INTRODUÇÃO
Apesar da população mundial e especialmente a brasileira vir passando por uma rápido processo de envelhecimento , os estudiosos do direito não tem dedicado atenção devida a esse fenômeno, em que sendo alvo de profundas pesquisas.
Mesmo provocando sensíveis repercussões no âmbito do direito, poucas pessoas com formação jurídica ousaram abordar a temática do envelhecimento e, quando o fizeram, restringiram-se a enfoques meramente legalistas.
Em razão desta ausência de estudos sobre o que denomina neste trabalho direito á velhice e da carência de pesquisas mais detalhadas sobre as conseqüências do envelhecimento para o futuro das sociedades ocidentais, notadamente da brasileira, precisou-se articular um conjunto de idéias com o objetivo de dar a este texto um encadeamento lógico, de forma a que ficasse comprovado tratar-se a velhice de um direito e ainda mais do que isso, de um direito humano fundamental, portanto merecedor de proteção constitucional, já que integrante daquilo a que se denomina patrimônio cultural comum da humanidade.
O envelhecimento não é um fenômeno novo. As sociedades sempre apresentaram homens nas mais diversas fases da vida e, conseqüentemente, homens velhos. Todavia, nas ultimas décadas, a grande quantidade de homens em idade avançada tem se apresentado com uma das principais características das sociedades.
Os velhos são seres humanos como os demais. Portadores dos mesmos direitos dos quais todos os outros são titulares. Acontece que ser velho não representa apenas ser velho. O velho não nasceu velho, ele foi criança, adolescente, adulto para finalmente ser velho. Observa-se que se não são assegurados direitos elementares as pessoas quando ainda elas são crianças, adolescentes e adultas, elas simplesmente perdem o direito de se tornarem velhas e torna-se velho é um direito humano fundamental, já que é a própria expressão do direito a vida, que precisa ser garantida até quando a natureza biológica indicar.
Ademais, a velhice é decorrência de condições sociais favoráveis de existência ou dos avanços da tecnologia médica ainda de ambos. Se for resultado de condições favoráveis de existência, ótimo, o estado cumpriu o seu papel, se não, a dignidade humana estará sendo aviltada, porque em o modelo social permitido que as pessoas vivam mais, precisa assegurar-lhes condições mínimas de existência, dentro das conquistas incorporadas ao patrimônio cultural comum da humanidade.
Sendo assim, a velhice é um direito humano fundamental, porque expressão do direito a vida com dignidade, direito essencial de todos os seres humanos. Ademais, a velhice cumpre uma função social de extrema importância, que é justamente a de facilitar a continuidade da produção humana na ordem dos valores, daquilo que pode justificar a vantagem de viver e assegurar a qualidade de vida.
As normas constitucionais que fazem referencia a velhice somente serão corretamente interpretadas quando se levar em consideração as peculiaridades do envelhecimento da população brasileira. Por outro lado, a concepção segundo qual as normas constitucionais existem para ter imediata eficácia e aplicabilidade revela-se perfeitamente adequada á condição das pessoas velhas, que não dispõem mais de muito tempo para ver seus direitos respeitados. Interpretações que dificultem o gozo dos direitos fundamentais por essas pessoas, representam a própria negação do direito a vida com dignidade.
As constituições são documentos nos quais estão gravadas os direitos fundamentais do homem. São instrumentos que devem estar à disposição dos seres humanos todas as vezes que estes, estejam ameaçados, ou seja vitimas de lesões aos seus direitos básicos. E a constituição Federal de 1988, por ter assumido o perfil que assumiu, não poderia fugir a esse objetivo essencial das constituições registrar e garantir os direitos fundamentais do homem.
Como se trata de uma constituição muito recente incorporou as conquistas integrantes do patrimônio cultural comum da humanidade. À medida que a sociedade avança em termos de conhecimento da natureza e do próprio homem, ela produz novas necessidades e maneiras de viver que tornam a vida mais confortável. O grande desafio das constituições repousa justamente na capacidade de convencer todas as forças sociais a se renderem frente a necessidade de assegurar essse conforto a todas as pessoas, vez que não podem admitir homens de primeira e segunda categorias, pois isso seria atentatório aos princípios essenciais da ideia de constituição.
Sendo assim, logo no seu art.1º, a constituição de 1988 registra que o Brasil constitui-se em Estado democrático de Direitos e tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Á primeira vista talvez não se perceba a importância desse dispositivo constitucional para os velhos. Todavia, trata-se de um enorme engano.
Sabe-se que a velhice é visualizada pela sociedade brasileira de forma negativa. Em regra, as pessoas fazem tudo para evita-la, apesar de a natureza empurrar os homens, salvo motivo de força maior, para esta etapa da vida. A visão consoante a qual a velhice é um ciclo faz com que homens e mulheres abdiquem, quando cheguem a essa fase da existência, de seus direitos, como se a velhice acarreta-se a perda da condição humana.
A incorporação desta ideia torna os velhos seres que ruminam o passado e digam, dia após dia, que seu tempo já passou, esquecendo-se de que é o tempo que esta no homem e não o contrario. Disso tudo decorre uma seria consequência: a apatia politica dos velhos. Se o tempo de quem é velho já passou, não há mais como interferir no presente. Assim os velhos são sutilmente excluídos da sociedade em que vivem.
Em suma, a constituição de 1988, não deseja que os homens sejam visualizados a partir de etapas da vida, a não ser como objetivo de implementar politicas publicas diferenciadas para assegurar os direitos fundamentais dos quais todos são credores. Dessas observações, depreende-se que os fundamentos da Republica, tais quais foram expressos, são de capital importância para que os velhos sejam vistos pela sociedade brasileira como titulares de direitos, direitos esses que não prescrevem com a idade.
Já se fez registrar que os velhos são sujeitos de direitos, o que comprova que o fato de que as pessoas irem envelhecendo não lhes retira, em hipótese alguma, a sua dignidade, porquanto continuam sendo seres humanos, portadores dos mesmos direitos dos quais são sujeitos todas as criaturas de semblante humano. Dessa forma nenhuma sociedade pode ignorá-los, deixando de desenvolver politicas publicas voltadas a atender as suas necessidades, necessidades essas facilmente averiguáveis a partir do simples conhecimento da realidade desse segmento em cada sociedade.
A atenção que deve ser prestada aos velhos, há muito, é preocupação mundial. Alexandre Kalache observou que o envelhecimento populacional é uma questão primordial para o desenvolvimento. E porque Alexandre Kalache, diretor do programa do Idoso da Organização Mundial da Saúde- OMS, afirma que o envelhecimento é uma questão primordial para o desenvolvimento? Porque a manutenção da dignidade na velhice exige vultuosas somas de recursos, hoje escassos nos países não desenvolvidos, fato que impõe a esses países ação imediata e criativas para que não apresentem em seu contexto uma velhice desamparada e excluída, características de sociedades que desprezam os direitos humanos.
O principal papel do poder judiciaria é o de garantir os direitos humanos fundamentais. Se o poder judiciário não cumpre essa função, perde completamente a sua legitimidade. Pesa sobre o poder judiciário a responsabilidade de construir uma hermenêutica que tenha como base a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento e a prevalência dos direitos humanos, fundamentos princípios e objetivos da constituição brasileira de 1988.
Diante disso, precisa o poder judiciário estar atento para efetiva implementação dos direitos cujos titulares são os idosos, individualmente ou coletivamente considerados. A prestação jurisdicional divida a esse segmento populacional não pode tardar, sob pena de não cumprir a sua finalidade. Apesar de a expectativa de vida vir aumento no Brasil, as pessoas de mais idade, de qualquer forma, possuem menos tempo para ver seus direitos reconhecidos que as pessoas de outras faixa etária. Se nenhum acidente de percurso ocorre, um jovem tem muito mais tempo pela frente que um velho.
Assim sendo, tratando-se de ação lesiva de particulares ou do próprio Estado contra os direitos fundamentais dos idosos deve o poder judiciário responder imediatamente, o que não tem ocorrido até o momento. Da mesma forma, em se tratando de omissão do Poder Publico no desenvolvimento de politicas publicas, deve o poder judiciário, com a mesma eficiência e sem qualquer receio cumprir o seu papel, determinar a efetivação dessas politicas publicas, para que os idosos possam usufruir os direitos que lhes são devidos.
CONCLUSÃO
A ideia de velhice decorre dos valores e representações do-ciais sobre esse fato, razão pela qual não existe uma substancialidade absoluta no seu ser. As sociedades capitalistas criaram as condições para o acentuado envelhecimento populacional ao mesmo tempo em que se estruturaram desprezando os velhos, não lhes sendo assegurado dignidade nessa fase da existência.
Quando a velhice se constitui como objeto de saber, passou a ocupar, enquanto fenômeno social alvo de discurso, um lugar marginalizado, pois traduzida como decadência, etapa final da existência, da conclusão dos potenciais evolutivos. A velhice se transformou em questão social relevante não somente em decorrência do acelerado envelhecimento populacional, como também das reivindicações desse segmento e daqueles a ele solidários para a garantia dos direitos considerados imprescindíveis á dignidade do ser humano, independentemente de sua faixa etária.
A velhice é um direito humano fundamental, porque chegar a velhice significa ter direito á vida com dignidade. Sendo um direito humano e fundamental, a velhice integra o patrimônio cultural comum da humanidade.
Somente através dos valores constitucionais, devidamente amparados na cultura dos direitos humanos, será possível mudar essa situação de desprestigio e abandono que os velhos estão submetidos no Brasil.
A única constituição brasileira que tratou da velhice como direito humano fundamental foi a constituição de 1988., dedicou especial atenção a velhice, posto que esse fenomeno já havia se tornado, quando de sua promulgação, temática a merecer ações responsáveis direcionadas a assegurar os direitos fundamentais das pessoas pertencentes a essa faixa etária.
O Estado, a sociedade e a família devem orientar as suas praticas em direção ao desenvolvimento e á democracia, porque somente estes são capazes de criar as condições necessárias para a efetiva garantia dos direitos humanos fundamentais.
Os velhos não devem se ver como seres de outro tempo. O tempo a que pertencem é o tempo de sua existência. O tempo de quem está vivo é o agora, o hoje. Para que se sintam parte do momento em que vivem, precisam participar ativamente das decisões mais importantes da sociedade.
O que define o sentido e o valor da velhice é o sentido atribuído pelos homens á existência, é o seu sistema global de valores.
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Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Teresinha - FEST
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Bianca Nunes Veloso. A velhice como direito humano fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2012, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31356/a-velhice-como-direito-humano-fundamental. Acesso em: 23 dez 2024.
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