RESUMO: O presente artigo tem como objetivo explanar os paradigmas do direito penal sobre o garantismo e sua relação com o princípio da dignidade humana. O garantismo vincula-se com todas as garantias individuais elencadas na Constituição Federal, onde procura preservar e fazer valer todos os direitos que o homem necessita para ter um processo célere. Exigindo para sua operacionalização, a concepção moderna do processo penal, com seus valores fundamentais.
PALAVRAS – CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana, garantismo, direito, poder estatal, princípios.
1 INTRODUÇÃO:
Falar em garantismo penal, é falar em quebra de paradigmas do Poder Judiciário, pois com base em toda história existente, é sabido que sempre houve excesso de poder por parte das grandes autoridades, como a Lei de Talião, em que praticava-se barbaridades contra o ser humano que cometesse uma ilicitude, onde o que existia era a justiça da barbárie ou justiça retributiva. O garantismo, vem como resposta ao poder punitivo exacerbado do Estado. Em seu livro, Ferrajoli, visa a ampliação da liberdade do homem em detrimento a restrição do poder estatal, tendo como modelo de direito consistente e liberdade regrada. Todos os princípios que regem o Estado democrático de direito, baseiam-se no respeito a dignidade da pessoa humana, considerado como o maior princípio na interpretação dos direitos e garantias fundamentais conferidos ao ser humano. Portanto torna-se intimamente ligado ao garantismo penal.
2 DESENVOLVIMENTO DO GARANTISMO PENAL
Como forma de direito, o garantismo preocupa-se com aspectos formais e substanciais onde devem sempre coexistir para que o Direito seja válido, propondo a construção de um modelo de busca da deslegitimacão de práticas processuais penais, penais e normas que possuem o manejo arbitrário do poder punitivo do Estado que encontra-se em contraste com as normas que expressam os direitos fundamentais.
A teoria garantista exige para sua operacionalização, a concepção moderna do processo penal, com seus valores fundamentais. Com três acepções do garantismo em que
Ferrajoli delineia uma teoria geral do garantismo, como o caráter vinculado do poder público ao estado de direito; separação entre validade e vigência, a correspondente divergência entre justiça e validade e a distinção entre ponto de vista e extremo e ponto de vista interno. A base do garantismo é que na produção das leis, seus conteúdos materiais devam ser vinculados aos principais valores elencados nas Constituições dos Estados Democráticos.
Garantismo, com efeito, significa [..] precisamente a tutela a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja a satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra arbitrariedade das proibições e das punições, a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia de sua liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade. É precisamente a garantia desses direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal. (FERRAJOLI, 2010, p.271)
Os princípios em que se fundam o garantismo penal são o princípio da legalidade em que se cogita a inviabilidade da condenação de uma pessoa e a aplicação de uma pena se não existir expressa previsão legal, devidamente compatível com a Constituição vigente; o da retributividade; o princípio da necessidade em que só deve ocorrer ao direito penal quando necessário; o princípio da lesividade em que o ato deva causar lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido; o princípio da culpabilidade onde a responsabilidade criminal é do agente que praticou o ato, desde que comprovada a sua culpabilidade; o princípio da materialidade; o da jurisdicionalidade; princípio acusatório em que o réu tem direito de saber sua acusação e amplo direito de defesa das acusações que lhe são feitas; princípio do encargo da prova em que a acusação tem obrigação de provar a responsabilidade criminal do imputado.
O garantismo é uma da teorias do Direito Penal, o qual vincula-se com todas as garantias individuais previstas na Constituição, no qual não admite-se imposições de pena sem a comissão de atos delituosos, amparado por um processo imparcial, público, que garanta o contraditório executado por procedimentos preestabelecidos.
3 GARANTISMO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Previsto na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal como pilar da normatização jurídica, se completa e se forma por elementos que interligam-se aos diversos ramos do Direito e, o Direito Penal tem íntima correlação com esse ordenamento legal como uma desses ciências.
Não há dúvidas de que a sanção penal só incide quando existe um concreto perigo ou lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Portanto a dignidade da pessoa humana tem intrínseca relação com o Direito Penal garantista, fazendo compreender que um Estado Democrático de Direito, o fato punível de ser entendido tendo em vista a finalidade do Direito Penal, já que é a proteção de bens jurídicos penais e a dignidade humana um fundamento máximo do Estado democrático, ou seja, a sanção penal só incidirá quando existir um concreto perigo para o bem jurídico protegido pela norma.
A constituição não descurou, porém, da tutela da ordem e da segurança social. Por isso, sua tarefa de proteção dos direitos fundamentais apresenta-se também como intervenção penal, estabelecendo garantias em favor de todos os indivíduos, notadamente a inviolabilidade do direito à segurança. Enganam-se os ideólogos de “excesso de proibição” quando afirmam que “o processo penal não pode ser transformado em instrumenta de segurança pública”. Outros direitos e garantias há decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, aplicáveis aos indivíduos anônimos, potencialmente vítimas da violência criminosa. Esses homens de carne e osso, trabalhadores ou não, habitantes das cidades ou dos campos, no gozo embora dos seus direitos naturais, civis e políticos, não têm a proteção garantista. Para esses homens, parece não valer os Mandamentos da Lei de Deus, que protegem a vida, a liberdade, a família, o patrimônio e outros direitos imprescindíveis ao desenvolvimento do bem comum. (OLIVEIRA, 2011, p. 188)
A positivação do princípio da dignidade da pessoa humana encontrou respaldo a partir da Segunda Guerra Mundial, onde foi o ponto de partida para tornar universal e multiplicar os direitos do homem em 1948 na Assembleia Geral das Nações Unidas, onde proclamou-se a declaração Universal dos Direitos Humanos, marco inicial contra o desrespeito ao direito do ser humano e o inicio do princípio da dignidade humana. No romance, O Processo de Franz Kafika, é explicitamente demonstrado o excesso do poder punitivo do Estado, quando condena Josef K. sem mesmo saber o fato a que era julgado, negando-se assim seus direitos fundamentais.
O princípio da dignidade é a premissa do estado Democrático de Direito, refletindo no Direito Penal Garantista, já que a finalidade do garantismo é a tutela de bens jurídicos e
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limitação da atuação estatal, através da aplicação das garantias Constitucionais. Surge e assume um papel único e inovador na tutela dos Direitos Fundamentais, afastando a ideia de ser minimalismo penal.
4 CONCLUSÃO
O garantismo penal decorre a necessidade de proteção de bens jurídicos e de proteção jurídicas dos interesses da sociedade e dos processados, impondo que sejam observadas não só os Direitos Fundamentais previstos Constitucionalmente. Resgata o ideal iluminista dos Direitos e Garantias Fundamentais, tendo bases filosóficas, voltado a orientar ações concretas e assim procurando transformar a sociedade e a realidade através de seus preceitos, a ampla e efetiva implementação dos Direitos fundamentais, propondo estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal.
REFERÊNCIAS
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Prefácio da 1. ed. Italiana, Norberto Bobbio. 3. Ed. Ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
HAMMURABI, Rei da Babilônia. Código de Hammurabi. Tradução: Julia Vidili. São Paulo: Madras, 2005.
KAFKA, Franz. O Processo. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2005.
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Garantismo e Barbárie. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
MAIA, Alexandre da. O Garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17>. Acesso em: 26 abr. 2011.
Acadêmica do Curso de Direito na Faculdade de CIências HUmanas e Sociais - AGES. Promove sorteios de obras juridicas no facebook através dos grupos<br>Criminalistas: https://www.facebook.com/groups/grupo.criminalistas/<br>Ciclo Juridico: https://www.facebook.com/groups/ciclojuridico/<br>SOS OAB e Concurso: https://www.facebook.com/groups/236888009759186/<br>Fan Page Margareth Mattos: https://www.facebook.com/pages/Margareth-Mattos/333814733353888<br>Facebook argareth Mattos: https://www.facebook.com/margareth.mattos.73
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Margareth Carvalho de Andrade. O garantismo penal com base na dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2012, 08:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31354/o-garantismo-penal-com-base-na-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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