Sumário: Disposições Gerais. Legitimação concorrente. Espécies de ações admissíveis. Tutela de obrigações e efeito antecipado. Conversão da obrigação em perdas e danos. Indenização por perdas e danos e multa. Antecipação da tutela. Tutela específica ou resultado prático equivalente. Das custas processuais. Ação de regresso. CPC e Lei da Ação Civil Pública. Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos. Ministério Público. Parte ou Fiscal da Lei. Da Competência. Publicação de edital. Condenação genérica. Liquidação e execução da sentença. Execução coletiva. Competência para a execução. Da Preferência em Concurso de créditos. Destinação da importância para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) – Lei nº 9.008/95. Competência para promoção da liquidação e execução da indenização. Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços. Efeitos da ação. Da Coisa Julgada.
Disposições Gerais
O artigo 81 da Lei 8.078/90 (CDC) determina que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou coletivamente.
A defesa coletiva será realizada quando se tratarem interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Também serão defendidos coletivamente os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Finalmente, a defesa dos direitos será coletiva quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Legitimação concorrente
Para a defesa coletiva de direitos, possuem legitimação concorrente o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização de assembleia.
O § 1° do artigo 82 explica que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O artigo 91 determina que os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos que seguem.
Espécies de ações admissíveis.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Tutela de obrigações e efeito antecipado.
Segundo o artigo 84, nas ações cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Conversão da obrigação em perdas e danos.
A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Indenização por perdas e danos e multa.
A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa, conforme previsão do artigo 287, do Código de Processo Civil.[1]
Antecipação da tutela.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. O juiz poderá, na hipótese acima ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Tutela específica ou resultado prático equivalente.
Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Das custas processuais.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Nos casos de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Ação de regresso.
Na hipótese de responsabilização do comerciante por não poderem ser identificados o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, por produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou pela não conservação adequada de produtos perecíveis, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
CPC e Lei da Ação Civil Pública.
São aplicáveis às ações previstas no Título III do CDC as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos.
O Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização de assembleia poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes ao artigo 91 do CDC.
Ministério Público. Parte ou Fiscal da Lei.
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Da Competência.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Publicação de edital.
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, para os interessados poderem intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Condenação genérica.
Procedente o pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Liquidação e execução da sentença.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados do artigo 82 do CDC.
Execução coletiva.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados do artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Competência para a execução.
É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual. É competente para a execução o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Da Preferência em Concurso de créditos.
Havendo concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Destinação da importância para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) – Lei nº 9.008/95.
A destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 será sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Competência para promoção da liquidação e execução da indenização.
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 1985.
Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II do Título III, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.[2]
Efeitos da ação.
Os legitimados a agir na forma deste CDC poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Da Coisa Julgada.
Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. (vide o inciso I do parágrafo único do art. 81)
A sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.
Finalmente, a sentença também fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II do artigo 103 não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Na hipótese do inciso III do mesmo artigo 103, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Aplica-se o disposto neste parágrafo à sentença penal condenatória.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
[1] Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
[2] CPC. Lei nº 5.869, de 1973: Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Da Defesa do Consumidor em Juízo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 set 2012, 07:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30825/da-defesa-do-consumidor-em-juizo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
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