Sumário: Proteção contratual. Responsabilidade pré e pós-contratual. Interpretação das cláusulas contratuais. Cláusulas contratuais abusivas. Financiamento de bens: informações. Multa de mora. Liquidação antecipada. Da nulidade da perda de prestações pagas. Contratos de consórcio. Contratos somente expressos em Real (moeda corrente nacional). Contratos de adesão. Inserção de cláusula no contrato de adesão.
Proteção contratual.
Trata-se dos artigos 46 a 54 do CDC. Em sede de disposições gerais, temos que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
O consumidor poderá desistir do contrato, em 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida por escrito.
O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer adequadamente em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Responsabilidade pré e pós-contratual.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Interpretação das cláusulas contratuais.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Cláusulas contratuais abusivas.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC.
Também serão nulas as cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros.
As cláusulas contratuais que estabelecerem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade também serão nulas.
Nulas serão as cláusulas contratuais que estabelecerem inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Cláusulas contratuais que determinarem a utilização compulsória de arbitragem serão nulas de pleno direito.
Carregadas de nulidade serão as cláusulas que impuserem representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
Cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor são nulas.
Outras cláusulas nulas serão as que permitirem ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Finalmente, serão ainda nulas de pleno direito as cláusulas que:
1) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
2) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
3) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
4) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
5) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
6) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Qualquer consumidor ou entidade que o represente pode requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Financiamento de bens: informações.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Multa de mora.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Liquidação antecipada.
O consumidor tem o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Da nulidade da perda de prestações pagas.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Contratos de consórcio.
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Contratos somente expressos em Real (moeda corrente nacional).
Os contratos de contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia serão expressos em moeda corrente nacional.
Contratos de adesão.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são previamente aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Inserção de cláusula no contrato de adesão.
A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, caiba ao consumidor, com as ressalvas de que para a compensação ou a restituição das parcelas quitadas sejam descontadas, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao fornecedor.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2012, 07:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30818/dos-contratos-no-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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