Sumário: Bibliografia. Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Responsabilidade do comerciante. Responsabilidade do fornecedor de serviços. Responsabilidade dos profissionais liberais. Vítimas. Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Responsabilidade nos serviços públicos. Desconsideração da personalidade jurídica. Causas de exclusão da responsabilidade.
Bibliografia.
Nascimento, Tupinambá Miguel Castro do, na obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor, RJ: Aide, 1991.
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
O fabricante, o produtor, o construtor, brasileiro ou não, e o importador respondem objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
O produto não pode ser considerado defeituoso simplesmente pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste e quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade do comerciante.
O comerciante também é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Responsabilidade do fornecedor de serviços.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
A adoção de novas técnicas não pode fazer com que o serviço seja considerado defeituoso.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade dos profissionais liberais.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, será subjetiva.
Vítimas.
Para os efeitos da Seção em análise, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto acima, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
O consumidor poderá imediatamente exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Optando o consumidor pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo da possibilidade da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou do abatimento proporcional do preço.
Fornecimento de produtos da natureza.
Para as situações de fornecimento de produtos da natureza, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. É de se indagar, porém, qual é o prazo de validade de um produto advindo da natureza. Qual será o prazo de validade do consumo de uma banana, ou de uma maçã?
A Lei é mais clara ao determinar que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Finalmente, serão Iimpróprios para serem consumidos os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Responsabilidade solidária.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, observando-se as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios e ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Aplica-se aqui também a possibilidade substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Fornecedor de serviços e oferta publicitária.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. O consumidor pode exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e ou o abatimento proporcional do preço.
Reexecução de serviços por terceiros.
A reexecução dos serviços poderá ser realizada por terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
Dos serviços impróprios.
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Responsabilidade dos órgão públicos.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ignorância do fornecedor sobre vícios: não isenção de responsabilidade.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Garantia legal e exoneração contratual.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Esta determinação do CDC é uma resposta do legislador aos avisos constantes e abusivos de empresas que querem se isentar de responsabilidades, por exemplo, de danos causados a veículos dentro de estacionamentos.
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista na Lei.
Havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Responsabilidade nos serviços públicos.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desconsideração da personalidade jurídica.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Causas de exclusão da responsabilidade.
Segundo Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, na obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor, RJ: Aide, 1991, páginas 52 a 58, as causas exonerativas da responsabilidade nas relações de consumo estão previstas nos artigos 12, §3º e 14, §3º.
São causas de exclusão da responsabilidade o caso fortuito ou força maior, a cláusula de não indenizar e a hipótese de culpa concorrente entre fornecedor, consumidor e terceiro.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Das Responsabilidades no CDC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2012, 07:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30921/das-responsabilidades-no-cdc. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.