RESUMO: Este artigo trata da Lei de Falência e da recuperação da empresa Parmalat. Analisando a execução concursal do devedor empresário com a aplicabilidade da Lei. É possível identificar os requisitos para instaurar a execução concursal: a insolvência, o devedor empresário e a sentença declaratória de falência. A Parmalat passou por uma crise com repercussão mundialmente, tendo sido declarada a insolvência e após, passou pelo processo de recuperação, adquirindo o direito de reestruturar os danos causados, através de um plano de recuperação. Na sentença declaratória entende-se que, uma vez proferida a sentença declaratória o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens. Assim, com o encerramento do processo, ocorre a reabilitação de suas responsabilidades civis e penais.
Palavras-chave: falência, Parmalat, recuperação.
ABSTRACT: This article deals with the Bankruptcy Act and the rescue of Parmalat. Analyzing the execution debtor's business open competition with the applicability of the law is possible to identify the requirements to initiate the tender process execution, bankruptcy, the debtor entrepreneur and declaration of bankruptcy. Parmalat went through a crisis with repercussions worldwide, having been declared insolvent and after, went through the recovery process, acquiring the right to restructure the damage caused by a recovery plan. In the declaratory ruling means that once the award was made declaring the bankrupt loses the right to manage and dispose of their property. Thus, with the termination occurs rehabilitation of civil liability and criminal penalties.
Keywords: bankruptcy, Parmalat, recovery.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa a Lei de Falência como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, no qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais.
Como base para melhor compreensão sobre a falência, pode-se analisar o Caso Parmalat, que devido a uma crise em 2003, pediu concordata logo após o governo italiano haver decretado um decreto que facilitaria as negociações.
Faz-se necessário ressaltar que a Lei de Falência passou por reformas, tendo como uma das principais as seguintes: eliminação da expressão concordata, fim do depósito elisivo, nivelamento das preferências entre credores, alongamento da dívida tributária para quitação, implantação do Comitê de empresa, criação da figura do administrador judicial.
A Lei nº 11.101/2005, a atual Lei de Falência, nos conduz a formular o seguinte conceito, disposto em seu artigo 75: “é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.
Este artigo tem por finalidade ressaltar que a lei dá uma garantia maior ao credor, visto que, a lei permite que credores de uma mesma categoria promovam à execução concursal, mais conhecida como falência, vedada a execução individual.
2 O CASO PARMALAT
Fundada em 1961, a Parmalat é a maior empresa de alimentos da Itália. A empresa foi acusada por alguns crimes como sonegação de impostos e lavagem de dinheiro. Com isso, a empresa obteve dificuldades em honrar com seus compromissos, tendo que enfrentar pedidos de falência.
Os três requisitos necessários para a instauração do processo de execução concursal são: insolvência, devedor empresário e sentença declaratória de falência. A expressão requisito é utilizada por ser condição necessária para a presente execução, a concorrência dos três requisitos, tendo em vista que, ausente um destes não será possível iniciar o processo falimentar.
A Parmalat passou pelos três requisitos. O governo italiano editou um novo decreto sobre concordata, que melhora os trâmites de negociações, podendo assim um novo chefe da Parmalat reestruturar a empresa com um plano de recuperação.
Conforme Zanetti, em 2010 o Tribunal de Parma, declarou o estado de insolvência da Parmalat. Vendo a gravidade dessa empresa, o Governo Berlusconi através do Decreto-Lei nº. 347, de 23.12.2003, procura salvar-lhe os empregos e a produção industrial.
Se analisarmos no sentido jurídico do termo, a insolvência é aquela que ocorre quando há um desequilíbrio econômico, em que o passivo do devedor ultrapassa o seu ativo.
Segundo Alexandre Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. II. Pag. 359, assim define: “É de se notar que a insolvência é um estado jurídico, e não econômico, razão pela qual pode ocorrer a instauração de execução singular contra devedor insolvente”.
É neste sentido que deve ser entendida a insolvência e não no sentido econômico. Isto porque é possível que o devedor possua seu ativo maior que o passivo e seja enquadrado como na execução concursal, mas se ocorrer em alguns fatos previstos em lei.
Assim, não é obrigatório que o credor prove que o saldo ativo do devedor seja inferior ao passivo, porque aqui a insolvência ser presumida, isto é, caso ele incorra em um dos três fatos previstos em Le, é tido como devedor insolvente.
A Parmalat entrou no processo de recuperação da empresa, passando a desenvolver atitudes de reestruturação empresarial junto a órgãos da recuperação judicial.
Segundo Ulhoa, em Direito de Empresas, pag. 371, assim define: “A recuperação judicial é um processo peculiar, em que o objetivo buscado – a reorganização da empresa explorada pela sociedade empresária devedora, em benefício desta, de seus credores e empregados e da economia (local, regional ou nacional) – pressupõe a prática de atos judiciais não somente pelo juiz, Ministério Público e partes, como também de alguns órgãos específicos previstos em lei”.
A LF, art. 50, contempla os meios de recuperação da atividade econômica, com instrumentos utilizados na superação de crises empresariais.
3 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA
Com relação à sentença declaratória de falência, mister se faz que antes de adentrarmos especificamente, falemos sobre o caminho percorrido para chegar até a sentença propriamente dita.
O processo inicia-se com o pedido de falência, ressaltando que este se aplica a Lei de Falência e em caso de omissão, a lei processual civil. Em caso de eventual impugnação, se a Lei de Falência for omissa a decisão será irrecorrível.
O artigo 3º da LF estabelece como foro competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor, não devendo entender este como o maior física ou administrativamente, mas sim como aquele que possui a maior concentração de negócios da empresa. O juízo neste caso é universal, isto é, todas as ações referentes a bens, negócios e interesses da massa for autora ou litisconsorte ativa. O mesmo ocorre nos casos de obrigações ilíquidas, de acordo com o artigo 6º, inciso 6º da lei citada.
A legislação permite que o devedor quando não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requer sua autofalência (artigo 105), o que é difícil ocorrer.
A sentença declaratória de falência acarreta ao falido um novo estado jurídico, produz efeitos diversificados sobre o devedor e seus credores. Tanto no âmbito processual como também na órbita material, os maiores problemas práticos da quebra concentram-se no campo ocupado pelos efeitos.
A decretação da falência faz acontecer o vencimento antecipado das dívidas do credor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida. A decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens.
3 CONCLUSÃO
Através do estudo apresentado, vimos que o processo de falência percorre uma longa e complexa tramitação processual, presidida por um juiz de Direito. A crise da Parmalat foi repercutida mundialmente, mediante essa tramitação processual, entre medidas e leis que refletia em decisões e atitudes.
Esse método serve como uma pena imposta aquele empresário negligente, que não sabe administrar sua empresa. Na verdade, o processo falimentar acarreta numa forma de mostrar a este a forma correta de gerir um negócio, tendo em vista que durante a fase falencial ele apenas tem de cumprir os deveres a ele impostos, sob pena de desobediência.
No caso Parmalat, observa-se que com a aprovação da Lei de Falência a empresa entrou em recuperação judicial podendo dar continuidade a suas operações.
Pelo exposto, percebemos a plenitude desta Lei em sua magnitude, já que suas normas são de uma aplicação perfeita, passando por todo um ensinamento aquele mau administrador empresário.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários a nova Lei de Falências e de recuperação de empresas.
Ed. Saraiva. 1ª edição, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 21ª edição. Editora Saraiva.
CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10ª Ed. Vol. II, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CHAMPI, Afonso. BARBOSA, Djalma. Diário de uma crise. Lições do caso Parmalat. Editora Quality Mark.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ZANETTI, Robson. A Falência da Parmalat. Disponível em:< http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/a-falencia-da-parmalat/46729/ Acesso em 12 de abril de 2011.
Graduando em Direito pela Faculdade AGES. Funcionário Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Roque Lima Sarmento. A Lei de Falência e a recuperação da empresa Parmalat Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2012, 07:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30527/a-lei-de-falencia-e-a-recuperacao-da-empresa-parmalat. Acesso em: 26 dez 2024.
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