RESUMO: Este trabalho apresenta uma visão acerca da importância dos títulos de crédito como o consórcio e o Warrant e os contratos de know-how w consórcio que não apresentam uma discussão rotineira, mas que são em seus cernes considerados de suma importância, assumindo valoração relevante para o Direito Empresarial. Foi abordado através de uma concepção acerca dos conceitos de cada termo, remetendo a uma visão diversificada através das características fundamentais para as respectivas aplicações na teoria e prática empresarial. Foi utilizada a metodologia explicativa, pois enfocou conceitos, análise e exemplos de outros autores procurando obter o caráter de objetividade e riqueza de dados. O presente artigo tem como objetivo promover o surgimento e desenvolvimento de uma nova abordagem acerca da aplicação dos títulos e contratos enfatizados, bem como a influência destes nas relações cotidianas e práticas profissionais utilizando-se, sobretudo, da ética e do princípio da boa-fé.
PALAVRAS CHAVE: Empresarial, protesto, warrant, know-how, consórcio.
1 INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 utilizando-se de parâmetros referenciados pelo Direito Privado enfoca a eticidade, socialidade e economicidade no que diz respeito aos contratos que, por sua vez, enaltece os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social em detrimento dos demais, razão pela qual encontra-se relacionado ao Direito Empresarial onde as relações contratuais entre as partes estão evidentes devendo-se prevalecer a ética, principalmente em uma sociedade onde os valores não estão bem definidos na esfera econômica e na composição social pressupondo a estagnação e as interações sociais a partir do trabalho e do emprego sob uma visão capitalista estabelecendo uma economia distinta do social e de sua base produtiva.
2 PROTESTO, WARRANT, KNOW-HOW, CONSÓRCIO - IMPORTANTES DESIGNAÇÕES NO DIREITO EMPRESARIAL
Os títulos de crédito são caracterizados como documentos representativos de obrigações pecuniárias (COELHO, 2007, p.231). De acordo com esta definição, observa-se que existem diversos tipos de obrigações e estas devem ser representadas por diferentes instrumentos jurídicos de acordo com a necessidade.
Segundo (COELHO 2007, p. 233-235), os títulos de crédito regem-se por três princípios que informam o regime jurídico cambial que são a cartularidade, a literalidade e a autonomia. O princípio da cartularidade encontra-se condicionado a apresentação de uma cártula, isto é, um documento de posse do credor de um título de crédito, o qual exercerá o seu direito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. O princípio da literalidade reza que não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O princípio da autonomia possibilita a independência das obrigações entre si, representadas por um mesmo título de crédito.
Dentre os variados títulos de crédito existentes, salienta-se a warrant e o protesto, os quais possuem as suas devidas importâncias frente ao Direito Empresarial. Diante disso, verifica-se que um dos institutos mais significantes é o protesto que pode ser conceituado como o ato formal através do qual se atesta um ato relevante para a relação cambial. Este fato relevante pode ser a falta de aceite do título, a falta de devolução ou a falta de pagamento do título conforme explicita RAMOS (2010, p. 297).
O protesto é caracterizado como essencial quando o credor tiver a intenção de executar o devedor indireto ou co-devedor garantindo o direito de regresso mediante a cobrança dos devedores indiretos do título, sendo desnecessário contra o devedor principal.
O protesto ainda apresenta outros objetivos como a utilização para se pedir a falência por impontualidade injustificada, a constituição de mora pelo devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia e a interrupção da prescrição, desde que realizado no prazo e na forma da lei.
Outro fator inquestionável, no que diz respeito ao protesto é que seja lavrado pelo oficial público, constituindo-se um ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento da obrigação cambiária, confirmando a sua função como elemento utilizado para o direito de regresso.
Desta forma observa-se dois tipos de protesto, o obrigatório com função conservatória do direito, também caracterizado como protesto necessário e o protesto, cuja função é apenas probatória, constituindo-se em mora o devedor, também conhecido como protesto facultativo, extra cambiário.
Segundo REQUIÃO (2003, p. 437-438), o protesto se torna necessário para conservar alguns direitos do credor, citando-se os determinados pela Lei Uniforme, como: na falta de aceite ou de pagamento, para conservar os direitos do portador contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do aceitante (arts. 44 e 53, al. 2); no de letra pagável a certo termo de vista, em que houver falta de data, para o efeito de constatar essa omissão, é o portador conservar os seus direitos de regresso contra os endossantes e contra o sacador (art. 25); no de ter sido indicada uma pessoa para aceitar ou pagar, por intervenção, e esta não o tenha feito, para exercer o seu direito de ação antes do vencimento, contras o que fez a indicação (art. 56, al. 2); no de ter sido a letra aceita por intervenientes e não ser paga, para a conservar o direito de regresso contra aquele que tiver indicado as pessoas para pagarem em caso de necessidade (art. 60); no de pluralidade de exemplares, para o portador poder exercer seu direito de regresso, quando o que enviar ao aceite uma das vias,e a pessoa em cujas mãos se encontrar não entregue essa via ao portador legítimo doutro exemplar, para poder exercer o seu direito de ação (art. 66); no de cópia, e a pessoa em cujas mãos se encontre o título original se recusar a entregá-la ao legítimo portador da cópia, para exercer o seu direito de ação contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia (art. 68, al. 2).
Os aspectos formais e procedimentais do protesto encontram-se previstos no direito brasileiro e regulamentados pelo Decreto nº 2.044 (arts. 28 e segs.), art. 44 e segs. Da Lei Uniforme e Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997. No que se refere ao prazo dentro do qual deve ser apresentado o título para protesto ao oficial, é considerado desigual, podendo variar devido a falta de pagamento, cujo prazo é o vencimento; em caso de recusa do pagamento, o prazo é a entrega ao oficial no primeiro dia útil seguinte; para falta de aceite, são utilizados os dispositivos da Lei Uniforme, devendo ser apresentada ao aceite do sacado (REQUIÃO, 2003, p. 438 – 441).
O portador poderá ser dispensado de fazer o protesto mediante uma cláusula da Lei Uniforme, não dispensando o portador de apresentar a letra dentro do prazo prescrito e dos avisos a dar. O prazo só poderá ser prorrogado por ocorrência de motivo de força maior, prolongando-se além dos trinta dias a contar da data do vencimento, não havendo necessidade de apresentação ou protesto. O cancelamento pode ocorrer por falta de aceite ou pagamento, todavia, possibilitando a ocorrência da degradação do devedor na ficha cadastral da clientela bancária, havendo uma constante pressão sobre o Poder Judiciário pra a determinação do cancelamento do protesto. Outro ponto discutível é a sustação do protesto que visa impedir a consumação do mesmo, não constituindo-se uma medida definitiva, somente dando-se prazo ao protestando para que possa demonstrar judicialmente a inexistência ou invalidade da obrigação líquida e certa ou da inexistência da dívida cambiária quando ocorrer recusa de aceite (REQUIÃO, 2003, p. 441 – 447).
Outro título não tanto discutido, porém, com a mesma importância dos demais é o Warrant, definido segundo REQUIÃO (2003, p. 574-575) como o crédito e valor de mercadorias depositadas em armazéns gerais, organizações utilíssimas para o comércio, indústria e lavoura. A sua transferência pode ocorrer pelo endosso que confere ao portador o direito de cessionário. O warrant percorre a sua trajetória ligada ao conhecimento de depósito que incorpora o direito de propriedade sobre as mercadorias que representa. Quando os dois títulos são negociados unidos, o endosso confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria, transferindo-lhe a propriedade. Quando o warrant ocorre separado do conhecimento de depósito, o cessionário se investe no direito de penhor sobre a mesma mercadoria. O warrant encontra-se disciplinado pelo Decreto n° 1.102, de 21 de novembro de 1903, sendo alterado parcialmente pela Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962.
No que se refere aos contratos, o princípio da boa-fé objetiva media a grande maioria das relações contratuais a fim de garantir a idoneidade e a ética nestas relações e, segundo VENOSA (2002), remete o intérprete para “um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço”. A boa-fé objetiva escontra-se direcionada a conduta não escrita, isto é, focaliza os padrões sociais considerados corretos perante a sociedade. Em suma, a boa-fé direciona-se ao comportamento ético dos contratantes, buscando a sua aplicação nas declarações imprecisas ou lacunosas, onde o juiz interpretará a declaração de vontade das partes
O amplo e rápido desenvolvimento econômico no Brasil propiciou a introdução de novas técnicas contratuais as quais pudessem acompanhá-lo com o aparato no Código Comercial e Código Civil surgindo, dentre outras, o know-how.
O know-how é conceituado como o contrato por tempo determinado em que uma pessoa, física ou jurídica, se obriga a transmitir ao outro contraente, os conhecimentos sobre o processo especial de fabricação, fórmulas secretas, técnicas ou práticas originais, mediante o pagamento de determinada quantia denominada royalty, estipulada de maneira livre entre os contraentes (DINIZ, 2009, p. 746).
O pagamento desta nova forma de contrato pode ocorrer de variadas formas, seja através de pagamento fixo ou parcelado, não havendo objeção na gratuidade, desde que não se tenha interesse em auferir lucro, havendo também a possibilidade de permuta por outro, geralmente de valor equivalente. È considerado um bem imaterial e protegido juridicamente, não podendo, o seu teor, ser divulgado, pois a transferência ocorre mediante cláusulas especiais, havendo a obrigação de sigilo sob pena de sofrer sanção mediante divulgação, caracterizando-se crime contra a organização da propriedade intelectual (DINIZ, 2009, p. 746-747).
A transferência do know-how pode ocorrer através de tratados entre Estados e contratos, envolvendo o titular do know-how (pessoa física ou jurídica e o Estado ou a empresa interessada, podendo ser por prazo determinado ou por cessão definitiva e regidos por cláusulas especiais. Em caso de transferência temporária é feita a licença de utilização, entretanto, vencido o prazo, a empresa, mesmo tendo o conhecimento, deverá abster-se de usá-lo. Se a transferência ocorrer em caráter definitivo, através da cessão de direitos, o detentor do know-how será o cedente e o que receber será o cessionário, que não poderá ceder a terceiros, a não ser que haja permissão do cedente (DINIZ, 2009, p. 747-748).
Os contratos de know-how devem ser averbados no Instituto nacional de Propriedade Industrial (INPI) e a extinção poderá ocorrer pelo vencimento do prazo de sua duração; pelo distrato; pela violação de cláusula contratual; pela modificação essencial no seu objeto; pela mudança na pessoa que recebe o know-how, por se tratar de contrato intuitu personae. Em qualquer das hipóteses, o beneficiário deverá continuar a manter o sigilo sobre o know-how e não mais utilizá-lo, restituindo todos os documentos que lhe foram fornecidos (DINIZ, 2009, p. 747-748).
Assim como o know-how, considerada uma nova prática comercial, surgiu o consórcio, também contribuindo para o desenvolvimento econômico do país, caracterizado como uma modalidade de concentração de empresas, as quais realizando as suas atividades de forma avulsa não teriam capacidade técnica nem financeira de progredirem.
O consórcio por preceder a legislação, sofreu grandes enfoques no que diz respeito a sua disciplina e foi acolhido pela Lei das Sociedades anônimas, disciplinando-o em seu artigo 278, sendo admitindo que abrangesse não só a companhia como qualquer outra sociedades sob o mesmo controle ou não (REQUIÃO, 2003, p. 295).
O consórcio não-personalizado foi resguardado em lei, visto que, se diversas sociedades conjugarem seus objetivos para compor uma organização com personalidade jurídica, formariam uma nova sociedade e não um consórcio de sociedades. Devendo a lei então, sistematizar legalmente o consórcio, afirmando-se no artigo 278 que “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade” (REQUIÃO, 2003, p. 296).
Diante disso, observa-se que em decorrência de não haver a solidariedade, em caso de falência de uma das empresas, as demais não são afetadas, permanecendo o contrato de consórcio com as demais empresas. O contrato deve arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como as suas alterações, devendo a certidão de arquivamento ser publicada no lugar de sua sede (REQUIÃO, 2003, p. 296).
3 CONCLUSÃO
Ao Estado de Direito subordinado ao princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II da Constituição Federal, prevalece o princípio da boa-fé objetiva objetiva nas relações contratuais invocando os princípios éticos ao suprir as lacunas do ordenamento jurídico, tendo por finalidade a eqüidade, todavia, não ignorando o direito positivo, não deixando os novos princípios em favor dos demais, mas acrescentando em favor de uma maior valoração ética e social.
Atualmente, o surgimento de uma variedade de contratos, facilita e agiliza a vida do cidadão, todavia, a atitude de muitos, assim considerados, estão em desacordo com os princípios que formam os pilares de uma sociedade, pois, esses termos focalizam basicamente as relações capitalistas, cujo principal objetivo é o lucro, gerando uma autonomia destrutiva, onde as necessidades do outro não são discutidas, impelindo o ser humano à marginalização ao invés de torná-lo cidadão no sentido mais amplo da palavra, com os princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé que deveriam pautar as relações pessoais e, como focalizado no trabalho, as relações empresariais.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 19. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria da obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. reformulada – São Paulo: Saraiva, 2009.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 4 ed. rev e atual. Salvador: Jus Podium, 2010.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, volume 3, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. “A boa-fé contratual no Código Civil”, in Valor Econômico, de 08.03. 2002, p. 4.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Milene Lima. A relevância dos títulos de crédito e contratos comerciais para o Direito Empresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2012, 08:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30389/a-relevancia-dos-titulos-de-credito-e-contratos-comerciais-para-o-direito-empresarial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.