RESUMO: As normas positivadas no mundo jurídico e sua instrumentalização como um todo foram criadas para nortear a vida em sociedade e desse modo designar direitos e deveres para cada ser social. A sociedade muda constantemente e é natural que as leis se adaptem a essas mudanças para que continuem atuais e que tenham efeitos palpáveis, assim como sua instrumentalização. Acompanhando essas mudanças, o Código de Processo Civil está tomando novos rumos com o intuito de melhorar sua aplicação e é para tentar vislumbrar parte dessa alteração que surge o presente trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: normas; instrumentalização; processo; mudança; sociedade; novo.
1 – INTRODUÇÃO
As discussões sobre a adaptação das leis à realidade contemporânea ocuparam e ainda ocupam espaço preponderante no Direito Moderno e na própria sociedade. A convivência social é pautada na mudança e como as normas são criadas para administrar essa convivência precisam estar sempre atuais seja tratando de Direito Material ou de Direito Processual.
Nesse contexto, no mês de dezembro do ano de 2010, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166, que trata do Novo Código de Processo Civil (CPC), resultante de um anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas, após vários debates envolvendo os mais diversos segmentos da área jurídica (Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público, dentre outros). Amparados nos objetivos principais de interpretar a lei sob a luz Constituição da República Federativa do Brasil, de simplificar o processo e torná-lo mais célere e de manter a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência, os Juristas que fazem parte da Comissão do projeto visualizam a necessidade de mudança na instrumentalização do Direito de forma geral. Variadas mudanças já foram efetivadas no Código de ritos pátrio e boa parte delas foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.
Com a mudança iminente do Código de Processo Civil, variados pesquisadores do Direito tentam interpretar o Projeto e analisá-lo sob a égide do Código em vigor que data do ano de 1973. Alguns institutos do Processo Civil como as provas, as cautelares, a intervenção de terceiros e os embargos infringentes estão propensos a mudarem de forma interessante e é com esse foco que se desenvolvem os capítulos seguintes.
2 – DAS PROVAS
“O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça (FUX. p. 09. 2010)”. Pois bem, partindo desse pressuposto de mudança necessária, importante travar uma primeira discussão a respeito da alteração do Código de Processo Civil (CPC) pertinente às provas. A matéria de provas está contida no atual Código de Processo Civil do artigo 332 ao artigo 443, bem como está dividida em disposições gerais e em provas em espécie.
De forma geral a alteração prioriza muito a simplicidade da lei e a objetividade dos artigos nela dispostos. Uma das principais mudanças no instituto das provas é possibilidade de antecipar-se a sua produção referente a um possível litígio, como mera faculdade conferida às partes, sem que se configure situação em que haja risco de perecimento do objeto ou fonte de prova. Nesse sentido, além de ter a função de formar a convicção do Juízo quanto à lide, as provas terão, agora, a função de influenciá-lo antecipadamente e prevenir, assim, que ações infundadas ou fadadas ao insucesso sejam propostas. Importante transcrever o artigo que trata da referida mudança no anteprojeto do CPC:
Art. 367. A produção antecipada da prova, que poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Parágrafo único. O arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, observará o disposto neste Capítulo.
Art. 368. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação
e mencionará com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova (...) (CIVIL, Projeto do Novo Código de Processo, 2010).
Interessante mudança ocorre também com a prova testemunhal que de forma a garantir a agilidade será requerida já acompanhada do rol, que não poderá ultrapassar o número de 05 (cinco) testemunhas, e esse deverá ser indicado na inicial e na contestação, nos termos do artigo 296 do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010. Observe-se que essa regra só é aplicada, no Código vigente, quanto ao procedimento sumário (artigos 277 e 278 do CPC de 1973) e no projeto será aplicada em todo o procedimento comum.
A arguição de falsidade que está amparada do artigo 390 a 395 do atual Código de ritos, sofre também uma mudança, no que diz respeito ao prazo de suscitá-la. Atualmente, consoante o artigo 390 do CPC, deve ser levantada na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sua juntada aos autos. No projeto do novo Código, a falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos à juntada do documento nos autos. Além disso, será acrescentada nas disposições gerais a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos com a ressalva de que será discricionário do Juiz apreciá-las com ponderação à luz de princípios e direitos fundamentais que estejam envolvidos.
A proposta do novo CPC inclui supressão de alguns artigos e junção de outros com o intuito visível de simplificar e dar celeridade aos processos. A exemplo desse fator ressalta-se a junção dos artigos 342 e 343 do atual Código, que tratam do depoimento pessoal, em um só, nos termos do artigo 371 do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166/2010. Hoje, aqueles dois artigos são usados para tratar da possibilidade de requerimento de depoimento pessoal pelo autor e de requerimento de ofício pelo Juiz, já no Projeto de Lei, a proposta é que com um só artigo sejam tratadas as duas possibilidades.
Outra inovação importante que será trazida pelo novo CPC quanto à matéria das provas é a previsão legal da utilização de documentos eletrônicos pelas partes. A proposta é que sejam utilizados esses documentos, mas que sejam convertidos na forma impressa e dependerão intimamente da verificação de sua autenticidade, sendo discricionário do Juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico não impresso. Essa inovação tende a ganhar uma seção específica e está tratada do artigo 418 a 420 do Projeto de Lei do Senado.
3 – DAS CAUTELARES
Tratar da matéria das cautelares no Projeto do Novo CPC é também muito importante porque uma grande mudança tende a ser efetivada. A proposta do PLS nº 166/2010 é eliminar as cautelares inominadas e tratar juntamente as tutelas de urgência e da evidência, concedendo poderes ainda maiores ao Juiz para decidir na concessão da medida específica.
É muito importante a modificação prevista para as medidas cautelares porque se observada a tendência do Direito brasileiro, as tutelas de urgência e da evidência estão se expandindo e não será lógico a manutenção de cautelares específicas pelo sistema jurídico moderno. As tutelas de urgência e da evidência são institutos muito parecidos posto que ambos guardam como objeto, garantir para a parte, antecipadamente, a tutela que pretende no contencioso jurídico. Existem algumas diferenças entre elas, mas,
[...] a principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela da evidência reside no fato de que, em relação à tutela da evidência não há a necessidade de demonstrar o periculum in mora, tal como ocorre na tutela de urgência, pois se trata de situações em que a evidência do direito já se encontra configurada nos autos. Também não se há que falar, propriamente, em fumus boni iuris, porquanto a ausência de defesa consistente (CPC, art. 273, II) ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele (CPC, art. 273, § 6º), denotam, mais que a plausibilidade do direito – autorizada por cognição superficial ou sumária –, a própria verificação de sua existência, fundada em cognição judicial exauriente (ALVIM. 2011).
A distinção das tutelas no presente trabalho não é para apenas identificá-las, mas, também, para informar que no PLS nº 166/2010, os institutos serão distinguidos nos artigos específicos, quais sejam os artigos 276 (tutela de urgência) e artigo 278 (tutela da evidência). Apesar da simplificação da seara das cautelares, o Projeto do Novo CPC busca fortalecer a importância dessa área do Direito. O PLS tenta trazer a estabilidade das decisões concessivas das medidas, estimulando a idéia da fundamentação dos pedidos e principalmente das decisões que negam ou concedem as tutelas. Nesse sentido, o artigo 271 do Projeto de Lei do Senado dispõe: “Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento (CIVIL, Projeto do Novo Código de Processo, 2010)”.
A estabilidade das concessões não terá efeito de coisa julgada, mas precisará de decisão revogadora para anular os efeitos da mediada e de uma ação específica para discutir o mérito da concessão da tutela de urgência ou da evidência.
4 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Do artigo 56 a 80 do atual Código de Processo Civil é tratada a matéria de intervenção de terceiros que está subdividida em: Oposição, Nomeação à Autoria, Denunciação à Lide e Chamamento ao Processo. No PLS nº 166/2010, algumas alterações são previstas para esse instituto e dentre elas destaca-se a exclusão da Oposição, a inclusão da Assistência e também do Amicus Curiae e a junção do instituto da Denunciação à Lide ao Chamamento ao Processo.
A Assistência que se encontra positivada do artigo 50 ao artigo 54 no vigente Código de Processo Civil será incluída no Capítulo da Intervenção de Terceiros. A mudança do instituto da Assistência no Projeto se resume a: não suspensão do processo e julgamento nos próprios autos em casos de alegação de ausência de interesse jurídico do assistente como se prevê no inciso I do artigo 51 atual; cabimento de agravo de instrumento da decisão do incidente em que se alega a ausência de interesse jurídico do assistente.
O Amicus Curiae é uma expressão que surgiu no Direito Romano e pode ser definido como a intervenção de um interessado na lide, voluntariamente, no intuito de oferecer parecer jurídico no processo para ajudar o juiz a decidir sobre o mérito do caso. Na verdade, esse instituto a inclusão desse instituto gera grandes discussões, pois muitos pensadores modernos acreditam que o Amicus Curiae não se caracteriza plenamente como intervenção de terceiro, posto que o seu verdadeiro objetivo é de uma simples manifestação de um terceiro que por ser relevante a matéria é juntada aos autos do processo por solicitação do Juiz ou do Relator ou por requerimento das partes.
O tema será tratado em apenas um artigo no PLS nº 166/2010:
Art. 320. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de dez dias da sua intimação. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos (CIVIL, Projeto do Novo Código de Processo, 2010).
O Chamamento ao Processo ainda terá uma seção específica e a Denunciação à Lide não terá mais, visto que será fundida àquele instituto. Estão tratados do artigo 327 a 332 do PLS nº 166/2010. Essas espécies de intervenção de terceiros continuam com a mesma base do atual código, posto que a mudança principal seja a junção de ambos numa só seção.
5 – DOS EMBARGOS INFRINGENTES
De todos os temas tratados no presente trabalho o que mais irá mudar são os Embargos Infringentes, pois na proposta do Projeto do Novo CPC este recurso deixa de existir.
Os Embargos Infringentes é o Recurso utilizado pelas partes contra decisão não unânime de Tribunal que está tratado no atual Código de Processo Civil do artigo 530 ao artigo 534. Essa supressão que propõe o Projeto de Lei do Senado há muito já vinha sendo discutida por doutrinadores do Direito Moderno que motivavam suas opiniões, principalmente, na inexistência desse Recurso no Direito Comparado.
É muito interessante e importante a mudança proposta pelo Projeto tendo em vista que o Recurso dos Embargos Infringentes está fixado numa base contrária à própria natureza do homem e do Direito que é a relação intrínseca com o subjetivismo. Da análise do Recurso, verifica-se que, por exemplo, se existir no Tribunal apenas um voto vencido estará aberta a brecha para interposição do referido recurso e assim sucessivamente nos Tribunais subsequentes, criando um efeito procrastinatório evidente, partindo do ponto de vista do efeito suspensivo aplicado, via de regra, em matérias de Recurso no CPC. Observe-se que a existência de um voto contrário é iminente visto que não necessariamente os componentes do Tribunal pensam da mesma forma, até pelo próprio subjetivismo já mencionado.
Pelo que se avista do Projeto do Novo CPC, não há a pretensão de desconsiderar o voto vencido, mas de retirar do ordenamento pátrio um recurso que visivelmente, no cenário contemporâneo não se faz necessário. Seguindo esse entendimento:
A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação do recurso; por que pela mesma razão se deve admitir um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão (LIRA, 2011).
6 – CONCLUSÃO
O ordenamento jurídico pátrio já passou por diversas reformas que lograram êxito na tentativa de melhorar significativamente o Direito Material e Direito Processual. Dentre as reformas já existentes, destaca-se a introdução no Código de Processo Civil em 1994, pela Lei nº 8.952/1994, do instituto da Antecipação de Tutela, estampada no artigo 273 do CPC, que visivelmente contribuiu positivamente para a melhoria do Direito.
Nesse contexto, o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 que busca reformar o Código de Processo Civil, surge, também, com o objetivo de contribuir com o Direito Pátrio, suprimindo artigos e criando novos instrumentos que facilitem o processo e procedimento, amparando-os sempre, nos princípios da igualdade, da celeridade, da legalidade, dentre outros. Da análise do Projeto apresentado pelo Senado Federal, verifica-se que as propostas ofertadas como a de fortalecimento das tutelas de urgência e da evidência são visivelmente coerentes e se realmente efetivadas tendem a auxiliar na melhoria da distribuição da Justiça e na aplicação do direito.
Logo, como bem salientado, a sociedade muda constantemente e o Direito precisa acompanhar essas mudanças para ser efetivo e válido. O processo precisa ser ágil e sensível à sociedade que o pretende e por isso, deve valorizar e efetivar os princípios estampados na Constituição da República. O Projeto do Novo Código de Processo Civil tende a ser mais uma ferramenta aliada à evolução do Direito e à valorização dos direitos humanos no cenário jurídico contemporâneo.
Contrário a essas afirmações, é importante destacar que o PLS nº 166/2010 infelizmente, na tentativa de simplificar o processo como um todo e lhe dar celeridade, atribuiu ainda mais poder discricionário aos julgadores e essa é uma característica que deixa o operador do Direito receoso. De outro lado, importante, também é ressaltar que apesar de o Projeto ser bom para o ordenamento pátrio, corre o risco de ser efetivado tardiamente, afinal, a burocracia do Poder Legislativo é imensa e muitas Leis quando entram em vigor, já estão precisando de reforma pelo tempo que levaram do Anteprojeto à vigência.
Sendo assim, ainda que a mudança proposta pelo Senado não seja grande, é muito importante que o Código de Processo Civil seja mudado para melhor, simplificando os procedimentos atuais e tornando-os mais céleres, amparando-os sempre nos princípios constitucionais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
CIVIL, Código de Processo. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
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ALVIM, Escritório Arruda. Notas sobre o projeto de novo código de processo civil. Disponível em: <http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizar artigo.php?artigo=2&data=14/03/2011&titulo=notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de processo-civil>. Acesso em 25 de julho de 2012.
BASTOS, Nery. Entendendo o anteprojeto do novo código de processo civil: parte geral I. Disponível em: <http://blex.com.br/index.php/2010/atualidades/1002>. Acesso em 29 de julho de 2012.
LIRA, João Ricardo Imperes. O projeto do novo código de processo civil e a supressão dos embargos infringentes. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20298/o-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-a-supressao-dos-embargos-infringentes>. Acesso em 29 de julho de 2012.
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANDES, Hyran Ferreira. Análise dos institutos das provas, das cautelares, da intervenção de terceiros e dos embargos infringentes segundo as perspectivas do projeto do novo código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 set 2012, 08:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31375/analise-dos-institutos-das-provas-das-cautelares-da-intervencao-de-terceiros-e-dos-embargos-infringentes-segundo-as-perspectivas-do-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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