RESUMO: Demonstra alguns aspectos que dificultam a efetividade do acesso à justiça, bem como outros que surgiram para solução desse problema, demonstrando que o ideal para a população é participar sempre, pois já que não existe instrução para todos, que essa mesma instrução seja aprendida com a prática do uso e acesso ao sistema judiciário disponível.
PALAVRAS-CHAVE: efetividade da justiça; acesso; assistência judiciária; pequenas causas.
INTRODUÇÃO
O homem busca a efetividade da justiça por sentir a necessidade de aprovar sua conduta como boa e justa, conforme os ensinamentos de Hans Kelsen que afirma ser esse o problema da justiça (absoluta), ligando-se estreitamente com o imperativo de Kant (apud Kelsen) que diz: “Age sempre de tal modo que a máxima do teu agir possa por ti ser querida como lei universal”, pensamento que não é propriamente uma norma de justiça, mas que passa a ser encarado como princípio geral e supremo da moral, onde encontramos intrinsecamente o princípio da justiça. Entretanto, uma justiça efetiva é preocupação notória não apenas desses, como de inúmeros outros pensadores, tanto do direito como de todas as demais ciências sociais. Tal problemática de início foi ainda acentuada justamente pelo profissional em direito que rejeitava a participação, junto à “sua área”, de tantos e tão diversos ramos do conhecimento. Os sociólogos, antropólogos, cientistas políticos e psicólogos, entre outros, eram considerados invasores do mundo jurídico, contudo, aos poucos os tradicionais domínios do direito se amoldaram de forma a aceitar colaborações de todos os inúmeros ramos do saber, respeitando seus enfoques, sem reagir de forma contrária, mas sim, se aliando a eles para a construção de uma ciência mais holística e eficiente.
A essência trabalhada para a construção dessa ciência jurídica eficiente é a mesma defendida por inúmeros pensadores como Mauro Cappelletti e Bryant Garth, o “acesso à justiça”, que surge como método de reforma necessário para uma justiça mais igualitária, evoluindo do conceito outrora empregado de “acesso aos tribunais”, que consistia no direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação, passando a ser considerado como igualdade efetiva de direitos, inclusive preceituada na Constituição: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (art. 5º, LXXIV, CF/88), princípio que vem garantir a isonomia entre classes sociais nesse momento tão necessário que é o acesso à justiça.
O homem busca a efetividade da justiça por sentir a necessidade de aprovar sua conduta como boa e justa, conforme os ensinamentos de Hans Kelsen que afirma ser esse o problema da justiça (absoluta)
IMPASSES E SOLUÇÕES
Embora o acesso à justiça funcione muito bem teoricamente, encontramos na via prática alguns obstáculos que ainda precisam ser superados para que essa teoria seja mais efetiva.
CUSTAS JUDICIAIS
Como o próprio nome diz trata-se dos valores a serem despendidos pelas pessoas que se tornam parte em um processo em um tribunal. As custas são de certa forma um obstáculo para o indivíduo que pretende ingressar com uma ação judicial e não possui condições financeiras para fazê-lo haja vista que as custas iniciais a serem pagas são muito dispendiosas e, na maioria das vezes, superiores à sua capacidade financeira ou ainda o desencorajam tendo em vista se tratar de pessoa com condições apenas para a subsistência.
Por mais que as despesas com salários dos serventuários da justiça e dos juízes, a manutenção de máquinas, equipamentos e prédios sejam pagas pelo Estado, uma grande parte dos demais gastos necessários à solução de uma ação judicial é custeado pelas partes do processo. Podemos citar como exemplo o pagamento de eventuais perícias e avaliações.
Todo esse gasto arcado por conta do cidadão, que é parte na lide, deve ser feito, se não em sua totalidade, mas em sua grande maioria, através de guia de recolhimento próprio a fim de certificar a todos que o quantum será diretamente destinado ao Estado e que este o empregará de volta na manutenção dos serviços necessários, no entanto esses gastos variam também de acordo com o valor do ato e sua complexidade e, encontram-se disponíveis em tabelas distintas de acordo com o Tribunal de Justiça de cada Estado, tudo conforme dispõe a Lei 9.289/96 em seu artigo 1º, § 1º: “Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual”.
Além das iniciais, o contribuinte ainda arca com outras custas caso deseje recorrer da decisão, momento em que a arrecadação se denomina “preparo”. Só com a devida comprovação de pagamento destas os autos do processo em questão poderão ser remetidos para a instância superior.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Outro obstáculo que é razão freqüente de desistência da lide até mesmo na fase inicial é a conta que se paga ao advogado, os honorários, como são chamados os valores a serem cobrados por esses profissionais quando da remuneração pela realização de seus trabalhos, independentemente do sucesso alcançado pelo constituinte.
Segundo preleciona princípio a ser seguido pelos integrantes e associados da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Bahia, em seu site http://www.oab-ba.com.br/novo/Template.asp?nivel=00040010&identidade=174 #2 : “VII ? salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final; (redação alterada)”, o que possibilita ao autor da demanda o parcelamento dos valores devidos, de certa forma uma facilidade para o constituinte de menor condição econômica.
Leva ainda em consideração um outro princípio disponível no site da OAB/BA, a condição financeira do cliente, qual seja:
XVII ? se os honorários constarem de uma parte fixa e outra variável, a primeira levará em conta o valor da causa, o tempo e o trabalho que poderão ser exigidos do profissional, e a parte variável atenderá principalmente o resultado obtido, podendo ser reduzida a verba honorária, se a condição econômico-financeira do cliente assim recomendar; (redação modificada) (OAB/BA, 2010, idem)
Por meio desse último princípio os honorários conseguem redução em sua parte variável, se assim for entendido pelo profissional. Mesmo com uma tabela de honorários estipulada e disponível nos sites de OABs de qualquer Estado, os valores cobrados pelos profissionais nem sempre são os estipulados, ao invés disso são usados como base mínima, ou seja, não se pode cobrar menos que o valor mencionado em tabela, no entanto cobra-se muito além, esse é o pensamento de alguns mais gananciosos ou mesmo de escritórios com boa fama no mundo jurídico.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Elencada como solução dos problemas financeiros para o acesso ao judiciário, a assistência pode ser invocada pelo cidadão economicamente menos favorecido, tanto para isenção do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, II), quanto para o dos honorários dos advogados indicados para patrocinar causa do juridicamente necessitado, ato que será custeado pelo próprio Estado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.906/94 que compõe o Estatuto Nacional da OAB. Lembrando que tal dispositivo só é empregado nos casos de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, momento em que a nomeação será feita pelo próprio juízo responsável pelo julgamento da lide.
A assistência judiciária se dá, de início, com o auxilio da defensoria pública, órgão responsável para patrocinar as causas em que o autor da ação seja declarado pobre, ou também através do Ministério Público, nos processos em que seja possível sua participação como substituto processual. No entanto, em se tratando de advogados nomeados pelo juízo gratuitamente, bem como patronos custeados por seus clientes, existe a necessidade de se solicitar, na petição inicial, o benefício da assistência judiciária gratuita, que isenta o proponente de custas por ser comprovadamente pobre na forma da lei, tendo sua validade aprovada somente se deferido pela autoridade judicial julgadora do processo.
PEQUENAS CAUSAS
As classes economicamente menos favorecidas são, não por mera coincidência, as que menos conseguem ter livre acesso à justiça, comprovação disso está justamente nos dois primeiros tópicos por nós abordados, como também sua prova invertida pode ser encontrada nas palavras de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no livro “Acesso à Justiça”, com tradução da Ministra Ellen Gracie:
Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demanda. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. (1988, pag 21).
No entanto, não só para os mais pobres, mas para todo e qualquer cidadão que deseje mover uma ação cujo valor nela presente não seja superior a 40 salários mínimos, existe o juizado especial (infelizmente essa realidade ainda não está presente em todas as comarcas). O mencionado órgão foi regulamentado a partir de 1995, através da Lei 9.099, que estabelece o funcionamento de um sistema judicial, em tese, mais ágil e prático que, na maioria dos casos não é sequer necessário acompanhamento das partes por meio de advogado (a menos que ultrapasse o valor de 20 salários mínimos na ação).
Essa inovação surgiu com o objetivo de desafogar o sistema do tribunal de justiça, evitando o excesso de demanda de processos para serem julgados por juízes togados, assim sendo os juizados especiais têm seus processos resolvidos por juízes conciliadores, que desempenham o papel de autoridade máxima para efetuar conciliações entre as partes. No momento em que estas (as conciliações) não são possíveis é que se recorre às instruções presididas por juízes togados, ou seja, a justiça comum estadual. O juizado é uma das soluções para a melhoria da acessibilidade à justiça, pois além de objetivarem a celeridade não cobram custas judiciais e muito raramente surgem honorários advocatícios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em linhas gerais observamos que alguns dos obstáculos elencados trazem verdadeiras dificuldades para o cidadão de classe menos favorecida, não só por conta da condição econômica, pois vale ressaltar que a falta de informação também traz prejuízo no momento de procurar o órgão judicial, fazendo com que, por muitas vezes, o homem desinformado e tímido em procurar o sistema, ou até mesmo desacreditado nele, chegue a realizar o que considera justo com suas próprias mãos.
Mal sabe esse cidadão que desde as primeiras sociedades a justiça vingativa feita com as próprias mãos só gerava mais vingança em uma cadeia de morte, perseguição e sofrimento que nunca teria fim. Desde essa época, fora depositado em nome do Estado o poder de punir o homem que andasse em desacordo com as normas por esse próprio homem estabelecidas. Então, diante talvez do desconhecimento desse fato, em conjunto com outras informações que lhe foram negadas, o ser social, agora diferenciado na sociedade por falta de conhecimentos, além da questão financeira, não procura mais o judiciário.
Esperamos aqui ter dado um pouco de nossa parcela de contribuição, para que elucidando às pessoas que desconhecem essas informações, acenda nelas o desejo de participar desse artifício criado por nós para dirimir conflitos, que é o Poder Judiciário, conscientizando-as e mostrando que o acesso à justiça é sim possível, inclusive, que seja freqüente a utilização desse sistema, haja vista que os assíduos freqüentadores e usuários da justiça conseguem comprovadamente obter mais vitórias em suas demandas do que aqueles litigantes eventuais, que não têm prática em organizar as informações, provas, documentos e testemunhos válidos para o êxito de suas demandas, instrumentos só facilitados pelo uso costumeiro do sistema.
Em suma, discordamos em alguns pontos com Cappelletti e Garth, o livre acesso à justiça não é utopia, aos poucos e com a participação mais assídua da população teremos a garantia de que a conclusão final dos processos dependerá apenas dos méritos jurídicos relativos às partes antagônicas, sem o peso de sua condição social.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era do Direito, Editora Campos. 1992.
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Batista Machado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LEI Nº 8.906 DE 04.07.1994. Disponível em: < http://www.portaltributario.com.br/legislacao /lei8906.htm >. Acessado em 08 abr. 2010.
LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L9289.htm >. Acessado em 08 abr. 2010.
Tabela de honorários. Disponível em: < http://www.oab-ba.com.br/novo/Template. asp?nivel=00040010&identidade=174#2 >. Acessado em 05 abr. 2010.
: BACHARELANDA EM DIREITO DA FACULDADE AGES, ESTAGIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Jéssica da Silva. Acesso à Justiça: Problemas e soluções para o alcance de uma prestação jurisdicional eficiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2012, 07:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30673/acesso-a-justica-problemas-e-solucoes-para-o-alcance-de-uma-prestacao-jurisdicional-eficiente. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: SERGIO FURQUIM
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