dos cidadãos, em seu inciso 30: "não haverá prisão por dívidas, multas ou custas" (BRASIL, 1934, s.p.). Ou seja, considerava-se, conforme a análise deste artigo pode demonstrar, que este método de coerção não seria usado para pagamento de multas, custas ou dívidas.
Esta traz a seguinte disposição em seu art 5º, inciso LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (BRASIL, 1988, s.p.). A mesma conclusão feita acima pode ser considerada para este caso, pois o dispositivo é muito semelhante.
2- RELATO DE HOMEM PRESO PELO NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO
Um homem preso civilmente por falta de pagamento da pensão alimentícia de suas filhas obteve da 4ª Câmara deDireito Civil do Tribunal de Justiça, em habeas corpus de relatoria do desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o direito de cumprir em regime aberto a segregação imposta de 60 dias.
Assim, o réu que está recolhido no presídio de Blumenaué um municípiobrasileiro da Região Sul, localizado no estado de Santa Catarina, na mesorregião do Vale do Itajaí, microrregião de Blumenau, poderá sair pela manhã para trabalhar durante o dia, retornando durante a noite para cumprir o prazo remanescente da pena.
Temos nossa constituição a prisão civil é medida excepcional em nosso sistema jurídico, sendo admitida apenas em duas hipóteses, previstas pelo art. 5º, LXVII, da Magna Carta de 1988:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII. “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”
A única prisão civil ainda existente no ordenamento jurídico brasileiro é a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, pois a do depositário infiel não pode ser comparada com prisão por dívidas, mas, sim, prisão por descumprimento de obrigação por ele assumida. Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence, e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado e etc.
A prisão civil do devedor de alimentos é justificada, tendo em vista a natureza de a obrigação alimentar e com o propósito de assegurar a subsistência e conseqüentemente, a própria dignidade e integridade do alimentando.
O entendimento jurisprudencial sobre o tema também já foi firmado, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 309, in verbis:
STJ Súmula nº. 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
3- CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
O direito aos alimentos funda-se em princípio de direito natural. Sua característica basal é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a outrem. Impende observar que desta característica se originam as demais. Sobressaem as seguintes:
Direito Personalíssimo,Irrenunciabillidade, Alternatividade, Intransmissibilidade, Irrepetibilidade, Impenhorabilidade, Imprescritibilidade,Incompensabilidade, Irrestituibilidade, Irretroatividade, Atualidade, Periodicidade,Ausência de solidariedade.
De acordo com Luiz Felipe Brasil Santos, não restam dúvidas sobre ser transmissível à obrigação alimentar:
A partir dessa nova disposição do art. 1.700, dúvida não há no sentido de que a transmissibilidade passou a ser característica tanto da obrigação oriunda do parentesco como daquela proveniente do casamento ou da união estável. Isso porque a regra insere-se agora no Subtítulo III, que cuida dos alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros. (SANTOS, 2004 p.221).
Assim, tal regra deverá ser aplicada aos cônjuges, parentes e companheiros. Em capítulo próprio será analisada a transmissibilidade da obrigação alimentar entre parentes, haja vista ser um aspecto fundamental deste trabalho. No capítulo seguinte apresentamos o papel dos parentes nessa discussão e suas responsabilidades ou obrigações no fornecimento de alimentos
5- EXPERIENCIA DE OUTRO PAÍS
Circunscrito ainda ao enfoque constitucional, mister se faz a análise do Pacto de São José da Costa Rica, que protegido pelo § 2º do artigo 5º da Constituição da República, não pode ser excluído pelos direitos e garantias enumerados nesse dispositivo da Carta Política.
Esse pacto, um tratado internacional subscrito pelo Estado brasileiro, que trata da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, produzido em 22 de novembro de 1969, recepcionado pela ordem constitucional vigente e inserido no direito positivo através do Decreto Presidencial n.º 678 de 6 de novembro de 1992 - conforme previsto no art. 84, VIII da Constituição Federal - trata, no artigo 70 do Direito à liberdade pessoal, dispondo no parágrafo sétimo que "ninguém deve ser detido por dívidas" e que "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Por esse tratado restringe-se sobremaneira a prisão civil por dívida no continente americano, ressalvando-a apenas ao devedor de alimentos. A esse propósito, com todas as venias, não parece ter dado tratamento adequado à matéria a decisão proferida no HC 72.131, originário do Rio de Janeiro, cujo relator foi o ministro Marco Aurelio, que restou vencido, e com decisão denegatória do writ com voto condutor do ministro Moreira Alves, que tratou esse pacto como norma infraconstitucional com a seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Prisão civil do depositário infiel - alienação fiduciária em face da atual constituição. Cabimento da prisão em face do art. 5º, LXVII/CF Pacto de S. José. - norma infraconstitucional que não pode contrapor-se a permissão do art. 5º, LXVII no que diz respeito à prisão civil do depositário infiel - norma geral que não derrogou as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão do depositário infiel. HC indeferido".
Sem embargo da autoridade que emana do aresto mencionado, principalmente pela qualidade intelectual de seus elaboradores, fato é que nesse caso não parece aflorar qualquer conflito negativo, dado a clareza do parágrafo segundo do art. 5º da Carta Política, que constitucionaliza os tratados internacionais, não para conferir-lhes a natureza infraconstitucional, mas para equipá-los-á às normas fundamentais do sistema constitucional, vigente. Cumpre aqui transcrever o dispositivo mencionado para que se contemple a meridiana clareza:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Parágrafo Segundo - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Tem-se, pois em concreto o comando emergente do Pacto de São José da Costa Rica, norma constitucionalizada, conforme acima demonstrado, que só ressalva a prisão civil para o caso de débito alimentar e que deve ser rigorosamente observada para o fim de impor restrições a qualquer tipo outro de custódia pessoal além da que excepciona.
CONCLUSÃO
Concluindo-se que o Direito não pode ser uma ciência estanque, eis que deve estar sempre atento às transformações da sociedade para que possa acompanhar a evolução do homem e adaptar a norma escrita à realidade fática. Contudo, o que temos visto no caso em comento é uma constante transformação do regramento jurídico, do entendimento jurisprudencial e da prática jurídica e processual, sempre e reiteradamente em prejuízo do credor de alimentos.Desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 a sociedade brasileira tem buscado cada vez mais o estabelecimento de um estado democrático de direito, onde os direitos fundamentais previstos no preâmbulo da nossa Carta Magna, tais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, sejam cada vez mais respeitados.
O ordenamento jurídico atual é claro no entendimento de que a obrigação alimentar deve ser percebida como um instrumento que possibilite a manutenção da vida em condições dignas de um ser humano, entretanto, um fator crucial na sua aplicação está em como proteger os direitos da pessoa necessitada e manter os direitos, no limite da sua responsabilidade, do responsável pela obrigação alimentar, onde dever vigoraro binômio necessidade possibilidade. Julgar as diferentes questões envolvendo as mais diversas situações que se apresentar no ambiente jurídico é o grande desafio, neste momento de grandes transformações por que passa a sociedade globalizada
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: . Consulta em 20 fev. 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: Consulta em 20 fev. 2008.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica, 1962.
GONÇALVES, Manoel Ferreira Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 10 ed.São Paulo. Saraiva.2008.
MARMITT, Arnaldo. Prisão Civil por Alimentos e Depositário Infiel: de acordo com a nova Constituição. Rio de Janeiro: Aide, 1989.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 7 ed., Rio de janeiro. Forense, 2008.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Os Alimentos no Novo Código Civil. Porto Alegre, RS. Jun. 2005.
Azevedo, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1993.
Acadêmica de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alana Glaise Alves. Prisão civil do devedor de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2012, 07:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30337/prisao-civil-do-devedor-de-alimentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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